Seychelles IBC ACT 2018 | Tradução

OBSERVAÇÃO: Este é um Tradução o não é juridicamente vinculante. Esta tradução serve para entender melhor a versão original, em inglês. Legalmente válido é sempre apenas o Versão original da Lei Seychelles IBC Act.

LEI DAS EMPRESAS COMERCIAIS INTERNACIONAIS, 2016

(Lei 15 de 2016)

DISPOSIÇÃO DAS SEÇÕES

PARTE I - PREPARAÇÃO

1. Título curto e data de início
2. Interpretação
3. Empresas associadas
4. Aplicação desta lei

PARTE II - INCORPORAÇÃO DA EMPRESA

Subseção I Tipos de empresas internacionais

5. Definição de empresas internacionais
6. Empresas que podem ser fundadas ou continuadas
7. Empresas de células protegidas
8. empresas de responsabilidade limitada

Subseção II - Criação de uma empresa

9. pedido de incorporação
10. Incorporação de uma empresa
11. Efeito da fundação
12. Taxa anual
13. Contrato social da empresa
14. Conteúdo do memorando e do contrato social
15. Memorando da empresa com ações
16. Memorando da empresa com membros de garantia
17. O memorando pode especificar objetos
18. Memorando ou contrato social de uma sociedade de responsabilidade limitada
19. Idioma do memorando
20. Estatutos
21. Idioma do artigo

Subseção III - Emenda e reformulação de memorando ou artigos

22. Alteração do Memorando ou do Contrato Social
23. Registro de emendas ao contrato social ou ao contrato social
24. Memorando ou artigo adaptado

PARTE III - NOMES DE EMPRESAS

25. Requisitos de nome
26. Restrições sobre nomes de empresas
27. Direitos e interesses em nomes
28. Idioma dos nomes das empresas
29. Reserva de nomes
30. Mudança de nome
31. poder para mudar o nome
32. Reutilização do nome da empresa

PARTE IV - CAPACIDADES E PODERES DA EMPRESA

33. Capacidades e poderes
34. Validade dos atos da empresa
35. Responsabilidade pessoal
36. Transações entre uma empresa e outras pessoas
37. Contratos em geral
38. Acordos de pré-incorporação
39. Procurações
40. Selo da empresa
41. Autenticação ou autenticação

PARTE V - Ações Parte I - Geral

42. Tipo de ações
43. Direitos de participação
44. Números distintivos
45. séries de ações
46. Valor nominal e ações sem valor nominal
47. fração de ações
48. Ações ao portador proibidas

Subseção II - Emissão de ações

49. emissão de ações
50. Consideração para ações
51. Provisão para diferentes valores a pagar sobre as ações
52. Ações emitidas a título oneroso que não dinheiro
53. data de emissão
54. Consentimento para a emissão de certas ações
55. Autoridade para emitir ações com desconto
56. Autoridade da empresa para pagar comissões
57. Direito de assinatura
58. Certificados de ações

Subseção III - Transferência de ações

59. Transferibilidade de ações
60. Transferência da parte do membro falecido pelo representante pessoal
61. Transferência por operação da lei
62. transferência de ações
63. Recusa de registro da transferência
64. Perda da escritura de transferência
65. Data da transferência da ação
66. Transferência de títulos através de câmaras de compensação e empresas de investimento

Subparte IV - Distribuições

67. Significado de um teste de solvência
68. Significado da distribuição
69. Significado do dividendo
70. Distribuições
71. Distribuições celulares e não celulares por empresa de células proprietárias
72. Recuperação das distribuições feitas quando a empresa falhou no teste de solvência

Subseção V - Resgate e aquisição de ações em tesouraria

73. A Empresa pode resgatar ou comprar suas próprias ações
74. Procedimento para o cancelamento ou aquisição de ações próprias
75. Oferta a um ou mais acionistas de acordo com a Seção 74 (1) no. (b)
76. Ações resgatadas por opção de um acionista
77. Resgates ou compras que não se qualificam como distribuições
78. Ações próprias
79. Transferência de ações próprias

Parte VI - Emenda do capital

80. Mudança no capital das empresas de valor nominal
81. Mudança no capital de empresas sem valor nominal
82. confiscação de ações
83. Redução do capital social
84. Ação perante o Tribunal de Primeira Instância para confirmação da ordem de confirmação
85. Pedido confirmando a redução
86. Registro do pedido e do protocolo de redução
87. Responsabilidade dos membros por ações reduzidas
88. Penalidade por ocultar o nome do credor, etc.

Subseção VII - Segurança sobre ações

89. Interpretação
90. direito de penhorar ações
91. Forma de penhor de ações
92. Promessa de compra de ações nos termos da lei das Seychelles
93. Exercício do poder de venda nos termos da lei das Seychelles Penhor de ações
94. Promessa de ações sob a lei estrangeira
95. O uso de fundos de execução
96. Anotação e apresentação do registro de membros

Subseção VIII - Conversão de ações com valor nominal em ações sem valor nominal e vice versa

97. Conversão de ações em empresas de valor nominal
98. Conversão de ações em empresas sem valor nominal

PARTE VI - MEMBROS PARTE I - Membros

99. Número mínimo de membros
100. Exigência para a sociedade de responsabilidade limitada e garantia
101. Menores de idade e adultos deficientes
102. Responsabilidade dos membros
103. Serviço para membros

Subseção II - Lista de Membros

104. Diretório de Associados
105. Tipo de registro
106. Registro de membros de empresas listadas
107. Consulta do registro de membros
108. Correção do Registro de Membros

Subseção III - Assembléias Gerais e Resoluções

109. Resolução
110. Decisões ordinárias
111. Resoluções ordinárias podem ser requeridas para ter uma porcentagem maior de votos
112. Resoluções especiais
113. Resoluções especiais podem ser necessárias a fim de ter uma maior participação no voto
114. Convocação de reuniões gerais
115. Anúncio das reuniões gerais
116. Quorum
117. Participação na reunião por telefone ou outros meios eletrônicos
118. Representação do órgão da empresa em reuniões
119. co-propriedade das ações
120. Pessoas autorizadas
121. Demanda por pesquisas
122. Consentimento por escrito dos membros
123. O tribunal pode ordenar a reunião
124. Resolução na reunião encerrada
125. A redação de atas e resoluções dos membros
126. Lugar das atas e decisões dos membros
127. Inspeção das atas e resoluções dos membros

PARTE VII - Diretores

Subseção I - Administração de empresas

128. Administração da empresa
129. O cumprimento das obrigações corporativas por parte dos diretores
130. Número mínimo de diretores
131. Diretores de fato
132. delegação de poderes

Subseção II - Destituição e Renúncia de Diretores

133. Autorização dos diretores
134. Nomeação de diretores
135. Nomeação de diretores de reserva
136. Interrupção da nomeação dos diretores de reserva
137. Despedimento de diretores
138. Renúncia de diretores
139. Nomeação de vice-diretores
140. Direitos e deveres dos vice-diretores
141. emolumentos dos diretores
142. Responsabilidade contínua
143. Validade dos atos do Diretor

Subseção III - Deveres dos Diretores e Conflitos

144. Deveres dos Diretores
145. Diretores de subsidiárias, etc.
146. Prevenção de infrações
147. Confiança nos registros e relatórios
148. Divulgação de interesse
149. Evitação pela Empresa de transações nas quais o Diretor tem um interesse

Subseção IV - Registro de Diretores

150. registro de diretores
151. Consulta do Registro de Diretores
152. Arquivamento do Registro de Diretores junto ao Registro de Empresas

Subseção V - Reuniões e Resoluções da Diretoria

153. Reuniões do Diretor
154. Convocação da reunião dos diretores
155. Decisões dos Diretores
156. Manter atas e decisões dos diretores
157. Lugar das atas e decisões dos diretores
158. Inspeção das atas e decisões dos diretores

Subseção VI - Remuneração e seguro

159. Compensação
160. Seguros

PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO PARTE I - Sede Registrada da Empresa

161. Escritório registrado
162. mudança de domicílio
163. Mudança de escritório registrado onde o agente registrado muda de endereço

Subseção II - Representante registrado

164. Empresa comercial internacional com agente registrado
165. Nomeação do representante registrado
166. Assinado emenda ao memorando onde o agente registrado muda o nome da empresa.
167. Renúncia do representante registrado
168. Representante registrado que não é mais capaz de agir
169. Mudança do representante registrado

Subseção III - Disposições gerais

170. O nome da empresa a constar na correspondência, etc.
171. Retorno anual
172. entrega de documentos
173. Fornecimento de registros

Subseção IV - Registros contábeis

174. Gestão contábil
175. Localização e armazenamento das contas
176. Revisão das contas pelos diretores

PARTE IX - TAXAS PARA PROPRIEDADE DA EMPRESA

177. Interpretação
178. A empresa pode sobrecarregar seus ativos
179. registro de taxas
180. Revisão do registro de taxas
181. Registro de taxas
182. Mudança nas taxas registradas
183. Preenchimento ou liberação da taxa
184. Prioridades para as taxas relevantes
185. Prioridades em relação aos encargos existentes
186. Exceções em relação às prioridades
187. Execução da acusação nos termos da lei das Seychelles
188. Exercício do poder de venda sob uma taxa legal nas Seychelles
189. Interpretação

PARTE X - CONVERSÕES

Subseção I - Disposições gerais

190. Declaração de Conformidade
191. As conversões não são padrão

Subseção II - Conversão de uma empresa comum em uma ITC e vice versa

192. Conversão da empresa comum em uma empresa de comércio internacional
193. Efeito da conversão da empresa comum em uma empresa de comércio internacional
194. Conversão do ITC em uma parceria comum
195. Efeito da conversão de uma ITC em uma parceria comum

Subseção III - Conversão da sociedade não celular em uma sociedade celular protegida e vice versa

196. Conversão da sociedade não-celular em uma sociedade celular protegida
197. Efeitos da conversão de uma sociedade não celular em uma sociedade celular protegida
198. Conversão da empresa de células protegidas em uma empresa não celular
199. Efeitos da conversão da sociedade celular protegida em uma sociedade não celular

PARTE XI - FUSÕES, CONSOLIDAÇÕES E ACORDOS

Subseção I - Fusões e consolidações

200. Interpretação
201. Aprovação da fusão ou consolidação
202. Registro da fusão ou consolidação
203. Fusão com subsidiária
204. Efeito da fusão ou consolidação
205. Fusão ou consolidação com empresas estrangeiras

PARTE II - Aposentadoria de ativos

206. Licenças para certas alienações de bens

Subseção III - Reduções forçadas

207. Reembolso das ações minoritárias

Subseção IV - Acordos

208. Arrays
209. Acordo pelo qual a empresa está em liquidação voluntária

Subseção V - Dissidentes

210. Direitos dos acionistas minoritários

Subseção VI - Modelos de compromisso ou acordo

211. Ação judicial em relação a planos de compromisso ou acordo

PARTE XII - CONTINUAÇÃO

212. Continuação das empresas estrangeiras nas Seychelles
213. Continuação dos estatutos
214. Pedido de continuação nas Seychelles
215. Continuação
216. Efeito da continuação sob esta Lei
217. Continuação fora das Seychelles
218. Efeito da continuação fora das Seychelles

PARTE XIII - Empresas de células protegidas Subparte I - Interpretação

219. Interpretação desta parte

Subseção II - Fundação

220. Empresas que podem ser protegidas Empresas celulares
221. Consentimento da autoridade necessária
222. Decisões sobre pedidos e outras decisões da Autoridade
223. Recursos contra decisões e outras decisões da Autoridade

Subseção III - Estado, células e partes de células

224. Status das empresas com células protegidas
225. Geração de células
226. Delimitação do núcleo
227. Células de segurança

Subseção IV - Ativos e passivos

228. Células e principais ativos
229. Acordos de recursos
230. Posição dos credores
231. Convocação dos ativos da célula pelos credores
232. Recurso de credores para o capital principal
233. Passivo dos ativos da célula
234. Passivo dos principais ativos
235. Litígios de responsabilidade celular
236. Alocação dos principais ativos e passivos

Subparte V - Manuseio e arranjos com e dentro de sociedades de células protegidas

237. Empresa para informar as pessoas com quem estão lidando sobre uma empresa com células protegidas
238. Transferência de ativos celulares de uma empresa de células protegidas
239. Acordos entre células que afetam a capacidade celular, etc.

Subseção VI - Petições de insolvência

240. Ordens administrativas de insolvência relativas às células
241. Aplicações para ordens de recebimento
242. Funções do síndico e efeito da ordem de insolvência
243. Despedimento e modificação de ordens de recebimento
244. Remuneração do beneficiário
245. Informações a serem fornecidas pelo destinatário

Subseção VII - Contratos de administração

246. Ordem administrativa relativa a empresas ou células de células protegidas
247. Pedido de emissão de uma ordem administrativa
248. Funções do administrador e efeito do mandato administrativo
249. Emissão e emenda de ordens administrativas
250. Remuneração do administrador
251. Informações a serem fornecidas pelo administrador

Subseção VIII - Liquidação de empresas com células protegidas

252. Disposições relacionadas com a liquidação da Empresa de Células Protegidas

Subparte IX - Geral

253. Responsabilidade por sanções penais

PARTE XIV - INVESTIGAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS

254. Definição do auditor
255. Ordem de investigação
256. Poderes do Tribunal de Primeira Instância
257. Poderes do auditor
258. Audiência na Câmara
259. Ofensas relacionadas a informações falsas
260. O relatório do auditor como prova
261. Privilégio

PARTE XV - PROTEÇÃO DOS MEMBROS

262. Poder do Membro para recorrer ao Tribunal de Primeira Instância
263. Poder do escrivão para recorrer ao Tribunal de Primeira Instância
264. Poderes do Tribunal de Primeira Instância

PARTE XVI - ORDENS DE DESCLASSIFICAÇÃO

265. Ordens de desclassificação
266. Motivo da emissão de uma ordem de desqualificação
267. Direito de apelação ao Tribunal de Apelação
268. Modificação das ordens de desqualificação
269. Revogação de ordens de desqualificação
270. Conseqüências da violação de uma ordem de desqualificação
271. Registro de ordens de desqualificação

PARTE XVII - CORTE, DISSOLUÇÃO E ENROLAMENTO

Subparte I - SEPARAÇÃO e RESOLUÇÃO

272. Excluir
273. Recurso contra a remoção
274. Efeito da eliminação
275. Dissolução da empresa cancelada no registro
276. Restauração da empresa no Registro pelo Registrador
277. Ação judicial para a reintegração da empresa no registro
278. Nomeação do liquidatário da empresa eliminada
279. Propriedade não distribuída da empresa dissolvida
280. Isenção de responsabilidade

PARTE II - Dissolução voluntária da empresa solvente

281. Aplicação desta subparte
282. Plano de resolução voluntária
283. Início da liquidação voluntária da empresa solvente
284. Elegibilidade para o liquidatário sob esta subseção
285. Arquivamento junto ao Registrador
286. Aviso de liquidação voluntária
287. Efeito do início da liquidação voluntária
288. Deveres do liquidatário sob esta subseção
289. Poderes do liquidatário no enrolamento voluntário sob esta subseção
290. Vaga no cargo de liquidatário sob esta subseção
291. Renúncia do liquidatário sob esta subseção
292. Remoção do liquidatário sob esta subseção
293. Cancelamento da liquidação voluntária
294. Encerramento da liquidação voluntária pelo tribunal
295. Poder para requerer uma ordem ao tribunal
296. Balanço provisório sobre a implementação da liquidação
297. Resolução

SUBSEÇÃO III - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DE UMA EMPRESA INSOLVENTE

298. Aplicação desta subparte
299. Significado de insolvente
300. Se a empresa for considerada insolvente
301. Início da liquidação voluntária de uma empresa insolvente
302. Aplicação de certas disposições da subseção II a esta subseção
303. Arquivamento junto ao Registrador
304. Aviso de liquidação voluntária
305. Liquidatário para convocar a primeira assembléia de credores
306. Auditoria das contas do liquidatário pelos credores
307. Contabilidade da liquidação antes da dissolução
308. Resolução

Subseção IV - Liquidação compulsória pelo tribunal

309. petição de dissolução obrigatória
310. Circunstâncias em que o tribunal pode dissolver a empresa
311. A autoridade pode ser ouvida durante o processamento do pedido
312. Motivo pelo qual o Registrador, Autoridade ou Ministro pode fazer a petição de dissolução
313. Poder para encerrar os procedimentos e nomear um liquidatário provisório
314. Poderes do Tribunal de Primeira Instância para julgar os recursos
315. Nomeação do liquidatário em liquidação compulsória
316. Remuneração do liquidatário
317. Arquivamento junto ao Registrador
318. Aviso de liquidação compulsória
319. Liquidatário para convocar a primeira assembléia de credores
320. As conseqüências da nomeação do liquidatário e da ordem de liquidação compulsória
321. Poderes de um liquidatário nomeado pelo tribunal
322. Renúncia, remoção ou morte do liquidatário
323. Auditoria das contas do liquidatário pelos credores
324. Poder para encaminhar questões para o Tribunal de Primeira Instância para instruções
325. Declaração de liquidação compulsória antes da dissolução
326. Resolução

Subparte V - Disposições gerais para a liquidação de liquidações

327. Interpretação
328. liquidatário para convocar as reuniões de credores
329. distribuição dos ativos da empresa
330. Gastos da liquidação
331. Credores garantidos
332. Pagamentos especiais
333. Nenhuma transferência de ações após o início da liquidação
334. Empresa a ser notificada da petição de dissolução
335. Audiência na Câmara
336. A empresa se compromete a não se envolver em nenhum negócio após a dissolução
337. Medidas contra pessoas responsáveis por infrações penais
338. Preferências ilegais no ou antes do acordo

parte xvIII - comércio fraudulento e ilegal

339. O delito de comércio fraudulento
340. Responsabilidade civil por transações fraudulentas
341. Responsabilidade civil dos diretores por comércio ilegal
342. Responsabilidade civil dos diretores por comércio ilícito: células da empresa de células protegidas
343. Procedimentos de acordo com as seções 340, 341 ou 342

PARTE XIX - REGISTRADOR

344. Guia de registro para empresas internacionais
345. Selo oficial
346. Cadastre-se
347. Inspeção dos documentos apresentados
348. Cópias dos documentos arquivados
349. Registro facultativo dos registros especificados
350. Apresentação voluntária de contas anuais por empresas comerciais internacionais
351. Certificado de idoneidade
352. Certificado através da busca oficial
353. Forma dos documentos a serem depositados
354. Sanções e o direito do escrivão de se recusar a tomar medidas

PARTE XX - OBRIGAÇÕES PARA COM OS PROPRIETÁRIOS BENEFICIÁRIOS

355. Registro de proprietários beneficiários: definições e interpretação
356. registro de proprietários benéficos
357. Verificação do registro de proprietários beneficiários
358. Correção do registro de proprietários beneficiários
359. O dever da empresa de obter informações sobre propriedade benéfica
360. Divulgação de informações sobre propriedade benéfica

PARTE XXI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

361. Isenção de certas leis
362. Serviço de carimbos
363. Duração mínima das isenções e concessões
364. Forma dos registros
365. Fornecimento de registros eletrônicos em geral
366. Entrega considerada pela publicação do site
367. Entrega de registros eletrônicos para o registrador
368. Violações
369. Acessórios e controles
370. Responsabilidade por deturpação de informações
371. Poder do Tribunal de Primeira Instância para conceder alívio
372. Declaração do Tribunal
373. Juízes das Câmaras
374. Apelações contra as decisões do escrivão
375. Direito profissional dos advogados
376. Imunidade
377. Inspeções
378. Obrigação de confidencialidade e exceções permissíveis
379. Posição em relação a outras leis
380. Regulamentos
381. Revogação da lei
382. Emenda do Código Civil das Seychelles em relação às empresas

PARTE XXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

383. Ex-empresas automaticamente recadastradas sob esta lei
384. Certificado de recadastramento, se a empresa da antiga lei for automaticamente recadastrada
385. Efeito do feedback automático sob esta Lei
386. A restauração de empresas sob a antiga lei que foram excluídas do registro mantido sob a antiga lei
387. Restauração das antigas sociedades por ações dissolvidas
388. Fornecimento de documentos
389. Transição para antigas sociedades anônimas
390. Transição para todas as empresas
391. Referências a empresas em outros regulamentos

HORÁRIO INICIAL - PEDIDO DE REGISTRO OU CONTINUAÇÃO

TERCEIRA PROGRAMAÇÃO - PALAVRAS RESTRITAS

QUARTO HORÁRIO - IDIOMA DOS NOMES DAS EMPRESAS

QUINTA PROGRAMAÇÃO - REUTILIZAÇÃO DE NOMES DE EMPRESAS

SEXTO CRONOGRAMA - CONTEÚDO DO RETORNO ANUAL

LEI DAS EMPRESAS COMERCIAIS INTERNACIONAIS, 2016

Lei 15 de 2016
Eu concordo
J. A. Michel
Presidente
4 de agosto de 2016
Atuar para consolidar e modernizar a legislação das Empresas Comerciais Internacionais em consonância com as mudanças no campo internacional e para assuntos ligados a elas ou incidentais.
GESTÃO pelo Presidente e pela Assembléia Nacional

PARTE I PREPARAÇÃO

1.

Título curto e data de início

Esta Lei pode ser citada como a Lei das Empresas Internacionais de Negócios2016 e entrará em vigor na data que o Ministro especificar através de notificação no Diário da República.
2.

Interpretação

Nesta lei, a menos que o contexto exija o contrário.
-tradutor aceitável significa pessoa que -
em relação a um idioma diferente do inglês ou do francês, capaz, para os fins desta Lei, de traduzir esse idioma para o inglês ou o francês, conforme o caso; e
(b) são aceitáveis para o Registrador como tradutor de acordo com os requisitos estabelecidos nas diretrizes escritas do Registrador;
- registros contábeis, em relação a uma empresa, significa documentos relacionados a - o
(a) os ativos e passivos da entidade;
(b) as receitas e despesas da entidade; e
c) as vendas, compras e outras transações em que a entidade está envolvida;
-O início da vigência da Lei é a data em que esta Lei se torna efetiva;
-Appeals Board significa a Comissão de Apelações estabelecida sob a Autoridade de Serviços Financeiros (Appeals Boar(d) 2014;
- formulário aprovado significa um formulário aprovado pelo escrivão ou autoridade competente.
Procuração de acordo com o § 353;
-artigos significa os artigos originais, emendados ou reformulados da constituição de uma corporação;
-associada significa na acepção do § 3, parágrafo 2;
capital autorizado, em relação ao acompany, significa -
(a) no caso de uma empresa de valor nominal, o montante máximo de capital social que a empresa está autorizada por seu contrato social e estatutos a emitir;
(b) no caso de uma empresa sem valor nominal, o número máximo de ações sem valor nominal que a empresa está autorizada a emitir por seu contrato social e estatuto social;
-Autoridade significa a Autoridade de Serviços Financeiros, conforme definido pela Lei da Autoridade de Serviços Financeiros;
Site da Autoridade significa o principal site da Autoridade na Internet de acesso público por enquanto mantido pela Autoridade ou em nome da Autoridade;
-as ações dos acionistas significa uma ação evidenciada por um certificado.
o que-
(a) não registra o nome do proprietário; e
(b) afirma que o titular do certificado é o proprietário da ação;
em relação a uma empresa, significa - -
(a) o Conselho de Administração, o Comitê de Administração ou qualquer outro órgão regulador da Empresa; ou
(b) se a empresa tiver apenas um diretor, esse diretor;
-corporação empresarial inclui uma empresa, uma empresa constituída sob a Lei das Empresas e uma pessoa jurídica constituída fora das Seychelles, mas não inclui uma associação sem personalidade jurídica ou uma sociedade sem personalidade jurídica;
-dia comercial é um dia diferente de um sábado, domingo ou feriado público nas Seychelles;
-cell significa uma célula de uma empresa de células protegidas;
-classe de membro, com respeito a uma empresa de células proprietárias,
inclui -
(a) os membros de uma célula da entidade; e
(b) qualquer grupo de membros de uma célula da entidade;
-sociedade significa... -
(a) uma empresa de comércio internacional; ou
(b) uma antiga empresa de lei;
-Empresa de responsabilidade limitada com ações significa uma empresa...
(a) cujo memorando limita a responsabilidade de todos os seus membros ao valor (se houver) não pago sobre as ações detidas por seus membros; e
(b) ou seja...
(i) está vinculado a um capital social composto de ações de valor nominal; ou
(i) autorizados a emitir ações sem valor nominal;
-Uma sociedade limitada por garantia é uma sociedade cujo contrato de sociedade limita a responsabilidade de todos os seus sócios a um montante fixo, que cada sócio garante e não é responsável em razão de possuir um interesse em contribuir para o patrimônio da sociedade em caso de dissolução;
-Empresa de responsabilidade limitada e garantia significa uma empresa...
(a) cujo memorando limita a responsabilidade de um ou mais de seus membros a um montante fixo que cada membro se compromete, por meio de garantia e não por motivo de detenção de qualquer interesse, a contribuir para o patrimônio da empresa no caso de sua dissolução;
(b) cujo memorando limita a responsabilidade de um ou mais de seus membros ao valor (se houver) não pago sobre as ações detidas por seus membros; e
(c) o - é.
(i) está vinculado a um capital social composto de ações de valor nominal; ou
(i) autorizados a emitir ações sem valor nominal;
-Tribunal significa a Suprema Corte das Seychelles;
-diretor, em relação a uma empresa, uma empresa estrangeira e qualquer outra pessoa jurídica, inclui uma pessoa que ocupa ou atua no cargo de diretor sob qualquer nome;
-dissolvido, em relação a uma empresa, significa dissolvido sob esta Lei ou qualquer outra lei escrita das Seychelles;
-distribuição significa como definido na Seção 68;
-dividendo significa como definido na seção 69;
-documento denota um documento em qualquer forma e contém -
a) Qualquer escrita sobre o material;
b) um livro, gráfico, desenho ou outra representação pictórica ou imagem;
(c) informações gravadas ou armazenadas por meios eletrônicos ou outros meios tecnológicos e capazes de serem reproduzidas com ou sem o auxílio de qualquer dispositivo;
-O formulário eletrônico com relação à informação significa qualquer informação criada, transmitida, recebida ou armazenada em meios de armazenamento de computadores, tais como dispositivos magnéticos, óticos, de memória de computador ou similares;
- registro eletrônico significa dados, gravações ou dados gerados, imagem ou som armazenados, recebidos ou transmitidos em forma eletrônica, incluindo qualquer código eletrônico ou dispositivo necessário para decifrar ou interpretar o registro eletrônico;
-executivo, em relação a uma empresa, é uma pessoa empregada na capacidade executiva ou gerencial;
-empresa estrangeira significa uma corporação incorporada ou registrada sob as leis de uma jurisdição fora das Seychelles;
-formerly Act significa o International Business Companies Act. 1994, revogada pela seção 381;
-Former Act Company significa uma empresa formada ou continuada pela empresa sob a antiga Lei;
-Membro garantidor, em relação a uma empresa, significa uma pessoa...
(a) como sócio cuja responsabilidade enquanto tal é limitada pelo contrato de sociedade ao montante que ele se compromete, a título de garantia e não em razão da detenção de qualquer interesse, a ser registrado no patrimônio da empresa em caso de dissolução; e
b) Cujo nome está inscrito no registro de membros como membro da garantia;
-International Business Company significa como definido na seção.
5(1) ;
-adulto significa uma pessoa que não é menor e não tem capacidade legal sob a lei escrita das Seychelles;
sociedade anónima significa - -
(a) uma corporação;
(b) uma sociedade de responsabilidade limitada; ou
c) uma sociedade anônima com ações e uma garantia;
-Limited Life Company significa uma empresa de vida limitada na acepção da seção 8(1);
Um membro, em relação a uma empresa, é uma pessoa cujo nome é inscrito no registro de empresas da empresa como - -
(a) um acionista; ou
(b) um fiador;
-memorandum significa o contrato de sociedade original, emendado ou reformulado de uma empresa;
-Minister significa o ministro responsável pelas finanças;
-minor significa uma pessoa com menos de dezoito anos de idade;
-non-cellularCompany significa uma empresa comercial internacional que não é uma empresa de células protegidas;
-nominal significa uma empresa que -
(a) autorizado a emitir ações sem valor nominal; e
(b) sem direito a emitir ações de valor nominal,
se ela também tem ou não membros de garantia;
-nominal significa uma ação registrada que não é expressa como um valor nominal;
-officer, em relação a uma empresa, é um diretor, diretores, administradores, secretário ou liquidatário;
-Selo oficial significa o selo oficial do Registrador sob a Seção 345;
-Empresa extraordinária significa uma empresa que está sob a marca da lei empresarial;
-Resolução extraordinária significa uma resolução ordinária dos membros, conforme definido na seção 110;
-parente, em relação a uma empresa, a uma empresa estrangeira ou a outra empresa.
Corporation, ou seja, sob a seção 3(1)(b) ;
-Empresa de valor nominal significa uma empresa que -
(a) capital social registrado que consiste em ações de valor nominal; e
(b) não autorizado a emitir ações de valor nominal, tenha ou não também fiadores;
-As ações nominais significam uma ação registrada expressa em termos de valor nominal;
-representante pessoal significa o executor ou administrador, por enquanto, de uma pessoa falecida;
-empresa celular protegida significa uma empresa internacional à qual se aplica a Seção 7;
-records significa documentos e outros registros que são armazenados, no entanto;
-agente registrado significa, em relação a uma empresa, a pessoa que é o agente registrado da empresa sob a seção 164;
-ação registrada significa uma participação em uma empresa emitida para uma pessoa cujo nome é inscrito no registro de empresas da empresa como titular dessa participação;
-Registo de Taxas Registradas significa o registro de taxas registradas mantido pelo Registrador sob as seções 181(3) e 346(1)(b). (b) significa o registro de taxas registradas mantido pelo Registrador;
-Registo significa o registro de ITCs mantido pelo Registrador de acordo com a seção 346(1)(a);
-Registrar significa o Diretor Geral da Autoridade nomeado sob a seção 9 da Lei de Autoridade de Serviços Financeiros;
-residente significa...
(a) uma pessoa residente em Seychelles ou que permaneça em Seychelles por um período total de cento e oitenta e três dias ou mais em qualquer período de doze meses, começando ou terminando durante um ano civil;
(b) uma empresa constituída sob esta Lei;
(c) uma corporação registrada sob a Lei de Sociedades Anônimas;
(d) uma empresa estrangeira que é administrada e controlada nas Seicheles nos seguintes campos;
(e) uma sociedade em que um dos sócios é residente nas Seychelles, incluindo uma sociedade em comandita limitada registrada sob a Lei de Sociedades Limitadas;
(f) uma fundação registrada sob a Lei da Fundação; ou
(g) um trust registrado sob a Lei de Trust Internacional;
-Resolução dos diretores significa como definido na seção 155;
-secured creditor significa na acepção do § 327(c) ;
-securities significa na acepção da Seção 2 (1) WpHG, incluindo ações e títulos de qualquer tipo e opções, warrants e outros direitos de aquisição de ações ou títulos;
-Shares significa uma ação com valor nominal ou uma ação sem valor nominal de uma corporação ou célula para a qual a responsabilidade é limitada ao valor (se houver) atribuível a ela;
-capital social, em relação a uma empresa, significa - -
(a) no caso de uma empresa de valor nominal, o valor nominal agregado de todas as ações emitidas e em circulação de valor nominal de uma empresa e as ações de valor nominal detidas pela empresa como ações em tesouraria;
(b) no caso de uma empresa pública, a soma dos valores designados pelos diretores como capital social de todas as ações emitidas e em circulação sem valor nominal da empresa e as ações sem valor nominal detidas pela empresa como ações em tesouraria,
e as somas que de tempos em tempos podem ser transferidas do capital excedente para o capital social por resolução dos Diretores;
-accionista significa, em relação a uma empresa, uma pessoa cujo nome é inscrito no registro de sócios como titular de uma ou mais ações ou ações fracionárias da empresa;
-Teste de solvência significa um teste de solvência de acordo com a seção 67;
-resolução especial significa uma resolução especial dos membros sob a seção 112;
-subsidiária significa em relação a uma empresa, empresa estrangeira ou outra pessoa jurídica como definida na seção 3(1)(c);
-surplus significa, em relação a uma entidade, o excesso, se houver, do ativo total da entidade na data de determinação sobre a soma de seu passivo total, conforme consta em seus livros contábeis mais seu capital social;
-Tratado fiscal significa um tratado ou acordo entre o Governo das Seychelles e o governo de um ou mais outros países.
(a) para evitar a dupla tributação e evitar a evasão fiscal com respeito ao imposto de renda; ou
(b) sobre o intercâmbio de informações em matéria tributária; e
-Tesouraria significa uma ação de uma empresa que foi previamente emitida, mas que foi recomprada, resgatada ou de outra forma adquirida pela empresa e não cancelada.
3.

Empresas associadas

(1) Para os fins desta seção-.
Grupo, em relação a uma empresa (referida neste parágrafo como a -primeira empresa), é a primeira empresa e qualquer outra empresa que -é
uma empresa-mãe da primeira empresa;
uma subsidiária da primeira empresa;
uma subsidiária de uma empresa-mãe da primeira empresa; ou
é uma empresa-mãe de uma subsidiária da primeira empresa;
empresa matriz em relação a uma empresa (neste parágrafo referida como a primeira empresa) outra empresa que, seja sozinha ou sob um acordo com uma ou mais outras pessoas,
detém legal ou economicamente a maioria das ações emitidas da primeira empresa;
tem o poder, direta ou indiretamente, de exercer ou controlar a maioria dos direitos de voto na primeira empresa;
tem o direito de nomear ou remover a maioria dos diretores da primeira empresa;
tem o direito de exercer uma influência dominante sobre a gestão e o controle da primeira empresa.
Empresas associadas
-subsidiária, em relação a uma empresa (referida neste parágrafo como -primeira empresa) , significa uma empresa cuja primeira empresa é uma empresa matriz.
(2) Para os fins desta Lei, uma empresa é associada a outra empresa se estiver no mesmo grupo que a outra empresa, e as referências a uma -associada devem ser interpretadas em conformidade.
(3) Para os fins das subseções (1) e (2), -empresa inclui uma empresa estrangeira e qualquer outra pessoa jurídica.
4.

Aplicação desta lei

Esta lei se aplica a -
(a) uma empresa de comércio internacional; e
(b) uma antiga empresa de lei.

PARTE II - INCORPORAÇÃO DA EMPRESA

Subseção I - Tipos de empresas internacionais

5.

Definição de empresas internacionais

(1) Uma - empresa comercial internacional é uma empresa constituída ou continuada ou convertida em uma empresa sob esta Lei e cujo memorando declara que está sujeita às restrições referidas na subseção (2).
2. uma empresa não deve -
(a) Subseção de assuntos(3) , continuação das operações nas seguintes áreas nas Seychelles;
(b) possuir uma participação em imóveis situados nas Seychelles ou uma participação em imóveis arrendados situados nas Seychelles que não sejam os referidos no parágrafo 3(f);
(c) continuar o negócio bancário (como definido no Financial Times).
Institutions Act) dentro ou fora das Seychelles;
(d) exercer o negócio de seguros (como definido em seguros).
Lei) -
(i) nas Seychelles; ou
(i) fora das Seychelles, a menos que esteja licenciado ou legalmente habilitado para fazê-lo sob as leis de qualquer país fora das Seychelles em que realize tais negócios;
(e) realizar negócios de serviços corporativos internacionais, serviços fiduciários internacionais ou serviços de incorporação (conforme definido na Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275)), exceto -.
(i) na medida do permitido pelo Acordo Internacional.
Lei dos Provedores de Serviços Corporativos (Cap 275) ; e
(i) no caso de realização de tais negócios fora das Seychelles, se a Empresa estiver licenciada ou legalmente habilitada a fazê-lo sob as leis de qualquer país fora das Seychelles em que realize tais negócios;
(f) continuar o Negócio de Títulos (conforme definido no Securities).
Lei) -
(i) nas Seychelles; ou
(i) fora das Seychelles, a menos que esteja licenciado ou legalmente habilitado para fazê-lo sob as leis de qualquer país fora das Seychelles em que realize tais negócios;
(g) operar como um fundo de investimento (no sentido da Lei de Fundos de Investimento e de Fundos de Hedge Funds) a menos que seja autorizado ou de outra forma capaz de fazê-lo sob a Lei de Fundos de Investimento e de Fundos de Hedge Funds ou sob as leis de uma jurisdição reconhecida (no sentido da Lei de Fundos de Investimento e de Fundos de Hedge Funds); ou
(h) exercer o negócio do jogo (como definido no Seychelles Gambling Act) , incluindo o negócio do jogo interativo,-
(i) nas Seychelles; ou
(i) fora das Seychelles, a menos que esteja licenciado ou legalmente habilitado para fazê-lo sob as leis de qualquer país fora das Seychelles em que realize tais negócios.
(3) Para os fins da subseção (2) (a), uma empresa não será tratada como um negócio nas Seychelles simplesmente porque...
(a) abre e mantém uma conta em um banco licenciado de acordo com a Lei de Instituições Financeiras;
(b) utiliza os serviços de advogados, solicitadores, contadores, contabilistas, prestadores de serviços corporativos internacionais, trustees internacionais, prestadores de serviços fiduciários, administradores ou administradores de fundos de investimento, negociantes de títulos, consultores de investimento ou outras pessoas similares operando nas Seychelles;
(c) estabelecer ou manter seus livros e registros sob as Seychelles;
(d) realizar reuniões de seus diretores ou membros ou adotar resoluções escritas de aprovação de seus diretores ou membros nas Seychelles;
(e) concluir ou assinar contratos nas Seychelles e exercer todos os outros poderes nas Seychelles na medida necessária para o desempenho de suas atividades fora das Seychelles;
(f) detém ações, debêntures ou outros títulos em uma empresa constituída sob esta Lei ou em uma pessoa jurídica constituída sob a Lei das Empresas;
(g) tem juros ou reivindicações como beneficiário de uma fundação registrada sob a Lei da Fundação;
(h) tem um interesse ou reivindicação como beneficiário de um trust registrado sob a Lei de Trust Internacional;
(i) tem qualquer interesse em uma empresa constituída sob a Lei de Sociedades Limitadas;
(j)opera como um fundo mútuo licenciado nos termos da Mutual Fund and HedgeFund Act;
(k) ações, debêntures ou outros títulos da Empresa são de propriedade de uma pessoa residente;
(l) está listada em uma bolsa de valores aprovada nos termos da Securities Act;
((m) possui uma licença de acordo com a Lei de Zona de Comércio Internacional; ou
(n) sujeitos às disposições da International Corporate ServiceProviders Act (Cap 275), todos os seus diretores são residentes.
(4) Uma empresa pode possuir ou administrar um navio registrado nas Seychelles sob o Merchant Shipping Act e o navio pode visitar ou estar nas águas das Seychelles, desde que a empresa não realize nenhum negócio nas Seychelles, incluindo pesca, fretamento ou negócios de turismo com o navio, em contravenção à seção 5(2)(a).
6.

Empresas que podem ser fundadas ou continuadas

(1) Um ITC deve ser incorporado ou continuado ou convertido em uma empresa sob esta Lei como -.
(a) uma corporação;
(b) uma sociedade de responsabilidade limitada; ou
c) uma sociedade anônima com ações e uma garantia.
(2) Sujeito às disposições desta Lei, um ITC pode...
(a) uma empresa de células protegidas; ou
(b) Empresa de vida limitada.
7.

Empresas de células protegidas

Uma empresa é uma empresa de células protegidas se -.
(a) foi incorporado ou continuado sob esta Lei de acordo com a Parte XIII, incluindo a aquisição do negócio, que pode ser incorporado ou continuado o consentimento por escrito da Autoridade sob a seção 221, cujo consentimento não foi revogado; e
(b) Seu memorando prevê que é uma empresa de células protegidas.
8.

empresas de responsabilidade limitada

Uma empresa é uma sociedade de responsabilidade limitada se seu memorando contiver uma disposição segundo a qual a empresa deve ser dissolvida e liquidada após o vencimento de um período especificado -.
(a) após o término de um período especificado; ou
(b) após a falência, morte, despejo, insanidade, demissão ou aposentadoria de um membro da Empresa; ou
(c) após a ocorrência de um evento que não seja o decurso de um período de tempo especificado

Subseção II - Criação de uma empresa

9.

pedido de incorporação

(1) Sujeito ao item (2), um pedido para a formação de uma empresa sob esta Lei pode ser feito ao Oficial de Registros, mediante o arquivamento junto ao Oficial de Registros.
(a) um memorando e artigos que cumpram os requisitos desta Lei, assinado por ou em nome de cada assinante, de acordo com as seções 13 e 20;
(b) um pedido de incorporação no formulário aprovado estabelecido na Parte I do Primeiro Cronograma, assinado por ou em nome de cada participante no Memorando e Contrato Social;
(c) se o negócio for estabelecido como uma empresa de células protegidas, o consentimento por escrito da Autoridade sob a seção 221;
(d) a taxa de formação aplicável, conforme estabelecido na Parte I do Segundo Programa; e (e) outros documentos que possam ser necessários.
(2) Um pedido de constituição de uma empresa só pode ser feito por seu agente registrado proposto.
(3) Para os fins desta seção, o - agente registrado proposto significa a pessoa indicada no memorando como o primeiro agente registrado da empresa.
10.

Incorporação de uma empresa

(1) Se o Registrador determinar que os requisitos desta Lei para a formação de uma empresa foram cumpridos, o Registrador, ao receber os documentos arquivados sob a subseção (1) da seção 9, - - deverá fazer o seguinte
(a) registrar os documentos;
(b) atribuir um número de registro único à empresa; e
(c) emitir para a empresa um certificado de incorporação no formulário aprovado.
2. o instrumento de incorporação deve ser assinado pelo Registrador e selado com o selo oficial.
11.

Efeito da fundação

(1) Um certificado de incorporação emitido sob esta Lei deve ser prova conclusiva do seguinte.
(a) que a empresa foi incorporada sob esta Lei; e
(b) que os requisitos desta lei em relação à incorporação da empresa foram cumpridos.
(2) Sobre a formação de uma empresa sob esta Lei -.
a) A empresa é uma pessoa jurídica independente de seus membros e continua a existir até ser dissolvida;
(b) o Memorando e os Artigos de Associação serão vinculativos entre
(i) a Empresa e cada membro da Empresa; e
(i) qualquer membro da Empresa.
(3) A empresa, a diretoria, cada diretor e cada membro de uma empresa terão os direitos, poderes, deveres e obrigações estabelecidos nesta Lei, exceto na medida em que, conforme permitido por esta Lei, sejam negados ou alterados pelo memorando ou artigos.
(4) O memorando e os artigos de uma empresa não terão efeito na medida em que sejam contrários ou inconsistentes com esta Lei.
12.

Taxa anual

(1) Toda empresa inscrita no Registro deverá pagar ao Registrador, no dia ou antes do dia de cada aniversário de sua incorporação, continuação ou conversão sob esta Lei, a taxa anual especificada na Parte I do Segundo Cronograma.
(2) O pagamento nos termos da subseção (1) deverá ser feito pela empresa através de seu agente registrado.
(3) Se a taxa anual referida na subseção (1) não for paga até a data referida nessa subseção, o valor da taxa anual será aumentado em dez por cento.
(4) Se a empresa não pagar o valor devido como uma taxa anual acrescida nos termos da subseção (3) dentro de 90 dias após a data de vencimento, o valor da taxa anual será acrescido de cinqüenta por cento.
13.

Contrato social da empresa

(1) O contrato social e o contrato social de uma empresa são.
(a) fornecer o nome completo e o endereço de cada participante; e
(b) impresso e assinado por ou em nome de cada Participante na presença de pelo menos uma testemunha que deverá autenticar a assinatura e inserir seu próprio nome e endereço.
(2) Para os fins do subparágrafo (1), o único participante que assina o memorando de uma empresa pode ser seu agente registrado proposto, que não é obrigado a se tornar membro da empresa no momento de sua constituição.
14.

Conteúdo do memorando e do contrato social

O contrato social de uma empresa deve declarar -
(a) o nome da empresa;
(b) o endereço da empresa registrada em Seychelles.
(c) se a empresa -
(i) uma sociedade de responsabilidade limitada;
(i) uma empresa de garantia; ou
(iii) uma empresa limitada por ações e garantia;
(d) o nome e o endereço do agente registrado da Empresa na data do Memorando;
(e) os requisitos estabelecidos na seção 5(2) desta Lei.
(f) Caso contrário, conforme exigido por esta lei.
15.

Memorando da empresa com ações

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada ou de uma sociedade de outro modo autorizada a emitir ações, o contrato de sociedade deve conter o seguinte -.
a) Se for uma empresa de valor nominal, o capital autorizado com o qual a empresa deve ser registrada e o número de ações de valor nominal fixo em cada classe que compreende o capital autorizado;
(b) se uma corporação, o capital autorizado com o qual a corporação deve ser registrada e o limite (se houver) sobre o número de ações de cada classe que a corporação deve ser autorizada a emitir;
(c) que a responsabilidade de um membro decorrente da participação do membro de uma ação é limitada ao valor (se houver) não pago sobre ela; e
(d) as classes de ações que a Empresa está autorizada a emitir e, se a Empresa estiver autorizada a emitir duas ou mais classes de ações, os direitos, privilégios, restrições e condições inerentes a cada classe de ações.
16.

Memorando da empresa com membros de garantia

(1) Quando uma sociedade tiver que ser registrada em um memorando que preveja os sócios garantidores, o memorando deverá declarar que cada sócio garantidor é obrigado a contribuir com o patrimônio da sociedade se for dissolvido durante sua filiação ou dentro de 12 meses depois de deixar de ser sócio, a quantia fixa que for necessária para os fins mencionados no parágrafo (2), mas não excedendo uma quantia máxima a ser especificada no memorando em relação a esse sócio.
(2) Os objetivos aos quais a subseção (1) se refere são...
(a) pagamento das dívidas e obrigações da Empresa incorridas antes que ela deixasse de ser um membro;
(b) o pagamento de custos, taxas e despesas de liquidação; e
(c) ajuste dos direitos dos contribuintes entre si.
(3) No caso de uma sociedade anônima com ações e uma garantia, os estatutos podem -
(a) exigir que um fiador seja também um acionista; ou
(b) proibir um fiador de ser também um acionista.
(4) Se não houver disposições no contrato social de uma sociedade anônima e na garantia prevista na subseção (3), um fiador também pode ser acionista.
(5) Uma sociedade de responsabilidade limitada não pode alterar seu contrato social e seus estatutos, nos termos da subseção III desta parte, para mudar seu status para uma sociedade de responsabilidade limitada ou para uma sociedade de responsabilidade limitada e garantia.
(a) não há responsabilidade não paga por nenhuma das ações emitidas;
e
(b) o memorando emendado proposto da Companhia e a mudança de status, incluindo a proposta de cancelamento de ações, foi aprovada por resolução unânime dos membros ou, se permitido por seu memorando, por uma resolução ordinária.
17.

O memorando pode especificar objetos

(1) O contrato social pode definir os objetivos da empresa e prever que as atividades da empresa sejam limitadas à consecução ou promoção dos referidos objetivos.
(2) Se -
(a) nenhum objeto social está listado no contrato social;
(b) o objeto é especificado, mas as atividades da entidade não se limitam a atingir ou promover esses objetos; ou
(c) o memorando contém uma declaração, sozinha ou com outros objetos, de que o objeto da empresa é se engajar em um ato ou atividade não proibida por enquanto por qualquer lei em vigor nas Seychelles.
O objeto da Empresa incluirá, sujeito a quaisquer limitações no Memorando, qualquer ato ou atividade não proibida por enquanto pela lei aplicável nas Seychelles, e a Empresa terá plenos poderes e autoridade para fazer ou executar o mesmo.
18.

Memorando ou contrato social de uma sociedade de responsabilidade limitada

Quando uma empresa deve ser liquidada e dissolvida em -
(a) a expiração de um prazo; ou
(b) a ocorrência de outro evento,
Tal período ou evento deverá ser especificado no contrato ou contrato social da empresa.
19.

Idioma do memorando

(1) Sujeito ao parágrafo (2), o contrato social e os estatutos serão redigidos em inglês ou francês ou em qualquer outra língua oficial das Seicheles.
(2) Se o idioma do memorando for diferente do inglês ou do francês, o memorando deverá ser acompanhado de uma tradução para o inglês ou o francês certificada como verdadeira e correta pelo agente registrado proposto da empresa.
(3) O representante registrado não deverá emitir um certificado nos termos da subseção (2), a menos que a tradução tenha sido solicitada ou certificada por um tradutor reconhecido.
20.

Estatutos

(1) O contrato social de uma empresa deve conter regulamentos para a empresa.
(2) O contrato social de uma empresa deverá ser impresso e assinado por ou em nome de cada assinante na presença de pelo menos uma testemunha que deverá atestar a assinatura e inserir seu próprio nome e endereço.
(3) Para os fins da subseção (2), o único participante que assina os artigos de uma empresa pode ser seu agente registrado proposto, que não é obrigado a se tornar membro da empresa quando ela for incorporada.
21.

Idioma do artigo

(1) Sujeito ao item (2), o contrato social de uma empresa deverá estar na versão em inglês ou francês ou em qualquer outro idioma oficial de um país.
(2) Quando o idioma do contrato social de uma empresa for um idioma diferente do inglês ou do francês, os pedidos devem ser acompanhados de uma tradução para o inglês ou o francês certificada como verdadeira e correta pelo agente registrado proposto pela empresa.
(3) O representante registrado não deverá emitir um certificado nos termos da subseção (2), a menos que a tradução tenha sido solicitada ou certificada por um tradutor reconhecido.

Subseção III - Emenda e reformulação de memorando ou artigos

22.

Alteração do Memorando ou do Contrato Social

(1) Sujeito a esta seção e à seção 23, o contrato ou contrato social de uma empresa pode ser emendado por meio de
(a) uma resolução ordinária; ou
(b) uma resolução dos Diretores.
(2) O contrato ou contrato social de uma empresa não pode ser alterado.
(a) apenas por resolução dos diretores, se essa lei exigir que a emenda proposta seja aprovada por resolução dos membros; ou
(b) por uma resolução dos diretores ou membros somente, se essa Lei exigir que a emenda proposta também seja aprovada pelo tribunal.
(3) Sujeito à subseção (4), o memorando pode conter uma ou mais das seguintes disposições-.
(a) que certas disposições do pacto social ou do contrato social não podem ser alteradas;
(b) que o pacto social ou os estatutos ou certas disposições do pacto social ou dos estatutos possam ser alterados somente se certas condições forem cumpridas;
(c) que todas ou quaisquer das disposições do Memorando ou Contrato Social podem ser emendadas somente por uma resolução dos Membros;
(d) que uma resolução aprovada por uma maioria específica de membros representando mais de cinqüenta por cento dos votos dos membros votantes é necessária para emendar o contrato social ou certas disposições do contrato social ou estatuto social.
(4) As subseções (3) (a) e (b) não se aplicam a uma disposição do memorando de uma empresa que limita o objeto social dessa empresa.
(5) Não obstante qualquer disposição em contrário contida no contrato ou estatuto social de uma empresa, os diretores da empresa não terão poderes para alterar o contrato ou estatuto social.
(a) limitar os direitos ou poderes dos associados para alterar o contrato social ou os estatutos;
(b) alterar a porcentagem de membros necessária para aprovar uma resolução para emendar o contrato social ou os estatutos; ou
(c) nos casos em que o memorando ou artigos não possam ser alterados pelos sócios e qualquer resolução dos diretores de uma empresa seja nula e sem efeito na medida em que contrarie esta subseção.
23.

Registro de emendas ao contrato social ou ao contrato social

(1) Quando for decidido alterar o contrato social de uma empresa, a empresa deverá apresentar para registro uma cópia autenticada ou extrato da resolução que aprova a alteração de seu contrato social, de acordo com o item (2).
(2) Em relação à cópia autenticada ou extrato da resolução referida no item (1), um extrato da resolução deverá ser certificado como cópia verdadeira e assinado pelo agente registrado da empresa.
(3) Uma emenda a um contrato social ou contrato social entrará em vigor somente a partir da data em que a cópia autenticada ou o extrato autenticado referido no item (1) for registrado pelo Registrador.
24.

Memorando ou artigo adaptado

(1) Uma empresa pode, a qualquer momento, protocolar junto ao Registrador um memorando ou contrato social emendado.
(2) Um memorando adaptado ou artigos arquivados sob a subseção (1) pode incluir somente as emendas que foram registradas sob a seção 1.
(3) Se uma empresa apresentar um memorando ou artigos adaptados nos termos da subseção (1), o memorando ou artigos adaptados entram em vigor como memorando ou artigos da associação da empresa a partir da data em que for registrado pelo Registrador.
(4) O registrador não é obrigado a verificar se um memorando ou artigos adaptados arquivados sob esta seção contém todas ou somente aquelas emendas que foram registradas sob a seção 23.
(5) Não é obrigatório que um memorando adaptado ou artigos arquivados sob o parágrafo (1) seja assinado pelo assinante original.

PARTE III - NOMES DE EMPRESAS

25.

Requisitos de nome

(1) Sujeito ao item (2), o nome de uma empresa terminará com - (a) a palavra -Limited, -Corporation ou -Incorporated ; ou (b) a abreviação -Ltd, -Corp ou -Inc .
(2) O nome de uma empresa de células protegidas termina com as palavras
- empresa de células protegidas ou com a abreviatura -PCC .
(3) Uma empresa pode usar a forma completa ou abreviada de uma palavra ou palavras exigidas como parte de seu nome sob esta seção e ser legalmente nomeada.
(4) Se a abreviação -Ltd, -Corp, -Inc ou -PCC for utilizada como parte do nome da empresa, um ponto poderá ser inserido no final da abreviação.
(5) Uma empresa de células proprietárias deve atribuir um nome distinto a cada uma de suas células que seja -
(a) distingue a célula de qualquer outra célula da entidade; e
b) termina com as palavras - Célula Protegida ou com a abreviatura -PC .
(6) Sujeito à subseção (7) e não obstante a subseção (1), uma antiga empresa da Lei pode reter qualquer nome, inclusive um aditamento que denote responsabilidade limitada, que era permitido pela Lei anterior.
(7) Se uma antiga empresa da Lei mudar seu nome no início ou após o início da Lei, ela deverá cumprir o disposto na subseção (1).
26.

Restrições sobre nomes de empresas

Uma empresa não deve ser registrada na incorporação, continuação, conversão, fusão ou consolidação sob um nome que -.
(a) é o mesmo nome sob o qual outra empresa está registrada sob esta lei;
(b) é tão semelhante ao nome sob o qual outra empresa é registrada sob esta Lei que, na opinião do Registrador, o uso do nome seria susceptível de confundir ou induzir em erro;
(c) contém uma palavra, frase ou abreviação proibida, conforme definido na Parte I do Terceiro Anexo;
(d) contenha uma palavra, frase ou abreviação restrita especificada na Parte II da Terceira Lista, a menos que o Registrador e qualquer outra autoridade reguladora cujo consentimento seja exigido pela lei das Seychelles tenham dado seu consentimento prévio por escrito.
e) Na opinião do administrador do registro -
(i) propõe ou é encarregado de propor patrocínio ou qualquer associação com o Governo das Seicheles ou o governo de qualquer outro país; ou restrição de nomes de empresas
(i) seja de qualquer forma ofensiva, enganosa, questionável ou contrária à ordem pública ou ao interesse público.
27.

Direitos e interesses em nomes

(1) Nada nesta Parte requer que o registrador, ao decidir se deve incorporar, continuar ou converter uma empresa sob um nome, registrar uma mudança de nome ou ordenar uma mudança de nome, para...
(a) determinar o interesse de uma pessoa em um nome ou os direitos de uma pessoa em um nome ou o uso de um nome, se o interesse ou os direitos devem surgir sob a lei das Seychelles ou sob uma lei em uma jurisdição que não seja as Seychelles; ou
(b) a consideração de marcas ou direitos equivalentes, sejam registradas nas Seychelles ou em um país que não seja as Seychelles.
(2) A subseção (1) não impede que o Registrador leve em conta todos os assuntos mencionados nessa subseção para decidir se, em sua opinião, o registro de um nome comercial é ilegal ou contrário à ordem pública ou ao interesse público.
(3) O registro de uma empresa sob esta Lei sob um nome empresarial não dá à empresa nenhum interesse ou direito no nome que ela não teria, exceto para esta Parte.
28.

Idioma dos nomes das empresas

Sujeito às seções 25, 26 e 31 desta Lei e às exigências do Quarto Programa -.
(a) o nome de uma entidade pode ser dado em qualquer idioma; e
(b) se o nome de uma empresa estiver em inglês ou francês, pode incluir um nome adicional para caracteres estrangeiros.
29.

Reserva de nomes

(1) Sujeito a esta seção, o Registrador pode, mediante requerimento de uma pessoa autorizada a prestar serviços corporativos internacionais sob a Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275), reservar um nome por 30 dias para futura adoção por uma empresa sob essa Lei.
(2) O Registrador pode recusar-se a reservar um nome se não estiver convencido de que o nome é coerente com esta Parte em relação à empresa ou à empresa proposta.
(3) Após o término do período de 30 dias referido na subseção (1), o Registrador poderá, mediante o pagamento da taxa especificada na Parte II do Segundo Cronograma, para cada período de 30 dias seguintes, continuar a reservar o nome para futura adoção por uma empresa sob esta Lei.
30.

Mudança de nome

(1) Sujeito a seu memorando e artigos, uma empresa pode solicitar ao Registrador que altere seu nome ou seu nome para pessoas estrangeiras, alterando seu memorando e artigos de acordo com as seções 22 e 23.
(2) Quando uma empresa pretende mudar seu nome ou nome estrangeiro, a seção 26 se aplica ao nome sob o qual a empresa pretende mudar seu nome.
(3) Quando uma empresa solicita uma mudança de nome ou uma mudança de nome para pessoas estrangeiras, o Registrador deverá, sujeito às disposições da empresa, realizar as seguintes tarefas
22 e 23, e se estiver satisfeito que o novo nome proposto ou o nome estrangeiro da empresa esteja de acordo com a seção 26 -
(a) inserir o novo nome no registro no lugar do nome anterior; e
(b) emitir para a Empresa um certificado de mudança de nome.
31 -
(4) Uma mudança no nome de uma entidade sob esta seção ou seção.
(a) entra em vigor a partir da data do certificado de mudança de nome emitido pelo Registrador; e
(b) não afeta quaisquer direitos ou obrigações da Empresa ou torna defeituosa qualquer processo legal por ou contra ela, e qualquer processo legal que possa ter sido continuado ou instituído contra ela sob seu nome anterior pode ser continuado ou instituído contra ela sob seu novo nome.
31.

poder para mudar o nome

(1) Quando uma empresa tiver sido constituída, continuada ou convertida em uma empresa sob esta Lei com um nome que, na opinião do Registrador, não esteja de acordo com a seção 25 ou 26, o Registrador pode...
(a) dentro de dois anos após essa data, instruir a empresa por escrito a fazer um pedido para mudar seu nome ou nome para sinais estrangeiros em ou antes de uma data especificada no aviso, que deve ser pelo menos 30 dias após a data do aviso; ou
(b) solicitar ao Tribunal e o Tribunal pode fazer uma ordem para alterar o nome da empresa ou seu nome estrangeiro ou exigir que a empresa mude esse nome para um nome aceitável para o escrivão, nos termos que o Tribunal julgar adequado.
(2) Se uma empresa que tenha recebido uma notificação nos termos do parágrafo (1) (a) deixar de se aplicar na data especificada na notificação para mudar seu nome para um nome aceitável para o registrador, este poderá revogar o nome da empresa e atribuir-lhe um novo nome aceitável para o registrador.
(3) Quando o escrivão atribui um novo nome a uma empresa nos termos da subseção (2) ou de acordo com uma ordem do tribunal nos termos da subseção (1) (b), ele deve...
(a) inserir o novo nome no registro no lugar do nome anterior;
(b) emitir para a Empresa um certificado de mudança de nome;
e
(c) publicar a mudança de nome no Jornal Oficial.
(4) Uma empresa que não cumprir com uma direção especificada nesta seção dentro do período especificado pelo registrador na subseção (1) (a) comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 10.000.
32.

Reutilização do nome da empresa

O Registrador pode permitir a reutilização de nomes comerciais de acordo com o Quinto Programa.

PARTE IV - CAPACIDADES E PODERES DA EMPRESA

33.

Capacidades e poderes

(1) Sujeita a esta Lei, qualquer outra lei escrita e seus estatutos, uma empresa deverá, independentemente do benefício corporativo -.
(a) a capacidade total para realizar ou realizar um negócio ou atividade, para realizar um ato ou para entrar em uma transação; e
(b) para os fins do parágrafo (a), os plenos direitos, poderes e privilégios.
(2) Sem limitar a generalidade da subseção (1), sujeito a seu memorando e artigos, subseção (3) e seção 48 (Ações ao portador proibidas) , os poderes de uma empresa incluem o poder de fazer qualquer uma das seguintes
Capacidade e poderes
(a) emissão e resgate de ações e detenção de ações em tesouraria;
(b) conceder opções sobre ações não emitidas da Empresa e ações em tesouraria;
(c) emitir títulos conversíveis em ações;
(d) prestar assistência financeira a uma pessoa em conexão com a aquisição de suas próprias ações;
(e) emitir títulos de qualquer tipo e conceder opções, warrants e direitos de compra de títulos;
(f) garantir qualquer responsabilidade ou obrigação de qualquer pessoa e assegurar qualquer obrigação por hipoteca, penhor ou outro encargo sobre qualquer de seus bens para esse fim; e
(g) para salvaguardar os ativos da Empresa em benefício da Empresa, seus credores e seus membros e, a critério dos Diretores, qualquer pessoa que tenha interesse direto ou indireto na Empresa.
(3) As subseções (a) , (b) , (c) e (d) da subseção (2) não se aplicam a uma sociedade de responsabilidade limitada.
(4) Para os fins do parágrafo (2) (g), os Diretores podem fazer com que a Empresa transfira todos os seus ativos em fideicomisso para um ou mais curadores, cada um dos quais pode ser um indivíduo, empresa, associação, sociedade, fundação ou órgão similar, e em relação à transferência os Diretores podem prever que a Empresa, seus credores, seus membros ou qualquer pessoa com interesse direto ou indireto na Empresa ou qualquer um deles pode ser o beneficiário do fideicomisso.
(5) Os direitos ou interesses de qualquer credor existente ou subseqüente da empresa em qualquer propriedade da empresa não serão afetados por uma transferência nos termos da subseção (4) e tais direitos ou interesses podem ser aplicados contra um adquirente em tal transferência.
34.

Validade dos atos da empresa

(1) Sujeito ao item (2), nenhum ato de uma empresa e nenhuma transferência de um ativo por ou para uma empresa é inválido simplesmente porque a empresa não tinha capacidade, direito ou autoridade para realizar o ato ou para transferir ou receber o ativo.
(2) A falta ou suposta falta de capacidade, direito ou poder de uma entidade para realizar um ato ou para transferir ou receber um ativo pode ser invocada.
(a) em processos por um membro ou um diretor contra a Empresa para restringir a prática de qualquer ato ou a alienação de qualquer propriedade pela ou para a Empresa; e
(b) em processos instaurados pela Empresa, seja diretamente ou através de um liquidante ou outro representante legal ou através de membros da Empresa agindo na qualidade de representantes, contra o titular do cargo ou ex-diretores ou outros executivos da Empresa por perdas ou danos causados por seu ato ilícito.
(3) Esta seção se aplica a empresas constituídas antes, durante ou após o início da lei, mas esta seção não afeta a capacidade de uma antiga empresa em relação a qualquer coisa feita por ela antes do início desta seção.
35.

Responsabilidade pessoal

(1) Sujeito ao item (2), e sujeito à responsabilidade por sua própria conduta ou atos, nenhum diretor, agente ou liquidante de uma empresa será responsável por qualquer dívida, obrigação ou inadimplência da empresa.
(a) se demonstrar que agiu de forma fraudulenta ou de outra forma com a malícia acima referida; ou
(b) expressamente previsto nesta Lei ou em qualquer outra lei escrita das Seychelles.
(2) Se a qualquer momento não houver nenhum membro de uma empresa, toda pessoa que transacionar negócios em nome ou em nome da empresa será pessoalmente responsável pelo pagamento de todas as dívidas da empresa concordadas durante esse tempo, e a pessoa poderá ser processada a esse respeito sem qualquer participação nos procedimentos de qualquer outra pessoa.
36.

Transações entre uma empresa e outras pessoas

(1) Uma empresa ou um avalista de uma obrigação de uma empresa não fará valer contra uma pessoa que lide com a empresa, ou contra uma pessoa que tenha adquirido ativos, direitos ou interesses da empresa, que -.
(a) esta Lei ou o Memorando ou Contrato Social da Empresa não foram cumpridos;
(b) uma pessoa inscrita como diretora no registro de empresas da empresa.
Diretores -
(i) não é um diretor da Empresa;
(i) não tenha sido devidamente nomeado como diretor da Empresa; ou
(iii) não está autorizado a exercer um poder que um diretor de uma empresa que realiza negócios do tipo dos realizados pela empresa está ordinariamente autorizado a exercer;
(c) uma pessoa empregada pela Empresa como diretor, funcionário ou agente da Empresa -
(i) não tiver sido devidamente nomeado; ou
(i) não está autorizado a exercer um poder que um diretor, funcionário ou agente de uma empresa que realiza negócios do tipo dos realizados pela empresa está ordinariamente autorizado a exercer;
(d) uma pessoa que seja um diretor, funcionário ou agente da empresa exercendo um poder que um diretor, funcionário ou agente de uma empresa exercendo um negócio do tipo levado a cabo pela empresa não esteja normalmente autorizado a exercer; ou
(e) um documento emitido em nome de uma empresa por um diretor, funcionário ou agente da empresa com autoridade real ou comum para emitir o documento não é válido ou genuíno, a menos que a pessoa tenha ou deva, em razão de seu relacionamento com a empresa, ter tido conhecimento dos assuntos referidos em qualquer uma das alíneas (a) a (e).
(2) O parágrafo (1) também se aplica se uma pessoa do tipo referido nos parágrafos (b) a (e) desta subseção agir fraudulentamente ou falsificar um documento que pareça ser assinado em nome da corporação, a menos que a pessoa que lida com a corporação ou com uma pessoa que adquiriu ativos, direitos ou interesses da corporação tenha conhecimento real da fraude ou falsificação.
37.

Contratos em geral

(1) Um contrato pode ser celebrado por uma empresa da seguinte forma -
(a) um contrato que, se feito entre indivíduos, é exigido por lei, a ser feito por escrito por escritura ou selo, é validamente feito por uma empresa como escritura ou instrumento sob selo, se for...
(i) selado sob o selo comum da Empresa e testemunhado por um diretor da Empresa ou outra pessoa autorizada pelo Memorando e Artigos a testemunhar a aplicação do selo da Empresa; ou
(i) expressa para ser ou será executada em nome da Empresa e expressa para ser ou deverá deixar claro que se destina a ser um instrumento e deverá ser assinada por qualquer pessoa agindo sob a autoridade expressa ou implícita da Empresa;
(b) um contrato que, se feito entre indivíduos, seria obrigado por lei a ser escrito e assinado pelas partes, pode ser feito por escrito pela empresa ou em nome desta e assinado por qualquer pessoa agindo sob a autoridade expressa ou implícita da empresa; e
(c) um contrato que, se feito entre indivíduos, seria válido embora feito oralmente e não limitado a escrito, pode ser feito oralmente por ou em nome da empresa por qualquer pessoa agindo sob a autoridade expressa ou implícita da empresa.
(2) Qualquer contrato celebrado sob esta seção pode ser modificado ou executado da mesma forma que autorizado por esta seção.
(3) Um contrato feito sob esta seção será válido e obrigatório para a empresa e seus sucessores e todas as outras partes do contrato, seus herdeiros, executores ou administradores.
38.

Acordos de pré-incorporação

(1) Uma pessoa que celebra um contrato em nome ou em nome de uma empresa antes da constituição da empresa está pessoalmente vinculada, responsável e com direito aos benefícios do contrato, a menos que -.
(a) o contrato prevê expressamente o contrário; ou
(b) exceto quando de outra forma previsto no Contrato, a Empresa ratifica o Contrato de acordo com o parágrafo (2) .
(2) Uma empresa pode, por qualquer ato ou ato que expresse sua intenção de ficar vinculada por um contrato feito em seu nome ou em seu nome antes da incorporação, ratificar o contrato após a incorporação da empresa.
(3) Quando uma entidade ratifica um contrato nos termos do parágrafo (2) -.
(a) a entidade está vinculada, responsável e com direito aos benefícios do contrato como se a entidade tivesse sido incorporada e se tivesse tornado parte dela na data do contrato; e
(b) sujeito a qualquer disposição do Contrato em contrário, a pessoa que agiu em nome ou em nome da Empresa deixa de estar pessoalmente vinculada, responsável sob ou com direito aos benefícios do Contrato.
39.

Procurações

(1) Sujeita a seus artigos, uma empresa pode, por documento escrito, nomear uma pessoa para ser seu agente em geral ou em relação a um assunto particular.
(2) A Empresa estará vinculada pelo ato de um advogado nomeado nos termos da subseção (1) do instrumento que o nomeia.
(3) Um certificado de nomeação de um advogado, nos termos da subseção (1), pode...
(a) executado como uma escritura; ou
(b) assinado por uma pessoa agindo sob a autoridade expressa ou implícita da entidade.
40.

Selo da empresa

(1) Uma empresa pode ter um selo comum.
2. uma empresa que tenha um selo comum deve ter seu nome em caracteres legíveis nesse selo.
3. uma empresa que tenha um selo comum pode ter um selo comum duplicado.
41.

Autenticação ou autenticação

Um documento exigindo autenticação ou atestado por uma empresa pode ser assinado por um diretor, secretário ou representante autorizado da empresa e não precisa estar sob seu selo comum.

PARTE V - AÇÕES PARTE I - INFORMAÇÕES GERAIS

42.

Tipo de ações

Uma participação em uma empresa é um bem móvel.
43.

Direitos de participação

(1) Sujeito às subseções (2) e (3), uma participação em uma empresa confere ao titular-.
(a) o direito de voto em uma reunião dos membros da Empresa ou em uma resolução dos membros da Empresa;
(b) o direito a uma parte igual de qualquer dividendo pago sob esta Lei; e
(c) o direito a uma participação igualitária na distribuição dos ativos excedentes da Empresa.
(2) Se expressamente autorizado em seu memorando sob a seção 15, mas sujeito à seção 48 (ações ao portador proibidas) , uma empresa deverá...
(a) pode emitir mais de uma classe de ações; e
(b) podem emitir ações em condições que revoguem, variem ou complementem os direitos referidos no parágrafo (1).
(3) Sem limitar a generalidade da subseção (2) (b), mas sujeito à seção 48 (ações ao portador proibidas) , ações de uma empresa...
(a) Sujeito às disposições desta Lei, ser reembolsável;
(b) não transferir quaisquer direitos ou preferências a distribuições;
(c) conferir direitos especiais, limitados ou contingentes, incluindo direitos de voto;
(d) não conferir o direito de voto;
(e) ter interesse apenas em determinados ativos da entidade;
(f) se emitidos ou convertidos em uma classe ou série, podem ser convertidos em outra classe ou série da maneira estabelecida nos Artigos de Incorporação.
44.

Números distintivos

As ações de uma empresa com um capital social dividido em ações devem ser designadas por um número apropriado, exceto que se a qualquer momento todas as ações emitidas da empresa ou todas as ações emitidas da empresa de uma determinada classe estiverem totalmente pagas e tiverem em todos os aspectos os mesmos direitos, nenhuma de tais ações precisa ter um número separado.
45.

séries de ações

Sujeito ao Memorando e Artigos, uma empresa pode emitir uma classe de ações em uma ou mais séries.
46.

Valor nominal e ações sem valor nominal

(1) Sujeito ao estatuto social de uma empresa e à subseção (2), uma ação pode ser emitida como ações com valor nominal ou como ações sem valor nominal.
(2) Uma empresa não tem um capital social que consiste de ações que incluem ações com valor nominal e ações sem valor nominal.
(3) Sujeito ao contrato social de uma empresa, uma ação de valor nominal pode ser emitida em qualquer moeda.
47.

fração de ações

(1) Sujeita a seu contrato social e estatutos, uma empresa pode emitir ações fracionárias.
(2) Salvo disposição em contrário nos artigos de uma empresa, uma ação fracionária estará sujeita às responsabilidades fracionárias correspondentes (seja em relação ao valor nominal, prêmio, contribuição, chamada ou não, restrições, preferências, privilégios, qualificações, limitações, direitos e outros atributos de uma ação inteira da mesma classe de ações; e nesta Lei a expressão - ações inclui uma fração de uma ação e nenhuma emissão ou suposta emissão de uma fração de uma ação será inválida meramente porque foi emitida ou supostamente emitida antes do início da Lei.
3. o valor nominal de uma ação de valor nominal pode ser expresso em uma quantia igual a uma fração ou uma porcentagem da menor denominação da moeda na qual ela é emitida.
48.

Ações ao portador proibidas

Uma empresa não tem poder para -
a) Emitir uma ação ao portador;
(b) Conversão de uma ação registrada em uma ação ao portador;
(c) trocar uma ação registrada por uma ação ao portador; ou
(d) converter todos os outros títulos em ações ao portador ou trocar outros títulos por ações ao portador.

Subseção II - Emissão de ações

49.

emissão de ações

Sujeito a esta Lei e seus Artigos, ações de uma empresa podem ser emitidas e opções para aquisição de ações de uma empresa podem ser concedidas a essas pessoas em momentos e condições que os diretores determinarem.
50.

Consideração para ações

(1) Sujeito às subseções (2) e (3), uma ação pode ser emitida para pagamento em qualquer forma, incluindo dinheiro, uma nota promissória ou outro compromisso escrito de contribuir com dinheiro ou propriedade, bens imóveis, bens móveis (incluindo fundo de comércio e know-how), serviços prestados ou um contrato para serviços futuros.
(2) Sujeito à seção 55, a consideração de uma ação com valor nominal não deverá ser inferior ao valor nominal da ação.
(3) Salvo disposição em contrário em seu contrato social ou estatutos, uma empresa - pode
(a) emitir ações bônus, ações parcialmente pagas e ações não pagas; e
(b) aceitar o pagamento da contrapartida por uma Ação em tais parcelas e em momentos após a emissão da Ação que a Empresa aprovar.
(4) Se uma ação for emitida em contravenção à subseção (2), a pessoa a quem a ação for emitida será responsável pelo pagamento à Empresa de uma quantia igual à diferença entre o preço de emissão e o valor nominal.
5. quando uma empresa de valor nominal emite uma ação de valor nominal, a contrapartida da ação será o valor nominal do capital social e o excesso será o excedente.
(6) Sujeito a quaisquer limitações em seu contrato social ou contrato social, quando uma sociedade emitir uma ação sem valor nominal, a contraprestação da ação constituirá capital social na medida em que os diretores possam determinar e o excedente constituirá excedente, exceto que os diretores determinarão um valor da contraprestação para ser capital social pelo menos igual ao valor a que a ação tem direito como preferência, se houver, no patrimônio da sociedade em sua dissolução.
51.

Provisão para diferentes valores a pagar sobre as ações

Uma empresa, se autorizada a fazê-lo por seus estatutos sociais, pode -.
(a) tomar providências para a emissão de ações contra uma diferença entre os acionistas no valor e no momento dos pagamentos das chamadas ou prestações pagáveis sobre suas ações;
(b) aceitar de qualquer Acionista a totalidade ou qualquer parte de qualquer quantia remanescente não paga das Ações de sua propriedade, não obstante nenhuma parte dessa quantia ter sido reivindicada ou ser devida; e
(c) pagar distribuições na proporção do valor pago por cada ação se for pago um valor mais alto por algumas ações do que por outras.
52.

Ações emitidas a título oneroso que não dinheiro

(1) Antes da emissão de ações a título oneroso que não em dinheiro
(no todo ou em parte(s) , os Diretores deverão aprovar uma resolução sobre -.
a) O valor a ser creditado para a emissão das ações;
(b) sua determinação do valor justo da consideração não monetária para a questão; e
(c) que, em sua opinião, o valor atual da contraprestação não monetária e da contraprestação em dinheiro (se houver) para a emissão não seja inferior ao valor creditado para a emissão das ações.
(2) O parágrafo (1) não se aplica à emissão de ações bonificadas.
53.

data de emissão

Uma ação é considerada emitida quando o nome do acionista é inscrito no registro dos membros da empresa emissora.
54.

Consentimento para a emissão de certas ações

A emissão de uma ação por uma empresa que é...
(a) aumenta a responsabilidade de uma pessoa para com a empresa; ou
(b) impõe uma nova responsabilidade a qualquer pessoa à Empresa será nula, a menos que essa pessoa ou um representante autorizado dessa pessoa concorde por escrito em se tornar o titular da ação.
55.

Autoridade para emitir ações com desconto

(1) Para os fins desta seção, - emissão com desconto, em relação a uma ação com valor nominal, significa emissão para consideração menor que o valor nominal da ação.
(2) Sujeito às disposições desta seção, será lícito a uma empresa de valor nominal emitir, com desconto, ações da empresa de uma classe já em emissão.
(3) Nenhuma ação pode ser emitida com desconto nos termos da subseção (2).
a menos que -
(a) a emissão proposta das ações com desconto foi -
(i) aprovado por resolução dos membros da Empresa; e
(i) ser punido pelo tribunal;
(b) são ações de valor nominal;
(c) a resolução estabelece a taxa máxima de desconto à qual as ações devem ser emitidas;
(d) já decorreu pelo menos um ano, na data de emissão, desde a data em que a empresa foi autorizada a iniciar suas atividades; e
(e) as ações a serem emitidas com desconto são emitidas dentro de três meses após a data em que a emissão for autorizada pelo tribunal ou dentro do período estendido que o tribunal permitir.
(4) Quando uma empresa tiver aprovado uma resolução autorizando a emissão de ações com desconto, ela poderá requerer ao tribunal uma ordem autorizando a emissão.
(5) Mediante requerimento ao Tribunal nos termos da subseção (4), o Tribunal pode, se considerar apropriado, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, fazer uma ordem aprovando a questão nos termos que julgar apropriados.
(6) Uma empresa que infringe o item (3) comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a $25.000.
56.

Autoridade da empresa para pagar comissões

(1) Uma empresa terá o poder, e será considerada sempre como tendo tido o poder, de pagar a uma pessoa uma comissão em contrapartida de sua subscrição ou concordância em subscrever (absoluta ou condicionalmente) ações da empresa ou de adquirir ou concordar em subscrever (absoluta ou condicionalmente) ações da empresa se o pagamento da comissão for autorizado pelos artigos da empresa.
(2) Um vendedor, promotor ou outra pessoa que receba pagamento em dinheiro ou ações de uma empresa terá poderes para aplicar qualquer parte do dinheiro ou ações assim recebidas como pagamento de uma comissão, cujo pagamento, se feito diretamente pela empresa, teria sido legal nos termos da subseção (1).
57.

Direito de assinatura

(1) As subseções (2) a (4) se aplicam a uma empresa onde o contrato social ou estatuto social da empresa prevê expressamente que esta seção se aplica à empresa, mas não de outra forma.
(2) Antes da emissão de ações que sejam equivalentes em direitos de voto ou distribuição ou ambos para ou antes das ações já emitidas pela empresa, os diretores devem oferecer as ações aos acionistas existentes de tal forma que, se a oferta for aceita por esses acionistas, os direitos de voto ou distribuição existentes ou ambos os acionistas sejam preservados.
(3) As ações oferecidas aos acionistas existentes sob o parágrafo (2) serão oferecidas ao preço e nas condições em que as ações serão oferecidas a outras pessoas.
(4) Uma oferta nos termos da subseção (2) deve permanecer aberta para aceitação por um período de pelo menos 21 dias.
(5) Nada nesta seção deve impedir que o memorando ou artigos de uma empresa modifique as disposições desta seção ou que faça qualquer outra disposição em relação aos direitos de preempção.
58.

Certificados de ações

(1) Uma empresa deve especificar em seus artigos as circunstâncias, se houver, em que os certificados de ações devem ser emitidos.
(2) Se uma empresa emite certificados de ações, os certificados -
(a) deverá, sujeito ao Memorando e aos Artigos de Associação.
Artigo assinado por -
(i) pelo menos um diretor da Empresa; ou
(i) qualquer outra pessoa que tenha sido autorizada, por resolução dos Diretores, a assinar certificados de ações; ou
(b) estar sob o selo comum da Empresa, com ou sem a assinatura de um diretor da Empresa,
e os estatutos podem prever que as assinaturas ou selo comum devem ser facsimiles.

Subseção III - Transferência de ações

59.

Transferibilidade de ações

Sujeito a quaisquer restrições ou limitações sobre a transferência de ações no Memorando ou Artigos, uma ação em uma empresa é transferível.
60.

Transferência da parte do membro falecido pelo representante pessoal

A transferência do interesse de um membro falecido em uma empresa pelo representante pessoal do membro falecido, mesmo que o representante pessoal não seja membro da empresa, é tão válida como se o representante pessoal tivesse sido membro no momento em que o instrumento de transferência foi executado.
61.

Transferência por operação da lei

As ações de uma empresa podem ser transferidas por operação de lei, não obstante qualquer disposição em contrário no contrato ou contrato social da empresa.
62.

transferência de ações

(1) Sujeitas às subseções (2) e (3) e à seção 66, as ações registradas em uma empresa deverão ser transferidas por um instrumento escrito de transferência.
(a) assinado pelo cedente;
(b) assinado pelo cessionário; e
(c) com o nome e endereço do transferido.
(2) Quando expressamente permitido pelo contrato ou estatuto social de uma sociedade, mas sujeito ao parágrafo (3) , as ações registradas da sociedade serão transferidas por instrumento escrito de transferência assinado pelo cedente e contendo o nome e endereço do cessionário, desde que um instrumento escrito de transferência ao qual este parágrafo se aplica não seja invalidado se assinado tanto pelo cessionário como pelo cedente.
(3) O instrumento de transferência deve ser assinado pelo cessionário (bem como pelo cedente) onde -
(a) a ação não está totalmente paga; ou
(b) o registro como titular da ação de outra forma dá origem à responsabilidade do cessionário para com a empresa.
(4) A escritura de transferência de uma ação registrada deve ser enviada à Empresa para registro.
(5) Sujeito a seus estatutos e ao artigo 63, a sociedade deverá, ao receber um instrumento de transferência, inscrever o nome do cessionário da ação no registro de associados, a menos que os diretores resolvam recusar ou atrasar o registro da transferência por motivos a serem expostos na resolução.
63.

Recusa de registro da transferência

(1) Os diretores não deverão aprovar uma resolução recusando ou atrasando o registro de uma transferência, a menos que esta Lei ou os artigos permitam que o façam.
(2) Se os diretores aprovarem uma resolução nos termos da subseção (1), a empresa deverá, assim que possível, notificar por escrito o cedente e o cessionário da recusa ou atraso.
(3) Sujeitos ao memorando ou artigos de uma empresa, os diretores podem recusar ou atrasar o registro de uma transferência de ações se o cedente não tiver pago qualquer quantia devida em relação a essas ações.
(4) Não obstante qualquer coisa contida nos artigos, mas sujeita ao artigo 66, uma empresa não registrará uma transferência de ações da empresa a menos que um instrumento escrito de transferência tenha sido entregue a ela, de acordo com a subseção (1) do artigo 62.
64.

Perda da escritura de transferência

Se os diretores de uma empresa estiverem convencidos de que uma escritura de transferência de ações registradas foi assinada, mas que a escritura foi perdida ou destruída, eles podem resolver...
(a) aceitar tal evidência de transferência das ações conforme julgarem apropriado; e
(b) que o nome do cessionário deve ser inscrito no Registro de Membros, não obstante a ausência do instrumento de transferência.
65.

Data da transferência da ação

Sujeita às disposições desta subseção, a transferência de uma ação será efetiva quando o nome do cessionário for inscrito no registro de membros.
66.

Transferência de títulos através de câmaras de compensação e empresas de investimento

(1) Nesta seção -
(a) - regras aprovadas significam as regras e procedimentos de uma agência de compensação, uma agência de compensação estrangeira reconhecida, uma facilidade de títulos de crédito ou uma facilidade de títulos de crédito estrangeira reconhecida relativa à transferência de propriedade de títulos de crédito que tenham sido aprovados por escrito pela Autoridade nos termos do Acordo.
Securities Act ou por uma autoridade reguladora estrangeira reconhecida;
(b) - agência de compensação significa uma agência de compensação licenciada.
de acordo com a Securities Act;
(c) - agência de compensação estrangeira reconhecida significa uma entidade licenciada por uma autoridade reguladora estrangeira reconhecida, cujo negócio licenciado inclui a prestação de serviços de compensação ou liquidação ou ambos com respeito a transações de títulos;
(d) - autoridade reguladora estrangeira reconhecida significa como um
definido na Securities Act;
(e) - facilidade de títulos estrangeiros reconhecidos significa uma entidade licenciada por uma autoridade reguladora estrangeira reconhecida, cujo negócio licenciado inclui a prestação de serviços de registro de títulos ou serviços de custódia de títulos, incluindo um depositário central de títulos para a liquidação de transações de títulos;
(f) - meios de câmbio de títulos estrangeiros reconhecidos como
definido na Securities Act;
(g) - facilidade de títulos significa uma facilidade de empréstimo de títulos autorizada nos termos da Securities Act; e
(h) -Seychelles Securities Exchange significa uma bolsa de valores licenciada
Bolsa de Valores de acordo com a Securities Act.
(2) Sujeitos à subseção (3), os títulos emitidos por uma empresa cotada em bolsa de valores nas Seicheles ou em uma bolsa de valores estrangeira reconhecida podem ser -
(a) ser emitido em formato eletrônico;
(b) convertido de forma física para forma eletrônica ou vice-versa;
c) Transmitido por meios eletrônicos.
(3) Não obstante qualquer outra disposição desta Lei ou qualquer outra lei escrita, o método de transferência de propriedade de títulos depositados ou compensados através de uma agência de compensação, uma agência de compensação estrangeira reconhecida, uma facilidade de títulos ou uma facilidade de títulos estrangeira reconhecida deverá ser uma transferência de acordo com as regras aprovadas.
(4) A subseção (3) não prejudica o direito de uma pessoa de requerer ao tribunal uma declaração ou outra ordem a respeito da propriedade ou transferência de títulos.

Subseção IV - Distribuições

67.

Significado de um teste de solvência

(1) Para os fins desta Lei, uma empresa satisfaz o teste de solvência se -.
(a) a entidade é capaz de pagar suas dívidas à medida que elas se vencem;
e
(b) o valor dos ativos da empresa é maior do que o valor dos ativos da empresa.
(2) Para determinar se o valor dos ativos de uma empresa é
além do valor de suas responsabilidades, os diretores -
(a) deve levar em conta -
(i) as demonstrações financeiras mais recentes da entidade; e
(i) quaisquer outras circunstâncias das quais os Diretores tenham ou devam ter conhecimento que afetem ou possam afetar o valor dos ativos da Empresa e o valor das obrigações da Empresa; e
(b) pode confiar em avaliações de ativos ou estimativas de passivos que sejam razoáveis nas circunstâncias.
(3) Esta seção se aplica a células e núcleos de empresas de células protegidas como se as referências a empresas fossem referências a células ou núcleos de empresas de células protegidas.
68.

Significado da distribuição

(1) Nesta Lei, mas sujeito às disposições desta Parte,
distribuição, em relação a uma distribuição por uma entidade a um membro, significa - -
(a) a transferência, direta ou indireta, para ou em benefício do membro de um ativo diferente das ações da própria empresa; ou
(b) a ocorrência de uma responsabilidade para ou em benefício de um membro em relação às ações detidas por um acionista ou o direito a distribuições.
de um membro que não é acionista e se, através da compra de
um ativo, a compra, resgate ou outra aquisição de ações, uma transferência de dívida ou outra forma, e inclui um dividendo.
(2) -Distribuição não contém -
(a) uma distribuição por meio de distribuição de ativos aos membros da Empresa em sua dissolução;
(b) uma distribuição de ativos aos membros de uma célula de uma empresa de células protegidas durante e para fins de processo de insolvência; ou
(c) uma distribuição de ativos aos membros de uma célula de uma empresa de células protegidas durante e com a finalidade de encerrar a célula.
69.

Significado do dividendo

(1) Nesta Lei, -dividendo significa qualquer distribuição dos ativos de uma empresa a seus membros, com exceção de distribuições sobre -
(a) uma emissão de ações como bônus de ações total ou parcialmente pagas;
(b) um resgate ou compra das próprias ações da Empresa ou assistência financeira para uma compra de suas próprias ações;
c) Uma redução do capital social.
(2) Para evitar dúvidas, um dividendo pode ser pago em dinheiro ou em outros bens.
70.

Distribuições

(1) Sujeitos a esta subseção e a quaisquer outros requisitos impostos pelo contrato ou estatuto social da empresa, os diretores de uma empresa (que não seja uma empresa com células protegidas) podem, por deliberação, autorizar uma distribuição pela empresa aos sócios no momento e no valor que julgarem adequado, se estiverem satisfeitos com base em fundamentos razoáveis de que a empresa satisfará o teste de solvência imediatamente após a distribuição.
(2) Uma resolução dos diretores nos termos da subseção (1) deve incluir uma declaração de que, na opinião dos diretores, a empresa cumpre o teste de solvência imediatamente após a distribuição.
71.

Distribuições celulares e não celulares por empresa de células proprietárias

(1) Sujeitos ao artigo 72 e a quaisquer outros requisitos decorrentes do contrato ou estatuto social da empresa, os diretores de uma empresa de células protegidas podem, a qualquer momento, autorizar uma distribuição em relação a uma célula (-distribuição celular) se estiverem satisfeitos com base em motivos razoáveis de que imediatamente após a distribuição a empresa de células protegidas satisfará o teste de solvência conforme aplicado no parágrafo (2).
(2) Para determinar se uma empresa de células protegidas cumpre o teste de solvência sob o parágrafo (1) com a finalidade de fazer uma distribuição celular em relação a uma célula, não será levado em conta o seguinte: -.
(a) os ativos e passivos que são atribuíveis a outra célula da entidade; ou
b) Ativos e passivos não-celulares da entidade.
(3) Sujeitos ao artigo 72 e a quaisquer outros requisitos decorrentes do contrato ou estatuto social da empresa, os diretores de uma empresa de células protegidas podem, a qualquer momento, autorizar uma distribuição em relação a seus ativos e passivos não-celulares (a - distribuição não-celular) se estiverem satisfeitos com base em motivos razoáveis de que a empresa de células protegidas satisfará o teste de solvência conforme aplicável sob o parágrafo (4) imediatamente após a distribuição.
(4) Para determinar se uma empresa de células protegidas satisfaz o teste de solvência no parágrafo (3) com a finalidade de fazer uma distribuição não celular, os ativos e passivos de uma célula da empresa de células protegidas não devem ser levados em consideração, exceto no caso de um passivo sob a subseção IV da Parte XIII pelo qual os ativos não celulares da empresa de células protegidas podem ser usados para satisfazer um passivo ao qual uma célula de uma empresa de células protegidas tem direito.
72.

Recuperação das distribuições feitas quando a empresa falhou no teste de solvência

(1) Quando uma distribuição tiver sido feita por uma empresa a um sócio e a empresa não tiver satisfeito o teste de solvência imediatamente após a distribuição, a distribuição (ou o valor da mesma) pode ser recuperada pela empresa do sócio, mas somente se...
(a) o membro recebeu a distribuição ou o benefício da distribuição (se houver) de outra forma que não de boa fé e sem conhecimento de que a entidade falhou no teste de solvência;
(b) a posição do membro não foi alterada, confiando na validade da distribuição; e
(c) não seria injusto exigir reembolso total ou nenhum reembolso.
(2) Quando uma distribuição tiver sido feita a um ou mais sócios por uma empresa e a empresa não tiver satisfeito o teste de solvência imediatamente após a distribuição, um diretor que não tenha tomado medidas razoáveis para assegurar que a distribuição tenha sido feita de acordo com o artigo 70 ou, no caso de uma empresa de célula de proteção, o artigo 71, será pessoalmente responsável para que a empresa reembolse à empresa qualquer parte da distribuição que não seja recuperável dos sócios.
(3) Se, em uma ação contra um diretor ou membro sob esta seção, o tribunal considerar que a empresa poderia ter satisfeito o teste de solvência fazendo uma distribuição menor, o tribunal pode...
(a) permitir que o membro permaneça; ou
(b) o Diretor de responsabilidade em relação a uma quantia igual ao valor de uma distribuição que poderia ter sido feita apropriadamente.

Subseção V - Resgate e aquisição de ações em tesouraria

73.

A Empresa pode resgatar ou comprar suas próprias ações

(1) De acordo com as seções 70 e 71, uma empresa pode deter ações em tesouraria de acordo com -
(a) seções 74, 75 e 76; ou
(b) outras disposições para o resgate, compra ou outra aquisição de ações em tesouraria que possam ser especificadas no contrato social ou em um acordo escrito entre a empresa e o ou cada acionista envolvido.
A Empresa pode resgatar ou comprar suas próprias ações.
(2) Quando uma empresa puder resgatar, comprar ou de outra forma adquirir suas próprias ações, a não ser de acordo com as seções 74, 75 e 76, ela não poderá resgatar, comprar ou de outra forma adquirir as ações sem o consentimento do membro cujas ações serão resgatadas, compradas ou de outra forma adquiridas, a não ser que a empresa tenha o direito, nos termos do memorando ou dos artigos, de comprar, resgatar ou de outra forma adquirir as ações sem tal consentimento.
(3) A menos que as ações sejam detidas como ações em tesouraria, de acordo com a seção 78, as ações adquiridas por uma empresa serão consideradas canceladas imediatamente após o cancelamento, compra ou outra aquisição.
(4) Uma empresa não poderá resgatar suas ações se, como resultado do resgate, a empresa não tivesse membros.
(5) Uma empresa não pode resgatar uma ação a menos que ela esteja totalmente paga.
(6) Se os artigos 74, 75 e 76 forem revogados ou emendados por disposições relativas ao resgate, compra ou outra aquisição de ações em tesouraria estabelecidas em um acordo escrito entre a companhia e um acionista (referido nesta subseção como Contrato de Resgate) e houver uma inconsistência entre o Contrato de Resgate e o contrato social e estatutos da companhia em relação ao resgate, compra ou outra aquisição de ações em tesouraria, essa inconsistência será resolvida da seguinte forma
(a) se o contrato de resgate contiver um termo no sentido de que o contrato de resgate prevalece se for inconsistente com o memorando e os estatutos da empresa, o contrato de resgate prevalece.
(b) se o Contrato de Resgate não contiver uma cláusula de que o Contrato de Resgate prevalece, na medida em que seja inconsistente com o Memorando e o Contrato Social da Empresa, o Memorando e o Contrato Social prevalecem.
74.

Procedimento para o cancelamento ou aquisição de ações próprias

(1) Os diretores de uma empresa podem fazer uma oferta para resgatar, comprar ou de outra forma adquirir ações da empresa se a oferta for para -
(a) uma oferta a todos os acionistas para recompra, compra ou outra forma de aquisição de ações emitidas pela Empresa que sejam -
(i) se adotada, não afetaria os direitos relativos de voto e distribuição dos acionistas; e
(i) dá a cada acionista uma oportunidade razoável de aceitar a oferta; ou
(b) uma oferta para recompra, compra ou outra forma de aquisição de ações de um ou mais acionistas -
(i) que todos os acionistas tenham consentido por escrito; ou
(i) permitido pelo memorando ou estatuto e feito de acordo com a seção 75.
(2) Se for feita uma oferta nos termos do parágrafo (1) (a) -, o
(a) a oferta também pode permitir que a empresa recompra, compre ou de outra forma adquira ações adicionais de um acionista na medida em que outro acionista não aceite a oferta ou aceite a oferta apenas em parte; e
(b) Se o número de ações adicionais exceder o número de ações que a Empresa tem o direito de resgatar, comprar ou de outra forma adquirir, o número de ações adicionais deverá ser reduzido adequadamente.
(3) Esta seção não se aplica a uma empresa na medida em que nega, modifica ou é inconsistente com as disposições relativas ao cancelamento, aquisição ou outra compra de suas próprias ações sob -.
(a) o contrato ou contrato social da empresa; ou
(b) um acordo escrito entre a empresa e o acionista.
75.

Oferta a um ou mais acionistas de acordo com a Seção 74 (1) no. (b)

(1) Os diretores de uma empresa não farão uma oferta nos termos da cláusula (i) da subseção (b) da seção 74(1) a um ou mais acionistas a menos que eles tenham aprovado uma resolução declarando que em sua opinião -.
(a) o resgate, compra ou outra aquisição é para o benefício dos demais acionistas; e oferta a um ou mais acionistas nos termos da seção 74(1) (b) (i)
(b) os termos da oferta e a contrapartida oferecida pelas ações são justos e razoáveis para a Empresa e para os outros acionistas.
(2) Uma decisão nos termos da subseção (1) deve indicar as razões para tal.
para a opinião dos diretores.
(3) Os administradores não podem fazer uma oferta nos termos do parágrafo 74(1)(b)(i) a um ou mais acionistas se, após a deliberação tomada nos termos do parágrafo (1) e antes da oferta ser feita, eles não fizerem as representações referidas no parágrafo (1).
(4) Um acionista pode requerer ao tribunal uma ordem de suspensão da proposta de compra, resgate ou outra aquisição de ações nos termos da subseção (1).
74(1) (b) (i) com o fundamento de que -.
(a) o resgate, compra ou outra aquisição não é do melhor interesse dos demais acionistas; ou
(b) os termos da oferta e a contrapartida oferecida pelas ações não são justos e razoáveis para a empresa ou para os outros acionistas.
(5) Esta seção não se aplica a uma empresa na medida em que nega, modifica ou é inconsistente com qualquer disposição relativa ao cancelamento, aquisição ou outra compra de suas próprias ações.
(a) o contrato ou contrato social da empresa; ou
(b) um acordo escrito entre a empresa e o acionista.
76.

Ações resgatadas por opção de um acionista

(1) Se uma ação for resgatável por opção do acionista e o acionista notificar devidamente a Empresa de sua intenção de resgatar a ação -.
(a) A Companhia deverá resgatar as ações na data especificada no aviso ou, se nenhuma data for especificada, na data de recebimento do aviso;
(b) a menos que a ação seja mantida como uma ação separada, de acordo com a seção.
78, a ação será considerada cancelada no momento do resgate;
e
(c) a partir da data do resgate, o ex-acionista é considerado como um credor sem garantia da empresa pelo valor pagável no resgate.
(2) Se uma ação é resgatável em um determinado momento -
(a) A Empresa cancelará a ação naquele momento;
(b) a menos que a ação seja mantida como uma ação separada, de acordo com a seção.
78, a ação será considerada cancelada no momento do resgate;
e
(c) a partir da data do resgate, o ex-acionista é considerado como um credor sem garantia da empresa pelo valor pagável no resgate.
(3) Os parágrafos 74 e 75 não se aplicam ao resgate de uma unidade por uma empresa nos termos dos parágrafos (1) ou (2).
(4) Esta seção não se aplica a uma empresa na medida em que ela seja negada, modificada ou inconsistente com as disposições relativas ao cancelamento de suas ações sob -.
(a) o contrato ou contrato social da empresa; ou
(b) um acordo escrito entre a empresa e o acionista.
77.

Resgates ou compras que não se qualificam como distribuições

O resgate, compra ou outra aquisição por uma empresa de uma ou mais de suas próprias ações não será considerado distribuição se: - não for uma distribuição de suas próprias ações; ou
(a) a Companhia resgata as Ações de acordo com e em conformidade com a seção 76;
(b) a Companhia resgata a(s) ação(ões) de acordo com o direito de um acionista de resgatar suas ações ou ter suas ações trocadas por dinheiro ou outra propriedade da Companhia; ou resgate ou compra não considerada como distribuição.
(c) a Companhia resgata, compra ou adquire as Ações de acordo com as disposições da cláusula (1).
78.

Ações próprias

(1) Uma empresa pode deter ações que tenham sido canceladas, compradas ou de outra forma adquiridas sob a seção 73 como ações em tesouraria se...
(a) o contrato ou contrato social da empresa não a proíbe de possuir suas próprias ações;
(b) os diretores decidem que as ações a serem recompradas, compradas ou de outra forma adquiridas serão mantidas como ações em tesouraria; e
(c) o número de ações adquiridas, canceladas ou de outra forma adquiridas, juntamente com ações da mesma classe já detidas pela Companhia, não excede cinqüenta por cento das ações dessa classe anteriormente emitidas pela Companhia, excluindo as ações que foram canceladas.
(2) Todos os direitos e obrigações inerentes a uma ação em tesouraria serão suspensos e não poderão ser exercidos pela Empresa ou contra ela enquanto ela detiver a ação como ação em tesouraria.
79.

Transferência de ações próprias

A Empresa pode transferir ações em tesouraria e as disposições desta Lei e do Memorando de Associação aplicáveis à emissão de ações serão aplicáveis à transferência de ações em tesouraria.

PARTE VI - Emenda do capital

80.

Mudança no capital das empresas de valor nominal

(1) Sujeita às subseções (2) , (3) e (4) , seção 83 e seus estatutos, uma empresa de valor nominal pode -
(a) emendar seu memorando de acordo com a subseção III.
da Parte II para emendar o capital autorizado;
(b) aumentar seu capital social criando novas ações na medida que julgar apropriado;
(c) consolidar todas ou algumas de suas ações (emitidas ou não) em um número menor de ações de valor nominal superior ao de suas ações existentes;
(d) dividir a totalidade ou parte de suas ações em um número maior de ações com um valor nominal menor do que suas ações existentes; e
(e) mudar a denominação da moeda de seu capital social ou de qualquer outra classe de seu capital social.
(2) Uma divisão ou combinação de ações de valor nominal, incluindo ações emitidas, de uma classe ou série será feita em um número maior ou menor de ações da mesma classe ou série.
(3) Se as ações com valor nominal forem divididas ou combinadas sob esta seção, o valor nominal agregado das novas ações deve ser igual ao valor nominal agregado das ações originais.
(4) Na medida em que seja uma mudança no capital autorizado da Empresa ou em sua composição, os parágrafos (b) a (e) do parágrafo (1) estão sujeitos ao parágrafo (a) do parágrafo (1) .
81.

Mudança no capital de empresas sem valor nominal

(1) Sujeito às subseções (2) e (3) da seção 83 e seus estatutos, uma empresa sem valor nominal.
(a) emendar seu memorando sob a subseção III da Parte II para variar seu capital autorizado, inclusive aumentando ou diminuindo o número de ações que está autorizado a emitir;
(b) combinar todas ou algumas de suas ações (emitidas ou não) em um número menor de ações; e
(c) dividir todas ou algumas de suas ações (emitidas ou não) em um número maior de ações.
(2) Uma divisão ou combinação de ações sem valor nominal, incluindo ações emitidas, de uma classe ou série será feita em um número maior ou menor de ações da mesma classe ou série.
(3) Na medida em que seja uma mudança no capital autorizado da Empresa ou em sua composição, os parágrafos (b) e (c) do parágrafo (1) estão sujeitos ao parágrafo (a) do parágrafo (1) .
82.

confiscação de ações

(1) Salvo disposição em contrário no contrato social, uma empresa pode -
(a) de acordo com esta seção, faz com que qualquer de suas ações emitidas que não seja totalmente paga seja confiscada por não pagamento de uma quantia devida e pagável; ou
(b) aceitar o cancelamento dessas ações em vez de perdê-las.
(2) Não obstante qualquer disposição em contrário contida no Memorando de Associação ou nos termos e condições de emissão de ações desta Empresa, uma ação não será confiscada, a menos que uma notificação escrita de confisco tenha sido feita ao membro que inadimite o pagamento da ação.
(3) A notificação de confisco referida no item (2) deve especificar uma data não anterior a 14 dias a partir da data da notificação em ou antes da qual o pagamento exigido pela notificação deve ser feito e deve conter uma declaração de que, em caso de não pagamento em ou antes da data especificada na notificação, as ações ou qualquer uma delas em relação às quais o pagamento não seja feito podem ser confiscadas.
(4) Quando um aviso de confisco tiver sido emitido sob esta seção e as exigências do aviso não tiverem sido cumpridas, os diretores podem, a qualquer momento antes da oferta de pagamento, confiscar e cancelar as ações às quais o aviso se refere.
(5) A Companhia não será obrigada a reembolsar qualquer quantia ao membro cujas ações tenham sido canceladas sob o parágrafo (4) e tal membro será exonerado de qualquer outra responsabilidade para com a Companhia.
83.

Redução do capital social

(1) Sujeita a esta subseção e a qualquer disposição dos artigos em contrário, uma empresa com capital social pode, por resolução especial, reduzir seu capital social em qualquer aspecto.
(2) Em particular, e sem prejuízo da generalidade da subseção (1), a Empresa pode -.
(a) cancelar ou reduzir a responsabilidade por qualquer de suas ações em relação a qualquer capital social não realizado;
(b) com ou sem cancelamento ou redução de responsabilidade por qualquer de suas ações -
(i) cancelar um capital social realizado que tenha sido perdido ou não representado por ativos disponíveis; ou
(i) reembolsar o capital social realizado em excesso às exigências da Empresa; e
(c) se e na medida do necessário, alterar seus estatutos, reduzindo o montante de seu capital social e ações em conformidade.
(3) Sujeito ao contrato social e estatutos de uma sociedade, a redução do capital social de uma sociedade não exigirá confirmação pelo tribunal se os diretores da sociedade aprovarem uma resolução aprovando a redução se estiverem satisfeitos por motivos razoáveis de que a sociedade satisfará o teste de solvência imediatamente após a redução.
(4) Uma deliberação dos diretores nos termos da subseção (3) deve incluir uma declaração de que, na opinião dos diretores, a empresa cumpre o teste de solvência imediatamente após a redução do capital social.
(5) Qualquer diretor que fizer uma declaração nos termos da subseção (4) de que a empresa cumpre a exigência de solvência sem ter motivos razoáveis para fazer essa declaração comete uma infração e é responsável, mediante condenação, por uma multa não superior a US$25.000.
(6) As disposições desta seção não se aplicam em relação a um unit trust (no sentido da Lei de Unit Trusts e Hedge Funds Act) ou a qualquer outra empresa que resgatar qualquer uma de suas unidades sob e de acordo com a seção.
84.

Ação perante o Tribunal de Primeira Instância para confirmação da ordem de confirmação

(1) Sujeita à subseção (2), uma empresa que tenha aprovado uma resolução especial para reduzir seu capital social pode requerer ao tribunal uma ordem confirmando a redução.
(2) Quando uma empresa tiver aprovado uma resolução especial para reduzir seu capital social, deverá requerer ao tribunal uma ordem confirmando a redução se - não tiver aprovado uma resolução especial para reduzir seu capital social
(a) uma resolução dos diretores não tenha sido aprovada de acordo com a seção 83(3); ou
(b) os estatutos da empresa estipulam que uma redução no capital social da empresa está sujeita à confirmação pelo tribunal.
(3) Se a redução proposta do capital social incluir o seguinte -
(a) uma redução na responsabilidade em relação a um valor não pago em relação a uma ação; ou
(b) o pagamento de qualquer capital integralizado a um membro, e em qualquer outro caso se o tribunal assim o ordenar, os parágrafos (4) , (5) e (6) terão efeito, sujeito contudo ao parágrafo (7) em sua totalidade .
(4) Qualquer credor da empresa que, no momento determinado pelo tribunal, tenha direito a uma dívida ou reclamação que, se esse momento fosse o início da liquidação da empresa, seria admissível como prova contra a empresa, terá o direito de se opor à redução do capital social.
5. o tribunal estabelecerá uma lista de credores com direito a apresentar uma objeção e, para este fim -
(a) estabelece, na medida do possível sem aplicação por qualquer credor, os nomes de tais credores e a natureza e o montante de suas dívidas ou créditos; e
(b) pode ordenar a publicação de avisos especificando um dia ou dias dentro dos quais os credores que não constem da lista devem reivindicar ou ser excluídos do direito de objeção à redução de capital.
(6) Se um credor inscrito na lista sob a subseção (5) cujo crédito ou demanda não tenha sido pago ou determinado não consinta com a redução, o tribunal pode, com o consentimento desse credor, dispensar a empresa de garantir o pagamento do crédito ou demanda do credor pelo (como o tribunal pode ordenar) o seguinte valor-.
(a) se a entidade admitir, ou, embora não o admita, concordar em fornecer, o valor total da responsabilidade ou a receber;
(b) se a Empresa não admitir e não estiver disposta a providenciar o valor total da dívida ou crédito, ou se o valor for incerto ou indeterminado, então um valor determinado pelo tribunal após investigação e julgamento.
(7) Quando uma redução de capital proposta tiver o efeito de reduzir uma responsabilidade por capital não realizado ou de pagar capital realizado a um acionista, o tribunal poderá, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso que julgar conveniente, ordenar que as subseções (4) a (6) não se apliquem a uma classe ou classe de credores.
85.

Pedido confirmando a redução

(1) O tribunal, se estiver satisfeito com qualquer credor da empresa com direito, nos termos do artigo 84 para se opor à redução do capital social, que -.
(a) o consentimento do credor para a redução foi obtido;
ou
(b) a dívida ou o crédito do credor tenha sido liberado ou tenha sido determinado ou garantido, pode fazer uma ordem confirmando a redução do capital social nos termos que ele julgar adequados.
(2) Se o Tribunal assim o determinar, ele também pode fazer uma ordem exigindo que a empresa publique as razões da redução de capital ou outras informações relacionadas a ela que o Tribunal julgue conveniente dar ao público um aviso adequado e, se o Tribunal julgar conveniente, as razões que levaram à redução.
86.

Registro do pedido e do protocolo de redução

(1) O tribunal mantém a redução da participação de uma empresa?
Capital entregue pela empresa ao registrador -
(a) a decisão do tribunal confirmando a redução; e
(b) um registro, aprovado pelo tribunal, contendo as informações sobre o empreendimento referido no parágrafo 2.
(2) As informações às quais se aplica a subseção (1) são...
(a) o montante total do capital social reduzido, conforme confirmado pelo Tribunal;
(b) o número de ações em que o capital social deve ser dividido e, no caso de uma empresa com um valor nominal, o valor de cada ação;
(c) no caso de uma empresa de valor nominal, o montante (se houver) no momento do registro do pedido e a ata de acordo com o parágrafo (3) , que permanece pago em cada ação emitida; e
(d) no caso de uma empresa sem valor nominal, o valor (se houver) não pago sobre as ações em emissão.
(3) O Registrador deverá registrar a resolução e a ata, após o que a resolução de redução do capital social confirmada pela resolução entrará em vigor.
(4) O escrivão deverá certificar o registro do pedido e o registro e este certificado -.
(a) deverá ser assinado pelo Registrador e selado com o selo do Registrador;
(b) é uma prova conclusiva de que todas as exigências desta Lei relativas à redução do capital social foram cumpridas e que o capital social da empresa é o declarado na Ata.
(5) A ata registrada será considerada para substituir a parte relevante do contrato social e do contrato social.
87.

Responsabilidade dos membros por ações reduzidas

(1) No caso de uma redução de capital, um antigo ou atual membro da empresa não será responsável por nenhuma ação de uma chamada ou contribuição que exceda o valor que representa a diferença entre o valor da ação especificado na ata e o valor pago ou o valor reduzido considerado como pago sobre as ações.
(2) Se um credor com direito a objeção à redução do capital social não for inscrito na lista de credores devido a seu desconhecimento do procedimento de redução ou de sua natureza e efeito sobre sua dívida ou crédito e a empresa não puder pagar o valor de sua dívida ou crédito após a redução, então -.
(a) toda pessoa que era membro da Empresa na data do registro da Ordem de Redução e da Ata será responsável por contribuir para o pagamento dessa dívida ou exigir uma quantia não superior à que teria sido responsável por contribuir se a Empresa tivesse começado a liquidar na véspera da referida data; e
(b) se a Empresa estiver sendo liquidada, o Tribunal pode, a pedido de qualquer um desses credores e a comprovação acima mencionada de sua ignorância, se achar conveniente, determinar uma lista das pessoas tão sujeitas a contribuir de acordo e em uma liquidação fazer e executar chamadas e ordens sobre os contribuintes.
(3) Nada nesta seção afeta os direitos dos contribuintes como entre si.
88.

Penalidade por ocultar o nome do credor, etc.

Se um alto funcionário da Empresa estiver envolvido em relação a um pedido ao
O tribunal nesta subseção -
(a) oculta intencionalmente o nome de qualquer credor com direito a objeção à redução do capital social;
(b) represente intencionalmente a natureza ou montante da dívida ou crédito de um credor; ou
(c) ajudar, instigar, ou é privado de tal dissimulação ou deturpação o oficial é culpado e responsável na condenação a uma multa não superior a 25.000 dólares.

Subseção VII Segurança sobre ações

89.

Interpretação

Nesta subseção, -pledge significa qualquer forma de interesse de segurança,
incluindo sem limitação -
(a) uma hipoteca;
(b) uma taxa; ou
(c) um penhor sobre uma ou mais ações de uma empresa, que não sejam juros decorrentes do negócio e penhora, penhora e penhora devem ser interpretados de acordo.
90.

direito de penhorar ações

Sujeito a -
(a) as disposições do contrato ou estatuto social de uma empresa;
e
(b) qualquer outro acordo prévio por escrito do Acionista,
91.

Forma de penhor de ações

(1) O penhor de ações de uma empresa deve ser assinado por escrito pelo ou com a autoridade do acionista cujo nome está inscrito no registro de empresas da empresa como titular da ação à qual o penhor se refere.
(2) O penhor de ações em uma empresa não precisa estar em uma forma particular, mas deve afirmar claramente -
(a) a intenção de criar uma promessa; e
(b) o montante garantido pelo penhor ou como esse montante deve ser calculado.
92.

Promessa de compra de ações nos termos da lei das Seychelles

(1) Sujeito a esta seção, quando a lei regente de um penhor de ações de uma empresa for a lei das Seychelles, o penhor terá direito, em caso de inadimplência do penhor nos termos do penhor, às seguintes soluções-.
(a) sujeito a quaisquer restrições ou disposições em contrário no instrumento que cria o penhor, o direito de vender as ações;
(b) sujeito a quaisquer limitações ou disposições em contrário no instrumento que cria o penhor, o direito de -
(i) Votação das Ações;
(i) as distribuições recebidas em relação às ações; e
(iii) exercer quaisquer outros direitos e poderes do Promotor em relação às Ações,
até que a promessa tenha sido cumprida; e
(c) o direito de designar um beneficiário que, sujeito a quaisquer limitações ou disposições em contrário no instrumento que cria o penhor -
(i) Votação das Ações;
(i) as distribuições recebidas em relação às ações; e
(iii) exercer quaisquer outros direitos e poderes do Promotor em relação às Ações,
até o momento em que o compromisso for cumprido.
(2) Sem prejuízo do disposto na subseção (3), os recursos referidos nesta subseção serão
(1) só são exercitáveis quando -
(a) uma falta ocorreu e continua por um período não inferior a trinta dias ou por um período mais curto, conforme especificado no instrumento que cria o penhor; e
(b) a inadimplência não foi remediada dentro de catorze dias ou em um período mais curto, conforme especificado no instrumento que cria a hipoteca do serviço da notificação especificando a inadimplência e exigindo sua remediação.
(3) Quando um penhor de ações de uma empresa for regido pela lei das Seicheles, se o instrumento que cria o penhor assim o previr, os recursos referidos no parágrafo (1) serão imediatamente exercíveis na ocorrência de um inadimplemento.
(4) Exceto quando de outra forma restrito ou previsto no instrumento de penhor, os recursos referidos na subseção (1) aplicam-se sem uma ordem judicial.
93.

Exercício do poder de venda nos termos da lei das Seychelles Penhor de ações

(1) Não obstante qualquer disposição em contrário contida no instrumento de penhora de ações sob as leis das Seychelles, no caso de um penhor exercer seu direito de venda sob a seção 92(1)(a). (a), a venda será feita em -.
(a) valor de mercado aberto no momento da venda; ou
(b) o melhor preço razoavelmente possível, se não houver valor de mercado aberto no momento da venda.
(2) Salvo disposição em contrário no instrumento de garantia de ações regido pelas leis das Seicheles, uma venda nos termos da subseção (1) pode ser realizada de qualquer forma, inclusive por venda privada ou leilão público.
94.

Promessa de ações sob a lei estrangeira

Quando a lei aplicável ao penhor de ações de uma empresa não é a lei das Seychelles -
(a) o penhor deve cumprir os requisitos de sua lei aplicável para que o penhor seja válido e obrigatório para a Empresa; e
(b) Os recursos disponíveis para um penhor serão regidos pela lei aplicável e pelo instrumento que cria o penhor, exceto que os direitos entre o penhor ou o penhor como membro da Companhia e a Companhia continuarão a ser regidos pelo Memorando de Associação e por esta Lei.
95.

O uso de fundos de execução

Salvo disposição em contrário no instrumento de penhor de ações de uma empresa, todos os valores resultantes da execução do penhor devem ser apropriados como se segue.
(a) primeiro, para cobrir os custos incorridos com a execução do penhor;
b) em segundo lugar, quando os montantes garantidos pelo penhor são liberados;
e
(c) em terceiro lugar, no pagamento de qualquer saldo devido à penhora.
96.

Anotação e apresentação do registro de membros

(1) Mediante solicitação escrita de um acionista que tenha criado um penhor sobre as ações de uma empresa, a empresa deverá entrar ou fazer com que seja inscrita em seu registro de sócios -.
(a) uma declaração de que as ações estão comprometidas; (b) o nome e o endereço do penhor; e
(c) a data em que a declaração e o nome são inscritos no registro de membros.
(2) Uma cópia do registro de membros de uma empresa anotada na subseção (1) pode ser arquivada pela empresa junto ao registrador sob a seção 349.

Subseção VIII - Conversão de ações com valor nominal em ações sem valor nominal e vice versa

97.

Conversão de ações em empresas de valor nominal

(1) Uma empresa de valor nominal pode converter suas ações em ações sem valor nominal alterando seu memorando de acordo com esta seção.
(2) O poder conferido pela subseção (1)-.
(a) só pode ser exercido convertendo tudo o que se segue
converter as ações da empresa em ações sem valor nominal;
(b) somente por uma resolução especial da Empresa e, se houver mais de uma classe de ações em questão, com a sanção de uma resolução especial aprovada em uma reunião separada dos titulares de cada classe de ações; e
(c) podem ser exercidas quer as ações emitidas da Empresa estejam ou não totalmente integralizadas.
(3) A resolução especial da Empresa -
(a) o número de ações sem valor nominal nas quais cada classe de ações emitidas deve ser dividida;
(b) pode especificar qualquer número adicional de ações sem valor nominal que a Empresa possa emitir; e
(c) fazer quaisquer outras emendas ao Memorando e aos Artigos que possam ser necessárias nas circunstâncias.
(4) Após a conversão de suas ações sob esta seção, a Empresa deverá -.
(a) transfere da conta de capital social de cada classe de ações para a conta de capital especificada para essa classe o valor total pago sobre as ações dessa classe; e
(b) transfere qualquer quantia atribuível ao crédito de um prêmio ou reserva de capital para a conta de capital especificada para a classe de ações que teria sido emitida se essa quantia tivesse sido emitida.
Conversão de ações em empresas de valor nominal
utilizadas para pagar as ações não emitidas emitidas aos membros como ações de bônus totalmente pagas.
(5) Na conversão de ações de uma empresa sob esta seção, qualquer quantia não paga sobre uma ação imediatamente antes da conversão deverá ser paga à vista ou no vencimento.
98.

Conversão de ações em empresas sem valor nominal

(1) Uma empresa sem valor nominal pode converter suas ações em ações com valor nominal alterando seu memorando de acordo com esta seção.
(2) O poder conferido pela subseção (1)-.
(a) só pode ser exercido convertendo tudo o que se segue
Ações da empresa em ações de valor nominal;
(b) somente por uma resolução especial da Empresa e, se houver mais de uma classe de ações em questão, com a sanção de uma resolução especial aprovada em uma reunião separada dos titulares de cada classe de ações; e
(c) podem ser exercidas quer as ações emitidas da Empresa estejam ou não totalmente integralizadas.
(3) Para fins de conversão de ações sob esta seção, cada ação de uma classe deve ser convertida em uma ação que...
(a) confere ao titular, na medida do possível, os mesmos direitos que foram conferidos ao titular antes da conversão; e
(b) tem um valor nominal especificado na resolução especial da Empresa não excedendo o montante igual ao crédito da conta de capital declarada para aquela classe dividido pelo número de ações daquela classe em emissão.
(4) A resolução especial da empresa deverá fazer as emendas ao contrato social e ao contrato social que forem necessárias nas circunstâncias.
(5) Após a conversão de suas ações sob esta seção, a Empresa se compromete...
(a) na medida em que o montante em crédito do capital declarado seja o mesmo para cada classe de ação
o valor nominal agregado das ações da classe em que tais ações são convertidas e transferir o montante para a conta de capital social; e
(b) na medida em que (se houver) que o montante exceda esse valor nominal agregado, transferido para a conta de prêmio de emissão para essa classe.
(6) Na conversão de ações de uma empresa sob esta seção, qualquer quantia não paga sobre uma ação imediatamente antes da conversão deverá ser paga à vista ou no vencimento.

PARTE VI - MEMBROS PARTE I - Membros

99.

Número mínimo de membros

(1) Sujeito à subseção (2), uma empresa deve ter sempre um ou mais membros.
(2) A subseção (1) não se aplica ao período desde a incorporação da empresa até a nomeação dos primeiros diretores.
100.

Exigência para a sociedade de responsabilidade limitada e garantia

No caso de uma empresa limitada por ações e garantia, pelo menos um dos membros da empresa é um membro da garantia.
101.

Menores de idade e adultos deficientes

(1) Sujeito ao item (2) e a menos que seja proibido pelo memorando ou artigos de uma empresa, um menor ou um adulto deficiente pode ser membro de uma empresa.
(2) A menos que o memorando ou estatuto social de uma corporação proíba um adulto menor ou deficiente de ser membro de uma corporação, nenhuma ação será emitida para um adulto menor ou deficiente a menos que uma ou mais pessoas (referidas nesta seção como -representantes) estejam legalmente habilitadas e dispostas a representar os interesses do adulto menor ou deficiente no que diz respeito ao exercício do direito de voto ou outros direitos ligados às ações para e em nome do adulto menor ou deficiente.
(3) Nada nesta seção impede que as ações de uma empresa sejam detidas por uma pessoa na qualidade de fiduciário ou guardião como membro para e em nome de um menor ou adulto incapaz.
Número mínimo de membros
Exigência para a sociedade de responsabilidade limitada e garantia
Menores e pessoas deficientes
shall-
(4) Um representante e um curador ou tutor nos termos da subseção (3) , (a) não ser um menor ou um adulto incapacitado; e
(b) agir no melhor interesse do menor ou do adulto incapacitado.
102.

Responsabilidade dos membros

(1) Um membro de uma sociedade de responsabilidade limitada não será responsável, como membro, pelas responsabilidades da empresa.
(2) A responsabilidade de um acionista perante a empresa como acionista é limitada a -
(a) qualquer quantia não paga sobre uma ação detida pelo acionista;
(b) qualquer responsabilidade expressamente prevista no contrato social ou estatuto social da empresa; e
(c) qualquer obrigação de pagar uma distribuição nos termos da seção 72(1). (3) A responsabilidade de um fiador para com a empresa, como um
Membro de garantia, está limitado a - -
(a) o valor para o qual o fiador é obrigado a contribuir nos termos do memorando referido na seção 16(1); e
(b) qualquer outra responsabilidade expressamente prevista no contrato social ou estatuto social da empresa; e
(c) qualquer obrigação de pagar uma distribuição nos termos da seção 72(1).
103.

Serviço para membros

Quaisquer avisos, informações ou declarações escritas exigidas por este Contrato.
As medidas a serem tomadas por uma empresa para seus membros são servidas -
(a) quando apropriado, da maneira especificada no memorando ou artigos; ou
(b) na ausência de qualquer disposição no contrato ou estatutos, por entrega pessoal ou por correio a cada associado no endereço indicado na lista de associados ou, se o associado consentir, por e de acordo com as seguintes disposições pelos meios eletrônicos permitidos pelas seções 364 e 365.

Subseção II - Lista de Membros

104.

Diretório de Associados

(1) Sujeito ao artigo 106, toda empresa deverá manter em sua sede social nas Seicheles um registro a ser conhecido como registro de associados e deverá inscrever nesse registro as seguintes informações, conforme for apropriado à empresa -
(a) o nome e o endereço de cada pessoa titular de ações da empresa;
(b) o número de cada classe e série de Ações detidas por cada Acionista;
(c) o nome e endereço de cada pessoa que é membro fiador da empresa;
(d) a data em que o nome de cada membro foi inscrito no registro de membros; e
e) a data em que uma pessoa deixou de ser membro.
(2) A empresa deve assegurar que as informações exigidas para serem mantidas em seu registro de associados, nos termos da subseção (1), sejam precisas e atualizadas.
(3) O registro dos membros pode ser mantido na forma que os diretores aprovarem, mas se for magnético, eletrônico ou outro armazenamento de dados, a empresa deve ser capaz de produzir provas legíveis de seu conteúdo.
(4) Um registro relativo a um ex-membro da Empresa pode ser removido do registro após sete anos a partir da data em que o membro foi removido do registro.
(5) Uma empresa que infringir a subseção (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de US$500 e uma penalidade adicional de US$50 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(6) Um diretor que conscientemente permita uma violação sob os parágrafos (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de US$500 e uma penalidade adicional de US$ 50 para cada dia ou parte dele que a violação continuar.
105.

Tipo de registro

(1) O registro de membros deve ser, prima facie, prova de todos os assuntos dirigidos ou permitidos por esta Lei a serem inseridos nele.
(2) Sem prejuízo da generalidade da subseção (1), a inscrição do nome de uma pessoa no registro de sócios como titular de uma participação em uma empresa é, prima facie, prova de que a titularidade legal da participação pertence a essa pessoa.
(3) Sujeito ao contrato ou estatuto social, a sociedade tratará o titular de uma ação que esteja inscrita no registro comercial da sociedade como a única pessoa com direito a...
(a) exercer os direitos de voto vinculados à ação; (b) receber avisos;
(c) receber uma distribuição em relação à ação; e
d) Exercer outros direitos e poderes ligados à ação.
106.

Registro de membros de empresas listadas

(1) Uma empresa listada (na acepção da Lei de Valores Mobiliários) pode solicitar por escrito ao Registrador a permissão para manter seu registro de membros em um local em Seychelles que não seja seu escritório registrado.
(2) O Registrador pode, a seu critério, aprovar ou rejeitar um pedido por uma empresa listada na subseção (1) ou impor as condições que considerar apropriadas para aprovar tal pedido.
(3) Quando uma empresa listada mantém seu registro de membros em um local aprovado sob a subseção (1) , ela se compromete...
(a) não mudar o local onde mantém seu registro de membros sem o consentimento prévio por escrito do Registrador;
(b) dentro de 14 dias após a concessão de uma aprovação nos termos do parágrafo (1), notificar por escrito seu agente registrado do endereço do local onde se encontra seu registro de membros;
(c) dentro de 14 dias após qualquer mudança no local de seu registro de membros, notificar seu agente registrado por escrito sobre a mudança de local; e
(d) sujeito ao parágrafo (4), manter uma cópia de seu registro de membros em seu escritório registrado e, se o registro mudar, fornecer uma cópia atualizada do registro ao agente registrado dentro de 14 dias.
(4) Em lugar de cumprir a exigência do parágrafo (3) (d), uma empresa pode, com o consentimento prévio por escrito do Registrador, fornecer a seu agente registrado acesso eletrônico ou outro acesso imediato ao seu registro de membros nos termos e condições que o Registrador considerar apropriados.
(5) No caso de uma empresa listada emitir ou poder emitir tanto ações certificadas como não certificadas, ela poderá, com o consentimento prévio por escrito do Registrador e sujeito às condições que o Registrador julgar conveniente, manter dois sub-registros que, juntos, constituirão o registro de membros da empresa.
(6) Uma empresa que infringir uma exigência desta seção está sujeita a uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $25 por cada dia, ou parte dele, em que a contravenção continuar.
(7) Um diretor que conscientemente permita uma infração sob esta seção está sujeito a uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $25 para cada dia ou parte do dia em que a infração continuar.
107.

Consulta do registro de membros

(1) Um diretor ou membro de uma empresa terá o direito de dispor gratuitamente de
(2) O direito de uma pessoa de inspecionar nos termos da subseção (1) está sujeito ao tempo razoável ou a outras restrições que a empresa possa impor por seus artigos ou por resolução dos diretores, mas não menos de 2 horas em qualquer dia útil para inspeção.
(3) Uma pessoa com direito de inspeção nos termos da subseção (1) tem o direito de solicitar uma cópia ou um extrato do registro de membros da sociedade, e a sociedade pode cobrar uma taxa de cópia razoável.
(4) Se um exame nos termos da subseção (1) for recusado ou se um modelo de documento solicitado nos termos da subseção (3) não for fornecido dentro de 21 dias úteis após o pedido ser feito -.
(a) a entidade comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000; e
(b) o lesado pode requerer ao tribunal uma ordem para que ele possa inspecionar o registro ou que uma cópia do registro ou um extrato do mesmo seja colocado à sua disposição.
(5) Em um pedido de acordo com a subseção (4), o Tribunal pode fazer as ordens que julgar adequadas.
108.

Correção do Registro de Membros

(1) Se -
(a) as informações necessárias para serem inscritas no registro de associados sob a seção 104 são excluídas do registro ou inscritas incorretamente no registro; ou
(b) há um atraso injustificável na inserção das informações no registro,
um membro da empresa ou uma pessoa prejudicada pela omissão, inexatidão ou atraso pode requerer ao tribunal uma ordem de retificação do registro.
2. em um pedido feito de acordo com o parágrafo 1, o tribunal pode -
(a) ou recusar o pedido com ou sem custos a serem suportados pelo requerente ou ordenar a retificação do registro e condenar a empresa a pagar todas as despesas do pedido e todos os danos sofridos pelo requerente;
(b) determinar qualquer questão relativa ao direito de uma pessoa que participa do processo de ter seu nome inscrito ou removido do registro de membros, se a questão se coloca entre: -
(i) dois ou mais membros ou supostos membros; ou
(i) entre um ou mais Membros ou supostos Membros e a Empresa; e
(c) resolver de outra forma qualquer questão necessária ou expedita para a correção do registro de membros.

Subseção III - Assembléias Gerais e Resoluções

109.

Resolução

(1) Salvo disposição em contrário nesta Lei ou nos artigos de uma empresa, o exercício pelos membros de uma empresa de qualquer poder a eles conferido por esta Lei ou pelos artigos deve ser por resolução -
(a) aprovado em uma reunião de membros realizada de acordo com esta subseção; ou
(b) é aprovada por meio de uma resolução escrita, de acordo com a seção 122.
110.

Decisões ordinárias

(1) Sujeito à seção 111, uma resolução simples dos membros ou de uma classe de membros de uma empresa significa uma resolução aprovada por uma maioria simples.
2. uma resolução aprovada por votação em uma reunião será aprovada por maioria simples se for aprovada por mais da metade dos membros com direito a voto na resolução pessoalmente ou por procuração.
3. uma decisão sobre uma votação tomada em uma reunião será tomada por maioria simples se for tomada por membros que representem mais da metade do total de votos dos membros com direito a voto sobre a decisão pessoalmente ou por procuração.
(4) Uma resolução escrita será adotada por maioria simples se, de acordo com esta subseção, for adotada por membros que representem mais da metade do total dos votos dos membros com direito a voto.
(5) Para os fins dos parágrafos (2) , (3) e (4) -.
(a) os votos dos acionistas são contados de acordo com os votos ligados às ações detidas pelos acionistas; e
(b) Salvo disposição em contrário no contrato ou estatuto social, um membro de garantia terá um voto em cada resolução sobre a qual poderá votar.
(6) Qualquer coisa que possa ser feita por simples resolução também pode ser feita por resolução especial.
(7) A menos que o contexto exija o contrário, uma referência nesta Lei a uma resolução dos membros significa uma resolução ordinária.
111.

Resoluções ordinárias podem ser requeridas para ter uma porcentagem maior de votos

110 não impede que o estatuto ou contrato social de uma empresa preveja que todas ou certas resoluções ordinárias sejam aprovadas por maioria de votos superior à maioria simples.
112.

Resoluções especiais

(1) Sujeito à seção 113, uma resolução especial dos membros ou de uma classe de membros de uma empresa significa uma resolução aprovada por uma maioria de não menos de dois terços.
Uma resolução aprovada em uma reunião será adotada por maioria de dois terços se for aprovada por pelo menos dois terços dos membros com direito a voto na resolução, pessoalmente ou por procuração.
(3) Uma resolução sobre uma votação realizada em uma reunião será aprovada por maioria de dois terços se for aprovada por membros que representem pelo menos dois terços do total de votos dos membros que, tendo o direito de fazê-lo, votarem pessoalmente ou por procuração sobre a resolução.
(4) Uma resolução escrita será adotada por maioria de dois terços dos votos se for adotada de acordo com esta subseção por membros que representem pelo menos dois terços do total de votos dos membros votantes.
113.

Resoluções especiais podem ser necessárias para ter uma porcentagem maior de votos

§ A seção 112 não impede que o memorando ou artigos de uma empresa preveja que todas ou certas resoluções especiais devem ser aprovadas por uma maioria de mais de dois terços dos votos.
114.

Convocação de reuniões gerais

(1) Sujeito à constituição de uma empresa, uma reunião dos membros da empresa pode ser realizada no momento e local dentro ou fora das Seychelles que o convocador da reunião julgar conveniente.
(2) Sujeito a quaisquer limitações no contrato social de uma empresa, qualquer uma das seguintes pessoas pode, a qualquer momento, convocar uma reunião dos membros da empresa -
(a) os diretores da empresa; ou
(b) a(s) pessoa(s) autorizada(s) pelo memorando ou pelo estatuto social a convocar a reunião.
(3) Sujeitos a qualquer disposição dos artigos, os diretores de uma empresa deverão convocar uma reunião dos membros da empresa se solicitados por escrito pelos membros com direito a exercer não menos de vinte por cento dos direitos de voto.
(4) Uma requisição escrita nos termos do parágrafo (3) deverá declarar o objeto da reunião, deverá ser assinada pelos membros requisitantes ou em nome dos mesmos e deverá ser entregue aos diretores na sede social ou principal local de negócios da empresa e poderá consistir em vários documentos de forma semelhante, cada um assinado por um ou mais membros requisitantes ou em nome de um ou mais membros requisitantes.
(5) Sujeito a qualquer disposição no memorando ou artigos que modifiquem um prazo referido nesta subseção, os membros requerentes ou qualquer um deles representando mais da metade do total dos direitos de voto de todos os membros podem, eles mesmos, convocar uma reunião se os diretores não convocarem uma reunião dentro de 21 dias após o recebimento do pedido escrito nos termos das subseções (3) e (4) que deverá ser realizado dentro de 2 meses após aquela data, mas uma reunião assim convocada não deverá ser realizada após 3 meses após aquela data.
(6) Uma reunião convocada sob esta seção por requisição de membros deverá ser convocada da mesma forma, tão próxima quanto possível, como aquela em que as reuniões deverão ser convocadas pelos diretores.
(7) As despesas razoáveis incorridas pelos membros solicitantes como resultado da falta de convocação de uma reunião dos diretores serão reembolsadas aos membros solicitantes pela empresa e os valores reembolsados serão retidos pela empresa dos valores devidos ou a serem devidos pela empresa como honorários ou outra remuneração por seus serviços aos diretores em falta.
115.

Anúncio das reuniões gerais

(1) Sujeito a qualquer exigência do contrato social de dar maior antecedência de uma reunião dos sócios de uma sociedade, as pessoas cujos nomes aparecem como sócios no registro de sócios no momento da convocação da reunião e que têm direito a voto na reunião - devem dar maior antecedência da reunião às pessoas cujos nomes aparecem como sócios no registro de sócios no momento da convocação da reunião.
(a) no caso de uma reunião com o objetivo de aprovar uma resolução, pelo menos 21 dias de antecedência por escrito; e
(b) no caso de uma reunião que não seja a referida no parágrafo (a), pelo menos 7 dias de antecedência por escrito.
(2) Não obstante o item (1) e sujeito aos artigos, uma reunião de membros realizada em contravenção à exigência de convocatória será válida se os membros que detenham a maioria de noventa por cento ou outra maioria do total dos direitos de voto especificados nos artigos sobre qualquer assunto a ser considerado na reunião tiverem renunciado à convocatória da reunião e para esse fim a presença de um membro na reunião será considerada como uma renúncia de sua parte.
(3) A falha acidental do convocador ou dos convocadores de uma assembléia geral em notificar a reunião a um membro ou o fato de um membro não ter recebido notificação da reunião não invalidará a reunião.
116.

Quorum

O quorum para uma reunião dos sócios de uma sociedade para fins de deliberação dos sócios será aquele fixado pelo contrato ou estatuto social, mas, se não houver quorum fixado, uma reunião de sócios será devidamente constituída para todos os fins se houver presença no início da reunião de sócios com direito a exercer não menos de cinqüenta por cento dos votos, pessoalmente ou por procuração.
117.

Participação na reunião por telefone ou outros meios eletrônicos

Sujeito à constituição de uma empresa, um membro da empresa será considerado como presente em uma reunião de membros se -.
(a) o membro participa por telefone ou outros meios eletrônicos; e
(b) todos os membros participantes da reunião possam se ouvir uns aos outros.
118.

Representação do órgão da empresa em reuniões

(1) Uma pessoa jurídica, seja ou não uma empresa na acepção desta Lei, pode, por resolução de seus diretores ou de outro órgão dirigente, autorizar a pessoa que julgar conveniente para atuar como seu representante em qualquer reunião de uma empresa, de uma classe de membros de uma empresa ou de credores de uma empresa à qual tenha direito de comparecer.
(2) Uma pessoa autorizada nos termos da subseção (1) tem o direito de exercer os mesmos poderes em nome da pessoa jurídica que a pessoa representa que essa pessoa jurídica poderia exercer se fosse um membro individual ou credor da empresa.
119.

co-propriedade das ações

Sujeito ao contrato social e estatutos, onde as ações são de propriedade conjunta -
pode estar presente pessoalmente ou por procuração em uma reunião de membros e falar como membro;
(b) se apenas um deles estiver presente pessoalmente ou por procuração, ele poderá votar em nome de todos eles; e
(c) Se duas ou mais pessoas estiverem presentes pessoalmente ou por procuração, elas devem votar como uma só.
120.

Pessoas autorizadas

(1) Um membro de uma empresa terá o direito, por instrumento escrito, de indicar outra pessoa como seu representante para representar o membro em qualquer reunião da empresa na qual o membro tenha o direito de participar e votar.
(2) Se um representante participar de uma reunião nos termos da subseção (1), o representante poderá falar e votar em nome do membro que nomeou o representante.
(3) Esta seção se aplica às reuniões de qualquer tipo de membros como se aplica às reuniões gerais.
121.

Demanda por pesquisas

(1) Uma disposição do contrato ou estatuto social de uma empresa será ineficaz na medida em que seja ou -
(a) excluir o direito de exigir uma votação em uma reunião de membros ou em uma reunião de um grupo de membros sobre qualquer questão que não seja a eleição do presidente da reunião ou o adiamento da reunião; ou
(b) a exigência de que uma pesquisa sobre tal questão seja ou -
(i) por pelo menos 5 membros que tenham direito de voto sobre a questão; ou
(i) por um ou mais membros que representem pelo menos um décimo do total dos direitos de voto de todos os membros com direito a voto sobre o assunto.
(2) Um instrumento escrito autorizando um procurador a votar em tal reunião também será considerado como uma procuração para solicitar ou auxiliar na solicitação de uma procuração
Pesquisa; e para os fins da subseção (1), uma reivindicação por uma pessoa como agente de um membro é o mesmo que uma reivindicação do membro.
(3) No caso de uma votação em tal reunião, um membro com direito a mais de um voto não precisa, se o membro votar pessoalmente ou por procuração, usar todos os seus votos ou emitir todos os votos que utiliza da mesma forma.
122.

Consentimento por escrito dos membros

(1) Sujeito ao Memorando e Contrato Social da Empresa, qualquer ato que possa ser feito por membros de uma empresa em uma assembléia geral ou por uma classe de membros também pode ser feito por uma resolução por escrito aprovada pelos membros ou por telex, telegrama, cabo ou outra comunicação eletrônica escrita sem aviso prévio.
(2) Uma resolução sob a subseção (1) pode consistir em vários documentos, inclusive comunicações eletrônicas escritas, em forma similar, cada um deles assinado ou aprovado por ou em nome de um ou mais membros.
(3) Uma resolução sob esta seção será considerada como tendo sido aprovada quando o instrumento de consentimento ou o último de vários instrumentos for assinado pela última vez ou aprovado de outra forma em data posterior, conforme especificado na resolução.
123.

O tribunal pode ordenar a reunião

(1) O tribunal pode ordenar que uma reunião de membros seja convocada, realizada e conduzida da maneira que o tribunal determinar se é de opinião que...
(a) é impraticável, por qualquer razão, convocar ou realizar uma reunião dos membros de uma empresa da maneira especificada nesta Lei ou nos artigos da empresa; ou
(b) é do interesse dos membros da Sociedade que seja realizada uma assembléia geral.
(2) Um pedido de remissão nos termos da subseção (1) pode ser feito por um membro ou diretores da empresa.
(3) O tribunal pode fazer uma ordem nos termos da subseção (1) em tais termos, incluindo os custos de realização da audiência e a segurança para esses custos, conforme julgar conveniente.
(4) Quando tal ordem é feita, o tribunal pode fazer as ordens acessórias ou conseqüentes que julgar adequadas, e para esse fim também pode fazer uma ordem que será considerada como uma reunião.
124.

Resolução na reunião encerrada

Quando uma resolução for aprovada em uma reunião adiada dos membros ou de uma classe de membros de uma empresa, a resolução será tratada para todos os fins como se tivesse sido aprovada no dia em que foi realmente aprovada e não será considerada como tendo sido aprovada mais cedo.
125.

A redação de atas e resoluções dos membros

(1) Uma empresa deve -
(a) Atas de todas as reuniões de seus membros;
(b) atas de todas as reuniões de qualquer grupo de seus membros;
(c) cópias de todas as resoluções escritas acordadas por seus membros; e
(d) cópias de todas as resoluções escritas acordadas por qualquer grupo de seus membros.
(2) Os registros referidos na subseção (1) (que nesta subseção são referidos como -registros e resoluções) serão mantidos por pelo menos sete anos a partir da data da reunião ou da data da resolução escrita, conforme o caso.
(3) Uma empresa que infringir esta seção é responsável pelo pagamento de uma penalidade de US$ 25 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(4) Um diretor que conscientemente permita a continuação de uma infração sob esta seção está sujeito a uma penalidade de $25 por cada dia ou parte do dia em que a infração continuar.
126.

Lugar das atas e decisões dos membros

(1) Uma empresa deverá manter suas atas e resoluções no local dentro ou fora das Seychelles, conforme os diretores determinarem.
(2) Quando uma empresa não guardar suas atas e resoluções em seu escritório registrado, deverá notificar por escrito seu agente registrado do endereço real do local onde suas atas e resoluções são guardadas.
(3) No caso de uma mudança no local onde suas atas e resoluções são mantidas, a empresa deverá, dentro de 14 dias após a mudança, notificar por escrito seu agente registrado do endereço real do local onde suas atas e resoluções são mantidas.
(4) Uma empresa que infringir as subseções (1) , (2) ou (3) está sujeita a uma penalidade de US$ 25 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(5) Um diretor que permite conscientemente uma contravenção nos termos da subseção (1) , (2) ou (3) está sujeito a uma multa de 25US$ por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
127.

Inspeção das atas e resoluções dos membros

(1) Um diretor de uma empresa terá o direito de auditar a administração da empresa.
Atas e resoluções gratuitas.
(2) Um membro de uma sociedade terá o direito de inspecionar, gratuitamente, as atas e resoluções dos grupos de membros a que pertence.
(3) O direito de uma pessoa de inspecionar nos termos da subseção (1) ou (2) está sujeito ao tempo razoável ou a outras restrições que a empresa possa impor por seus artigos ou por resolução dos diretores, mas não menos de 2 horas em qualquer dia útil, para inspeção.
(4) Uma pessoa com direito de inspeção nos termos dos itens (1) ou (2) tem o direito de exigir uma cópia das atas e resoluções da Corporação a que tem direito, caso em que a Corporação poderá cobrar uma taxa de cópia razoável.
(5) Se um exame nos termos da subseção (1) ou (2) for recusado ou se um modelo de documento solicitado nos termos da subseção (4) não for fornecido dentro de 21 dias úteis após o pedido ser feito -.
(a) a entidade comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000; e
(b) a pessoa lesada pode solicitar ao tribunal permissão para inspecionar as atas e decisões em questão ou que uma cópia dessas atas e decisões seja colocada à sua disposição.
(6) Em um pedido nos termos da subseção (5), o tribunal pode fazer a ordem que julgar apropriada.

PARTE VII - DIRETORES

Subseção I - Administração de empresas

128.

Administração da empresa

Sujeito a quaisquer mudanças ou restrições nas instruções de operação da empresa.
Memorando ou artigo -
(a) os negócios e assuntos de uma empresa são administrados pelos diretores da empresa, ou sob a direção ou supervisão dos mesmos; e
b) Os diretores de uma empresa têm todos os poderes necessários para administrar, dirigir e supervisionar os negócios e assuntos da empresa.
129.

O cumprimento das obrigações corporativas por parte dos diretores executivos

Sempre que nesta Lei for conferida qualquer obrigação ou dever a uma empresa ou empreendimento, ela terá o poder de realizar qualquer ato, a menos que seja de outra forma, desde que tal obrigação, dever ou ato seja ou deva ser realizado pelos diretores da empresa.
130.

Número mínimo de diretores

(1) Uma empresa deve ter sempre pelo menos um diretor nomeado de acordo com esta Lei, a menos que qualquer outra lei escrita das Seychelles estabeleça o contrário.
(2) A subseção (1) não se aplica ao período entre a incorporação da empresa e a nomeação dos primeiros diretores.
(3) Sujeito à subseção (1), o número de diretores de uma empresa pode ser fixado por ou da maneira prevista nos artigos da empresa.
131.

Diretores de fato

(1) Sem prejuízo da maneira pela qual a expressão - diretor deve ser lida de acordo com a seção 2, uma pessoa que não seja formalmente nomeada como diretor de uma empresa, mas que ocupa o cargo de diretor ou que administra, dirige ou supervisiona os negócios e assuntos da empresa será tratada como um diretor da empresa.
(2) Uma pessoa que é tratada na subseção (1) como um diretor de uma empresa é referida nesta Lei como um diretor de fato.
(3) Uma pessoa não deve ser um diretor de fato de uma empresa apenas porque é um conselheiro profissional para a empresa ou para um de seus diretores.
(4) Se a qualquer momento uma empresa não tiver um diretor formalmente nomeado como tal, qualquer diretor de fato será considerado, para os fins desta Lei, como um diretor da empresa.
132.

delegação de poderes

(1) Sujeito a quaisquer limitações no contrato social ou estatuto social da sociedade, a diretoria de uma sociedade pode delegar um ou mais de seus poderes a um comitê de diretores, um diretor ou empregado da sociedade, ou a qualquer outra pessoa, exceto que os diretores não terão poderes para delegar os seguintes poderes - a saber
(a) autorizar distribuições pela empresa, incluindo uma determinação sob a seção 70(1) ou 71(1) de que a empresa cumpre o teste de solvência imediatamente após uma distribuição proposta;
(b) emendar o Memorando ou Contrato Social; (c) nomear comitês de diretores;
(d) delegar autoridade a um comitê de diretores; (e) nomear ou remover diretores;
(f) nomear ou remover um representante;
(g) aprovar qualquer plano ou qualquer fusão, consolidação ou acordo; ou
(h) a aprovação da dissolução voluntária da Empresa no contexto de
(2) Uma diretoria que delega um poder nos termos da subseção (1) é responsável pelo exercício do poder pelo delegado como se o poder tivesse sido exercido pela diretoria, a menos que a diretoria -
(a) em qualquer momento antes do exercício do poder, que o delegado exerceria o poder de acordo com os deveres impostos aos diretores da Empresa por esta Lei e pelo Memorando e Contrato Social da Empresa, acredita-se com base em fundamentos razoáveis; e
(b) monitorou o exercício da autoridade do delegado através de métodos apropriados e devidamente aplicados.

Subseção II - Nomeação, destituição e demissão de diretores

133.

Autorização dos diretores

(1) Sujeito à subseção (2) , ao contrato social da empresa e às disposições da Lei de Fornecedores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275), um diretor de uma empresa é uma pessoa física ou jurídica.
(2) As seguintes pessoas não devem ser diretores de uma empresa.
(a)uma pessoa que -
(i) é menor de idade;
(ii) é um adulto deficiente; ou
(iii) é uma falência não apurada;
b) Uma pessoa jurídica que está sendo dissolvida ou que começou a ser dissolvida;
(c) uma pessoa desqualificada de servir como diretor sob esta Lei, outra lei escrita, ou por ordem do tribunal; ou
d) uma pessoa que, em relação a uma determinada empresa, esteja proibida pelo memorando ou artigos de ser um diretor da empresa.
(3) Uma pessoa que atua como um diretor de uma empresa, embora proibida de fazê-lo por subseção. (2) será, no entanto, considerado um diretor da empresa para os fins de qualquer disposição desta Lei que imponha um dever ou obrigação a um diretor.
134.

Nomeação de diretores

(1) O assinante ou assinantes do Memorando de Associação da Empresa ou a maioria do Memorando de Associação da Empresa deverá, dentro de nove meses a partir da data de incorporação da Empresa, nomear o primeiro Diretor ou Diretores da Empresa.
(2) Os diretores sucessivos de uma empresa podem ser nomeados -.
(a) a menos que o memorando ou artigos prevejam o contrário, pelos membros por resolução ordinária; ou
(b) na medida do permitido pelo Memorando ou Artigos, por uma resolução dos Diretores.
3. um Diretor será nomeado para o mandato estabelecido na resolução que o nomeia.
(4) Salvo disposição em contrário no memorando ou artigos de uma empresa, os diretores de uma empresa podem nomear um ou mais diretores para preencher uma vaga no conselho.
(5) Para os fins da subseção (4) -
(a) existe uma vaga no Conselho se um Diretor morrer ou deixar de ser Diretor antes do término de seu mandato; e
(b) Os diretores não podem nomear um diretor para um mandato que se estenda além do mandato que restou quando a pessoa que deixou de ser diretor se demitiu ou deixou de ser diretor.
6 Um Diretor permanecerá no cargo até que seu sucessor assuma suas funções ou até sua morte, renúncia ou exoneração anterior.
135.

Nomeação de diretores de reserva

Quando uma empresa tem apenas um membro que é uma pessoa física e esse membro é também o único diretor da empresa, esse único membro/diretor pode, não obstante qualquer coisa no Memorando ou nos Artigos, nomear por escrito uma pessoa que não esteja desqualificada para ser diretor da empresa para ser o diretor de reserva da empresa que, em caso de seu falecimento, deverá agir no lugar do único diretor.
136.

Interrupção da nomeação dos diretores de reserva

(1) A nomeação de uma pessoa como Diretor de Reserva da Empresa cessará se...
(a) antes da morte do único membro/diretor que o nomeou, -
(i) a pessoa se demite do cargo de Diretor de Reserva; ou
(i) o único membro/diretor revoga a nomeação por escrito; ou
(b) o único membro/diretor que o nomeou deixa de ser o único membro/diretor da Empresa por qualquer outra razão que não seja sua morte.
(2) Sujeito à subseção (1), após o falecimento do único membro/diretor que o nomeou, um diretor de reserva se tornará um diretor da empresa para todos os fins sob esta Lei, inclusive em relação às obrigações e responsabilidades de um diretor.
137.

Despedimento de diretores

(1) Sujeito aos artigos de uma empresa, um diretor da empresa pode ser destituído do cargo por resolução dos membros da empresa.
(2) Sujeito ao contrato social, uma decisão nos termos da subseção (1) só pode ser tomada -.
(a) em uma reunião dos membros convocada com o propósito de remover o Diretor ou para fins que incluam a remoção do Diretor; ou
(b) por resolução escrita aprovada por mais da metade dos votos dos membros votantes da Corporação.
(3) A convocação de uma reunião nos termos da subseção (2)(a) deverá declarar que o objetivo da reunião é ou inclui a remoção de um Diretor.
(4) Na medida do permitido pelos artigos de uma empresa, um diretor da empresa pode ser destituído do cargo por resolução dos diretores.
(5) Sujeitos aos artigos, as subseções (2) e (3) se aplicam a uma resolução dos diretores sob a subseção (4) com a substituição de -diretores por -membros na subseção (3) .
138.

Renúncia de diretores

(1) Um diretor de uma empresa pode renunciar, notificando por escrito sua renúncia à empresa e a renúncia terá efeito a partir da data de recebimento da notificação pela empresa ou a partir de uma data posterior especificada na notificação.
(2) Um diretor de uma empresa deve se demitir imediatamente se ele estiver ou se tornar proibido, nos termos da seção 133, de agir como diretor.
139.

Nomeação de vice-diretores

(1) Sujeito ao estatuto social e às disposições da Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275), um diretor da empresa pode nomear outro diretor ou outro diretor como suplente de outra pessoa que não esteja proibida de ser nomeada um diretor nos termos da seção 1.
fechado-
(a) exercer os poderes do Diretor que o nomeou; e
b) Desempenhar as funções do diretor responsável pela nomeação,
a respeito da aprovação de resoluções pelos Diretores, na ausência do Diretor que o nomeou.
2. o diretor nomeado pode rescindir o contrato a qualquer momento.
(3) A nomeação de um diretor suplente e seu desligamento devem ser feitos por escrito, e a notificação da nomeação e do desligamento deve ser feita por escrito pelo diretor que o nomeou para a corporação-.
(a) dentro de um período especificado na notificação ou nos Artigos; ou
(b) se nenhum limite de tempo for especificado na notificação ou nos artigos, o mais rápido possível.
(4) A rescisão da nomeação de um diretor suplente não terá efeito até que a Empresa seja notificada por escrito da rescisão.
(5) Um Diretor Adjunto -
(a) não tem o poder de nomear um suplente, seja do Diretor que o nomeou ou do Diretor suplente; e
(b) não está atuando como representante ou para o Diretor que o nomeou.
140.

Direitos e deveres dos vice-diretores

(1) Um Diretor suplente terá os mesmos direitos que o Diretor que o nomeou com relação a qualquer reunião da Diretoria e qualquer resolução escrita circulada para consentimento por escrito.
(2) Qualquer exercício pelo Diretor Adjunto de seus poderes em relação à aprovação de resoluções pelos Diretores será tão eficaz quanto se os poderes fossem exercidos pelo Diretor que o nomeou.
(3) Um Diretor Assistente é responsável por seus próprios atos e omissões como Diretor Assistente, e a subseção (III) desta Parte se aplica a uma pessoa nomeada como Diretor Assistente quando agir como tal.
141.

emolumentos dos diretores

Sujeitos ao contrato ou estatuto social de uma empresa, os diretores da empresa podem fixar a remuneração dos diretores por serviços a serem prestados a qualquer título à empresa.
142.

Responsabilidade contínua

Um Diretor que cessar suas funções permanecerá responsável sob todas as disposições deste Ato e sob qualquer outra lei escrita das Seychelles que imponha obrigações a um Diretor em relação a seus atos ou omissões ou decisões tomadas enquanto ele era Diretor.
143.

Validade dos atos do Diretor

Os atos de uma pessoa agindo como diretor são válidos mesmo que mais tarde se descubra que -.
(a) a nomeação da pessoa como diretor estava errada;
(b) a pessoa está proibida de servir como diretor, nos termos da seção 132;
(c) a pessoa se demitiu do cargo; ou
(d) a pessoa não tinha direito a voto sobre o assunto em questão.

Subseção III - Deveres dos Diretores e Conflitos

144.

Deveres dos Diretores

Sujeito a esta seção e à seção 145, no exercício de seus poderes e no desempenho de suas funções, um Diretor deverá -.
(a) agir de acordo com o contrato social e o contrato social; e
Artigo;
(b) agir honestamente e de boa fé e no que o Diretor considera ser os melhores interesses da Empresa; e
(c) exercer o cuidado, diligência e habilidade que uma pessoa razoavelmente prudente exerceria nas mesmas circunstâncias.
145.

Diretores de subsidiárias, etc.

(1) Um diretor de uma empresa que seja uma subsidiária integral pode, no exercício de poderes ou no desempenho de funções como diretor, se expressamente permitido pelo contrato ou estatuto social da empresa, agir de uma forma que ele acredita ser do melhor interesse da matriz dessa empresa, mesmo que isso não seja do melhor interesse da empresa.
(2) Um diretor de uma empresa que é uma subsidiária, mas que não é uma subsidiária integral, pode, no exercício de poderes ou no desempenho de funções como diretor, se expressamente permitido pelos estatutos da empresa e com o consentimento prévio dos sócios não controladores, agir de uma forma que ele acredita ser do melhor interesse da matriz dessa empresa, mesmo que não seja do melhor interesse da empresa.
(3) Um diretor de uma empresa que realiza uma joint venture entre os sócios pode, no exercício de quaisquer poderes ou deveres como diretor em conexão com a realização da joint venture, se expressamente permitido pelos estatutos da empresa, agir de uma forma que ele acredita ser do melhor interesse de um ou mais sócios, mesmo que não seja do melhor interesse da empresa.
146.

Prevenção de infrações

(1) Sujeito ao item (2) e sem prejuízo do funcionamento de qualquer norma legal que autorize os membros ou qualquer um deles a aprovar ou ratificar uma contravenção ao artigo 144, nenhum ato ou omissão de um diretor será tratado como uma contravenção ao artigo 144 se...
(a) todos os membros da Empresa, por resolução dos membros, aprovam ou ratificam o ato ou omissão; e
(b) após o ato ou omissão, a entidade será capaz de cumprir suas obrigações à medida que elas se vencerem.
(2) A subseção (1) não deverá, em relação a um ato ou omissão de um diretor em contravenção ao artigo 144, ser utilizada para...
(a) qualquer multa ou penalidade monetária que possa ser imposta sob este Contrato.
Lei ou qualquer outra lei escrita das Seychelles; ou
(b) qualquer outra responsabilidade criminal ou regulatória do Diretor ou da Empresa.
147.

Confiança nos registros e relatórios

(1) Sujeito ao item (2), o diretor de uma empresa terá o direito, no exercício de seus poderes ou no desempenho de suas funções como diretor, de confiar no registro de sócios e em livros, registros, demonstrações financeiras e outros documentos outras informações preparadas ou disponibilizadas e no aconselhamento especializado ou profissional prestado, por -
(a) um funcionário da Empresa que o Diretor tenha motivos razoáveis para acreditar ser confiável e competente em relação aos assuntos em questão;
(b) um conselheiro profissional ou especialista em assuntos que, na opinião do Diretor, sejam da competência profissional ou técnica da pessoa, por justa causa; e
(c) qualquer outro diretor ou comitê de diretores do qual o diretor não seja membro, com relação a assuntos dentro da autoridade designada pelo diretor ou comitê.
(2) O parágrafo (1) só se aplicará se o Diretor-.
(a) age de boa fé;
(b) realiza uma investigação adequada se a necessidade da investigação decorrer das circunstâncias; e
c) não sabe que sua confiança no registro dos membros ou nos livros, registros, demonstrações financeiras e outras informações ou conselhos profissionais não é justificada.
148.

Divulgação de interesse

(1) Quando um diretor de uma empresa tiver uma participação em uma transação realizada ou a ser realizada pela empresa que seja ou possa ser materialmente prejudicial aos interesses da empresa, o diretor deverá, dentro de sete dias após tomar conhecimento de que tem tal participação, notificar a diretoria da empresa sobre a participação.
(2) Um diretor de uma empresa não é obrigado a cumprir o disposto na subseção (1) se -.
(a) a transação ou transação proposta é entre o Diretor e a Empresa; e
(b) a transação ou transação proposta é ou será realizada no curso normal dos negócios da empresa e em termos normais.
(3) Para os fins da subseção (1), a revelação à Diretoria de que um diretor é membro, diretor, outro oficial ou curador de outra entidade ou pessoa designada e é considerado interessado em qualquer transação que possa ser realizada com aquela entidade ou pessoa após a data do registro ou revelação é uma revelação de interesse suficiente em conexão com aquela transação.
(4) Sujeito ao parágrafo 149(1), o não cumprimento do parágrafo (1) por um diretor não afeta a validade de uma transação realizada pelo diretor ou pela empresa.
(5) Para os fins da subseção (1), nenhuma divulgação será feita à Diretoria a menos que seja feita ou levada ao conhecimento de todos os Diretores da Diretoria.
(6) Qualquer revelação feita em uma reunião dos diretores deverá ser registrada na ata da reunião.
(7) Um Diretor que infringe o item (1) comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a 10.000US$.
149.

Evitação pela Empresa de transações nas quais o Diretor tem um interesse

(1) Sujeito a esta seção, uma transação realizada por uma empresa na qual um diretor está interessado é nula quanto à empresa, a menos que o interesse do diretor tenha sido -
(a) divulgado à Diretoria de acordo com o parágrafo 1.
148 antes de a empresa entrar na transação; ou
(b) não estão sujeitas a divulgação nos termos do parágrafo 148(2).
(2) Não obstante a subseção (1), uma transação realizada por uma empresa na qual um diretor está interessado não é anulada pela empresa se...
(a) os fatos materiais sobre o interesse do diretor na transação são conhecidos dos membros votantes em uma reunião dos membros e a transação é aprovada ou confirmada por uma resolução dos membros; ou
(b) a entidade recebeu o valor justo pela transação.
(3) Para os fins do parágrafo (2), se uma empresa recebe um valor justo por uma transação deve ser determinado com base nas informações conhecidas pela empresa e pelo diretor interessado no momento em que a transação é celebrada.
(4) Sujeito ao contrato social e estatutos, um diretor de uma empresa que esteja interessado em uma transação realizada ou a ser realizada pela empresa pode...
(a) votar sobre um assunto relacionado à transação;
(b) assistir a uma reunião do Conselho de Administração na qual surja um assunto relativo à Transação e ser um dos Diretores presentes à reunião para fins de quorum; e
(c) assinar qualquer documento em nome da Empresa ou fazer qualquer outra coisa em sua qualidade de Diretor relacionado à Transação.
(5) Evitar uma transação nos termos da subseção (1) não afeta a propriedade de uma pessoa ou interesse em bens adquiridos por essa pessoa quando o bem foi...
(a) por uma pessoa que não seja a Empresa (- o cedente ) ;
(b) como consideração valiosa; e
(c) sem conhecimento das circunstâncias da transação na qual o cedente adquiriu a propriedade da Empresa.

Subseção IV - Registro de Diretores

150.

registro de diretores

(1) Uma empresa deverá manter em sua sede social em Seychelles um registro a ser conhecido como o Registro de Diretores, que deverá ser -
a) O nome e endereço de cada pessoa que é diretor ou diretor suplente da empresa e de cada pessoa nomeada como diretor de reserva da empresa, especificando se a pessoa é um diretor, diretor suplente ou diretor de reserva;
(b) a data na qual qualquer pessoa cujo nome aparece no Registro foi nomeada Diretora ou um Diretor suplente da Empresa ou foi nomeada Diretora de reserva;
(c) a data na qual qualquer pessoa nomeada como diretor ou diretor suplente deixa de ser um diretor ou diretor suplente da Empresa;
(d) a data em que a nomeação de uma pessoa designada como Diretor de Reserva deixou de ter efeito; e
(e) outras informações que possam ser prescritas pelos regulamentos do Ministro.
(2) A empresa deve garantir que as informações necessárias a serem mantidas no escritório de seu diretor nos termos da subseção (1) sejam precisas e atualizadas.
(3) O registro de diretores pode estar na forma que os diretores aprovarem, mas se for magnético, eletrônico ou outro armazenamento de dados, a empresa deve ser capaz de produzir um registro legível de seu conteúdo.
(4) O registro de diretores será, prima facie, prova de todos os assuntos dirigidos ou permitidos por esta Lei a serem incluídos nele.
(5) Uma empresa que infringir a subseção (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $50 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(6) Um diretor que conscientemente permita uma violação nos termos da subseção (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $50 por cada dia ou parte do dia em que a violação continuar.
151.

Consulta do Registro de Diretores

(1) Um diretor ou membro de uma empresa terá direito a receber gratuitamente
(2) O direito de uma pessoa de inspecionar nos termos da subseção (1) está sujeito ao tempo razoável ou a outras restrições que a empresa possa impor por seus artigos ou por resolução dos diretores, mas não menos de 2 horas em qualquer dia útil para inspeção.
(3) Uma pessoa com direito de inspeção nos termos da subseção (1) tem o direito de solicitar uma cópia do registro de empresas ou um extrato do mesmo, e a empresa pode cobrar uma taxa de cópia razoável.
(4) Se um exame nos termos da subseção (1) for recusado ou se um modelo de documento solicitado nos termos da subseção (3) não for fornecido dentro de 21 dias úteis após o pedido ser feito -.
(a) a entidade comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000; e
(b) o lesado pode requerer ao tribunal uma ordem para que ele possa inspecionar o registro ou que uma cópia do registro ou um extrato do mesmo seja colocado à sua disposição.
(5) Em um pedido de acordo com a subseção (4), o Tribunal pode fazer as ordens que julgar adequadas.
152.

Arquivamento do Registro de Diretores junto ao Registro de Empresas

(1) Uma empresa deve -
(a) no caso de uma empresa constituída sob esta Lei em ou após o início da Lei, dentro de trinta dias após a nomeação de seu primeiro diretor ou diretores sob a seção 134;
(b) no caso de uma empresa continuada ou convertida sob esta Lei dentro de trinta dias após sua continuação ou conversão em uma empresa; e
c) No caso de uma empresa existente, dentro de doze meses após a entrada em vigor da lei,
enviar uma cópia do registro do registrador para registro pelo registrador.
(2) Uma empresa que tenha arquivado uma cópia de seu registro de diretores nos termos da subseção (1) para registro pelo registrador deverá, dentro de trinta dias após qualquer mudança no conteúdo de seu registro de diretores, arquivar uma cópia de seu registro de diretores atualizado para registro pelo registrador contendo a mudança ou mudanças.
(3) Uma empresa que infringir a subseção (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $50 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
Arquivamento dos diretores junto ao Registrador
(4) Um diretor que conscientemente permita uma contravenção nos termos da subseção (1) ou (2) está sujeito a uma penalidade de US$500 e uma penalidade adicional de US$50 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.

Subseção V - Reuniões e Resoluções da Diretoria

153.

Reuniões do Diretor

(1) Sujeitos aos artigos de uma empresa, os diretores de uma empresa podem se reunir em momentos e formas e em locais dentro ou fora das Seychelles que considerem necessários ou desejáveis.
(2) Sujeito ao Memorando e Artigos, qualquer um ou mais dos diretores pode convocar uma reunião dos diretores.
se -
(3) Um Diretor será considerado como presente em uma reunião dos Diretores.
(a) o Diretor participa por telefone ou outros meios eletrônicos; e
(b) todos os diretores participantes da reunião possam se ouvir uns aos outros.
(4) O quorum para uma reunião dos Diretores será o fixado pelos Artigos, mas, se não houver quorum fixado, uma reunião dos Diretores será devidamente constituída para todos os fins se, no início da reunião, metade do número total de Diretores estiver presente pessoalmente ou por procuração.
154.

Convocação da reunião dos diretores

(1) Sujeito a qualquer exigência do contrato social ou estatuto social de uma empresa por um período mais longo, um diretor deverá ser notificado com pelo menos dois dias de antecedência de uma reunião de diretores.
(2) Não obstante o item (1), uma reunião do Conselho de Administração realizada em contravenção a este item será válida, sujeito ao Memorando ou Artigos, se todos os Diretores, ou a maioria deles conforme especificado nos Artigos ou Artigos com direito a voto na reunião, tiverem renunciado à convocatória da reunião; e para este fim, a presença de um Diretor na reunião será considerada como uma renúncia de sua parte.
(3) A falha acidental de um Diretor em notificar uma reunião ou o fato de um Diretor não ter recebido notificação não invalidará a reunião.
155.

Decisões dos Diretores

(1) Uma resolução dos diretores pode ser aprovada -
(a) em uma reunião dos Diretores; ou
(b) sujeito ao Memorando e Contrato Social, como uma resolução escrita.
(2) Sujeito ao Memorando e Artigos, uma resolução dos diretores será aprovada em uma reunião dos diretores pela maioria dos votos dos diretores presentes na reunião e com direito a voto na resolução.
(3) Uma resolução por escrito é uma resolução consentida por escrito ou por telex, telegrama, cabo ou outra comunicação eletrônica escrita sem a necessidade de aviso prévio -.
(a) pela maioria dos votos dos diretores com direito a voto na resolução, conforme estabelecido no contrato social; ou
(b) na ausência de qualquer disposição no Memorando ou Artigos, por todos os Diretores com direito a voto sobre a resolução.
(4) Uma decisão por escrito -
(a) pode consistir de múltiplos documentos, incluindo comunicações eletrônicas escritas, de forma semelhante, cada um deles assinado ou aprovado por um ou mais diretores.
(b) será considerado aprovado se o instrumento de consentimento por escrito ou o último de vários instrumentos for assinado ou aprovado em data posterior, conforme especificado na resolução.
156.

Manter atas e decisões dos diretores

(1) Uma empresa deve -
(a) Atas de todas as reuniões de seus diretores;
b) Atas de todas as reuniões dos comitês de seus diretores;
(c) cópias de todas as resoluções escritas com as quais os Diretores tenham concordado; e
(d) cópias de todas as resoluções escritas aprovadas por um comitê de seus diretores.
(2) Os registros referidos na subseção (1) (que nesta subseção são referidos como -registros e resoluções) serão mantidos por pelo menos sete anos a partir da data da reunião ou da data da resolução escrita, conforme o caso.
(3) Uma empresa que infringir a subseção (1) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $25 por cada dia, ou parte dele, em que a contravenção continuar.
(4) Um diretor que permite conscientemente uma contravenção sob a subseção (1) está sujeito a uma penalidade de 25US$ para cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
157.

Lugar das atas e decisões dos diretores

(1) Uma empresa deverá manter suas atas e resoluções no local dentro ou fora das Seychelles, conforme os diretores determinarem.
(2) Quando uma empresa não guardar suas atas e resoluções em seu escritório registrado, deverá notificar por escrito seu agente registrado do endereço real do local onde suas atas e resoluções são guardadas.
(3) No caso de uma mudança no local onde suas atas e resoluções são mantidas, a empresa deverá, dentro de 14 dias após a mudança, notificar por escrito seu agente registrado do endereço real do local onde suas atas e resoluções são mantidas.
(4) Uma empresa que infringir as subseções (1) , (2) ou (3) está sujeita a uma penalidade de US$ 25 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(5) Um diretor que permite conscientemente uma contravenção nos termos da subseção (1) , (2) ou (3) está sujeito a uma multa de 25US$ por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
158.

Inspeção das atas e decisões dos diretores

(1) Um diretor de uma empresa terá o direito de inspecionar o trabalho da empresa.
(2) O direito de uma pessoa de inspecionar nos termos da subseção (1) está sujeito ao tempo razoável ou a outras restrições que a empresa possa impor por seus artigos ou por resolução dos diretores, mas não menos de 2 horas em qualquer dia útil para inspeção.
(3) Um diretor de uma empresa terá o direito de exigir e receber gratuitamente uma cópia da ata e das resoluções da empresa.
(4) Se um exame nos termos da subseção (1) for recusado ou se um modelo de documento solicitado nos termos da subseção (3) não for fornecido dentro de 21 dias úteis após o pedido ser feito -.
(a) a entidade comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000; e
(b) a pessoa lesada pode solicitar ao tribunal permissão para inspecionar as atas e decisões em questão ou que uma cópia dessas atas e decisões seja colocada à sua disposição.
(5) Em um pedido de acordo com a subseção (4), o tribunal pode fazer a ordem que julgar apropriada.

Subseção VI - Remuneração e seguro

159.

Compensação

(1) Sujeita à subseção (2) e seus estatutos, uma corporação pode indenizar de todos os custos, inclusive honorários advocatícios, e de todos os julgamentos, multas e valores pagos em acordos razoavelmente incorridos em conexão com procedimentos legais, administrativos ou de investigação, uma pessoa que...
(a) seja ou tenha sido, ou esteja ameaçado de ser, parte em qualquer processo civil, criminal, administrativo ou investigativo ameaçado, pendente ou concluído, porque a pessoa é ou foi um diretor da corporação; ou
(b) a pedido da Empresa, seja ou tenha sido diretor de outra corporação ou parceria, joint venture, trust ou outra empresa ou esteja atuando em qualquer outra capacidade.
(2) A subseção (1) não se aplica a uma pessoa referida nessa subseção, a menos que a pessoa tenha agido honesta e de boa fé e no que a pessoa acreditava ser o melhor interesse da sociedade e, no caso de um processo criminal, a pessoa não tinha motivos razoáveis para acreditar que a conduta da pessoa era ilegal.
(3) Para os fins da subseção (2), um diretor age no melhor interesse da empresa se agir no melhor interesse da...
(a) a matriz da entidade; ou
(b) um ou mais membros da Empresa,
em ambos os casos, nas circunstâncias referidas na seção 145(1), (2) ou (3).
(4) A interrupção de um processo por uma decisão, ordem, acordo, condenação ou instituição de um nolleprosequi não deve, por si só, criar uma presunção de que a pessoa não agiu de forma honesta e de boa fé e no melhor interesse da empresa ou que a pessoa tinha razões para acreditar que sua conduta era ilegal.
(5) Despesas, incluindo honorários advocatícios, incorridas por um diretor na defesa de um processo judicial, administrativo ou investigativo podem ser pagas pela corporação antes da disposição final de tal processo, mediante compromisso do diretor, ou em seu nome, de reembolsar o valor se for determinado que o diretor não tem direito a indenização da corporação nos termos da subseção (1).
(6) Despesas, incluindo honorários advocatícios, incorridas por um ex-diretor na defesa de um processo judicial, administrativo ou investigativo podem ser pagas pela Corporação antes da disposição final de tal processo, depois que o ex-diretor tenha concordado em reembolsar o valor se for determinado, em última instância, que o ex-diretor não tem direito a ser indenizado pela Corporação nos termos do parágrafo (1) e em quaisquer outros termos, se houver, conforme a Corporação julgar apropriado.
(7) A indenização e o avanço das despesas fornecidas por ou concedidas sob esta seção não impede que a pessoa que busca indenização ou avanço das despesas tenha direito a quaisquer outros direitos sob qualquer acordo, resolução dos membros, resolução dos diretores desinteressados.
ou de outra forma, tanto em relação ao exercício das funções oficiais da pessoa como em relação ao exercício de qualquer outra função enquanto estiver servindo como diretor da Empresa.
(8) Se uma pessoa referida no item (1) tiver êxito na defesa de um processo referido no item (1), a pessoa tem direito a indenização por todos os custos, inclusive honorários advocatícios, e por todos os julgamentos, multas e valores pagos em acordo razoavelmente incorridos pela pessoa em conexão com o processo.
(9) Uma empresa não indenizará uma pessoa que contrarie a subseção.
(2) e qualquer compensação concedida em contravenção a esta seção será nula e sem efeito.
160.

Seguros

Uma empresa pode adquirir e manter seguro em relação a qualquer pessoa que seja ou tenha sido um diretor da empresa, ou que seja ou tenha servido a pedido da empresa como diretor de qualquer outra corporação ou sociedade, joint venture, fideicomisso ou outra empresa, contra qualquer responsabilidade reivindicada contra a pessoa e incorrida pela pessoa nessa qualidade, quer a empresa tenha ou não o poder de indenizar a pessoa contra a responsabilidade nos termos da seção 159.

PARTE VIII ADMINISTRAÇÃO

Subseção I - Sede registrada da empresa

161.

Escritório registrado

(1) Sujeito ao parágrafo (2), uma empresa deverá ter sempre um escritório registrado em Seychelles.
(2) A sede registrada de uma empresa deve ser o mesmo endereço que o principal local de negócios de seu agente registrado nas Seychelles.
(3) Sujeito ao item (2), a sede social de uma empresa deverá ser...
(a) o local especificado como a sede registrada da empresa em que seu memorando; ou
(b) se uma ou mais emendas certificadas de extratos da resolução da empresa tiverem sido arquivadas no Registro sob as seções 162 ou 163, o local especificado na última notificação registrada pelo Registro.
162.

mudança de domicílio

(1) Uma empresa pode alterar seu estatuto social para mudar a localização de sua sede social -.
(a) não obstante qualquer disposição em contrário no contrato ou estatutos, por resolução ordinária; ou
(b) se autorizado pelo Memorando ou Artigos, por resolução dos Diretores,
arquivado no Registro de Empresas de acordo com a seção 23, desde que a sede social de uma empresa seja o mesmo endereço que o local principal de negócios de seu agente registrado nas Seychelles.
(2) A transferência da sede social terá efeito sobre o arquivamento pelo Registrador de uma cópia autenticada ou de um extrato da resolução arquivada na subseção (1) da seção 23.
163.

Mudança de escritório registrado onde o agente registrado muda de endereço

(1) Sujeito ao subparágrafo (5), esta seção se aplica em relação a uma empresa em que...
(a) o escritório registrado da Empresa está no escritório principal de seu agente registrado nas Seychelles; e
(b) após o início da Lei, o agente registrado da Empresa muda a localização de seu principal local de negócios em Seychelles.
(2) Quando esta seção se aplica a uma empresa, seu agente registrado pode transferir o escritório registrado da empresa para o novo local de seu principal local de negócios em Seychelles, mediante notificação no formulário aprovado ao Registrador declarando -.
(a) que o agente registrado mudou o local de seu principal local de negócios para as Seychelles e a Companhia pretende que seu escritório registrado continue a ser o principal local de negócios do agente registrado;
(b) quando aplicável, que o contrato social e o contrato social da empresa
indica o endereço do agente registrado; e
c) o novo endereço do principal local de negócios do agente registrado nas Seychelles.
(3) Após o registro de uma notificação referida na subseção (2) pelo Registrador-.
(a) a transferência da sede social sob esta seção dura
Efeito; e
(b) se o memorando da Empresa declarar o endereço do agente registrado, o memorando será considerado emendado para declarar o endereço revisado do principal local de negócios do agente registrado nas Seychelles.
(4) Uma pessoa agindo como agente registrado para mais de uma empresa pode apresentar um único aviso combinando um ou mais dos avisos referidos na subseção (2).
(5) Esta seção cobre uma antiga empresa de lei -.
(a) cujo agente registrado tenha, nos seis meses anteriores ao início da Lei, mudado a localização de seu principal local de negócios em Seychelles;
(b) que, no momento da entrada em vigor da Lei, não tinham mudado a localização de sua sede social.

Subseção II - Representante registrado

164.

Empresa comercial internacional com agente registrado

(1) Uma empresa deve ter sempre um agente registrado em relação às Seychelles.
(2) Nenhuma pessoa deve ser ou ser o agente registrado de uma empresa, a menos que essa pessoa esteja autorizada, nos termos da Lei de Serviços Corporativos Internacionais, a prestar serviços corporativos internacionais.
(3) A menos que o último agente registrado da empresa tenha se demitido sob a seção 167 ou deixe de ser o agente registrado da empresa sob a seção 168, o agente registrado de uma empresa.
(a) a pessoa indicada no Memorando como o agente registrado da Empresa; ou
(b) se uma ou mais cópias autenticadas ou extratos de resoluções de emendas de agentes registrados tiverem sido arquivados no Registro sob a seção 169 desde que o memorando foi registrado, a pessoa especificada como agente registrado da empresa na última notificação a ser registrada pelo Registro.
(4) Salvo disposição em contrário nesta Lei, um documento exigido ou permitido a ser arquivado por uma empresa junto ao Registrador deve ser arquivado somente -
(a) por seu representante registrado;
(b) em relação a uma taxa criada pela Corporação, seu agente registrado ou como de outra forma permitido pela Parte IX desta Lei; ou
(c) quando um liquidante for nomeado sob a Parte XVII deste Ato em relação à Empresa, por seu agente registrado ou como de outra forma permitido sob a Parte XVII, se um documento relativo a uma Empresa for arquivado no Registro por uma pessoa autorizada a fazê-lo sob a Parte IX ou Parte XVII que não seja o agente registrado da Empresa, o Registro deverá enviar uma cópia do documento arquivado ao agente registrado da Empresa ou de outra forma notificar por escrito.
(5) Uma empresa que não tenha um agente registrado em violação à subseção (1) está sujeita a uma penalidade de US$ 100 e uma penalidade adicional de US$ 25 para cada dia ou parte do dia em que a violação continuar.
(6) Um diretor que conscientemente permita a continuação da contravenção referida no item (5) está sujeito a uma penalidade de US$100 e uma penalidade adicional de US$25 para cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(7) Sujeito ao subseção 168(11), uma pessoa que infrinja o subseção (2) comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a $25.000.
165.

Nomeação do representante registrado

(1) Se a qualquer momento uma empresa não tiver um agente registrado, ela deverá nomear imediatamente um agente registrado por resolução dos membros ou diretores.
(2) Uma resolução nomeando um agente registrado pode ser aprovada -.
(a) não obstante qualquer disposição em contrário nos estatutos, pelos membros da empresa; ou
(b) se autorizado pelo Memorando ou Artigos, pelos diretores da Empresa.
(3) Um aviso de nomeação de um agente registrado no formulário aprovado deverá ser endossado pelo agente registrado com seu consentimento para atuar como agente registrado e arquivado pelo agente registrado junto ao Registrador.
(4) A nomeação do agente registrado terá efeito sobre o registro pelo Registrador da notificação apresentada nos termos da subseção (3).
166.

Assinado emenda ao memorando onde o agente registrado muda o nome da empresa.

(1) Esta seção se aplica em relação a uma empresa em que...
(a) o agente registrado da empresa muda sua empresa
Nome; e
(b) que o agente registrado é nomeado no memorando como agente registrado da Empresa, seja como primeiro agente registrado ou como agente registrado subseqüente.
(2) Quando esta seção se aplica a uma empresa, seu agente registrado pode apresentar um aviso no formulário aprovado-.
(a) que o agente registrado mudou seu nome registrado;
(b) que o agente registrado seja nomeado no memorando como agente registrado da Empresa, seja como primeiro agente registrado ou como agente registrado subseqüente; e
(c) a nova denominação social da empresa registrada vert(3) No registro da notificação referida no parágrafo (2), o memorando será considerado emendado para indicar a nova denominação da empresa com efeito a partir da data de registro da notificação.
(4) Uma pessoa agindo como agente registrado para mais de uma empresa pode apresentar um único aviso combinando um ou mais dos avisos referidos na subseção (2).
167.

Renúncia do representante registrado

(1) Uma pessoa pode renunciar como agente registrado de uma empresa somente de acordo com esta seção.
(2) Uma pessoa que desejar renunciar como agente registrado de uma empresa deverá notificar a empresa por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência de sua intenção de renunciar como agente registrado da empresa na data especificada na notificação a uma pessoa referida no parágrafo (3) (d).
(3) Um aviso nos termos da subseção (2) deve...
(a) declarar que é uma exigência desta Lei que a Empresa tenha um agente registrado nas Seychelles;
(b) declarar que a Empresa deve nomear um novo agente registrado até a data de demissão especificada na notificação;
(c) declarar que a lista de nomes e endereços de todas as pessoas autorizadas pela Autoridade a prestar serviços de agentes registrados nas Seicheles está disponível no website da Autoridade; e
(d) ser enviado sem demora -
(i) por correio ou entrega pessoal a um diretor da Empresa em seu último endereço conhecido ou por e-mail ao diretor em seu último endereço de e-mail conhecido; ou
(i) se o Representante Registrado tiver normalmente recebido suas instruções referentes à Empresa de uma pessoa que não seja um funcionário, empregado ou membro da Empresa por correio ou entrega pessoal à pessoa de quem o Representante Registrado recebeu as últimas instruções referentes à Empresa ou por e-mail a essa pessoa em seu último endereço de e-mail conhecido.
(4) Se uma empresa não mudar seu agente registrado de acordo com a seção 169 na ou antes da data de demissão especificada em uma notificação nos termos da subseção (2), o agente registrado poderá, após essa data, notificar por escrito o registrador de sua demissão como agente registrado da empresa.
(5) Um aviso nos termos da subseção (4) deverá ser acompanhado de uma cópia do aviso nos termos da subseção (2).
(6) A menos que a empresa tenha mudado previamente seu agente registrado, a renúncia de um agente registrado é efetiva a partir da data em que a notificação de renúncia é registrada no Registro sob o parágrafo (4).
168.

Representante registrado que não é mais capaz de agir

(1) Para os fins desta seção, uma pessoa deixa de ser elegível para atuar como agente registrado se a pessoa não estiver licenciada para prestar serviços corporativos internacionais sob os Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais.
(2) Quando uma pessoa deixar de ser elegível para agir como agente registrado, deverá, em relação a qualquer empresa da qual tenha sido agente registrado imediatamente antes de deixar de agir como agente registrado, notificar a empresa de acordo com o parágrafo (3) dentro de 30 dias após deixar de agir como agente registrado.
(3) Um aviso nos termos da subseção (2) deve...
(a) declarar que a pessoa que fez a notificação deixou de ser.
com direito a ser o agente registrado da Empresa;
(b) declarar que é uma exigência desta Lei que a Empresa tenha um agente registrado nas Seychelles;
(c) declarar que a empresa deve nomear um novo agente registrado dentro de 90 dias a partir da data da notificação;
(d) declarar que após a expiração de 90 dias a partir da data da notificação, a pessoa que a envia deixa de ser o agente registrado da corporação se a corporação não tiver mudado seu agente registrado até aquele momento;
(e) declarar que a lista de nomes e endereços de todas as pessoas autorizadas pela Autoridade a prestar serviços de agentes registrados nas Seicheles está disponível no website da Autoridade; e
(f) ser enviado sem demora -
(i) por correio ou entrega pessoal a um diretor da Empresa em seu último destinatário conhecido por e-mail ao diretor em seu último endereço de e-mail conhecido; ou
(i) se o Representante Registrado tiver normalmente recebido suas instruções referentes à Empresa de uma pessoa que não seja um funcionário, empregado ou membro da Empresa por correio ou entrega pessoal à pessoa de quem o Representante Registrado recebeu as últimas instruções referentes à Empresa ou por e-mail a essa pessoa em seu último endereço de e-mail conhecido.
(4) Uma pessoa que tenha dado um aviso nos termos da subseção (2) deve arquivar uma cópia do mesmo junto ao agente de registro dentro de 14 dias após ter dado tal aviso, a menos que a empresa à qual foi dado um aviso nos termos da subseção (2) tenha mudado seu agente de registro desde que deu o aviso.
(5) Uma empresa que for notificada nos termos da subseção (2) deverá mudar seu agente registrado nos termos da seção 169 dentro de 90 dias após a data da notificação.
(6) Uma pessoa que deixar de ser um agente registrado deixará de ser um agente registrado de qualquer empresa à qual tenha enviado uma notificação nos termos do subseção (2) por um diretor ou outra pessoa referida no subseção (3), em cada caso mais cedo do que...
(a) a data na qual a Empresa muda seu agente registrado de acordo com a subseção (5); ou
(b) no primeiro dia após a expiração do prazo de aviso a que se refere o parágrafo (5).
(7) Em relação ao período a partir do qual uma pessoa deixa de ter o direito de agir como agente registrado sob o parágrafo (1) até que a pessoa deixe de ser o agente registrado de suas empresas clientes sob o parágrafo (6), a pessoa é - -
(a) é licenciado somente para reter e transferir registros de suas empresas clientes para um sucessor registrado;
(b) não é permitido oferecer a suas empresas clientes outros serviços que são licenciáveis sob a Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275); e
(c) não é permitido estabelecer ou continuar um negócio, anunciar seus serviços como um agente registrado, ou de outra forma se envolver em outras atividades como um agente registrado.
(8) Uma pessoa que infringe as subseções (2) ou (7) comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a $25.000.
(9) Um diretor que permite intencionalmente uma ofensa (por uma pessoa que é uma pessoa jurídica) nos termos do item (2) ou (7) comete uma ofensa e é responsável por uma multa não superior a $25.000.
(10) Uma empresa que infringir a subseção (5) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $25 por cada dia, ou parte dele, em que a contravenção continuar.
(11) Uma pessoa não contraria a seção 164(2) simplesmente porque...
(a) não tem mais o direito de atuar como agente registrado; e
(b) após a cessação de capacidade, o agente registrado de uma empresa continuará a agir pelo período a partir da data em que deixar de ter capacidade até a data em que a empresa nomear um novo agente registrado.
169.

Mudança do representante registrado

(1) Sujeito ao item (2), uma empresa pode alterar seu contrato social para mudar seu agente registrado.
(a) não obstante qualquer disposição em contrário no contrato ou estatutos, por voto unânime dos membros; ou
(b) se permitido pelo Memorando ou Artigos, por resolução ordinária ou por resolução dos Diretores.
(2) Sujeito ao item (3), uma empresa que desejar mudar seu agente registrado deverá, dentro de 14 dias após a data da resolução referida no item (1) (a mudança da resolução do agente registrado), apresentar ao Registro de Empresas, de acordo com o item 23(1), uma cópia certificada ou extrato da mudança da resolução do agente registrado apresentada em nome da empresa.
Mudança do representante registrado
(a) o agente registrado existente da Empresa; ou
(b) o novo agente registrado proposto da Empresa.
(3) Sujeito ao item (4), o registrador não deverá registrar uma cópia autenticada ou uma emenda de extrato da resolução relativa ao agente registrado da empresa, a menos que o registrador também tenha recebido o consentimento por escrito do agente registrado existente em que consinta na mudança do agente registrado e do novo agente registrado proposto arquivando a resolução de extrato.
(4) O agente registrado existente de uma empresa deve dar seu consentimento por escrito nos termos da subseção (3) sem...
(a) não foi autorizado por escrito pela Empresa a dar seu consentimento para a mudança de agente registrado; ou
(b) todas as taxas a pagar ao agente registrado existente não foram pagas.
(5) Uma mudança de agente registrado entrará em vigor quando o Oficial de Registros registrar junto ao Oficial de Registros a cópia certificada ou extrato da ordem referida na subseção (1) arquivada sob a seção 23.
(6) Uma pessoa que não cumprir com a subseção (4) dentro de 14 dias após a data da emenda da resolução do agente registrado é responsável pelo pagamento de uma penalidade de US$ 100 e uma penalidade adicional de US$ 25 por cada dia ou parte dele em que a contravenção continuar, desde que esse período de 14 dias não comece a correr até...
(a) o agente registrado existente foi autorizado por escrito pela Empresa a dar seu consentimento para a mudança de agente registrado; e
(b) todas as taxas a pagar ao agente registrado existente foram pagas.

Subseção III - Disposições gerais

170.

O nome da empresa a constar na correspondência, etc.

O nome de uma empresa deve ser escrito de forma legível em todos os seus -
(a) Cartas comerciais, extratos bancários, faturas e formulários de pedidos;
(b) avisos e outras publicações oficiais; e
(c) instrumentos negociáveis e cartas de crédito com a intenção de serem assinados pela Empresa ou em seu nome.
171.

Retorno anual

(1) Sujeito ao item (2), cada empresa deverá, até 31 de dezembro de cada ano após o ano em que foi incorporada ou continuada ou convertida em uma empresa sob esta Lei, dar seu nome registrado.
Representante nas Seychelles um retorno anual na forma de uma declaração no formulário aprovado, assinada pela Empresa ou em seu nome, contendo as informações estabelecidas no Sexto Cronograma.
(2) Para os fins desta seção, a data de incorporação de uma antiga companhia de Ato sob esta Lei será considerada como sua data de incorporação ou continuação ou conversão em uma antiga companhia de Ato sob a antiga Lei.
(3) Uma empresa não deve fazer uma declaração falsa ou enganosa nos termos da subseção (1).
(4) Uma empresa que contrarie a subseção (1) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $500.
(5) Uma empresa que infringe o item (3) comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000.
172.

entrega de documentos

(1) A notificação de um documento em conexão com um processo judicial ou qualquer outro documento pode ser feita a uma empresa, deixando-a com uma empresa, por correio registrado ou por qualquer outro meio que possa ser prescrito, em -
(a) a sede social da empresa; ou
(b) a sede nas Seychelles da Região
o representante registrado da empresa.
(2) Para os fins do parágrafo (1) (a), quando uma empresa não tiver agente registrado, seu escritório registrado será o principal local de negócios nas Seicheles do último agente registrado da empresa.
(3) Para os fins do parágrafo (1), - correio registrado significa qualquer sistema de entrega de correio pelas autoridades postais ou serviços de correio privado que inclua prova de entrega pela assinatura do destinatário para o item entregue.
(4) Não obstante e sem prejuízo do item (1), a notificação de um documento sobre uma empresa pode ser feita pelo Registrador enviando-o por correio comum pré-pago, fac-símile ou e-mail para o estabelecimento principal do agente registrado da empresa nas Seychelles.
(5) O Ministro pode fazer regulamentos para especificar os métodos pelos quais o serviço de um documento em uma empresa pode ser provado.
173.

Fornecimento de registros

(1) Para os fins desta seção -records, em relação a um
(a) Registros contábeis;
b) Atas e resoluções dos membros mantidas de acordo com a seção 125;
(c) atas e resoluções dos diretores mantidas de acordo com a seção 156;
(d) declarações anuais sob a seção 171; (e) lista de associados;
(f) Registro de Diretores;
(g) registros de proprietários beneficiários; e
(h) Registro de taxas (se houver) .
(2) Quando uma empresa for obrigada por qualquer lei escrita das Seicheles a disponibilizar todos ou quaisquer de seus registros (ou cópias dos mesmos), incluindo (sem limitação(g) uma solicitação por -
(a) as autoridades fiscais das Seicheles, a fim de atender a um pedido de informações no âmbito de um tratado fiscal;
(b) a Unidade de Inteligência Financeira no contexto do sistema anti-money
Lei de Lavagem de Roupa de Roupa; ou
(c) o Registrador com o objetivo de monitorar e avaliar o cumprimento desta Lei,
A empresa deverá providenciar para que os registros solicitados (ou cópias dos mesmos) sejam enviados ao solicitante nas Seychelles dentro do prazo especificado no pedido.
(3) Uma empresa que infringir a subseção (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade ao registrador de $500 e uma penalidade adicional de $50 por cada dia, ou parte dele, em que a contravenção continuar.
(4) Um diretor que conscientemente permita uma violação sob a subseção (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade ao registrador de $500 e uma penalidade adicional de $50 para cada dia, ou parte dele, em que a violação continuar.

Subseção IV - Registros contábeis

174.

Gestão contábil

(1) Uma empresa deve manter registros contábeis confiáveis que -.
(a) são suficientes para apresentar e explicar as transações da Empresa;
(b) determinar com razoável precisão, a qualquer momento, a posição financeira da entidade; e
(c) para permitir a elaboração de demonstrações financeiras da Empresa.
(2) Para os fins do parágrafo (1), os registros contábeis serão considerados não mantidos se não derem uma visão verdadeira e justa do ativo, passivo, posição financeira e lucro ou prejuízo da empresa e não explicarem suas transações.
(3) Uma empresa que infringir a subseção (1) está sujeita a uma penalidade de $100 por cada dia, ou parte dele, que a contravenção continue e a uma penalidade adicional de $25.
(4) Um diretor que permite conscientemente uma contravenção sob o parágrafo (1) está sujeito a uma penalidade de 100US$ e uma penalidade adicional de 25US$ para cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
175.

Localização e armazenamento das contas

(1) A contabilidade de uma empresa deve ser mantida em sua sede social ou em qualquer outro lugar que os diretores julguem conveniente.
(2) Quando os registros contábeis de uma empresa forem mantidos em um local diferente de sua sede social, a empresa deverá informar por escrito a seu agente registrado o endereço físico daquele local.
(3) Se o local onde os registros contábeis de uma empresa são mantidos for alterado, a empresa deverá notificar seu agente registrado por escrito sobre o endereço real do novo local dos registros dentro de 14 dias após a mudança de local.
(4) Os registros contábeis devem ser mantidos pela Empresa por pelo menos 7 anos após a conclusão das transações ou operações a que se referem em cada caso.
(5) Uma empresa que infringe esta seção comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a 2.500 dólares.
176.

Revisão das contas pelos diretores

(1) Um diretor de uma empresa pode -
(a) em tempo razoável que ele possa determinar, inspecionar a contabilidade da Empresa gratuitamente e fazer cópias ou tirar extratos dos registros;
(b) exigir que a empresa lhe forneça originais ou cópias dos registros contábeis dentro de 14 dias.
(2) Uma empresa deve atender a um pedido feito nos termos da subseção (1).
(3) Uma empresa que contrarie esta seção comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a US$ 2.500.
(4) Quando quaisquer registros contábeis não forem disponibilizados para inspeção por um Diretor em contravenção a esta seção, o Tribunal poderá, a pedido desse Diretor, ordenar a inspeção ou o serviço desses registros e fazer as ordens relacionadas que julgar adequadas.

PARTE IX TAXAS PARA PROPRIEDADE DA EMPRESA

177.

Interpretação

(1) Nesta parte -
-carga significa qualquer forma de interesse de segurança, incluindo, mas não limitado a -.
(a) uma taxa fixa ou flutuante; (b) uma hipoteca;
(c) uma hipoteca; ou
d) Uma promessa,
sobre a propriedade onde quer que esteja situada, exceto os interesses decorrentes da operação da Lei, e - cobrar e -carregar deve ser interpretado de acordo;
- a confiabilidade contém passivos contingentes e obrigações antecipadas;
-existir uma taxa significa uma taxa criada por uma antiga corporação da Lei antes da data de vigência da Lei-.
(a) se a taxa foi ou não registrada de acordo com a seção
101A(2) da Lei anterior; e
(b) que não tenha sido totalmente descarregada e cancelada na data efetiva.
Data de entrada em vigor da lei;
-propriedade inclui bens imóveis, bens móveis, dinheiro, bens, propriedade intelectual e qualquer outro tipo de propriedade onde quer que esteja localizada, e obrigações e qualquer descrição de interesse, presente ou futuro, ou de direito ou contingente, decorrentes ou incidentais à propriedade; e
-carga relevante significa uma taxa criada na ou após a data de vigência da lei.
(2) Uma referência nesta parte à criação de uma taxa inclui uma referência à aquisição de imóvel, onde quer que esteja situado, que foi objeto de uma taxa imediatamente antes de sua aquisição e que permanece sujeita a essa taxa após sua aquisição, e para esse fim a data da criação da taxa é considerada como sendo a data da aquisição do imóvel.
178.

A empresa pode sobrecarregar seus ativos

(1) Sujeita a seu contrato social e estatutos, uma empresa pode, por documento escrito, cobrar uma taxa em relação a todos ou quaisquer de seus bens.
(2) A lei aplicável a uma taxa criada por uma empresa pode ser a lei da jurisdição que for acordada entre a empresa e o responsável e a taxa será vinculativa para a empresa na medida e de acordo com as exigências da lei aplicável.
(3) Se uma empresa adquire um imóvel sujeito a uma taxa -
(a) A subseção (1) não exige que a aquisição do imóvel seja por instrumento escrito se a aquisição não for de outra forma exigida por instrumento escrito; e
(b) A menos que de outra forma acordado entre a Companhia e o cobrador, a lei aplicável aos direitos de garantia imediatamente antes da aquisição da propriedade sujeita aos direitos de garantia será aplicável.
179.

registro de taxas

(1) Uma empresa deverá manter em seu escritório registrado nas Seicheles um registro de todas as taxas relevantes e taxas pré-existentes criadas pela empresa, a ser conhecido como o registro de taxas, que deverá indicar para cada taxa -
(a) se for uma taxa criada pela Empresa, a data de sua criação ou, se for uma taxa existente sobre um imóvel adquirido pela Empresa, a data em que o imóvel foi adquirido;
(b) uma breve descrição da responsabilidade garantida pela cobrança; (c) uma breve descrição dos bens cobrados;
(d) o nome e endereço do beneficiário da garantia, que pode atuar como fiduciário ou agente colateral para outras pessoas;
(e) detalhes de quaisquer proibições ou restrições contidas no instrumento que cria a taxa sob a qual a Empresa está autorizada a criar uma taxa futura que tenha prioridade ou pari passu com a taxa.
(2) O registro de taxas pode estar na forma que os diretores possam aprovar, mas se for magnético, eletrônico ou outro armazenamento de dados, a empresa deve ser capaz de fornecer provas legíveis de seu conteúdo.
(3) Uma empresa que infringir a subseção (1) está sujeita a uma penalidade de $100 por cada dia, ou parte dele, que a contravenção continue e a uma penalidade adicional de $25.
(4) Um diretor que permite conscientemente uma contravenção sob o parágrafo (1) está sujeito a uma penalidade de 100US$ e uma penalidade adicional de 25US$ para cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
180.

Revisão do registro de taxas

(1) Um diretor ou membro de uma empresa terá o direito de dispor gratuitamente de
(2) O direito de uma pessoa de inspecionar nos termos da subseção (1) está sujeito ao tempo razoável ou a outras restrições que a empresa possa impor por seus artigos ou por resolução dos diretores, mas não menos de 2 horas em qualquer dia útil para inspeção.
(3) Uma pessoa com direito de inspeção nos termos da subseção (1) tem o direito de solicitar uma cópia ou um extrato do registro de taxas da sociedade, e a sociedade pode cobrar uma taxa de cópia razoável.
(4) Se um exame nos termos da subseção (1) for recusado ou se um modelo de documento solicitado nos termos da subseção (3) não for fornecido dentro de 21 dias úteis após o pedido ser feito -.
(a) a entidade comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000; e
(b) o lesado pode requerer ao tribunal uma ordem para que ele possa inspecionar o registro ou que uma cópia do registro ou um extrato do mesmo seja colocado à sua disposição.
(5) Em um pedido de acordo com a subseção (4), o Tribunal pode fazer as ordens que julgar adequadas.
181.

Registro de taxas

(1) Quando uma empresa cobra uma taxa apropriada, um pedido de registro da taxa pode ser feito ao Registrar por -
(a) a empresa agindo através de seu agente registrado ou de um advogado das Seychelles autorizado a agir em seu nome; ou
(b) um agente registrado (diferente do agente registrado da Empresa) ou um advogado das Seychelles agindo em nome do acusado.
(2) O pedido de aplicação do item (1) deve ser feito por meio do preenchimento -.
(a) um requerimento estabelecendo os detalhes da taxa referida na seção 179(1)(a) a (e), conforme aprovado;
(b) o instrumento ou uma cópia certificada do instrumento que cria a carga; e
(c) no caso de um pedido feito pelo cobrador ou em seu nome, consentimento por escrito do pedido assinado pelo cobrador ou em seu nome.
(3) O Registrador deverá manter para cada empresa um registro a ser conhecido como Registro de Taxas Registradas que deverá conter as seguintes informações em relação a cada taxa relevante registrada sob esta seção-.
(a) se for uma taxa criada pela Empresa, a data de sua criação ou, se for uma taxa existente sobre um imóvel adquirido pela Empresa, a data em que o imóvel foi adquirido;
(b) uma breve descrição da responsabilidade garantida pela cobrança; (c) uma breve descrição dos bens cobrados;
(d) o nome e endereço do beneficiário da garantia, que pode atuar como fiduciário ou agente colateral de outras pessoas; e
(e) outras informações que o Registrador considere apropriadas.
(4) Se o registrador determinar que os requisitos de registro desta Parte foram cumpridos, o registrador deverá, ao receber um pedido nos termos da subseção (2), prontamente-.
(a) inscrever a taxa no registro de taxas registradas mantido por ele para aquela empresa;
(b) emitir uma carta de registro para a taxa e enviá-la, juntamente com uma cópia selada do instrumento de taxa arquivado ou do instrumento de cópia certificada, à pessoa que fez o pedido nos termos da subseção (1); e
(c) se a pessoa que fez o pedido sob o parágrafo (1) não era o agente registrado da empresa de carga, envie uma cópia da carta de registro de carga para o agente registrado da empresa de carga.
(5) O registrador deve indicar no registro de taxas registradas e na carta de registro a data e a hora em que uma taxa foi registrada.
(6) Uma carta de registro emitida sob o parágrafo (4) é uma prova conclusiva de que os requisitos de registro desta Parte foram cumpridos.
e que a taxa referida na carta foi registrada na data e na hora especificadas na carta.
(7) Uma taxa registrada sob esta seção não é exigida para ser inscrita no Registro de Títulos (mantido pelo Registrador de Títulos sob a Lei de Hipotecas e Registro) para uma data certa sob a seção 1328 do Código Civil das Seychelles.
182.

Mudança nas taxas registradas

(1) Quando há uma alteração nos termos de uma taxa registrada sob a seção 181, um pedido de registro da alteração pode ser feito por meio de...
(a) a empresa agindo através de seu agente registrado ou de um advogado das Seychelles autorizado a agir em seu nome; ou
(b) um agente registrado (diferente do agente registrado da Empresa) ou um advogado das Seychelles agindo em nome do acusado.
(2) O pedido previsto na subseção (1) será feito mediante a apresentação -
(a) um pedido no formulário aprovado;
(b) o instrumento ou uma cópia certificada do instrumento que modifica os termos do lote; e
(c) no caso de um pedido de variação feito pelo cobrador ou em seu nome, consentimento por escrito para o pedido assinado pelo cobrador ou em seu nome.
(3) Ao receber um pedido nos termos da subseção (2), o registrador deverá, sem atraso injustificado.
a) Registrar a mudança no cargo;
(b) emitir um certificado de registro da mudança de taxa e enviá-lo, juntamente com uma cópia selada do certificado de mudança de taxa arquivado ou instrumento de cópia certificada, para a pessoa que fez o pedido sob o parágrafo 1; e
(c) se a pessoa que fez o pedido nos termos da subseção.
(1) não era o agente registrado da Chargor Company,
enviar uma cópia da carta de registro da alteração da taxa para o representante registrado da empresa de cobrança.
4. o Registrador deve indicar no registro de taxas registradas e na carta de emenda a data e hora em que uma emenda à taxa foi registrada.
(5) Uma carta de registro emitida nos termos da subseção (3) é prova conclusiva de que a alteração especificada na carta foi registrada na data e na hora especificadas na carta.
183.

Preenchimento ou liberação da taxa

(1) Um aviso de satisfação ou liberação no formulário aprovado pode ser apresentado ao registrador sob esta seção se...
(a) todas as obrigações garantidas pela taxa registrada sob a seção 181 tenham sido pagas ou satisfeitas integralmente; ou
(b) uma taxa registrada sob a seção 181 não tem mais nenhum efeito sobre a propriedade ou qualquer parte da propriedade de uma empresa.
(2) Uma satisfação ou liberação deve ser -.
(a) declarar se a taxa foi paga ou satisfeita na íntegra ou se a taxa não afeta mais o patrimônio ou qualquer parte do patrimônio da entidade;
(b) se a carga não afeta mais a totalidade ou parte dos bens da entidade, identificar os bens da entidade que não são mais afetados pela carga e se são todos ou parte dos bens da entidade; e
(c) ser assinado pelo beneficiário da garantia ou em seu nome.
(3) Uma satisfação ou liberação pode ser arquivada por -.
(a) a empresa agindo através de seu agente registrado ou de um advogado das Seychelles autorizado a agir em seu nome; ou
(b) um agente registrado (diferente do agente registrado da Empresa) ou um advogado das Seychelles agindo em nome do acusado.
(4) Se o escrivão estiver satisfeito com o fato de que um aviso apresentado nos termos da subseção (1) foi devidamente preenchido e está em conformidade com a subseção (2), o escrivão deverá prontamente registrar o aviso e emitir uma carta de satisfação ou liberação de taxas e enviar -
(a) a carta à pessoa que apresentou o pedido nos termos do parágrafo (1); e
(b) se a pessoa que fez o pedido sob o parágrafo (1) não era o agente registrado da empresa, uma cópia da carta para o agente registrado da empresa.
(5) O Registrador deverá indicar no registro de taxas registradas e na carta emitida nos termos do parágrafo (4) a data e a hora em que a notificação apresentada nos termos do parágrafo (1) foi registrada.
(6) A partir da data e hora especificadas na carta referida no item (4) (a), a taxa será considerada como não registrada em relação aos bens especificados na notificação referida no item (1).
184.

Prioridades para as taxas relevantes

(1) Uma taxa relevante sobre a propriedade de uma empresa registrada sob a seção 181 tem precedência sobre-.
(a) uma taxa apropriada sobre o imóvel, que é posteriormente registrada sob a seção 181; e
(b) uma taxa correspondente sobre o imóvel que não esteja registrado sob a seção 181.
(2) Os encargos relevantes não registrados sob a seção 181 aplicar-se-ão uns aos outros na ordem em que foram feitos.
185.

Prioridades em relação aos encargos existentes

(1) Os ônus já existentes sobre o patrimônio de uma empresa devem permanecer entre eles na ordem em que surgiram.
(2) No caso de um ônus existente sobre os ativos de uma empresa e um ônus correspondente sobre os mesmos ativos -
(a) a taxa pré-existente precede a taxa em questão como prioridade é estabelecida com base na ordem em que cada taxa foi criada; e
Prioridades para as taxas relevantes
Prioridades em relação aos encargos existentes
(b) se a taxa pré-existente for registrada sob a seção 181, a data do registro não é levada em consideração para determinar a prioridade da taxa pré-existente.
(3) O parágrafo (2) é aplicável independentemente de a taxa pré-existente -
(a) não está registrado;
(b) está registrada sob a seção 181; ou
(c) foi registrada sob a lei anterior.
186.

Exceções em relação às prioridades

Não obstante os §§ 184 e 185 -
(a) a ordem de prioridade das taxas está sujeita a -
(i) qualquer consentimento expresso por escrito do titular de uma taxa que altere a prioridade dessa taxa em relação a uma ou mais taxas que ele teria tido senão pelo consentimento; ou
(i) qualquer acordo escrito entre os detentores de taxas relativo às prioridades em relação às taxas detidas pelos respectivos detentores de taxas; e
(b) uma carga flutuante registrada é movida para uma carga fixa registrada posteriormente, a menos que a carga flutuante contenha uma proibição ou restrição ao poder da Empresa de criar uma carga futura que tenha prioridade sobre ou paridade com a carga.
187.

Execução da acusação nos termos da lei das Seychelles

(1) Quando a lei aplicável a uma taxa criada por uma empresa for a lei das Seicheles, a taxa terá direito aos seguintes recursos em caso de inadimplência do Carregador sob a taxa -
(a) sujeito a quaisquer restrições ou disposições em contrário no instrumento de cobrança da taxa, o direito de vender a totalidade ou parte do imóvel garantido pela taxa; e
(b) o direito de designar um destinatário que, sujeito a quaisquer limitações ou disposições em contrário no instrumento que impõe a acusação -
(i) receber distribuições e outras receitas em relação aos bens garantidos pela taxa; e
(i) exercer quaisquer outros direitos e poderes do carregador em relação aos bens garantidos pela carga,
até o momento em que a carga é descarregada.
(2) Sujeito ao disposto na subseção (3) , quando a lei aplicável a um encargo criado por uma empresa for a lei das Seicheles, os recursos referidos na subseção (1) só estarão disponíveis após -
(a) ocorreu uma falha e se estendeu por um período não inferior a trinta dias ou por um período mais curto, conforme especificado no instrumento que cobra a taxa; e
(b) a inadimplência não foi remediada dentro de catorze dias ou em um período mais curto, conforme especificado no instrumento que estabelece a taxa de serviço do aviso especificando a inadimplência e exigindo sua remediação.
(3) Quando a lei aplicável a uma taxa criada por uma empresa for a lei das Seicheles, se o instrumento que cria a taxa assim o previr, os recursos referidos no parágrafo (2) serão imediatamente aplicáveis na ocorrência de uma inadimplência.
(4) Para evitar dúvidas, sujeito a suas disposições, uma acusação, inclusive uma sob a subseção (1)(a) , pode ser emitida sem uma ordem do tribunal.
188.

Exercício do poder de venda sob uma taxa legal nas Seychelles

(1) Não obstante qualquer disposição em contrário contida em qualquer encargo regido pelas leis das Seicheles, se uma parte garantida exercer seu direito de venda nos termos desta Lei, a venda deverá ser realizada em -
(a) valor de mercado aberto no momento da venda; ou
(b) o melhor preço razoavelmente possível, se não houver valor de mercado aberto no momento da venda.
(2) A menos que as disposições de uma taxa regulada sob as leis das Seicheles estabeleçam o contrário, uma venda sob a seção 187(1)(a) pode ser conduzida de qualquer maneira. (a) pode ser realizada de qualquer forma, inclusive por venda privada ou leilão público.

PARTE X CONVERSÕES

Subseção I - Disposições gerais

189.

Interpretação

Nesta subseção -
(a) registrador de empresas ordinárias significa o registrador de empresas nos termos da Lei das Empresas; e
(b) a referência a um extrato é um extrato que é confirmado como verdadeiro por -
(i) no caso de uma empresa, seu agente registrado; ou
(i) no caso de uma empresa comum, um diretor ou seu agente registrado proposto.
190.

Declaração de Conformidade

(1) Para os fins desta Parte, uma declaração de conformidade é uma declaração assinada por um diretor de que todos os requisitos desta Lei relacionados à conversão de uma empresa foram cumpridos.
(2) O Registrador pode, no desempenho de suas funções sob esta Lei, confiar em todos os aspectos em uma declaração de conformidade e não será, portanto, obrigado a indagar se as disposições desta Lei foram cumpridas em relação a uma conversão ou transferência.
(3) Um diretor que, sem desculpa razoável, faz uma declaração falsa, enganosa ou enganosa sobre um determinado material comete uma ofensa e é responsável, mediante condenação, por uma multa não superior a US$ 10.000.
191.

As conversões não são padrão

Uma conversão sob esta Parte não será considerada como tendo sido feita
(a) como violação de contrato ou quebra de confiança, ou de outra forma como um direito civil;
(b) como uma violação de uma disposição contratual que proíba, restrinja ou regulamente a cessão ou transferência de direitos ou responsabilidades; ou
(c) como causa de ação por uma parte de um contrato ou outro instrumento, como um evento de inadimplência sob um contrato ou outro instrumento, ou como uma causa ou por comitê de rescisão de um contrato ou outro instrumento ou de uma obrigação ou relacionamento.

Subseção II - Conversão de uma empresa comum em uma ITC e vice versa

192.

Conversão da empresa comum em uma empresa de comércio internacional

(1) Uma empresa comum pode ser convertida em uma ITC, de acordo com as disposições desta seção.
(2) A empresa ordinária não pode ser convertida a menos que tenha recebido uma carta da Receita Federal das Seychelles declarando que não tem objeção à conversão da empresa ordinária em uma ITC.
(3) A sociedade ordinária aprovará uma resolução especial dos membros aprovando -.
(a) a conversão da empresa em uma ITC; e
(b) alterando seu memorando e contrato social para cumprir com os requisitos desta lei relativos ao memorando e contrato social de uma ITC.
(4) A empresa comum deverá se apresentar ao Registro de Empresas -.
Conversão da empresa comum em uma empresa de comércio internacional
(a) um extrato da decisão especial referida no parágrafo 3;
(b) seu memorando e artigos emendados propostos;
(c) uma declaração de conformidade ou um extrato dela;
(d) demonstrar satisfatoriamente ao Registrador que está em boa situação de acordo com a Lei das Empresas; e
(e) uma cópia da carta de não oposição emitida pela Comissão Fiscal das Seychelles nos termos da subseção (2) .
(5) Ao receber os documentos referidos na subseção (4), juntamente com a taxa referida na Parte II do Segundo Cronograma, o
O registrador deverá -
(a) registrar o memorando e artigos emendados;
(b) emitir para a Empresa um certificado de conversão em um ITC na forma aprovada; e
(c) notificar por escrito a conversão ao registrador ordinário da Empresa.
(6) O certificado de conversão em um ITC deve ser assinado pelo Registrador e ostentar o selo oficial.
(7) A conversão da empresa em uma ITC entrará em vigor a partir da data de emissão do certificado de conversão pelo Registrador.
(8) Ao receber a notificação nos termos da subseção (5)(c), o registrador comum de empresas deverá remover o nome da empresa do registro de empresas registrado sob a Lei de Sociedades Anônimas.
193.

Efeito da conversão da empresa comum em uma empresa de comércio internacional

Se uma empresa comum for convertida em uma ITC sob a seção 192 -
(a) todos os bens e direitos aos quais a corporação ordinária tinha direito imediatamente antes da conversão continuarão a ser propriedade e direitos do ITC;
(b) o ITC continua sujeito a todas as responsabilidades penais e civis e a todos os contratos, dívidas e outras obrigações às quais a parceria ordinária estava sujeita imediatamente antes de sua conversão;
(c) todas as ações e outros procedimentos legais que poderiam ter sido iniciados ou continuados pela ou contra a empresa comum imediatamente antes da conversão podem ser iniciados ou continuados pela ou contra o ITC após a conversão; e
(d) uma condenação, sentença, decreto ou ordem a favor ou contra a corporação ordinária pode ser inscrita ou executada contra o ITC após a conversão.
194.

Conversão do ITC em uma parceria comum

(1) Uma ITC pode ser convertida em uma empresa comum, de acordo com as disposições desta seção.
(2) A Empresa deverá aprovar uma resolução especial -
(a) aprovando a conversão da Empresa em uma sociedade simples;
(b) aprovar a emenda de seu contrato social e estatutos para cumprir os requisitos da Lei das Sociedades em relação ao contrato social de uma sociedade a ser constituída como uma sociedade ordinária.
(3) A Empresa deve se registrar no Registro de Empresas -.
(a) um extrato da decisão especial referida no parágrafo 2;
(b) seu memorando e artigos emendados propostos;
(c) um certificado de boa reputação emitido sob esta Lei pelo Registrador em relação à empresa; e
(d) uma declaração de conformidade ou um extrato dela.
(4) Ao receber os documentos referidos na subseção (3), acompanhados de uma taxa apropriada de acordo com a Lei das Empresas, o registrador ordinário da empresa -.
(a) Registro do memorando e artigos emendados;
(b) emitir para a empresa um certificado de conversão em uma empresa comum; e
(c) informar por escrito ao Registrador sobre a conversão.
(5) O certificado de conversão em empresa ordinária deverá ser assinado e selado pelo registrador da empresa ordinária.
(6) A conversão da empresa em sociedade ordinária terá efeito na data em que o registrador ordinário das empresas emitir o certificado de conversão em sociedade ordinária.
(7) Ao receber a notificação de acordo com o parágrafo (4)(c), o Registrador deverá remover o nome da empresa do registro.
195.

Efeito da conversão de uma ITC em uma parceria comum

Se uma ITC for convertida em uma empresa comum sob a seção 194 -
(a) todos os bens e direitos aos quais o ITC tinha direito imediatamente antes de tal conversão continuarão a ser propriedade e direitos da corporação comum;
(b) a parceria ordinária continua sujeita a todas as responsabilidades penais e civis e a todos os contratos, dívidas e outras obrigações às quais o ITC estava sujeito imediatamente antes de sua conversão;
(c) todas as ações e outros procedimentos legais que poderiam ter sido iniciados ou continuados pelo ITC ou contra ele imediatamente antes da conversão podem ser iniciados ou continuados pela empresa comum ou contra ela após a conversão; e
(d) uma condenação, sentença, ordem ou decreto a favor ou contra o ITC pode ser executada pela empresa comum ou contra ela após a conversão.

Subseção III - Conversão da sociedade não celular em uma sociedade celular protegida e vice versa

196.

Conversão da sociedade não-celular em uma sociedade celular protegida

(1) Uma empresa não celular pode ser convertida em uma empresa celular protegida, de acordo com as disposições desta seção.
(2) A empresa não poderá ser convertida a menos que tenha obtido o consentimento por escrito da Autoridade, de acordo com as disposições da subseção II da Parte XIII.
(3) A Empresa deverá aprovar uma resolução especial -
Sociedade de Células Protegidas;
(b) aprovar a emenda de seu memorando para cumprir as exigências desta lei com relação ao memorando de uma corporação a ser incorporada como uma corporação de células protegidas;
(4) A resolução especial referida na subseção (3) também pode...
(a) aprovar a emenda do Contrato Social da Empresa; e
(b) autorizar a criação de células da empresa de células protegidas e estabelecer membros, ações, capital, ativos e passivos entre tais células e entre tais células e o núcleo.
(5) A empresa deve se registrar junto ao Registro de Empresas -.
(a) um extrato da resolução especial referida no parágrafo (3) ;
(b) seu memorando e artigos emendados propostos, se houver;
(c) uma declaração de conformidade ou um extrato da mesma; e
(d) uma cópia do consentimento da autoridade nos termos das subseções (1) e (2)
6. a declaração de conformidade deve conter uma declaração de que
(a) a empresa de células protegidas e cada célula atenderá ao teste de solvência imediatamente após a conversão; e
(b) não há credores da empresa cujos interesses serão prejudicados de forma irrazoável pela conversão.
(7) Ao receber os documentos referidos na subseção (5), o escrivão deverá...
(a) registrar o memorando e os artigos emendados, conforme apropriado; e
(b) emitir para a Empresa um certificado de conversão em uma empresa de células protegidas no formulário aprovado.
(8) O certificado de conversão em empresa de célula protegida deve ser assinado pelo Registrador e selado com o selo oficial.
(9) A conversão da empresa em uma empresa de células protegidas entrará em vigor a partir da data de emissão do certificado de conversão pelo Registrador em uma empresa de células protegidas.
197.

Efeitos da conversão de uma sociedade não celular em uma sociedade celular protegida

(1) Quando uma empresa é convertida em uma empresa de células protegidas sob a seção 196 -.
(a) todos os bens e direitos aos quais ele tinha direito imediatamente antes da conversão continuam sendo seus bens e direitos;
(b) continua sujeito a todas as responsabilidades criminais e civis e a todos os contratos, dívidas e outras obrigações às quais estava sujeito imediatamente antes de tal conversão;
c) Todas as ações e outros procedimentos legais que possam ter sido iniciados ou continuados por ou contra ela imediatamente antes que tal conversão possa ser iniciada ou continuada por ou contra ela em seu novo nome;
(d) uma condenação, sentença, ordem ou sentença a favor ou contra ela antes da conversão pode ser executada por ela ou contra ela após a conversão; e
(e) sujeito ao item (2), seus membros, ações, capital, ativos e passivos serão repartidos entre suas células e entre suas células e o núcleo, de acordo com as disposições de qualquer resolução especial que faça tal provisão, conforme referido no item 196(4)(b).
(2) Não obstante o disposto no parágrafo (1)(e) e na Parte XIII, qualquer credor que tenha realizado uma transação com uma empresa antes de sua conversão em uma empresa de células protegidas deverá recorrer, no que diz respeito a qualquer responsabilidade relativa a essa transação, a todos os ativos centrais e celulares (que não sejam quaisquer ativos celulares atribuíveis a uma célula criada após essa conversão) a menos que de outra forma acordado pelo credor.
(3) Se os diretores não tivessem motivos razoáveis para acreditar que a empresa de células protegidas e cada célula atenderia ao teste de solvência imediatamente após a conversão, cada diretor que assinou a declaração de conformidade é pessoalmente responsável pelo pagamento ao núcleo ou célula da empresa de células protegidas de tanto dinheiro quanto o núcleo ou células teriam que pagar a um credor que o núcleo ou células não teriam que pagar, mas apenas pelas disposições do parágrafo (2) .
198.

Conversão da empresa de células protegidas em uma empresa não celular

(1) Uma empresa de células protegidas pode ser convertida em uma empresa não celular, de acordo com as disposições desta seção.
(2) A empresa não poderá ser convertida a menos que tenha obtido o consentimento por escrito da Autoridade, de acordo com as disposições da subseção II da Parte XIII.
(3) A Empresa deverá aprovar uma resolução especial -
(a) autorizar a conversão da empresa de células protegidas em uma empresa não celular; e
(b) aprovar a emenda de seu memorando para cumprir as exigências desta lei com respeito ao memorando de uma corporação não-celular.
(4) A resolução especial sob a subseção (3) também pode aprovar a
Alteração do Contrato Social da Empresa.
(5) Uma célula da empresa deverá, caso tenham sido emitidas ações da célula a respeito dela, aprovar uma resolução especial para a conversão da empresa em uma empresa não-celular.
(6) Sujeito às subseções (7) e (8), a empresa deverá protocolar junto ao Registro de Empresas-.
(a) um extrato da resolução especial referida no parágrafo (3) ;
(b) seu memorando e artigos emendados propostos, se houver;
(c) uma declaração de conformidade ou um extrato dela;
(d) uma cópia do consentimento da autoridade referida na subseção (1).
(2) ; e
(e) um extrato da resolução especial de cada célula da Empresa.
7. a declaração de conformidade deve conter uma declaração de que
(a) a entidade satisfaz o teste de solvência; e
(b) não há credores da empresa cujos interesses serão prejudicados de forma irrazoável pela conversão.
(8) Ao receber os documentos referidos na subseção (6), o escrivão deverá...
(a) registrar o memorando e os artigos emendados, conforme apropriado; e
(b) emitir para a Empresa um certificado de conversão em uma empresa comum ou em uma empresa de células protegidas na forma aprovada.
Conversão da empresa de células protegidas em uma empresa não celular
(9) O certificado de conversão em sociedade ordinária ou em sociedade comercial internacional deverá ser assinado pelo Registrador e deverá ostentar o selo oficial.
(10) A conversão da empresa em uma empresa não celular entrará em vigor a partir da data de emissão do certificado de conversão pelo Registrador em uma empresa comum ou uma ITC.
199.

Efeitos da conversão da sociedade celular protegida em uma sociedade não celular

(1) Onde uma empresa de células protegidas é convertida em uma empresa não celular sob a seção 198 -.
(a) todos os direitos de propriedade a que o núcleo e as células tinham direito imediatamente antes de tal conversão continuarão a ser propriedade e direitos da corporação não-celular;
e responsabilidades civis e todos os contratos, dívidas e outras obrigações às quais o núcleo e cada célula estavam sujeitos imediatamente antes de sua conversão;
(c) todas as ações e outros procedimentos legais que poderiam ter sido iniciados ou continuados por ou contra o núcleo ou uma célula imediatamente antes da conversão podem ser iniciados ou continuados por ou contra a empresa não-celular após a conversão; e
(d) uma condenação, sentença, ordem ou decreto a favor ou contra o núcleo ou uma célula pode ser aplicada pela ou contra a empresa não-celular após a conversão.
(2) Se o tribunal considerar que a conversão seria injustamente prejudicial a qualquer membro ou credor da empresa, ele poderá, a pedido dessa pessoa feito a qualquer momento antes do dia em que a conversão entrar em vigor ou dentro do prazo que o tribunal permitir em qualquer caso particular, fazer a ordem que julgar adequada em relação à conversão, incluindo, sem prejuízo da generalidade do precedente, uma ordem.
(a) ordenando que tal efeito não seja dado à conversão; (b) modificando a conversão de forma a permiti-la.
especificado na ordem; ou
(c) orientar a Empresa ou seus diretores a reconsiderar a conversão ou qualquer parte dela.
(3) Uma ordem nos termos da subseção (2) pode ser submetida a tais condições e com a penalidade que o tribunal julgar conveniente.

PARTE XI FUSÕES, CONSOLIDAÇÕES E ACORDOS

Subseção I - Fusões e consolidações

200.

Interpretação

Nesta parte -
-Empresa consolidada significa a nova empresa, que é o resultado.
a partir da consolidação de duas ou mais empresas constituintes;
-consolidação significa a consolidação de duas ou mais pessoas.
empresas constituintes em uma nova empresa;
-Empresa é uma entidade existente que está envolvida em uma fusão ou consolidação com uma ou mais outras entidades existentes;
-fusão significa a fusão de dois ou mais componentes.
Empresa em uma das empresas constituintes;
-Parent Company Company significa uma empresa que possui pelo menos noventa por cento das ações emitidas de cada classe de ações de outra empresa;
-Empresa subsidiária significa uma empresa em que pelo menos noventa por cento das ações emitidas de qualquer classe de ações são de propriedade de outra empresa;
-surviving society refere-se à sociedade constituinte na qual o
fundir uma ou mais empresas constituintes.
201.

Aprovação da fusão ou consolidação

(1) Duas ou mais empresas podem se fundir ou consolidar sob esta seção.
(2) Os diretores de cada empresa constituinte que se proponham participar de uma fusão ou consolidação deverão aprovar um plano escrito de fusão ou consolidação que inclua, se necessário -
(a) o nome e o endereço da sede social de cada empresa constituinte;
(b) O nome e endereço do escritório registrado da corporação sobrevivente ou da corporação consolidada proposta;
(c) em relação a cada empresa constituinte -
(i) a designação e o número de ações em circulação de cada classe de ações, especificando cada uma dessas classes com direito a voto na fusão ou consolidação; e
(i) uma especificação de cada uma dessas classes, se houver, que tenha direito a voto como classe;
(d) o motivo da fusão ou consolidação;
(e) os termos da fusão ou consolidação proposta, incluindo a forma e a base de cancelamento, reclassificação ou conversão de ações em ações, títulos ou outros títulos da corporação sobrevivente ou da entidade consolidada, dinheiro ou outros ativos, ou qualquer combinação dos mesmos; e
(f) no caso de uma fusão, uma declaração de qualquer alteração no contrato ou estatuto social da empresa sobrevivente a ser efetuada pela fusão.
(3) No caso de consolidação, o plano de consolidação deve ser acompanhado de um memorando e um contrato social em conformidade com esta lei e a ser adotado pela empresa consolidada.
(4) Algumas ou todas as ações da mesma classe de ações de qualquer empresa constituinte podem ser convertidas em uma classe específica ou mista de ativos, e outras ações dessa classe ou todas as ações de outras classes de ações podem ser convertidas em outros ativos.
(5) O seguinte se aplica a uma fusão ou consolidação sob esta seção-.
(a) O projeto dos termos de fusão ou consolidação será aprovado por simples resolução;
(b) se for realizada uma reunião de membros, uma convocatória da reunião, acompanhada de uma cópia do plano de fusão ou consolidação, deverá ser enviada a cada membro, com ou sem direito a voto sobre a fusão ou consolidação; e
(c) se for proposto buscar o consentimento por escrito dos membros, uma cópia do plano de fusão ou consolidação será entregue a cada membro, quer tenha ou não o direito de consentir com o plano de fusão ou consolidação.
202.

Registro da fusão ou consolidação

(1) Após a aprovação do esquema de fusão ou consolidação pelos diretores e membros de cada empresa constituinte, a constituição ou consolidação deverá ser realizada por cada empresa que...
(a) o esboço dos termos de fusão ou consolidação;
(b) a data em que os estatutos de cada empresa constituinte foram registrados pelo Registrador; e
c) a maneira pela qual a fusão ou consolidação foi aprovada em relação a cada entidade constituinte.
(2) Os artigos de fusão ou consolidação deverão ser arquivados junto ao Registro de Empresas, juntamente com -
(a) no caso de uma fusão, qualquer resolução que altere o memorando e o contrato social da empresa sobrevivente; e
b) No caso da consolidação, o contrato social e os estatutos da empresa consolidada que cumprem com esta Lei.
(3) Se a fusão ou consolidação tiver sido cumprida e que o nome proposto de
a empresa sobrevivente ou consolidada cumpre com a Parte III desta Lei, o
O registrador deverá -
a) Registrar -
(i) os artigos de uma fusão ou consolidação; e
(i) no caso de uma fusão, qualquer alteração ao contrato ou contrato social da empresa sobrevivente ou, no caso de uma consolidação, ao contrato e contrato social da empresa consolidada; e
(b) emitir um instrumento de fusão ou consolidação na forma aprovada e, no caso de uma consolidação, um instrumento de incorporação da empresa consolidada.
(4) Para evitar dúvidas -
(a) no caso de uma fusão, um certificado de fusão é emitido para a empresa sobrevivente, de acordo com o parágrafo 3(b); e
(b) No caso de consolidação, um certificado de consolidação e um certificado de subsecção registrada (3) (b) serão emitidos para a entidade consolidada.
(5) Um certificado de fusão ou um certificado de consolidação emitido pelo Registrador será prova conclusiva do cumprimento de todas as exigências desta Lei relacionadas com a fusão ou consolidação.
203.

Fusão com subsidiária

(1) Uma empresa matriz pode se fundir com uma ou mais subsidiárias sem o consentimento dos membros de uma empresa sob esta seção.
2) Os diretores da empresa controladora aprovarão um projeto de fusão por escrito que deverá -
(a) o nome e o endereço da sede social de cada empresa constituinte;
(b) O nome e o endereço da sede social da corporação sobrevivente;
(c) em relação a cada empresa constituinte -
(i) a designação e o número de ações emitidas de cada classe de ações; e
(i) o número de ações de cada classe de ações de cada Subsidiária de propriedade da Empresa-Mãe;
(d) o motivo da fusão;
(e) os termos da fusão proposta, incluindo a forma e a base da conversão das ações de cada corporação a ser incorporada em ações, títulos ou outros títulos da corporação sobrevivente ou dinheiro ou outros ativos ou qualquer combinação dos mesmos; e
(f) uma declaração de qualquer mudança nos estatutos da corporação sobrevivente a ser efetuada pela fusão.
(3) Algumas ou todas as ações da mesma classe de ações de qualquer corporação a ser incorporada podem ser convertidas em ativos de uma classe especificada ou mista e outras ações da classe ou todas as ações de outras classes de ações podem ser convertidas em outros ativos; desde que, entretanto, se a corporação matriz não for a corporação sobrevivente, as ações de qualquer classe de ações da corporação matriz podem ser convertidas apenas em ações similares da corporação sobrevivente.
4. uma cópia do projeto de fusão ou um esboço do mesmo será entregue a cada membro de cada subsidiária a ser fundida, a menos que esse membro tenha renunciado à exigência de entregar essa cópia ou esboço.
5. o regulamento da fusão deve ser elaborado pela empresa controladora e deve conter -:
a) O esboço dos termos de fusão;
(b) a data em que os estatutos de cada empresa constituinte foram registrados pelo Registrador; e
(c) se a Empresa-Mãe não possuir todas as ações de cada Filial a ser incorporada, a data em que uma cópia do plano de fusão ou um esboço do mesmo foi fornecido ou renunciado pelos membros de cada Filial.
(6) O regulamento da fusão deverá ser apresentado ao Registro de Empresas juntamente com qualquer resolução que altere o contrato social da empresa sobrevivente.
(7) Se estiver satisfeito que as exigências desta seção foram atendidas e que o nome proposto da empresa sobrevivente está de acordo com a Parte III, o Registrador deverá...
a) Registrar -
(i) os artigos de fusão; e
(i) qualquer emenda ao contrato ou estatuto social da corporação sobrevivente; e
(b) emitir um certificado de fusão na forma aprovada.
(8) Um certificado de fusão emitido pelo Registrador será prova conclusiva do cumprimento de todas as exigências desta Lei em relação à fusão.
204.

Efeito da fusão ou consolidação

(1) Uma fusão ou consolidação entrará em vigor na data do registro dos artigos pelo Registrador ou no dia, não excedendo trinta dias, depois disso, conforme especificado nos artigos de fusão ou consolidação.
(2) Uma vez que uma fusão ou consolidação entre em vigor -
(a) a corporação sobrevivente ou a corporação consolidada, na medida em que seja consistente com seus artigos de incorporação, conforme alterados ou estabelecidos pelos artigos de fusão ou consolidação, terá todos os direitos, privilégios, imunidades, poderes, objetos e propósitos de cada uma das corporações constituintes;
(b) no caso de uma fusão, o contrato social e o contrato social da empresa sobrevivente são automaticamente alterados para incluir quaisquer emendas ao contrato social e ao contrato social;
(c) no caso de consolidação, o contrato social e o contrato social arquivado com o contrato social serão os estatutos da empresa consolidada;
(d) bens de qualquer tipo de cada uma das corporações constituintes, incluindo a eleição na prática e nos negócios de cada uma das corporações constituintes, imediatamente transferidos para a corporação sobrevivente ou para a corporação consolidada; e
e) a entidade sobrevivente ou a entidade consolidada é responsável por todos os créditos, dívidas, responsabilidades e obrigações de cada uma das entidades constituintes.
(3) Quando ocorre uma fusão ou consolidação -.
(a) nenhuma condenação, sentença, decreto, ordem, reclamação, dívida, responsabilidade ou obrigação devida ou a vencer, e não
resultar na liberação ou prejuízo pela fusão ou consolidação de qualquer responsabilidade existente contra uma empresa constituinte ou contra qualquer membro, diretor, outro diretor ou agente da mesma; e
(b) nenhum processo civil ou criminal pendente no momento de uma fusão ou consolidação por ou contra uma corporação constituinte ou contra qualquer membro, diretor, outro diretor ou agente da mesma é reduzido ou interrompido como resultado da fusão ou consolidação, mas -
(i) o processo pode ser executado, processado, resolvido ou prejudicado pela corporação sobrevivente ou entidade consolidada ou contra o membro, diretor, outro dirigente ou agente dela, conforme o caso; ou
(i) A empresa sobrevivente ou empresa consolidada pode ser substituída no processo por uma empresa constituinte.
4. em caso de fusão ou consolidação, o Registrador deverá cancelar o registro.
(a) uma corporação constituinte que não seja a corporação sobrevivente em uma fusão; ou
(b) uma entidade constituinte que é parte de uma consolidação.
205.

Fusão ou consolidação com empresas estrangeiras

(1) Uma ou mais empresas podem se fundir ou consolidar com uma ou mais empresas estrangeiras sob esta seção, mesmo se uma das empresas constituintes for uma matriz e as outras empresas constituintes forem subsidiárias, se a fusão ou consolidação for permitida pelas leis de cada jurisdição na qual cada empresa estrangeira está localizada.
(2) A uma fusão ou consolidação nos termos desta seção - aplica-se o seguinte.
(a) uma empresa deve cumprir as disposições desta Lei relativas à fusão ou consolidação, e uma empresa estrangeira deve cumprir as leis da jurisdição na qual está incorporada; e
(b) se a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada for incorporada sob a lei de uma jurisdição fora das Seychelles, ela deve: - ser incorporada sob a lei das Seychelles; e
(i) um acordo de que um serviço de processo pode ser feito nas Seicheles em relação a procedimentos para executar qualquer reivindicação, dívida, responsabilidade ou obrigação de uma empresa constituinte que seja uma empresa constituída sob esta Lei ou em relação a procedimentos para executar os direitos de um membro dissidente de uma empresa constituinte que seja uma empresa constituída sob esta Lei contra a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada;
(i) uma nomeação irrevogável de seu agente registrado nas Seychelles como seu representante para aceitar o serviço de processo nos procedimentos referidos no subparágrafo (i);
(iii) um acordo para pagar imediatamente aos membros dissidentes de uma empresa constituinte que seja uma empresa registrada sob esta Lei o valor, se houver, a que eles têm direito sob esta Lei no que diz respeito aos direitos dos membros dissidentes; e
((iv) uma cópia autenticada do certificado de fusão ou consolidação emitido pela autoridade competente da jurisdição estrangeira em que foi incorporada; ou, se nenhum certificado de fusão ou consolidação tiver sido emitido pela autoridade competente da jurisdição estrangeira, então a prova da fusão ou consolidação que o Registrador possa considerar aceitável.
(3) O efeito sob esta seção de fusão ou consolidação será o mesmo que no caso de uma fusão ou consolidação sob a seção 201 onde a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada é incorporada sob esta Lei.
(4) Se a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada for incorporada sob a lei de uma jurisdição fora das Seicheles, o efeito da fusão ou consolidação será o mesmo que no caso de uma fusão ou consolidação sob a seção 201, a menos que as leis da outra jurisdição estabeleçam o contrário.
(5) Se a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada for uma empresa constituída sob esta Lei, a fusão ou consolidação entrará em vigor a partir da data de registro dos artigos de fusão ou consolidação pelo Registrador de Empresas ou a partir dessa data, mas não excedendo trinta dias, como pode ser especificado nos artigos de fusão ou consolidação.
(6) Se a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada for uma empresa constituída sob as leis de uma jurisdição fora das Seychelles, a fusão ou consolidação será efetiva como previsto pelas leis dessa outra jurisdição.

SUBPARTE II - Aposentadoria de ativos

206.

Licenças para certas alienações de bens

(1) Sujeito ao contrato ou estatuto social de uma empresa, qualquer venda, transferência, arrendamento, troca ou outra alienação, que não seja hipoteca, encargo, penhor ou outro ônus ou a sua execução, de mais de cinqüenta por cento dos ativos da empresa, se não for feita no curso normal ou regular dos negócios da empresa, será feita da seguinte forma.
(a) A venda, transferência, arrendamento, troca ou outra disposição deve ser aprovada pelos Diretores por resolução dos Diretores;
(b) Ao aprovar a venda, transferência, arrendamento, troca ou outra disposição, os Diretores devem apresentar detalhes da disposição aos Membros para que seja aprovada por uma resolução dos Membros;
(c) se for realizada uma reunião de membros, a convocatória da reunião, juntamente com um esboço da disposição, será dada a cada membro, com ou sem direito a voto na venda, transferência, arrendamento, troca ou outra disposição; e
(d) Se for proposto buscar o consentimento por escrito dos membros, um esboço da disposição deverá ser dado a cada membro se ele tem ou não o direito de consentir com a venda, transferência, arrendamento, troca ou outra disposição.
(2) Esta seção está sujeita à seção 210.

Subseção III - Reduções forçadas

207.

Reembolso das ações minoritárias

(1) Sujeito ao estatuto ou contrato social de uma empresa.
(a) membros da Corporação que detenham noventa por cento dos votos das ações em circulação com direito a voto; e
(b) Membros da Corporação que detêm noventa por cento dos votos das ações em circulação de cada classe de ações com direito a voto como classe,
pode, em conexão com uma fusão ou consolidação da Empresa, dar uma orientação por escrito direcionando-a para a recompra das ações detidas pelos outros membros.
(2) Ao receber a instrução escrita referida no parágrafo (1), a empresa deverá cancelar as ações referidas na instrução escrita, quer as ações sejam resgatáveis ou não em seus termos.
(3) A Companhia deverá notificar por escrito cada membro cujas ações devem ser resgatadas declarando o preço de resgate e a forma pela qual o resgate deve ser efetuado.
(4) Esta seção está sujeita à seção 210.

Subseção IV - Acordos

208.

Arrays

(1) Nesta seção, -arranjo - significa -.
(a) uma emenda ao contrato ou contrato social; (b) uma reorganização ou reestruturação de uma entidade;
(c) uma fusão ou consolidação de uma ou mais empresas que
são empresas registradas sob esta Lei com uma ou mais empresas, se a empresa sobrevivente ou a
A entidade consolidada deve ser uma empresa constituída sob esta Lei;
d) Uma separação de duas ou mais empresas operadas por uma entidade;
(e) qualquer venda, transferência, troca ou outra alienação de qualquer parte dos ativos ou negócios de uma empresa a qualquer pessoa, em troca de ações, debêntures ou outros títulos dessa outra pessoa, dinheiro ou outros bens ou qualquer combinação dos mesmos;
(f) qualquer venda, transferência, troca ou outra alienação de ações, obrigações de dívida ou outros títulos de uma empresa detidos por seus titulares por ações, obrigações de dívida ou outros títulos da empresa, dinheiro ou outros bens ou qualquer combinação dos mesmos;
(g) uma dissolução de uma empresa; e
(h) qualquer combinação de qualquer um dos itens dos parágrafos (a) a (g).
(2) Se os diretores de uma empresa determinarem que é do melhor interesse da empresa ou dos credores ou membros dela, os diretores da empresa podem aprovar um esquema de acordo sob esta subseção contendo detalhes do acordo proposto, não obstante o acordo proposto poder ser aprovado ou permitido por qualquer outra disposição desta Lei ou ser de outra forma permitido.
(3) Após a aprovação do plano de acordo pelos diretores, a empresa deverá apresentar um requerimento ao tribunal para aprovação do acordo proposto.
(4) O Tribunal pode, mediante requerimento nos termos do item (3), fazer um despacho provisório ou final que não seja passível de recurso, a menos que se trate de questão de direito, e nesse caso o recurso deve ser interposto no prazo de 21 dias imediatamente após a data do despacho e, ao fazer o despacho, o Tribunal pode -
(a) determinar o que, se houver, deve ser notificado a qualquer pessoa sobre o acordo proposto;
(b) determinar se a aprovação do acordo proposto deve ser obtida por qualquer pessoa e como a aprovação será concedida;
(c) determinar se qualquer titular de ações, debêntures ou outros títulos da Empresa pode optar por não participar do acordo proposto e receber o pagamento da Feira.
valor de suas ações, debêntures ou outros títulos sob a seção 210;
(d) realizar uma audiência e permitir que todas as pessoas interessadas compareçam; e
(e) aprovar ou desaprovar o plano de arranjo, conforme proposto ou com as modificações que possam ser necessárias.
(5) Se o tribunal fizer uma ordem aprovando um plano de arranjo, os diretores da empresa, se ainda desejarem que o plano seja executado, deverão confirmar o plano de arranjo aprovado pelo tribunal, quer o tribunal tenha ou não feito quaisquer modificações nele.
(6) Os diretores da empresa devem, após a confirmação do plano de arranjo -.
(a) notificar as pessoas às quais o pedido da entidade é dirigido.
O tribunal exige que a notificação seja feita; e
(b) submeter o Plano de Acordo a essas pessoas para aprovação, se houver, como exigido pela Ordem do Tribunal.
(7) Após o plano de acordo ter sido aprovado pelas pessoas pelas quais a ordem do tribunal possa ser aprovada, os artigos de acordo deverão ser executados pela corporação e deverão - conter o seguinte
a) O plano de arranjo;
(b) a ordem do tribunal que aprova o plano de acordo; e
(c) a maneira pela qual o Plano de Acordo foi aprovado, se a aprovação fosse exigida por ordem do Tribunal.
(8) O contrato social deverá ser arquivado junto ao Registrador, que o registará.
(9) Ao registrar o objeto do contrato, o Registrador emitirá um certificado de contrato na forma aprovada, mostrando que o objeto do contrato foi registrado.
(10) Um acordo entrará em vigor no dia em que os artigos forem registrados pelo Registrador ou no dia seguinte, não excedendo trinta dias, conforme especificado nos artigos.
209.

Acordo pelo qual a empresa está em liquidação voluntária

O liquidante de uma empresa em liquidação sob as subseções II, III ou IV da Parte XVII pode aprovar um esquema de arranjo sob a seção 208, caso em que esta seção se aplica como se o -liquidador tivesse sido substituído.

Subseção V - Dissidentes

210.

Direitos dos acionistas minoritários

(1) Um membro de uma empresa terá direito ao pagamento do valor de mercado de suas ações no caso de uma diferença de -
(a) uma fusão, se a empresa for uma empresa constituinte, a menos que a empresa seja a empresa sobrevivente e o membro continue a deter as mesmas ações ou ações semelhantes;
b) uma consolidação, se a entidade for uma entidade constituinte;
(c) qualquer venda, transferência, arrendamento, troca ou outra alienação de mais de cinqüenta por cento. em valor dos ativos ou negócios da Empresa, se não no curso ordinário ou regular dos negócios da Empresa, mas não incluindo - qualquer venda, transferência, arrendamento, troca ou outra alienação de mais de cinqüenta por cento. em valor dos ativos ou negócios da Empresa, se não no curso ordinário ou regular dos negócios da Empresa
(i) uma ordem de acordo com uma ordem do tribunal de jurisdição competente na matéria; ou
(i) uma disposição de dinheiro em termos que prevejam que todos ou substancialmente todos os lucros líquidos serão distribuídos aos membros de acordo com seus respectivos interesses dentro de um ano após a data da disposição;
(d) um resgate de suas ações pela Empresa, de acordo com a seção 207; e
(e) um acordo, se permitido pelo tribunal.
(2) Um membro que desejar exercer seus direitos nos termos da subseção (1) deve notificar a empresa antes da assembléia geral na qual a ação é colocada à votação ou na assembléia, mas antes da votação,
objeção por escrito à ação; desde que, entretanto, não seja exigida uma objeção de um membro a quem a corporação não tenha dado notificação da reunião de acordo com esta Lei ou quando a ação proposta for aprovada por consentimento escrito dos membros sem uma reunião.
(3) Uma objeção sob a subseção (2) deve incluir uma declaração de que o membro se propõe a exigir o pagamento de suas ações se a ação for tomada.
(4) Dentro de 21 dias imediatamente após a data da votação dos membros que aprovaram o ato ou da data em que o consentimento por escrito dos membros for obtido sem uma reunião, a Corporação deverá notificar por escrito a autorização ou consentimento a cada membro que tenha apresentado uma objeção por escrito ou a quem nenhuma objeção por escrito tenha sido solicitada, exceto para os membros que tenham votado a favor ou consentido por escrito no ato proposto.
(5) Um membro a quem a Sociedade tenha sido obrigada a notificar uma objeção que opuser-se, deverá, dentro de 21 dias após o dia em que a objeção referida no item (4) for apresentada, notificar por escrito a Sociedade que elegeu para objetar, especificando -.
(a) seu nome e endereço;
(b) o número e as classes de ações em que discorda; e
(c) um pedido de pagamento do valor justo de suas ações,
e um membro que opte por não participar de uma fusão nos termos da seção 203 avisa por escrito sua decisão de não participar da empresa dentro de 21 dias imediatamente após a data em que a cópia do esquema de fusão ou um esboço do mesmo é enviado a ele nos termos da seção 203.
(6) Um membro que discorde deverá fazê-lo em relação a todas as ações de sua propriedade na Empresa.
(7) O anúncio da eleição do dissidente se extinguirá para o membro ao qual o anúncio se refere qualquer dos direitos de um membro, exceto o direito de receber o valor de mercado de suas ações.
(8) Dentro de 7 dias imediatamente após o término do período em que os membros podem apresentar avisos de desaprovação, ou dentro de 7 dias imediatamente após a data em que a ação proposta ocorrer.
Em efeito, o que for mais tarde, a Companhia ou, no caso de fusão ou consolidação, a empresa sobrevivente ou a empresa consolidada, fará uma oferta escrita a cada membro dissidente para comprar suas ações a um preço especificado que a Companhia determinará como sendo seu valor justo de mercado; e se a empresa ofertante e o membro dissidente concordarem sobre o preço a ser pago por suas ações dentro de 30 dias imediatamente após a data em que a oferta for feita, a Companhia pagará ao membro a quantia em dinheiro no momento da entrega dos certificados que representam suas ações.
(9) Se a Companhia e um membro dissidente não chegarem a um acordo dentro do período de 30 dias referido no parágrafo (8) sobre o preço a ser pago pelas ações detidas pelo membro dentro de 21 dias após o vencimento do período de 30 dias, aplicar-se-á o seguinte -.
(a) A Empresa e o Membro Dissidente deverão nomear um Revisor cada um;
(b) Os dois revisores designados designarão conjuntamente um revisor;
(c) Os três avaliadores determinarão o valor justo de mercado das ações do membro dissidente a partir do encerramento dos negócios no dia anterior ao dia em que o voto dos membros que aprovaram a ação foi tomado ou no dia em que o consentimento por escrito dos membros foi obtido sem uma reunião, excluindo qualquer apreciação ou depreciação causada direta ou indiretamente pela ação ou sua proposta, e tal valor será vinculativo para a Companhia e o membro dissidente para todos os fins; e
(d) A Companhia pagará ao Acionista a quantia em dinheiro na entrega por ele dos certificados representativos de suas ações.
(10) As ações adquiridas pela empresa sob o parágrafo (8) ou (9) são canceladas, mas se as ações forem ações de uma empresa sobrevivente, elas estão disponíveis para reemissão.
(11) A execução por um membro de sua reivindicação sob esta seção impedirá a execução pelo membro de qualquer reivindicação à qual ele teria direito em virtude de suas ações de participação, exceto que esta seção não impedirá o direito do membro de instituir procedimentos de reparação com o fundamento de que o ato é ilegal.
(12) No caso de resgate de ações por uma sociedade sob 207, somente os subseções (1) e (8) a (11) serão aplicáveis e, nesse caso, a oferta escrita a ser feita ao membro dissidente sob o subseção (8) será feita dentro de 7 dias imediatamente após o resgate por uma sociedade sob 207 de suas ações.

Subseção VI - Modelos de compromisso ou acordo

211.

Ação judicial em relação a planos de compromisso ou acordo

(1) Quando for proposto um compromisso ou acordo entre uma empresa e seus credores ou uma classe deles ou entre a empresa e seus membros ou uma classe deles, o tribunal poderá, a pedido de qualquer pessoa mencionada no item (2), ordenar a convocação de uma assembléia de credores ou de uma classe de credores ou dos membros ou de uma classe de membros, da forma que o tribunal determinar.
(2) Um pedido nos termos da subseção (1) pode ser feito por meio de.
(a) a empresa;
(b) um credor da empresa;
(c) um membro da Empresa; ou
(d) se a empresa estiver em liquidação, pelo liquidante.
(3) Se uma maioria representando setenta e cinco por cento do valor dos credores ou classe de credores ou membros ou classe de membros presentes e votando pessoalmente ou por procuração na assembléia concordar com um compromisso ou acordo, o compromisso ou acordo, se sancionado pelo tribunal, será vinculativo para todos os credores ou classe de credores ou membros ou classes de membros, conforme o caso, e também sobre a empresa ou, no caso de uma empresa em liquidação, sobre o liquidante e sobre qualquer pessoa que possa contribuir para o patrimônio da empresa no caso de sua liquidação.
(4) Uma decisão do Tribunal tomada nos termos da subseção (3) não terá efeito até que uma cópia da decisão tenha sido arquivada junto ao escrivão.
(5) Uma cópia de uma ordem do tribunal emitida nos termos da subseção (3) será anexada a cada cópia do contrato social emitida após a ordem ter sido emitida.
Ação em tribunal em relação a acordos de compromisso ou colusão
(6) Nesta seção, -arranjo inclui um rearranjo do capital social da empresa através da combinação de ações de diferentes classes ou dividindo ações em ações de diferentes classes ou por ambos os métodos.
(7) Quando o tribunal faz uma ordem em relação a uma empresa sob esta seção, as seções 200 a 210 não se aplicam à empresa.
(8) Uma empresa que infringe o item (5) comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000.

PARTE XII CONTINUAÇÃO

212.

Continuação das empresas estrangeiras nas Seychelles

(1) Sujeito à subseção (2), uma empresa estrangeira pode continuar como uma empresa constituída sob esta Lei, de acordo com esta Parte.
(2) Uma empresa estrangeira não deve continuar a operar como uma empresa constituída sob esta Lei sem...
(a) na jurisdição estrangeira em que é incorporada, a corporação estrangeira está em boa situação legal sob as leis dessa jurisdição; e
(b) a maioria dos diretores da empresa estrangeira ou outras pessoas encarregadas do exercício dos poderes da empresa estrangeira forneçam um certificado escrito ao Registrador declarando que -.
(i) a corporação estrangeira é solvente na acepção da seção 67 desta Lei;
(i) a empresa estrangeira não está em processo de dissolução, dissolução ou cancelamento do registro em seu domínio de incorporação;
(iii) nenhum receptor ou administrador (entretanto tal pessoa pode ser chamada(d)) foi nomeado em relação a qualquer propriedade da Empresa Estrangeira, seja por um tribunal ou de outra forma;
((iv) não há nenhum acordo pendente entre a empresa estrangeira e seus credores que não tenha sido firmado; e
(v) a lei da jurisdição estrangeira na qual a empresa estrangeira é incorporada não proíbe sua continuação como empresa nas Seychelles.
(3) Uma pessoa que produz um certificado falso ou enganoso nos termos da subseção (2) (b) comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a $25.000.
213.

Continuação dos estatutos

(1) Uma empresa estrangeira que deseje continuar como uma empresa constituída sob esta Lei deverá aprovar o acordo de continuação nos termos da subseção (2) -.
(a) por uma maioria de seus diretores ou outras pessoas encarregadas do exercício dos poderes da empresa estrangeira; ou
(b) de outra forma que possa determinar para o exercício de seus poderes, de acordo com seus documentos constitucionais e com a lei sob a qual é incorporado.
(2) O contrato social deverá declarar -.
(a) o nome da empresa estrangeira e o nome sob o qual ela continua;
(b) a jurisdição na qual a empresa estrangeira tem sua sede social;
(c) a data em que a empresa estrangeira foi constituída;
(d) que a empresa estrangeira deseja continuar nas Seychelles como uma empresa constituída sob esta Lei; e
(e) que a corporação estrangeira adote um memorando e um contrato social em conformidade com esta Lei, com efeito a partir de sua continuação sob esta Lei.
(3) O acordo de continuação deverá ser assinado pela empresa estrangeira ou em nome desta.
214.

Pedido de continuação nas Seychelles

(1) Sujeito ao item (2), um pedido de continuação sob esta Lei por uma empresa estrangeira deverá ser feito por seu agente registrado designado e arquivado no Registro de Empresas-.
(a) Artigo contínuo;
(b) um pedido de continuação no formulário aprovado estabelecido na Parte II da Primeira Lista assinada por ou em nome de cada participante no Memorando e Contrato Social da Empresa adotado de acordo com esta Lei;
(c) uma cópia autenticada do certificado de constituição ou documento equivalente da empresa estrangeira e seu contrato social ou documentos constitucionais equivalentes redigidos em inglês ou francês ou, se em outro idioma, juntamente com uma tradução autenticada em inglês ou francês satisfatória para o Conservador;
(d) evidência satisfatória para o Registrador de que a empresa estrangeira está em boa situação sob as leis da jurisdição em que está incorporada;
(e) o certificado referido na seção 212(2)(b) (ou um extrato verdadeiro do mesmo certificado pelo agente registrado proposto da empresa estrangeira nas Seicheles(d));
(f) não menos de 3 cópias de seu memorando e artigos propostos sob e em conformidade com esta Lei; e
(g) se o negócio for continuar como uma empresa de células protegidas, o consentimento por escrito da Autoridade sob a seção 221.
(2) Os documentos referidos na subseção (1) devem ser acompanhados da taxa especificada na Parte II da Segunda Tabela quando forem apresentados ao Registrador.
215.

Continuação

(1) Sujeito à subseção (4) , se o escrivão estiver satisfeito que os requisitos desta Lei relativos à continuação foram cumpridos, o escrivão deverá, ao receber os documentos referidos na seção 214(1)-.
(a) para registrar o Contrato Social da Empresa e qualquer novo Contrato Social;
(b) atribuir um número de registro único à empresa; e
(c) emitir para a empresa um certificado de continuação no formulário aprovado.
O certificado de continuação deverá ser assinado pelo Registrador e ostentar o selo oficial.
(3) Um certificado de continuação emitido pelo Registrador, nos termos do parágrafo (1), será uma prova conclusiva de que...
(a) todos os requisitos desta lei relativos à continuação sejam cumpridos; e
(b) a empresa continua como uma empresa constituída sob esta lei sob o nome especificado em seu memorando na data especificada no certificado de continuação.
(4) Uma empresa não poderá continuar como uma empresa de células protegidas sem o consentimento escrito da Autoridade, de acordo com as disposições da subseção II da Parte XIII.
216.

Efeito da continuação sob esta Lei

(1) Quando uma empresa estrangeira é mantida sob esta Lei -.
(a) Esta lei se aplica à empresa como se ela tivesse sido incorporada sob a seção 10;
(b) a empresa é capaz de exercer todos os poderes de uma empresa constituída sob esta Lei;
(c) a empresa deixa de ser tratada como uma empresa constituída sob as leis de qualquer jurisdição fora das Seychelles; e
(d) o memorando e os artigos apresentados sob a seção 214(1)
tornar-se o memorando e o contrato social da empresa.
(2) A continuação de uma empresa estrangeira sob esta Lei não afetará.
(a) a continuidade da empresa como pessoa jurídica; ou
(b) os ativos, direitos, obrigações ou passivos da entidade.
(3) Sem limitar a subseção (2) , no caso de uma continuação de uma corporação estrangeira sob esta Lei-.
(a) todos os bens e direitos aos quais a Empresa tinha direito imediatamente antes da emissão do Certificado de Continuação são propriedade e direitos da Empresa;
(b) a Empresa está sujeita a todas as responsabilidades criminais e civis e todos os contratos, dívidas e outras obrigações às quais a Empresa estava sujeita imediatamente antes da emissão do Certificado de Continuação;
(c) nenhuma condenação, sentença, julgamento, ordem, reclamação, dívida, responsabilidade ou obrigação devida ou a vencer contra a empresa ou contra qualquer membro, diretor, outro dirigente ou agente da mesma é liberada ou prejudicada por sua continuação como empresa sob esta Lei;
(d) nenhum processo civil ou criminal pendente no momento da emissão de um certificado de continuidade pela ou contra a Corporação ou contra qualquer membro, diretor, outro dirigente ou agente dela é abatido ou interrompido por sua continuidade como corporação sob esta Lei, mas o processo pode ser executado, processado, resolvido ou prejudicado pela ou contra a Corporação ou contra o membro, diretor, outro dirigente ou agente dela.
(4) Todas as ações da empresa continuada emitidas antes da data de emissão pelo Registrador de Certificados de Continuação serão consideradas como tendo sido emitidas de acordo com esta Lei.
217.

Continuação fora das Seychelles

(1) Sujeita à subseção (2) e a seu memorando ou artigos, uma empresa em relação à qual o Registrador emitiria um certificado de boa reputação sob esta Lei pode, por resolução dos diretores ou por resolução ordinária, continuar a operar como uma empresa constituída sob as leis de uma jurisdição fora das Seicheles, da maneira prevista por essas leis.
(2) Uma empresa que continua como uma empresa estrangeira não deixará de ser uma empresa constituída sob esta Lei sem...
(a) pagou todas as suas taxas e quaisquer penalidades ou multas pagáveis sob esta Lei;
(b) as leis da jurisdição estrangeira permitem tal continuação e a Empresa cumpriu tais leis;
(c) quando aplicável, a declaração referida na subseção (3)
foi protocolada junto ao Registrar;
(d) o aviso e a certificação exigidos na subseção (4)
foi protocolada junto ao Registrador; e
(e) o Registrador emitiu um certificado de cessação dos negócios da Empresa, de acordo com o parágrafo (5).
(3) Quando uma empresa que deseja continuar como uma empresa estrangeira tem uma taxa registrada em relação aos bens da empresa sob a seção 1.
181, deverá apresentar uma declaração escrita dirigida ao Registrador por uma maioria de seus diretores declarando que -.
(a) um aviso de satisfação ou liberação em relação à acusação foi arquivado e registrado sob a seção 183;
(b) se o parágrafo (a) não tiver sido cumprido, a parte garantida a quem a dívida registrada se refere foi notificada por escrito da intenção de continuar a empresa como uma empresa estrangeira e a parte garantida deu seu consentimento ou não tem objeção à continuação; ou
(c) se o parágrafo (a) não tiver sido cumprido e a parte garantida não tiver dado seu consentimento ou não tiver expressado sua não objeção à continuação após a notificação nos termos do parágrafo (b), os juros da parte garantida garantidos pela dívida registrada não serão diminuídos ou prejudicados de nenhuma forma pela continuação e a dívida será considerada como uma responsabilidade na acepção do parágrafo 218(a).
(4) Uma empresa que continue como uma empresa estrangeira deverá arquivar isto junto ao Registrar -.
(a) um aviso de continuação da empresa na forma aprovada; e
(b) com o objetivo de determinar o cumprimento do parágrafo (2) (b), um certificado escrito (ou um extrato do mesmo certificado pelo agente registrado da Empresa(d) ) endereçado ao Registrador, por -
(i) a maioria dos diretores da empresa; ou
(i) um advogado admitido e qualificado na jurisdição fora das Seychelles na qual a Empresa deverá continuar, que deverá certificar que as leis da jurisdição estrangeira permitem tal continuação e que a Empresa cumpriu tais leis.
(5) Se o Registrador estiver satisfeito que as exigências desta Lei são cumpridas em relação à continuação de uma empresa sob a lei de um estado estrangeiro, o Registrador deverá...
(a) emitir um certificado de cessação das atividades da empresa na forma aprovada;
(b) retirar o nome da empresa do registro de ITC com efeito a partir da data do certificado de dissolução; e
(c) publicar o cancelamento do registro da empresa no Jornal Oficial.
(6) Um certificado de cessação e desistência emitido nos termos da subseção (5) será a prova prima facie de que...
(a) todos os requisitos desta Lei relativos à continuação de uma empresa sob a lei de uma jurisdição estrangeira sejam satisfeitos; e
b) O empreendimento foi abandonado na data especificada no certificado de dissolução.
(7) Nada contido ou feito de acordo com a subseção (3) impede uma parte garantida de intentar uma ação judicial contra a empresa.
218.

Efeito da continuação fora das Seychelles

Quando uma empresa continua a operar sob as leis de uma jurisdição fora das Seychelles -
(a) a Empresa continua sendo responsável por todos os seus créditos, dívidas, responsabilidades e obrigações que existiam antes de sua continuação como empresa sob as leis da jurisdição fora das Seychelles;
(b) nenhuma condenação, sentença, julgamento, ordem, reclamação, dívida, responsabilidade ou obrigação devida ou a ser devida contra a Empresa ou contra qualquer membro, diretor, outro dirigente ou agente dela será liberada ou prejudicada por sua continuidade como empresa sob as leis de qualquer jurisdição fora das Seychelles;
(c) nenhum processo civil ou criminal, pendente ou contra a Empresa ou contra qualquer membro, diretor, outro dirigente ou agente da Empresa, deverá ser abatido ou interrompido por sua continuidade como empresa sob as leis de qualquer jurisdição fora das Seicheles, mas tais processos podem ser executados, processados, resolvidos ou prejudicados pela Empresa ou contra tal membro, diretor, outro dirigente ou agente da Empresa, conforme o caso; e
(d) o serviço de processo pode continuar a ser feito ao agente registrado da Empresa nas Seychelles com relação a qualquer reclamação, dívida, responsabilidade ou obrigação da Empresa durante sua existência como uma empresa sob esta Lei.

PARTE XIII EMPRESAS DE CÉLULAS PROTEGIDAS

Subseção I - Interpretação

219.

Interpretação desta parte

Nesta parte, a menos que o contexto exija o contrário.
-A ordem administrativa significa uma ordem do Tribunal de Primeira Instância sob a seção "Administração".
246 com respeito a uma empresa de células protegidas ou qualquer célula da mesma;
-Administrador significa uma pessoa nomeada como tal por uma pessoa.
Ordem administrativa e sob a seção 246(3);
-cell securities significa títulos criados e emitidos por uma companhia de responsabilidade limitada.
empresa de células proprietárias em relação a cada uma de suas células;
-cell Shares significa ações criadas e emitidas por uma Célula Protegida.
Empresa em relação a uma de suas células;
-cell share capital significa o produto da emissão de ações da célula que devem ser incluídas nos ativos celulares atribuíveis a essa célula;
-ordem de transferência de células significa uma ordem do Tribunal de Primeira Instância sob a rubrica
238 (3) sancionam a transferência de propriedade celular atribuível a uma célula de uma corporação de células protegidas a outra pessoa;
-Os ativos celulares de uma empresa de células protegidas são os ativos da empresa atribuíveis às células da empresa sob a seção 228(4);
-core, em referência a uma empresa celular protegida, significa, como definido.
na seção 226;
-Os principais ativos de uma empresa de células protegidas incluem os ativos de
a empresa que não são fábricas de células;
O credor inclui credores presentes, futuros e contingentes e, em relação a uma empresa de célula protegida que é um fundo de investimento na acepção da seção 2 da Lei de Fundos Mútuos e Fundos de hedge, qualquer investidor na acepção da seção 2 dessa Lei;
bens protegidos significa -
(a) qualquer ativo celular atribuível a uma célula de uma empresa de células protegidas em relação a um passivo não atribuível a essa célula; e
b) Todas as participações centrais em relação a uma responsabilidade atribuível a uma célula;
-Um liquidante é uma pessoa indicada como tal por uma ordem de insolvência sob a seção 240(3);
-Ordem de insolvência significa uma ordem do tribunal sob a seção 240 em relação a uma célula de uma empresa de células protegidas; e
-Acordo de sub-rogação significa, como definido no § 229.

Subseção II - Fundação

220.

Empresas que podem ser protegidas Empresas celulares

(1) Uma empresa não pode ser formada ou continuada como, ou convertida em uma empresa de células protegidas, a menos que -.
(a) a Empresa é (ou quando incorporada é) autorizada pela Autoridade como um fundo de investimento nos termos da Lei de Fundos de Investimento e Fundos de Hedge;
(b) a Empresa é (ou será quando incorporada) um emissor de valores mobiliários listados que estão sujeitos às regras de listagem de uma bolsa de valores das Seicheles ou de uma bolsa de valores estrangeira reconhecida na acepção da Lei de Valores Mobiliários; ou
(c) a empresa é descrita de outra forma ou realiza (ou, se estabelecida, realizará) qualquer outra atividade que possa ser autorizada pela Autoridade.
221.

Consentimento da autoridade necessária

(1) O seguinte pode ser feito somente sob a supervisão da Autoridade e de acordo com os termos e condições do consentimento por escrito da Autoridade.
(a) a formação ou continuação de uma empresa como uma empresa de células protegidas;
(b) a conversão de uma empresa não celular em uma empresa celular protegida; e
c) A conversão de uma empresa de células protegidas em uma empresa não celular.
(2) A Autoridade pode, de tempos em tempos e da maneira que achar conveniente.
(a) variar ou revogar um termo ou condição sob a qual foi dado um consentimento nos termos do parágrafo (1); e
(b) impor um novo termo ou condição em relação a tal consentimento.
(1) -
(3) Um pedido de aprovação da Autoridade, nos termos da subseção (1).
(a) submetido à Autoridade na forma e acompanhado dos documentos e informações verificados da forma que a Autoridade possa exigir; e
(b) deve ser acompanhada da taxa referida na Parte 1.
I ou, se aplicável, a Parte II do segundo cronograma.
(4) Uma pessoa que infringe ou causa ou permite a infração de qualquer termo ou condição de consentimento da Autoridade comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a $20.000.
222.

Decisões sobre pedidos e outras decisões da Autoridade

(1) Ao decidir se -
(a) deferir qualquer pedido de consentimento nos termos da Seção 2
221;
(b) impor um termo ou condição com este consentimento; (c) modificar ou revogar um termo ou condição deste consentimento; ou (d) impor um novo termo ou condição a este consentimento,
A Autoridade levará em conta a proteção do interesse público, incluindo a necessidade de proteger e melhorar a reputação das Seychelles como centro financeiro.
(2) Se a autoridade -
(a) rejeita um pedido de consentimento na seção
221;
b) Estabelecer condições para tal consentimento;
(c) modifica ou revoga qualquer termo ou condição do presente consentimento; ou
(d) impõe um novo termo ou condição a esse consentimento, deve notificar o requerente por escrito de sua decisão e do direito dessa pessoa, nos termos da seção 223, de recorrer de uma decisão da Autoridade.
223.

Recursos contra decisões e outras decisões da Autoridade

(1) Uma pessoa prejudicada por uma decisão da Autoridade pode, no contexto de
90 dias após a notificação da decisão da Autoridade, recurso contra a decisão à Comissão de Recursos, de acordo com o procedimento estabelecido na Autoridade de Serviços Financeiros (Appeals Boar(d) Regulations 2014, inclusive contra uma decisão -.
a) Recusar um pedido de consentimento na seção
221;
(b) impor condições equivalentes a tal consentimento;
(c) variar ou revogar qualquer termo ou condição deste Consentimento; ou
(d) impor um novo termo ou condição a esse consentimento; ou
e) retirar tal consentimento.
(2) Em um requerimento desta seção, a Câmara de Apelação pode -
(a) confirmar a decisão da Autoridade; (b) alterar a decisão da Autoridade; ou
(c) anular a decisão da Autoridade e, se a Câmara de Recurso considerar apropriado, remeter o caso à Autoridade com as instruções que a Câmara de Recurso considerar apropriadas.
(3) Sujeito à subseção (4), um recurso contra uma decisão do
A Autoridade não terá o efeito de suspender a operação da decisão.
(4) Em um pedido sob esta seção contra uma decisão da Autoridade, a Câmara de Recurso pode, a pedido do apelante e nos termos e condições que a Câmara de Recurso considerar justos, suspender a operação da decisão até a determinação do recurso.
(5) Uma pessoa insatisfeita com a decisão da Câmara de Recurso pode, no prazo de 30 dias a partir da data da decisão
apresentar um recurso ao Tribunal de acordo com a Regra 8(8) do Regulamento 2014 da Autoridade de Serviços Financeiros (Appeals Boar(d)).
(6) O Tribunal pode, em relação a um recurso interposto nos termos da subseção (5), confirmar, anular ou alterar a decisão da Câmara de Recurso e dar as orientações que julgar adequadas e justas.

Subseção III - Estado, células e partes de células

224.

Status das empresas com células protegidas

(1) Uma empresa de células protegidas é uma única pessoa jurídica.
(2) O estabelecimento de uma célula por uma empresa de células protegidas não deve resultar na criação de uma pessoa jurídica separada da empresa em relação a essa célula.
225.

Geração de células

Uma empresa de células protegidas pode estabelecer uma ou mais células com a finalidade de segregar e proteger os ativos ou passivos de células e áreas centrais da maneira prevista nesta Parte.
226.

Delimitação do núcleo

O núcleo é a empresa de células protegidas sem suas células.
227.

Células de segurança

(1) Uma empresa de células protegidas pode criar e emitir títulos de células, incluindo ações de células, em relação a qualquer uma de suas células.
(2) O produto da emissão de ações, que não ações de célula, criadas e emitidas por uma empresa de célula protegida, estão incluídas no ativo principal da empresa.
(3) Uma empresa de células protegidas pode fazer uma distribuição celular ou uma distribuição não celular sob a seção 71.
(4) As disposições da presente Lei serão aplicáveis sujeito às disposições desta Parte e, a menos que o contexto exija o contrário, em relação a...
(a) ações de célula, conforme aplicável a ações que não são ações de célula; e
(b) capital social da célula, pois se aplicam ao capital social que não é capital social da célula.
(5) Sem prejuízo da generalidade da subseção (4), as disposições da seção 76 (Ações resgatadas por opção de um acionista) aplicar-se-ão mutatis mutandis às ações de célula de uma empresa de célula protegida, inclusive as ações de célula de uma empresa de célula protegida autorizada pela Lei de Fundos Mútuos e Fundos de Hedge podem ser resgatáveis por opção do titular.

Subseção IV - Ativos e passivos

228.

Células e principais ativos

(1) Os ativos de uma empresa de células protegidas são ou os ativos da célula ou os ativos principais.
(2) É o dever dos diretores de uma empresa de células protegidas -
(a) manter os ativos celulares separados e distintos dos ativos principais; e
(b) manter os ativos da célula atribuíveis a cada célula separados e distintos dos ativos da célula atribuíveis a outras células.
(3) Os ativos celulares de uma empresa de células protegidas devem incluir os ativos da empresa atribuíveis às células da empresa.
4) Os ativos a serem alocados a uma célula de uma empresa de células protegidas devem incluir: - os ativos de uma empresa de células protegidas
Competências celulares e centrais
(a) ativos representados pelos lucros do capital social e reservas atribuíveis à célula; e
(b) quaisquer outros bens atribuíveis à célula.
(5) Os principais ativos de uma empresa de células protegidas devem incluir os ativos da empresa atribuíveis ao núcleo da empresa.
(6) Os ativos a serem incluídos no núcleo de uma empresa de células protegidas devem incluir -.
(a) ativos representados pelos lucros do capital próprio de base e reservas atribuíveis ao núcleo; e
(b) quaisquer outros bens que sejam atribuíveis ao núcleo.
(7) Para os fins das subseções (4) e (6), a expressão
-reservas inclui lucros retidos, capital adicional pago e reservas de capital.
(8) Não obstante as disposições da subseção (2), os diretores de uma empresa de células protegidas podem causar ou permitir que ativos de células e ativos centrais sejam mantidos.
(a) por ou através de um nomeado; ou
(b) por uma entidade cujas ações e interesses de capital podem ser ativos celulares ou ativos principais ou uma combinação de ambos.
(9) A obrigação imposta pelo parágrafo (2) não deve ser violada pelos diretores de uma empresa de células protegidas, causando ou permitindo que ativos de células ou ativos centrais, ou uma combinação de ambos, sejam investidos conjuntamente ou administrados conjuntamente por um gerente de investimento pela única razão de que os dispositivos relevantes permanecem separadamente identificáveis de acordo com o parágrafo (2).
229.

Acordos de recursos

(1) - acordo de recurso significa um acordo escrito entre uma empresa de células protegidas e um terceiro, prevendo que, de acordo com um acordo celebrado pela empresa de células protegidas (na acepção da seção 239(2)), os ativos protegidos podem estar sujeitos à responsabilidade devida a esse terceiro, não obstante as disposições desta parte.
(2) Antes de firmar um acordo de sub-rogação, cada diretor da empresa de células protegidas que o autorize deverá fazer uma declaração que ele ou ela acredita, por boa causa demonstrada, -
(a) que nenhum credor da Empresa seja injustamente prejudicado pelo acordo de sub-rogação; e
(b) que, a menos que o acordo ou os estatutos prevejam o contrário, -
(i) se os bens protegidos são bens atribuíveis a uma célula, os membros dessa célula; ou
(i) se os bens protegidos são bens essenciais, os membros do núcleo,
adotaram uma resolução que aprova o acordo de sub-rogação.
(3) Um diretor que, sem desculpa razoável, faz uma declaração nos termos da subseção (2) que é falsa, enganosa ou enganosa em relação a qualquer material, comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 7.500.
(4) Qualquer membro ou credor da empresa de células protegidas pode, sujeito às restrições razoáveis que a empresa de células protegidas possa impor, examinar ou exigir uma cópia da declaração dos diretores.
(5) Se uma empresa não permitir a inspeção ou recusar um pedido de cópia nos termos da subseção (4), ela comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 2.500.
230.

Posição dos credores

(1) Sujeitos aos termos de qualquer acordo de sub-rogação, os direitos dos credores de uma empresa de células protegidas serão os mesmos que as obrigações previstas nas seções 233 e 234.
(2) Sujeito aos termos de qualquer acordo de sub-rogação, nenhum credor de uma empresa de células protegidas terá quaisquer direitos além daqueles especificados nesta seção e nas seções 231, 232, 233 e 234.
(3) Em qualquer transação realizada por uma empresa de células protegidas, os seguintes termos e condições devem ser incluídos (exceto na medida em que expressamente excluídos por escrito) -
(a) que nenhuma parte em qualquer processo ou de qualquer outra forma ou em qualquer lugar possa procurar manter ou tornar qualquer Ativo Protegido responsável;
(b) que se qualquer parte conseguir, por qualquer meio ou em qualquer lugar, tornar os Bens Protegidos responsáveis, essa parte será responsável pelo pagamento à Empresa de uma quantia igual ao valor do benefício recebido por ela; e
(c) que se qualquer parte conseguir apreender ou anexar quaisquer bens protegidos por qualquer meio ou de outra forma forçar qualquer execução, tal parte deverá manter tais bens ou os rendimentos deles em confiança para e em nome da Empresa e deverá manter tais bens ou rendimentos separados e identificáveis como tais bens em confiança.
(4) Quaisquer valores coletados por uma empresa de células protegidas como resultado de tal confiança, conforme descrito no parágrafo (3) (c), serão creditados contra qualquer responsabilidade concorrente imposta conforme o termo implícito no parágrafo (3) (b).
(5) Qualquer ativo ou soma recuperada de uma empresa de células protegidas dentro do prazo implícito referido no item (3) (b) ou (3) (c) ou de outra forma ou em qualquer outro lugar nos casos referidos nesses itens será aplicado pela empresa, após dedução ou pagamento de todos os custos de recuperação, para compensar a célula afetada ou (conforme o caso) núcleo.
(6) Se ativos protegidos forem tomados em execução por um passivo ao qual não são atribuíveis e tais ativos ou remuneração em relação a tais ativos não puderem ser devolvidos à célula ou núcleo afetado (conforme o caso), a Empresa deverá -
(a) causar ou contratar um especialista independente, atuando como especialista e não como árbitro, para certificar o valor dos ativos perdidos para a célula afetada ou, conforme o caso, para o núcleo; e
(b) transferir ou pagar o valor dos ativos perdidos da célula ou do núcleo a que a responsabilidade foi atribuída à célula afetada ou (conforme o caso) núcleo, ativos ou somas suficientes para restaurar a célula afetada ou (conforme o caso) núcleo.
(7) Esta seção se aplica extraterritoriamente.
231.

Convocação dos ativos da célula pelos credores

Não obstante as disposições das seções 230 e 233, e sujeito aos termos de qualquer acordo de sub-rogação, os ativos celulares atribuíveis a uma célula de uma empresa de células protegidas -.
(a) estão disponíveis apenas para os credores da entidade que são credores em relação a essa célula e, portanto, têm direito a recorrer aos ativos celulares atribuíveis a essa célula, de acordo com as disposições desta Parte;
(b) estão absolutamente protegidos dos credores da entidade que não são credores em relação a essa célula e, portanto, não têm direito a acessar os ativos celulares atribuíveis a essa célula.
232.

Recurso de credores para o capital principal

Não obstante as disposições das seções 230 e 234, e sujeito aos termos de qualquer acordo de sub-rogação, os principais ativos de uma empresa de células protegidas -.
(a) estão disponíveis apenas para os credores da Empresa que são credores em relação ao Núcleo e que, portanto, têm direito a recorrer ao Núcleo de acordo com as disposições desta Parte; e
(b) estão absolutamente protegidos dos credores da empresa que não são credores em relação ao núcleo e, portanto, não têm direito de recorrer ao patrimônio principal.
233.

Passivo dos ativos da célula

(1) Sujeito às disposições do parágrafo (2) e aos termos de qualquer acordo de sub-rogação, surge uma responsabilidade que é atribuível a uma célula específica de uma empresa de célula protegida.
(a) os valores celulares atribuíveis a essa célula são responsáveis; e
(b) a responsabilidade não é um passivo por bens protegidos.
(2) No caso de qualquer perda ou dano sofrido por uma determinada célula de uma empresa de célula protegida e causado por fraude cometida pelo núcleo ou qualquer outra célula, a perda ou dano será da responsabilidade exclusiva do ativo principal da empresa ou (conforme o caso) do ativo dessa outra célula, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer pessoa que não seja a empresa.
(3) Qualquer responsabilidade que não seja atribuível a uma célula em particular de uma célula protegida. A empresa celular é a responsabilidade exclusivamente pelos principais ativos da empresa.
(4) Não obstante as disposições anteriores desta seção, o passivo sob o parágrafo (1) (a) dos ativos da célula atribuível a uma determinada célula de uma empresa de célula protegida será reduzido a uma taxa rápida até que o valor do passivo total seja igual ao valor de tais ativos; desde que, no entanto, as disposições desta seção não se apliquem em situações onde exista um acordo de sub-rogação ou quando qualquer um dos passivos da empresa de célula da empresa resulte de fraude, conforme descrito no parágrafo (2).
(5) Esta seção se aplica extraterritoriamente.
234.

Passivo dos principais ativos

(1) Sujeito às disposições da subseção (2) e aos termos de qualquer acordo de sub-rogação, surge uma responsabilidade que é atribuível ao núcleo de uma empresa de célula protegida.
(a) os principais ativos são responsáveis; e
(b) a responsabilidade não é um passivo por bens protegidos.
(2) No caso de perda ou dano sofrido pelo núcleo de uma empresa celular protegida e causado por fraude cometida por ou sobre uma célula, a perda ou dano será de responsabilidade exclusiva dos ativos da célula, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer pessoa que não seja a empresa.
(3) Esta seção tem um efeito extraterritorial.
235.

Litígios de responsabilidade celular

(1) No caso de disputas relativas a -
(a) se existe um direito em relação a uma determinada célula;
(b) se um credor é um credor em relação a uma célula específica;
(c) se uma responsabilidade é atribuível a uma célula específica; ou
(d) o valor ao qual a responsabilidade é limitada,
o tribunal pode, a pedido da empresa celular protegida e sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso de qualquer pessoa, fazer uma declaração em relação ao assunto em litígio.
(2) O Tribunal, após ouvir um pedido de declaração nos termos da subseção (1) -
(a) pode ordenar que uma pessoa seja ouvida no pedido;
(b) pode fazer uma declaração provisória ou adiar a audiência condicionalmente ou incondicionalmente;
(c) pode fazer a declaração sujeita às condições que julgar adequadas; e
(d) pode determinar que a declaração seja vinculativa para as pessoas nomeadas.
236.

Alocação dos principais ativos e passivos

(1) As responsabilidades de uma empresa de células protegidas que não sejam de outra forma atribuíveis a uma de suas células devem ser liberadas do ativo principal da empresa.
(2) A renda, receita e outros ativos ou direitos de uma empresa de célula protegida não atribuíveis de outra forma a uma célula devem ser aplicados e incluídos no ativo principal da empresa.

Subparte V - Manuseio e arranjos com e dentro de sociedades de células protegidas

237.

Empresa para informar as pessoas com quem estão lidando sobre uma empresa com células protegidas

(1) Uma empresa de células protegidas deve -
(a) informar a qualquer pessoa com quem tenha negócios que é uma empresa de células protegidas; e
(b) para fins dessa transação, identificar ou especificar a célula em relação à qual essa pessoa está realizando uma transação, a menos que essa transação não seja uma transação em relação a uma determinada célula, caso em que deve especificar que a transação se relaciona com o núcleo.
(2) Se, ao contrário do parágrafo (1) , uma empresa de células protegidas -
(a) não informa uma pessoa que está fazendo negócios com uma empresa de células protegidas e que, de outra forma, essa pessoa desconhece que está fazendo negócios com uma empresa de células protegidas e não tem motivos razoáveis para acreditar que o está fazendo; ou
(b) não identificou ou especificou a célula ou núcleo em relação ao qual uma pessoa está realizando uma transação e essa pessoa não tem conhecimento e não tem base razoável para saber com qual célula ou núcleo está lidando,
então, em ambos os casos -
(i) os Diretores (não obstante qualquer coisa em contrário no Memorando ou Contrato Social da Empresa ou em qualquer contrato com a Empresa ou de outra forma) incorrem em responsabilidade pessoal perante essa pessoa em relação à Transação; e
(i) os Diretores terão direito a indenização contra os principais ativos da Empresa, a menos que tenham sido fraudulentos, imprudentes ou negligentes ou tenham agido de má fé.
(3) Quando o tribunal exonerar um diretor sob a seção 350 no todo ou em parte de sua responsabilidade pessoal sob a subseção (2)(i) , o tribunal pode ordenar que a responsabilidade em questão seja assumida no lugar da célula ou do ativo principal da empresa de célula protegida especificada no regulamento.
238.

Transferência de ativos celulares de uma empresa de células protegidas

(1) Será lícito, sujeito às disposições da subseção (3), que os ativos da célula atribuíveis a uma célula de uma empresa de células protegidas, mas não os ativos centrais de uma empresa de células protegidas, sejam transferidos para outra pessoa onde quer que ela esteja localizada ou incorporada e se a célula é ou não uma empresa de células protegidas.
(2) Uma transferência, nos termos da subseção (1), de propriedade de célula atribuível a uma célula de uma empresa de célula protegida não dará, por si só, direito aos credores dessa empresa de recorrer aos bens da pessoa para a qual a propriedade da célula foi transferida.
(3) Sujeito às subseções (8) e (9), nenhuma transferência de propriedade celular atribuível a uma célula de uma empresa de células protegidas deve ser feita a menos que seja feita sob a autoridade e de acordo com os termos de uma ordem do tribunal sob esta seção (a - ordem de transferência de célula ) .
(4) O tribunal não pode emitir uma ordem de transferência de célula em relação a uma célula de uma empresa de célula protegida.
(a) a menos que ela esteja satisfeita -
(i) que os credores da entidade que têm o direito de acessar os ativos atribuíveis às células concordam com a transferência; ou
(i) que tais credores não seriam injustamente prejudicados pela transferência; e
(b) sem ouvir a opinião da Autoridade sobre o assunto.
(5) Na audiência sobre uma moção para uma ordem de transferência celular, o tribunal -
(a) Pode emitir uma ordem de restrição temporária ou adiar a audiência com ou sem prejuízo;
(b) pode renunciar a qualquer um dos requisitos da subseção (4)(a).
(6) O tribunal pode anexar a uma ordem de transferência de célula as condições que julgar apropriadas, incluindo condições para a satisfação dos créditos dos credores que têm o direito de recorrer aos ativos da célula em relação à qual a ordem é requerida.
(7) O tribunal pode fazer uma ordem de transferência de célula em relação a uma célula de uma empresa de células protegidas, apesar de que...
(a) foi nomeado um liquidatário para agir em nome da Empresa ou a Empresa aprovou uma resolução para a dissolução voluntária;
(b) um pedido de falência tenha sido apresentado em relação à célula ou outra célula da entidade; ou
c) Foi tomada uma decisão administrativa a respeito da célula, da empresa ou de outra célula da mesma.
(8) As disposições desta seção não afetam a autoridade de uma corporação de células protegidas para legalmente fazer pagamentos ou transferências de ativos de células devido a uma célula da corporação para uma pessoa com direito a acessar esses ativos de células, de acordo com as disposições desta parte.
(9) Não obstante as disposições desta seção, uma empresa de células protegidas não exige uma ordem de transferência de células para investir e mudar ativos de células ou fazer pagamentos ou transferências de ativos de células no curso normal dos negócios da empresa.
(10) A seção 206 não se aplica a uma transferência de ativos celulares atribuíveis a uma célula de uma empresa de células protegidas, feita de acordo com esta seção.
239.

Acordos entre células que afetam a capacidade celular, etc.

(1) Para evitar dúvidas, uma empresa de células protegidas pode celebrar um acordo referido na subseção (2) no curso normal de seus negócios ou do negócio atribuível a uma de suas células.
Etc
(2) Um -arranjo trata da transferência, venda ou cessão da célula ou dos principais ativos de uma empresa de células protegidas que seja eficaz.
(a) entre uma das células da entidade;
(b) entre o núcleo e uma de suas células;
(c) entre a entidade e o núcleo; ou
(d) entre a entidade e uma de suas células, mas um acordo não envolve uma transação entre a entidade e outra pessoa.
(3) O Tribunal pode, a pedido de qualquer pessoa referida na subseção (4) e sujeito às condições que julgar adequadas, fazer uma ordem em relação a -
(a) a implementação, administração ou execução de um acordo; ou
(b) qualquer célula ou ativo central de uma Entidade Celular Protegida que esteja sujeita ou afetada por um Contrato, incluindo (sem limitação) uma ordem para sua alocação, transferência, disposição, rastreamento, transmissão, preservação, aplicação, restauração ou entrega.
(4) Pode ser feito um pedido para um pedido nos termos da subseção (3).
(a) o empreendimento de células protegidas;
(b) um diretor, liquidatário ou administrador da empresa;
c) O destinatário ou gerente de uma célula da entidade afetada pelo acordo;
d) Um gerente de operações da entidade;
(e) um gerente é atribuível ao negócio ou a uma célula da entidade sujeita ao acordo; ou
(f) com a permissão do tribunal, qualquer outra pessoa direta ou indiretamente interessada ou de outra forma afetada pelo acordo.
5. uma empresa de células protegidas fará os ajustes em suas contas, incluindo as de suas células, que forem necessários ou apropriados em relação a um acordo.
(6) Para evitar dúvidas -
(a) Os ajustes referidos no parágrafo 5 podem incluir a transferência, alienação ou cessão de ativos, direitos e responsabilidades da empresa de células protegidas -
(i) entre uma das células da entidade; (i) entre o núcleo e uma de suas células; (iii) entre a entidade e o núcleo; ou
((iv) entre a entidade e qualquer uma de suas células, mas sem prejuízo da personalidade jurídica única da entidade; e
(b) a execução de um acordo não requer uma ordem de transferência de célula.
(7) Um pedido nos termos da subseção (3) pode ser feito ex parte.
(8) Esta seção se aplica extraterritoriamente.

Subseção VI - Petições de insolvência

240.

Ordens administrativas de insolvência relativas às células

(1) Sujeito às disposições desta seção, se o tribunal estiver satisfeito com relação a uma empresa de célula protegida.
(a) que os ativos da célula atribuíveis a uma determinada célula da entidade (e, se a entidade tiver celebrado um acordo de sub-rogação, os ativos responsáveis nos termos desse acordo) são, ou provavelmente serão, insuficientes para satisfazer os créditos dos credores em relação a essa célula;
(b) que a emissão de uma ordem administrativa para esta célula não seria apropriada; e
(c) que a adjudicação do contrato sob esta seção cumpriria os objetivos estabelecidos na subseção (3),
O tribunal pode emitir uma ordem sob esta seção (a - Ordem de Administração de Insolvência ) com respeito a tal célula.
2. uma ordem de liquidação pode ser feita em relação a uma ou mais das seguintes questões
(3) Uma ordem de recebimento é uma ordem que declara que as operações comerciais e celulares de uma célula devem ser administradas por uma pessoa indicada na ordem (-o receptor ) para...
(a) o bom andamento dos negócios da célula ou dos negócios a ela atribuíveis; e
(b) a distribuição dos ativos da célula a que a célula tem direito (e, se a entidade tiver celebrado um contrato de sub-rogação, o(s) ativo(s) responsável(eis) nos termos desse contrato) àqueles que têm direito a utilizá-los.
(4) Uma ordem de insolvência -
(a) não pode ser realizado se -
(i) foi nomeado um liquidatário para agir em relação à empresa de células protegidas; ou
(i) a empresa de células protegidas adotou uma resolução para a dissolução voluntária;
(b) pode ser feita em relação a uma célula sujeita a uma ordem regulamentar; e
c) deixará de existir na nomeação de um liquidante para atuar em relação à Empresa de Células Protegidas, mas sem prejuízo de qualquer ato anterior.
(5) Nenhuma resolução para a dissolução voluntária de uma empresa de células protegidas, cuja célula esteja sujeita a um pedido de falência, será efetiva sem licença do tribunal.
241.

Aplicações para ordens de recebimento

(1) Um pedido de falência de uma célula de uma empresa de células protegidas pode ser apresentado por -
(a) a empresa;
(b) os diretores da Empresa;
(c) qualquer credor da Empresa em relação a essa Célula; (d) qualquer titular de Ações da Célula em relação a essa Célula;
(e) o administrador dessa célula; ou
(f) a Autoridade.
(2) O tribunal ou tribunal, após ouvir uma ação -
(a) para uma ordem de insolvência; ou
(b) para sair sob a seção 240(5) para fazer uma ordem de dissolução voluntária, pode fazer uma ordem provisória ou adiar a audiência com ou sem reservas.
(3) O pedido de um pedido de decreto-lei de insolvência de uma célula de uma empresa de células protegidas deve ser apresentado ao tribunal.
(a) a empresa;
(b) o administrador (se houver) da célula;
(c) a Autoridade; e
(d) as outras pessoas (se houver) que o tribunal possa indicar, cada uma das quais terá a oportunidade de fazer representações perante o tribunal antes que a ordem seja emitida.
242.

Funções do síndico e efeito da ordem de insolvência

(1) O receptor de uma célula -
(a) poderá fazer tudo o que for necessário para os fins mencionados na seção 240(3); e
(b) tem ou é atribuível a qualquer uma das funções dos Diretores em relação ao negócio e aos ativos celulares da Célula.
(2) O destinatário pode, a qualquer momento, recorrer ao tribunal -
(a) para instruções relativas ao escopo ou exercício de uma função ou poder;
(b) a fim de que a ordem de falência possa ser cumprida ou modificada; ou
(c) uma ordem sobre qualquer assunto que surja no curso de sua liquidação.
(3) No exercício de suas funções e poderes, o destinatário será considerado como agente da empresa celular protegida e não incorrerá em qualquer responsabilidade pessoal, a menos que seja fraudulento, imprudente ou grosseiramente negligente ou aja com dolo. x
(4) Uma pessoa que lida de boa fé com o destinatário não está interessada em perguntar se o destinatário está agindo dentro do escopo de sua autoridade.
(5) Quando um pedido de ordem de recuperação judicial tiver sido feito e durante sua vigência não será iniciado ou continuado nenhum processo contra a empresa de células protegidas em relação à célula a respeito da qual a ordem de recuperação judicial foi solicitada ou feita, a menos que o receptor ou a licença do tribunal concordem em fazê-lo e sujeito (se o tribunal conceder licença) às condições que o tribunal possa prescrever.
Para evitar dúvidas, as disposições do parágrafo (5) não prejudicam os direitos de compensação e juros garantidos, incluindo, mas não se limitando aos direitos da parte garantida em uma ação e a sua execução.
(7) Durante o prazo de uma ordem de insolvência -.
(a) as funções dos Diretores terminarão em relação aos negócios e ativos da célula para a qual o mandato foi dado, ou serão atribuíveis a eles; e
(b) Se a Companhia tiver celebrado um acordo de sub-rogação envolvendo a Célula, o Receptor da Célula será considerado um diretor da Companhia de Células Protegidas no que diz respeito aos ativos responsáveis sob tal acordo.
243.

Despedimento e modificação de ordens de recebimento

(1) O tribunal não executará uma ordem de acordo a menos que pareça ao tribunal que o objetivo para o qual a ordem foi feita foi ou não foi substancialmente alcançado.
(2) Após a audiência sobre uma moção para emitir ou alterar um pedido de acordo, o tribunal pode emitir uma ordem de restrição temporária ou adiar a audiência condicionalmente ou incondicionalmente.
(3) Quando o tribunal emitir uma ordem de recuperação judicial em relação a uma célula de uma empresa de células protegidas com o fundamento de que o objetivo para o qual a ordem foi emitida foi alcançado ou substancialmente alcançado, o tribunal pode ordenar que qualquer pagamento feito pelo síndico a um credor da empresa em relação a essa célula seja considerado como satisfação total das responsabilidades da empresa para com esse credor em relação a essa célula; e os créditos do credor contra a empresa em relação a essa célula serão considerados como extintos por essa razão.
(4) Nada na subseção (3) tem o efeito de prejudicar ou extinguir qualquer direito ou recurso de um credor contra outra pessoa, incluindo uma garantia da empresa de células protegidas.
(5) Sujeito às disposições de -
(a) esta Parte e qualquer regra de lei relativa a pagamentos preferenciais; (b) qualquer acordo entre a Empresa de Células Protegidas e a Empresa de Células Protegidas.
cada credor do mesmo em relação à subordinação dos créditos
a esse credor sobre as dívidas atribuíveis ao passivo da empresa.
outros credores; e
c) qualquer acordo de compensação entre a empresa de células protegidas e qualquer um de seus credores,
Os ativos da célula da empresa atribuíveis a uma célula da empresa em relação à qual foi emitida uma ordem de insolvência serão realizados na liquidação da empresa dessa célula ou na liquidação da empresa dessa célula de acordo com as disposições desta Parte e na medida de seus respectivos direitos e interesses na ou contra a empresa em cada caso.
7 O tribunal pode, ao dispor de um pedido de insolvência em relação a uma célula de uma empresa de células protegidas, ordenar que a célula seja liquidada na data que o tribunal especificar.
(8) Imediatamente após a dissolução de uma célula de uma empresa de células protegidas, a empresa não deverá realizar qualquer negócio ou incorrer em qualquer responsabilidade em relação a essa célula.
(9) Se uma ordem de recebimento for feita ou modificada sob esta seção, o receptor-.
(a) dentro de 7 dias após a data da ordem de descarga ou modificação, enviar uma cópia da ordem ao registrador; e
(b) dentro do tempo que o tribunal determinar, enviar uma cópia para outras pessoas que o tribunal determinar.
244.

Remuneração do beneficiário

A compensação do beneficiário e quaisquer despesas devidamente incorridas por ele devem ser pagas com prioridade a todas as outras reivindicações dos ativos da célula atribuíveis à célula para a qual o beneficiário foi nomeado.
245.

Informações a serem fornecidas pelo destinatário

(1) Se uma ordem de insolvência tiver sido emitida, o destinatário -.
(a) enviar imediatamente um aviso de ordem à empresa de células protegidas;
(b) enviar uma cópia do pedido ao Registrador dentro de 7 dias a partir da data do pedido;
(c) dentro de 28 dias a partir do dia em que o contrato for adjudicado -
(i) a menos que o tribunal ordene de outra forma, notificar a ordem a todos os credores da célula (na medida em que tenha conhecimento de seus endereços) ;
(i) enviar a notificação da ordem à Autoridade; e
(d) dentro do tempo que o tribunal determinar, enviar uma cópia da ordem a outras pessoas que o tribunal determinar.
(2) O Registrador notificará o pedido de insolvência da forma e pelo período que o Registrador julgar apropriado.

Subseção VII - Contratos de administração

246.

Ordem administrativa relativa a empresas ou células de células protegidas

(1) Sujeito às outras disposições desta seção, se o tribunal estiver satisfeito com relação a uma empresa de célula protegida.
(a) que os ativos da célula atribuíveis a uma determinada célula da entidade (e, se a entidade tiver celebrado um acordo de sub-rogação, o(s) ativo(s) responsável(eis) nos termos desse acordo) são insuficientes ou têm poucas probabilidades de satisfazer os créditos dos credores em relação a essa célula; ou
(b) que os ativos celulares e os ativos não celulares da empresa são insuficientes ou provavelmente insuficientes para satisfazer as obrigações da empresa, e o tribunal é de opinião que a elaboração de uma ordem nos termos desta seção pode atingir qualquer dos objetivos mencionados na subseção (4), o tribunal pode emitir uma ordem nos termos desta seção (uma ordem de administração ) em relação a essa empresa.
2. uma decisão administrativa pode ser tomada sobre uma ou mais das seguintes questões
(3) Uma ordem administrativa é uma ordem que, durante o período de vigência da ordem, os negócios e os bens da célula ou, conforme o caso, os negócios e os bens da empresa devem ser administrados por uma pessoa designada pelo tribunal para esse fim (o -administrador ).
são-
(4) Os fins para os quais uma ordem administrativa pode ser emitida.
(a) a existência continuada da célula ou entidade como uma empresa em funcionamento;
(b) a realização mais vantajosa dos negócios e ativos da Célula ou da Célula ou (conforme o caso) dos negócios e ativos da Empresa do que seria alcançado pela insolvência da Célula ou (conforme o caso) pela liquidação da Empresa.
(5) Uma ordem regulamentar, seja em relação a uma empresa de células protegidas ou a uma célula da mesma.
(a) não pode ser realizado se -
(i) foi nomeado um liquidatário para agir em relação à Empresa; ou
(i) a entidade encontrou uma solução para a liquidação voluntária;
(b) deixará de existir na nomeação de um liquidante para agir em relação à Empresa, mas sem prejuízo de qualquer ato anterior.
(6) Nenhuma resolução para a dissolução voluntária de uma corporação de células protegidas, ou de uma célula sujeita a uma ordem administrativa, entrará em vigor sem licença do tribunal.
247.

Pedido de emissão de uma ordem administrativa

(1) Uma ação pode ser proposta ao tribunal para a emissão de uma ordem administrativa em relação a uma empresa de células protegidas ou a uma célula da mesma por.
(a) a empresa;
(b) os diretores da Empresa;
(c) os acionistas ou um grupo de acionistas da empresa ou uma célula;
(d) qualquer credor da Empresa (ou, se a ordem for solicitada em relação a uma célula, qualquer credor da Empresa em relação a essa célula ou células); ou
(e) a Autoridade.
(2) O tribunal ou tribunal, após ouvir uma ação -
(a) para uma decisão administrativa; ou
(b) para licença sob a subseção (6) da seção 246 para uma ordem de dissolução voluntária, pode fazer uma ordem provisória ou adiar a audiência com ou sem reservas.
(3) Um pedido ao tribunal para uma ordem administrativa com respeito a uma empresa de células protegidas ou uma célula da mesma deverá ser endereçado a -.
(a) a empresa;
(b) a Autoridade; e
(c) qualquer outra pessoa (se houver) que o tribunal possa dirigir, cada uma das quais terá a oportunidade de fazer representações perante o tribunal antes que a ordem seja emitida.
248.

Funções do administrador e efeito do mandato administrativo

(1) O administrador de uma célula de uma empresa de células protegidas -
(a) pode fazer tudo o que for necessário para os fins especificados na seção 246(4) para os quais a ordem administrativa foi emitida; e
(b) deve ter todas as funções e poderes dos diretores em relação aos negócios e aos ativos celulares da célula.
(2) O administrador pode, a qualquer momento, recorrer ao tribunal.
(a) para instruções relativas ao escopo ou exercício de uma função ou poder;
(b) para que a ordem administrativa seja emitida ou emendada;
ou
c) por uma ordem em relação a qualquer assunto que surja no curso de sua administração.
Funções do administrador e efeito do mandato administrativo
(3) No exercício de suas funções e poderes, o Administrador será considerado um agente da Empresa de Células Protegidas e não incorrerá em qualquer responsabilidade pessoal a menos que seja fraudulento, imprudente ou grosseiramente negligente ou aja de má fé.
(4) Pessoas agindo de boa fé com o administrador não estão interessadas em perguntar se o administrador está agindo dentro do escopo de sua autoridade.
(5) Quando um pedido de ordem de administração tiver sido feito e durante seu prazo de vigência não será instaurado ou continuado nenhum processo contra a empresa de células protegidas ou contra qualquer célula em relação à qual a ordem de administração tenha sido requerida ou feita, a menos que o administrador ou a ordem do tribunal concedendo isenção tenha sido obtida e (se o tribunal conceder isenção) esteja sujeito às condições que o tribunal possa prescrever.
(6) Para evitar dúvidas, os direitos de compensação e juros garantidos, incluindo, mas não se limitando aos direitos da parte garantida decorrentes de uma cobrança e sua execução, não são afetados pelas disposições do parágrafo (5).
(7) Durante o prazo de uma ordem administrativa -
(a) as funções dos diretores terminam em relação ou são atribuíveis aos negócios e aos ativos da célula em relação à qual o mandato foi dado; e
(b) Se a Empresa tiver celebrado um acordo de sub-rogação envolvendo a Célula, o Administrador da Célula será considerado um diretor da Empresa de Células Protegidas no que diz respeito aos ativos responsáveis sob tal acordo.
249.

Emissão e emenda de ordens administrativas

(1) O tribunal só executará uma ordem administrativa se parecer ao tribunal que -.
(a) o objetivo para o qual o contrato foi adjudicado foi alcançado ou não pode ser alcançado; ou
(b) caso contrário, seria desejável ou conveniente executar o contrato.
(2) Após a audiência de uma petição de tutela declaratória para modificar uma ordem administrativa, o tribunal pode emitir uma ordem de restrição temporária ou adiar a audiência condicionada ou incondicionalmente.
(3) Após a execução de uma ordem administrativa, o tribunal pode ordenar...
(a) onde a decisão administrativa foi tomada em relação a um dos seguintes atos
empresa de células protegidas que qualquer pagamento feito pelo liquidante a um credor da empresa será considerado como satisfazendo integralmente as obrigações da empresa para com esse credor e os créditos do credor contra a empresa serão considerados como extintos por essa razão;
(b) quando a Ordem de Administração tiver sido feita em relação a uma Célula, que qualquer pagamento feito pelo Administrador a um credor da Companhia em relação a essa Célula será considerado como satisfazendo plenamente as obrigações da Companhia para com esse credor em relação a essa Célula e os créditos do credor contra a Companhia em relação a essa Célula serão considerados como extintos por essa razão.
(4) Nada na subseção (3) deverá operar para prejudicar ou extinguir qualquer direito ou recurso de qualquer credor contra qualquer outra pessoa, incluindo qualquer garantia da empresa de células protegidas.
250.

Remuneração do administrador

A remuneração de um administrador e todas as despesas devidamente incorridas por ele devem ser pagas com prioridade a todas as outras reivindicações -.
(a) no caso de administração a uma célula a partir de ativos celulares pertencentes à célula; e
b) No caso da administração de uma empresa de células protegidas, a partir dos ativos não celulares da empresa.
251.

Informações a serem fornecidas pelo administrador

(1) Se uma decisão administrativa tiver sido emitida, o administrador deverá.
(a) enviar imediatamente um aviso de ordem à empresa de células protegidas;
(b) enviar uma cópia do pedido ao Registrador dentro de 7 dias a partir da data do pedido;
(c) dentro de 28 dias a partir do dia em que o pedido é feito.
(i) a menos que o tribunal ordene o contrário, notificar a ordem a todos os credores da empresa ou a todos os credores de cada célula a que a ordem se refere, conforme o caso (na medida em que os endereços sejam conhecidos(d) ;
(i) enviar a notificação da ordem à Autoridade; e
(d) dentro do tempo que o tribunal determinar, enviar uma cópia da ordem a outras pessoas que o tribunal determinar.
2. o administrador do registro notificará a ordem administrativa da maneira e pelo período que julgar apropriado.

Subseção VIII - Liquidação de empresas com células protegidas

252.

Disposições relacionadas com a liquidação da Empresa de Células Protegidas

(1) Não obstante qualquer disposição de lei ou regra de direito em contrário, na dissolução de uma empresa de células protegidas, o liquidante deverá -.
(a) deve tratar dos ativos da empresa de acordo com as exigências da seção 228(2)(2)(a) e (b); e
(b) em satisfação aos créditos dos credores da empresa de célula protegida, aplicar os ativos da empresa aos demandantes de acordo com as disposições desta Parte.
(2) Qualquer disposição de qualquer regulamento ou regra de lei que estabeleça que os ativos de uma corporação devem ser realizados e aplicados em uma liquidação em satisfação das dívidas e passivos da corporação paripassu é emendada e aplica-se com relação às corporações de células protegidas sujeitas às disposições desta parte.

Subparte IX - Geral

253.

Responsabilidade por sanções penais

(1) Se uma empresa de célula protegida impuser uma penalidade criminal, seja sob esta Lei ou de outra forma, em razão do ato ou inadimplência de uma célula ou de um dirigente agindo em relação a uma célula, a penalidade será...
(a) pode ser satisfeito pela entidade somente a partir dos ativos celulares atribuíveis à célula; e
(b) não é executável de nenhuma forma contra qualquer outro ativo da entidade, seja célula ou núcleo.
(2) Quando uma empresa celular protegida estiver sujeita a uma sanção penal, seja sob esta lei ou de outra forma, em razão do ato ou inadimplência do núcleo ou de um oficial agindo em relação ao núcleo, então, sem prejuízo de qualquer responsabilidade desse oficial, a sanção será...
(a) pode ser satisfeita pela entidade apenas a partir de ativos essenciais; e
(b) não é de forma alguma aplicável contra os ativos da célula.

PARTE XIV INVESTIGAÇÕES DE EMPRESAS

254.

Definição do auditor

Nesta Parte, -inspetor significa um inspetor nomeado por qualquer uma das seguintes pessoas Ordem sob a seção 255(2).
255.

Ordem de investigação

(1) Um membro ou o escrivão pode requerer ao Tribunal, no início ou no pedido do Tribunal, uma ordem que dirija uma investigação da empresa e de qualquer uma de suas empresas associadas.
(2) Se, mediante solicitação nos termos da subseção (1), parecer ao solicitante que o
O tribunal que -
(a) os negócios da Empresa ou de qualquer de suas afiliadas são ou foram conduzidos com a intenção de defraudar qualquer pessoa;
(b) a empresa ou qualquer de suas afiliadas foi formada com um propósito fraudulento ou ilegal ou deve ser dissolvida com um propósito fraudulento ou ilegal; ou
(c) qualquer pessoa envolvida na formação, negócios ou assuntos da Empresa ou qualquer uma de suas afiliadas tenha agido ou possa ter agido de forma fraudulenta ou desonesta em conexão com a mesma,
o Tribunal pode fazer qualquer ordem que julgar adequada em relação a uma investigação da empresa e de qualquer de suas empresas associadas por um inspetor que pode ser o escrivão.
(3) Quando um membro fizer um requerimento nos termos da subseção (1) , ele deverá notificar devidamente o secretário e o secretário terá o direito de comparecer e ser ouvido na audiência do requerimento.
(4) Um candidato sob esta seção não é obrigado a fornecer segurança para os custos.
256.

Poderes do Tribunal de Primeira Instância

(1) Uma ordem feita sob a seção 255(2) deve incluir uma ordem que nomeie um inspetor para examinar a empresa e uma ordem que fixe a remuneração do inspetor.
(2) O tribunal pode a qualquer momento fazer qualquer ordem que considere apropriada em relação à investigação, inclusive, mas não limitada a uma ou mais das seguintes ordens, a saber - a -.
(a) substituir o inspetor;
(b) especificar a notificação a uma pessoa interessada ou renunciar à notificação a uma pessoa;
(c) autorizar o inspetor a entrar em qualquer local onde o tribunal considere que informações relevantes possam existir e examinar qualquer coisa e fazer cópias de quaisquer documentos ou registros encontrados no local;
(d) exigir que qualquer pessoa apresente documentos ou registros ao inspetor;
(e) autorizar o inspetor a conduzir uma audiência, administrar juramentos ou afirmações e examinar qualquer pessoa para juramento ou afirmação, e prescrever regras para a condução da audiência;
(f) Exigir que qualquer pessoa compareça a uma audiência conduzida pelo inspetor e dê seu testemunho mediante juramento ou afirmação;
(g) dar instruções ao inspetor ou a qualquer pessoa interessada sobre qualquer assunto decorrente da investigação;
(h) exigir que o inspetor apresente um relatório provisório ou final ao tribunal;
(i) determinar se um relatório do examinador deve ser publicado e, em caso afirmativo, instruir o escrivão a publicar o relatório no todo ou em parte ou a enviar cópias para uma pessoa designada pelo tribunal;
(j) exigir que um inspetor encerre uma investigação; ou
k) Exigir que a empresa suporte a totalidade ou parte dos custos da investigação.
(3) O inspetor apresentará ao escrivão uma cópia de cada relatório que o inspetor preparar sob esta seção.
(4) Um relatório recebido pelo escrivão sob o parágrafo (3) só pode ser divulgado a outra pessoa de acordo com uma ordem do tribunal sob o parágrafo (2) (i).
257.

Poderes do auditor

Um inspetor -
(a) tem os poderes especificados na decisão que o nomeia; e
(b) fornecer uma cópia do pedido de compra a um interessado, mediante solicitação.
258.

Audiência na Câmara

(1) Um pedido nos termos desta Parte e quaisquer procedimentos subseqüentes, incluindo pedidos de orientação em relação a assuntos decorrentes da investigação, deverão ser ouvidos à câmera, a menos que o Tribunal ordene o contrário.
(2) Uma pessoa cuja conduta esteja sendo investigada ou que esteja sendo investigada em uma audiência conduzida por um inspetor sob esta Parte pode comparecer ou ser ouvida na audiência e terá o direito de ser representada por um advogado por ele indicado para esse fim.
(3) Nenhuma pessoa poderá publicar nada relacionado a qualquer processo desta Parte sem a permissão do Tribunal.
259.

Ofensas relacionadas a informações falsas

Uma pessoa que, sendo obrigada por esta parte a responder a qualquer pergunta que lhe seja feita por um inspetor, -
(a) faz conscientemente ou de forma imprudente uma declaração que é falsa, enganosa ou enganosa em qualquer material específico; ou
(b) retém, consciente ou imprudentemente, qualquer informação cuja omissão faça com que as informações contidas em qualquer material em particular seja enganosa ou enganosa e seja passível de multa não superior a US$ 10.000.
260.

O relatório do auditor como prova

(1) Uma cópia do relatório de um inspetor sob esta Parte, certificada pelo escrivão como sendo uma cópia verdadeira, será admissível em processos judiciais como prova da opinião dos inspetores sobre um assunto contido no relatório.
(2) Um documento que se apresente como um certificado referido no parágrafo (1) será recebido e tratado como prova, a menos que o contrário seja comprovado.
261.

Privilégio

(1) Nada nesta parte afeta o privilégio profissional legal que existe em relação a um advogado e seu cliente.
(2) Uma declaração ou relatório oral ou escrito feito por um examinador ou outra pessoa em um inquérito sob esta Parte tem prioridade absoluta.

PARTE XV - PROTEÇÃO DOS MEMBROS

262.

Poder do Membro para recorrer ao Tribunal de Primeira Instância

(1) Um membro de uma empresa pode requerer ao tribunal uma ordem de acordo com a seção 264 com o fundamento de que...
(a) os assuntos da Empresa foram, estão sendo ou poderão ser conduzidos de uma maneira opressiva, injustamente discriminatória ou injustamente prejudicial para ele em sua qualidade de Membro;
(b) qualquer ato ou omissão real ou proposto da Empresa (incluindo qualquer ato ou omissão em seu nome) seja ou possa ser opressivo, injustamente discriminatório ou injustamente prejudicial para ela em sua qualidade de membro; ou
(c) a Empresa ou qualquer Diretor da Empresa se envolveu ou se propõe a envolver-se em conduta contrária a esta Lei ou ao Contrato Social da Empresa.
(2) As disposições desta Parte se aplicam a uma pessoa que não é membro de uma empresa, mas para quem as ações da empresa foram transferidas ou cedidas por operação da lei, uma vez que essas disposições se aplicam a um membro da empresa; e as referências a um ou mais membros devem ser interpretadas em conformidade.
263.

Poder do escrivão para recorrer ao Tribunal de Primeira Instância

Se, no caso de uma empresa
(a) o escrivão recebeu um relatório de um auditor com base no seguinte
Parte XIV; e
(b) parece ao Registrador que -
(i) os assuntos da Corporação foram, estão sendo ou podem ser conduzidos de forma opressiva, injustamente discriminatória ou injustamente prejudicial para os membros da Corporação em geral ou para qualquer parte de seus membros;
(i) qualquer ato ou omissão real ou proposto da Empresa (incluindo qualquer ato ou omissão em seu nome) é ou pode ser opressivo, injustamente discriminatório ou injustamente prejudicial para os membros da Empresa em geral ou para qualquer um de seus membros;
(iii) a empresa ou um diretor da empresa tenha contratado ou pretenda contratar uma conduta contrária a esta Lei ou aos estatutos da empresa, o registrador pode solicitar ao tribunal uma ordem de acordo com a seção 264.
264.

Poderes do Tribunal de Primeira Instância

(1) Se o tribunal for de opinião que uma ação nos termos da seção 262 ou
263 bem fundamentada, ela pode fazer a ordem que julgar adequada para conceder alívio em relação aos assuntos reclamados.
(2) Sem prejuízo da generalidade da subseção (1), o
O pedido pode ser -
(a) regular a condução dos negócios da Empresa nas seguintes áreas
(b) orientar a Empresa ou o Diretor a cumprir ou impedir a Empresa ou o Diretor de se envolver em qualquer conduta em contravenção a esta Lei ou ao Memorando ou Contrato Social da Empresa;
(c) exigir que a empresa cesse ou desista de ou continue a fazer qualquer ato reclamado pelo requerente.
um ato do qual o requerente reclama, o que ele se absteve de fazer;
(d) em relação a um acionista da Empresa, exigir que a Empresa ou qualquer outra pessoa adquira as ações do acionista;
(e) emendar ou exigir a emenda do Memorando ou do Contrato Social da Empresa;
(f) exigir que a Empresa ou qualquer outra pessoa pague indenização ao Membro;
(g) fazer com que os registros da empresa sejam corrigidos; (h) reverter qualquer decisão ou ação da empresa.
Empresa ou seus diretores em contravenção a esta Lei ou às disposições do
Memorando ou Contrato Social da Empresa;
(i) autorizar qualquer membro ou outra pessoa ou pessoas a instaurar processos civis em nome e em nome da Empresa, nos termos que o Tribunal determinar;
(j) autorizar qualquer membro ou outra pessoa ou pessoas a intervir em qualquer processo em que a Empresa seja parte, a fim de continuar, defender ou interromper os procedimentos em nome da Empresa; e
(k) prever a aquisição dos direitos de todos os membros da empresa por outros membros ou pela própria empresa e, no caso de aquisição pela própria empresa, a correspondente redução das contas de capital da empresa.
(3) Nenhuma ordem pode ser feita contra a empresa ou qualquer outra pessoa sob esta seção, a menos que a empresa ou essa pessoa seja parte no processo em que o pedido é feito.
(4) Se uma ordem nos termos desta seção exigir que a Corporação não faça nenhuma ou apenas uma emenda específica ao memorando ou artigos, a Corporação não deverá então fazer nenhuma emenda em contravenção a essa exigência sem autorização do Tribunal.
(5) Uma emenda ao contrato ou estatutos feita de acordo com uma ordem sob esta seção terá efeito como se fosse uma resolução apropriada da empresa e as disposições desta lei serão aplicáveis ao contrato ou artigos assim emendados.
(6) Uma cópia de uma ordem do tribunal sob esta seção alterando ou alterando o contrato ou contrato social de uma sociedade deve ser enviada pela sociedade ao Registrador de Sociedades para registro dentro de 14 dias a partir da data de emissão da ordem ou dentro do período mais longo que o tribunal permitir.
(7) Se uma empresa violar a subseção (6), a empresa comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a US$ 10.000.

PARTE XVI ORDENS DE DESQUALIFICAÇÃO

265.

Ordens de desclassificação

(1) Para os fins desta seção -administrador, em relação a uma empresa, significa - - -.
(a) um administrador nomeado de acordo com a Parte VII da Parte VII
XIII; ou
(b) um administrador nomeado pelo tribunal de acordo com a lei escrita.
(2) Uma ordem de desqualificação é uma ordem do tribunal.
para proibir uma pessoa -
(a) ser diretores de uma empresa ou de uma empresa nomeada na nomeação;
(b) participar ou estar envolvido de qualquer forma, direta ou indiretamente, na administração, formação ou promoção de uma empresa ou de qualquer empresa especificada no pedido;
(c) ser administrador de uma empresa ou empreendimento nomeado na nomeação;
(d) é o destinatário de uma célula de uma Empresa de Células Protegidas ou de uma Empresa de Células Protegidas especificada no Pedido de Compra;
(e) ser um liquidatário de uma empresa ou de uma empresa nomeada na nomeação.
3. o Tribunal pode, por iniciativa própria ou a pedido de -
(a) o Escrivão; (b) a Autoridade; (c) o Ministro; ou
(d) qualquer liquidante, administrador, membro ou credor de uma empresa da qual a pessoa contra a qual uma ordem de desqualificação é ou foi um diretor ou participou direta ou indiretamente da administração, formação ou promoção dessa empresa.
(4) Uma pessoa que pretenda solicitar uma ordem de serviço nos termos desta seção deve notificar por escrito com pelo menos 10 dias de antecedência essa intenção a qualquer pessoa contra a qual a ordem seja solicitada.
(5) Um pedido de ordem nos termos desta seção será notificado a qualquer pessoa contra a qual a ordem for feita.
(6) Uma ordem de desqualificação pode ser dada por consentimento, a critério absoluto do tribunal.
(7) Uma ordem de desqualificação pode conter as condições acessórias e incidentais que o Tribunal considerar apropriadas.
8 O Tribunal indicará que uma cópia da ordem será notificada ao Tribunal.
(9) Uma ordem de desqualificação será válida por um período não superior a 5 anos, conforme especificado na mesma.
(10) Quando uma pessoa que já esteja sujeita a tal ordem for desqualificada, os prazos especificados nessas ordens correrão concomitantemente, a menos que o Tribunal ordene que corram consecutivamente.
266.

Motivo da emissão de uma ordem de desqualificação

(1) O Tribunal pode ordenar uma desqualificação se for de opinião que tal pessoa é, em razão de sua conduta para com uma empresa ou não, inapta para se preocupar com a administração, promoção ou dissolução de uma empresa.
(2) Para determinar se uma pessoa é inapta para os fins da subseção (1), o tribunal deve levar em conta -.
(a) a natureza e extensão do envolvimento ou conhecimento da pessoa em fraude, desonestidade, má conduta ou outro ato ilícito em relação a uma empresa;
(b) a conduta e as atividades passadas da pessoa em assuntos comerciais ou financeiros;
(c) qualquer condenação que a pessoa tenha tido por um delito relacionado à promoção, formação, administração, dissolução ou desqualificação de uma empresa,
(d) quaisquer condenações que a pessoa tenha tido por um delito criminal, em particular por fraude ou desonestidade;
(e) a conduta da pessoa em relação a uma empresa que se tornou insolvente;
(f) qualquer má conduta ou violação de qualquer dever fiduciário ou de outra natureza por parte da pessoa em relação a qualquer empresa;
(g) se a pessoa foi desqualificada por má conduta ou inaptidão para o trabalho na administração de uma empresa estrangeira sob as leis de qualquer lugar fora das Seychelles; e
(h) outros assuntos que o Tribunal julgue apropriados.
267.

Direito de apelação ao Tribunal de Apelação

(1) Qualquer pessoa prejudicada pela tomada de uma decisão de desqualificação pelo Tribunal sob o artigo 265 pode recorrer ao Tribunal de Apelação dentro de trinta dias a partir da data da decisão de desqualificação.
(2) A notificação de um recurso ao Tribunal de Apelação nos termos da subseção (1) será feita ao escrivão que tem o direito de comparecer e ser ouvido na audiência do recurso.
(3) Em um recurso desta seção, o Tribunal de Apelação pode...
(a) deixar de lado a ordem de desqualificação;
(b) confirmar a ordem de desqualificação em sua totalidade; ou
(c) confirmar parcialmente a Ordem de Desqualificação, incluindo, se considerar apropriado, a redução ou o aumento da duração da Ordem de Desqualificação.
(4) Na aplicação do apelante e nos termos que a Corte de Apelação julgar justos, a Corte de Apelação pode, em um recurso desta seção, suspender ou alterar a operação da desqualificação até a determinação do recurso.
268.

Modificação das ordens de desqualificação

(1) Uma pessoa que esteja sujeita a uma ordem de desqualificação pode solicitar ao Tribunal a alteração da ordem e, se estiver convencida de que não seria contrária ao interesse público, o Tribunal pode fazer uma ordem variando a ordem de desqualificação na medida e nos termos que julgar adequados.
(2) Um pedido de alteração de uma ordem de desqualificação, nos termos desta seção, só poderá ser ouvido se a pessoa em cujo pedido a ordem de desqualificação foi proferida tiver sido notificada com pelo menos 28 dias de antecedência (ou outro prazo que o Tribunal possa, a seu critério absoluto, determinar diretamente) antes do dia em que a audiência será realizada e, sem prejuízo do acima exposto, o Tribunal.
(a) prever que a notificação da ação também seja feita às outras pessoas que o tribunal considerar apropriado; e
b) Adiar a audiência sobre o pedido para esse fim.
(3) Uma ordem de desqualificação pode ser modificada com o consentimento de
ser concedido às partes e a critério absoluto do tribunal, mediante consentimento.
(4) O tribunal ordenará que uma cópia de qualquer ordem que modifique uma ordem de desqualificação seja notificada ao escrivão.
269.

Revogação de ordens de desqualificação

(1) Uma pessoa que esteja sujeita a uma ordem de desqualificação pode requerer ao Tribunal a anulação da ordem com o fundamento de que não está mais inapto para se preocupar com a administração de uma empresa, e o Tribunal pode permitir o requerimento se estiver convencido de que...
(a) não seria contrário ao interesse público fazê-lo;
e
(b) o solicitante não é mais inapto para se envolver na gestão de uma empresa.
(2) Um pedido de revogação de uma ordem de desqualificação, nos termos desta seção, não será ouvido a menos que a pessoa em cujo pedido a ordem de desqualificação foi proferida tenha sido notificada com o pedido de revogação pelo menos 28 dias (ou qualquer outro período que o tribunal possa, a seu critério, determinar diretamente) antes da data da audiência, e sem prejuízo do acima exposto, o tribunal poderá...
(a) ordenar que a ação de revogação seja notificada a outras pessoas que o tribunal julgue conveniente; e
b) Adiar a audiência sobre o pedido para esse fim.
(3) A revogação de uma ordem de desqualificação pode ser feita por consentimento com o consentimento das partes e a critério do tribunal.
(4) O tribunal ordenará que uma cópia da ordem que revoga uma decisão de desqualificação seja notificada ao escrivão.
270.

Conseqüências da violação de uma ordem de desqualificação

(1) Uma pessoa que viole qualquer disposição de uma ordem de desqualificação -.
(a) comete um delito e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 10.000; e
(b) é pessoalmente responsável por todas as dívidas e responsabilidades da Empresa em relação às quais a infração foi cometida e que surgiram a qualquer momento quando ele estava infringindo a Ordem de Desqualificação.
(2) A responsabilidade de uma pessoa nos termos da subseção (1)(b) é conjunta e solidária com a da empresa e qualquer outra pessoa responsável perante essa empresa.
271.

Registro de ordens de desqualificação

(1) O Registrador manterá um registro para ser conhecido como o Registro.
de ordens de desqualificação que contenham informações sobre -
(a) qualquer ordem de desclassificação atendida no cartório sob a seção 265(7); e
(b) qualquer ordem que varie uma Ordem de Desqualificação atendida na Empresa.
Registrador sob a seção 268(4).
(2) Quando uma Ordem de Desqualificação deixa de ter efeito, o Registrador deve apagar a entrada do Registro de Ordens de Desqualificação.
(3) O registro das ordens de desqualificação estará aberto à inspeção mediante o pagamento da taxa aplicável, conforme estabelecido na Parte II do Segundo Cronograma.
(4) Nenhuma pessoa será interpretada, apenas em razão de uma inscrição no registro de ordens de desqualificação, como sabendo que outra pessoa é objeto de uma ordem de desqualificação.

PARTE XVII CANCELAMENTO, DISSOLUÇÃO E DISSOLUÇÃO

Subseção I - Eliminação e dissolução

272.

Excluir

(1) O Registrador pode remover o nome de uma empresa do registro. Se -
a) está convencido de que a empresa -
(i) cessou a comercialização ou não está mais em operação;
(i) exercer a atividade comercial nas Seicheles nos seguintes países
Violação da seção 5(2) desta Lei;
(iii) tem sido utilizado para fins fraudulentos;
(iv) pode comprometer a reputação das Seychelles como centro financeiro; ou
(b) a empresa não...
(i) arquivar qualquer aviso ou documento necessário para ser arquivado sob esta lei;
(i) conformidade com a seção 164 (empresa com agente registrado) ;
(iii) atender a uma solicitação feita pela Autoridade Fiscal das Seychelles, a Unidade de Inteligência Financeira ou o Registrador para qualquer documento ou informação fornecida sob esta Lei ou qualquer outra lei escrita das Seychelles;
((iv) manter um registro de diretores, registro de membros, registro de honorários, registro de proprietários beneficiários ou registros contábeis exigidos por esta Lei ou quaisquer outros registros exigidos por esta Lei; ou
(v) sujeito ao parágrafo (c), pagar qualquer penalidade imposta pelo Registrador sob esta Lei; ou
(c) a Companhia não pagar sua taxa anual ou qualquer penalidade de pagamento em atraso ao Registrador dentro de 180 dias após a data de vencimento, desde que a remoção sob este parágrafo não ocorra até 1 de janeiro do próximo ano.
(2) Antes que o nome de uma empresa seja retirado do registro pelas razões mencionadas no parágrafo (1) (a) ou (1) (b) , - -.
(a) o Registrador enviará à Companhia uma notificação declarando que, a menos que dentro de 30 dias após a data da notificação a Companhia estabeleça uma razão em contrário, o Registrador publicará no Diário Oficial uma notificação da intenção de remover o nome da Companhia do Registro, de acordo com o parágrafo (b); e
(b) Após o término do prazo de 30 dias especificado na notificação sob o parágrafo (a), o Registrador deverá, a menos que a empresa tenha demonstrado causa em contrário, publicar no Diário da República uma notificação de sua intenção de retirar o nome da empresa do registro após o término de 60 dias a partir da data de publicação da notificação no Diário da República sob este parágrafo.
(3) Após o vencimento de 60 dias a partir da data de publicação do aviso no Diário Oficial sob o parágrafo (2) (b), o Registrador poderá retirar o nome da empresa do registro, a menos que a empresa tenha dado uma razão em contrário.
(4) O Registrador deverá publicar um aviso de remoção do nome de uma empresa do registro na Gazeta
(5) A remoção do nome de uma empresa do registro terá efeito na data em que o Registrador remover o nome do registro, de acordo com a subseção (3).
(6) As penalidades cobradas por uma ofensa sob esta Lei deixarão de ser aplicadas na data da exclusão do nome de uma empresa sob esta seção, desde que qualquer penalidade não paga, acumulada antes da data da exclusão, permaneça devida e pagável ao registrador.
273.

Recurso contra a remoção

(1) Uma pessoa prejudicada pela remoção do nome de uma empresa do registro de acordo com uma decisão do Registrador sob a seção 272(1) pode, dentro de 90 dias da data da remoção publicada na Gazeta, recorrer contra a decisão do Registrador e a remoção relacionada à Junta de Apelações, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento 2014 da Autoridade de Serviços Financeiros (Junta de Apelações).
(2) Em um requerimento desta seção, a Câmara de Apelação pode -
(a) manter a decisão do Registrador e a rescisão;
(b) anular e riscar a decisão do escrivão e, se a Câmara de Recurso considerar apropriado, remeter o caso ao escrivão com as instruções que a Câmara de Recurso considerar apropriadas.
(3) Uma pessoa insatisfeita com a decisão do Conselho de Recursos.
pode recorrer ao Tribunal de acordo com a Regra 8(8) do Regulamento 2014 da Autoridade de Serviços Financeiros (Conselho de Recursos) dentro de 30 dias após a decisão.
(4) O Tribunal pode, em relação a um recurso interposto nos termos da subseção (5), confirmar, anular ou alterar a decisão da Câmara de Recurso e dar as orientações que julgar adequadas e justas.
274.

Efeito da eliminação

(1) Quando o nome de uma empresa tiver sido excluído do registro, a empresa e os diretores, sócios e quaisquer liquidantes ou liquidatários ou receptores administrativos dessa empresa não poderão ser -
(a) instituir qualquer procedimento legal, realizar qualquer negócio ou negociar de qualquer forma com os ativos da Empresa;
(b) defender um processo legal, apresentar uma reclamação ou fazer valer um direito para ou em nome da Empresa; ou
(c) agir de qualquer forma em relação aos assuntos da Empresa.
(2) Não obstante a subseção (1), quando o nome de uma empresa tiver sido retirado do registro, ou um diretor, membro, liquidante ou receptor do mesmo tiver sido - -
a) Apresentar um pedido de restauração do empreendimento à autoridade competente.
Registre-se;
(b) continuar a defender os processos instaurados contra a entidade antes da data de exclusão; e
(c) continuar a conduzir procedimentos legais instituídos em nome da Empresa antes da data de desqualificação.
(3) O fato de o nome de uma empresa ter sido removido do registro não deve impedir que ela...
(a) a entidade de incorrer em responsabilidades;
(b) qualquer credor que tenha um crédito contra a entidade e que esteja em busca do direito a julgamento ou execução; ou
(c) a Unidade de Inteligência Financeira, a Comissão Fiscal das Seychelles ou qualquer outro órgão governamental de mover uma ação contra a empresa sob qualquer lei escrita das Seychelles e de processar a ação até o julgamento ou execução,
e não afetará a responsabilidade de nenhum de seus membros, diretores, outros oficiais ou agentes.
(4) Uma empresa continuará a ser responsável por todas as taxas e penalidades pagáveis sob esta Lei, não obstante o nome da empresa ter sido removido do registro.
275.

Dissolução da empresa cancelada no registro

Quando o nome de uma empresa que tenha sido excluída do registro sob a seção 272 for removido do registro continuamente por um período de cinco anos, ele será dissolvido com efeito a partir do último dia desse período.
276.

Restauração da empresa no Registro pelo Registrador

(1) Sujeito às subseções (2) , (3) e (4) , onde uma empresa não é dissolvida, mas seu nome foi riscado do registro sob-.
(a) seção 272(1) (b) (v) por falta de pagamento de penalidades impostas pelo Registrador sob esta lei (exceto as referidas na seção 272(1) (c)); ou
(b) Seção 272(1)(c) por falta de pagamento de sua taxa anual ou qualquer penalidade de pagamento atrasado,
Ao solicitar a restauração do nome da Companhia ao Registro feita na forma aprovada por um credor, membro, ex-membro, diretor, ex-diretor, liquidante ou ex-liquidante da Companhia, o Registrador poderá, a seu critério e mediante pagamento da taxa de restauração referida na Parte II da Segunda Tabela e de todas as taxas e penalidades pendentes, restaurar o nome da Companhia ao Registro e emitir um aviso de restauração à Companhia.
(2) Quando o nome de uma empresa tiver sido excluído do registro sob a seção 272(1)(b)(v) por não pagamento de penalidades impostas pelo Registrador sob esta Lei (exceto sob a seção 272(1)(b)(c) ), a empresa não poderá ser restaurada sob a subseção (1) a menos que o Registrador esteja convencido de que a violação desta Lei pela qual a penalidade foi imposta está completa. (c) ), a empresa não será restaurada nos termos da subseção (1), a menos que o Registrador esteja convencido de que a violação desta lei pela qual a penalidade foi imposta foi totalmente remediada.
(3) Um solicitante sob a subseção (1) deve nomear uma pessoa autorizada a prestar serviços corporativos internacionais sob a Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275) como agente registrado da empresa restaurada e apresentar o pedido de restauração junto ao Registrador em nome do solicitante.
(4) Se o agente registrado proposto da empresa não era o agente registrado da empresa no momento da remoção do registro (o agente registrado cessante), o pedido deve ser acompanhado de consentimento por escrito para a mudança de agente registrado pelo agente registrado cessante.
(5) O agente registrado aposentado de uma empresa deve dar seu consentimento por escrito nos termos da subseção (4), a menos que quaisquer taxas devidas e pagáveis não tenham sido pagas.
(6) Uma empresa que seja restaurada ao registro sob esta seção será considerada como continuando a existir como se não tivesse sido retirada do registro.
277.

Ação judicial para a reintegração da empresa no registro

(1) Sujeito ao item (2), quando o nome de uma empresa tiver sido cancelado por qualquer motivo, poderá ser feito um pedido ao tribunal para a restauração ao registro do nome da empresa que foi cancelada ou dissolvida por...
(a) um credor, membro, ex-integrante, diretor, ex-diretor, liquidatário ou ex-liquidador da empresa; ou
(b) qualquer outra pessoa que possa ter interesse em reintegrar a empresa no registro.
(2) Um pedido para a restauração do nome de uma empresa suprimida ou dissolvida ao registro sob a subseção (1) pode ser apresentado ao tribunal.
(a) dentro de dez anos após a data do aviso publicado na Gazeta, nos termos da seção 272(4); ou
(b) dentro de cinco anos após a data de dissolução sob as subseções II, III ou IV da parte XVII desta Lei.
(3) A notificação do pedido será feita ao registrador, que terá o direito de comparecer e ser ouvido na audiência do pedido.
(4) A pedido nos termos da subseção (1) e sujeito à subseção (1)
(5) o tribunal pode -
(a) reintegrar a empresa nos termos e condições que julgar adequados e registrar recursos judiciais para reintegrar a empresa em torno dela
(b) dar as instruções ou fazer as ordens que julgar necessárias ou desejáveis para o propósito de colocar a Empresa e todas as outras pessoas na mesma posição como se a Empresa não tivesse sido liquidada ou retirada do Registro.
(5) Quando o tribunal emitir uma ordem de restauração de uma empresa para o registro, o requerente nos termos da subseção (1) deverá nomear uma pessoa autorizada nos termos da Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275) a prestar serviços corporativos internacionais para atuar como agente registrado da empresa restaurada e que deverá arquivar uma cópia selada da ordem de restauração junto ao Registrador em nome do requerente.
(6) Ao receber uma cópia arquivada de uma ordem de reintegração selada arquivada sob o parágrafo (5) , mas sujeito ao parágrafo (7) , o Registrador deverá reintegrar a empresa no registro com efeito a partir da data e hora em que a cópia da ordem selada foi arquivada.
(7) Não obstante o recebimento de uma cópia da ordem de reintegração selada, o registrador não deverá reintegrar a empresa no registro até que...
(a) pagamento a ela de todas as taxas anuais pendentes e de todas as penalidades ou outros encargos devidos sob esta lei em relação à empresa; e
(b) se o agente registrado proposto da Empresa não era o agente registrado da Empresa quando foi removido pelo Registrador (o agente registrado cessante) , o Registrador deverá obter consentimento por escrito para a mudança de agente registrado pelo agente registrado cessante (que deverá dar tal consentimento, a menos que quaisquer taxas devidas e pagáveis a ele não tenham sido pagas) .
(8) Uma empresa dissolvida restaurada sob esta seção será inscrita no registro pelo nome que tinha imediatamente antes da dissolução, desde que se o nome da empresa tiver sido restaurado de acordo com o Quinto Cronograma, a empresa será restaurada ao registro pelo nome que consiste em seu número de empresa e a palavra -Limited.
(9) Uma empresa que for recadastrada sob esta seção será considerada como se não tivesse sido dissolvida ou retirada do registro.
278.

Nomeação do liquidatário da empresa eliminada

(1) Quando uma empresa tiver sido excluída do registro, o registrador poderá solicitar ao tribunal a nomeação de um liquidante da empresa.
(2) Quando o tribunal toma uma decisão nos termos da subseção (1) -
(a) a Empresa é recadastrada; e
(b) o liquidante será considerado como tendo sido nomeado sob as seções 309 e 315 desta Lei.
279.

Propriedade não distribuída da empresa dissolvida

(1) Sujeito à subseção (2), qualquer propriedade de uma empresa que não tenha sido alienada no momento da dissolução da empresa deverá pertencer ao Governo das Seychelles.
(2) Quando uma empresa for restaurada ao registro, qualquer propriedade que não seja dinheiro que tenha sido transferida ao Governo das Seychelles nos termos da subseção (1) sobre a dissolução da empresa e que não tenha sido alienada deverá ser devolvida à empresa quando da restauração ao registro.
(3 ) A empresa tem direito ao pagamento pelo Governo das Seychelles...
(a) todas as verbas recebidas pelo Governo das Seicheles nos termos do parágrafo (1) em relação à Empresa; e
(b) quando bens, que não dinheiro, tenham sido transferidos para o Governo das Seychelles sob o parágrafo 1 em relação à Empresa e tais bens tenham sido alienados, uma quantia igual à menor de -
(i) o valor de tais bens no momento de sua transferência para o Governo das Seychelles; e
(i) o valor realizado pelo Governo das Seychelles a partir da venda deste imóvel.
280.

Isenção de responsabilidade

(1) Nesta seção, - propriedade onerosa - significa.
(a) um contrato não lucrativo; ou
(b) propriedade da entidade que seja invendável ou não seja facilmente comercializável ou que possa dar origem a uma obrigação de pagar dinheiro ou de realizar um ato oneroso.
(2) Sujeito ao parágrafo (3), o Ministro pode, por aviso escrito publicado no Diário Oficial, renunciar o título do Governo das Seychelles a qualquer propriedade onerada a que o Governo das Seychelles tenha direito nos termos do artigo 279.
(3) Uma declaração em um aviso de renúncia de propriedade sob esta seção de que a transferência de propriedade para o Governo das Seychelles foi primeiramente notificada ao Ministro em uma data específica será, na ausência de provas em contrário, prova do fato declarado.
(4) Salvo ordem em contrário do tribunal a pedido do Ministro, o Ministro não terá o poder de rejeitar bens, a menos que o bem seja rejeitado.
(a) dentro de 12 meses após a data em que a transferência do imóvel foi notificada ao Ministro nos termos da seção 279; ou
(b) quando uma pessoa interessada no imóvel notificar o Secretário de Estado por escrito que deve decidir dentro de três meses após o recebimento da notificação se rejeita ou não o imóvel,
o que vier primeiro.
(5) Os bens rejeitados pelo Ministro sob esta seção serão considerados como não tendo sido investidos no Governo das Seychelles sob a seção 279.
(6) Um termo de responsabilidade nesta seção -
(a) opera de modo a terminar, com efeito imediatamente antes da dissolução da Empresa, os direitos, interesses e responsabilidades da Empresa em relação à Propriedade Rejeitada ou em relação à Propriedade Rejeitada; e
(b) não afeta os direitos ou obrigações de nenhuma outra pessoa, exceto na medida do necessário para isentar a Empresa de responsabilidade.
(7) Uma pessoa que sofre perdas ou danos como resultado de uma isenção de responsabilidade nos termos desta seção -.
(a) é tratado como um credor da empresa pelo montante da perda ou dano, tendo em conta o efeito de uma ordem do tribunal nos termos da subseção (8); e
(b) pode solicitar ao tribunal que ordene que os bens descartados sejam entregues ou transferidos para essa pessoa.
(8) O tribunal pode, em um pedido nos termos da subseção (7)(b), fazer uma ordem nos termos dessa subseção se estiver convencido de que o bem descartado deve ser fornecido ou transferido somente para o requerente.

PARTE II - DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA SOLVENTE

281.

Aplicação desta subparte

Uma entidade só pode ser dissolvida voluntariamente se for dissolvida sob esta subseção.
(a) não tem obrigações; ou
(b) é capaz de pagar suas dívidas à medida que elas se vencem e o valor de seus ativos é igual ou superior a seus passivos.
282.

Plano de resolução voluntária

(1) Quando for proposto nomear um liquidatário ou dois ou mais liquidatários conjuntos nos termos desta subseção, os diretores da empresa deverão aprovar um esquema voluntário de dissolução -
(a) certificando que a entidade é e será capaz de pagar, pagar ou pagar integralmente todas as suas dívidas, passivos e obrigações à medida que se vencem e que o valor de seus ativos é igual ou superior a seus passivos; e
(b) Especificação -
(i) as razões para a dissolução da empresa;
(i) sua estimativa do tempo necessário para a conclusão do negócio;
(iii) se autoriza ou não o liquidante a exercer a atividade da empresa se ele achar conveniente; ou
((iv) o nome e endereço de cada pessoa a ser designada como liquidante; e
(v) se o liquidante, uma vez que os negócios da empresa tenham sido totalmente liquidados de acordo com esta subseção, é obrigado a enviar a todos os sócios uma conta da liquidação preparada ou preparada pelo liquidante em relação à liquidação, seus atos e transações, incluindo detalhes dos valores pagos ou recebidos e a alienação dos ativos da empresa.
(2) Um diretor que apresenta um certificado de solvência em um plano de liquidação voluntária nos termos da subseção (1)(a) sem ter motivos razoáveis para acreditar que a empresa é e será capaz de pagar, quitar ou cumprir integralmente suas dívidas, obrigações e obrigações à medida que vencem, comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a US$ 10.000.
283.

Início da liquidação voluntária da empresa solvente

(1) Sujeito à subseção (2), uma empresa pode ser dissolvida voluntariamente sob esta subseção-.
(a) se a entidade -
(i) uma resolução especial que seja dissolvida voluntariamente; ou
(i) se permitido por seu estatuto ou contrato social, uma resolução ordinária de que seja dissolvida voluntariamente; ou
(b) se o período (se houver) especificado no contrato social para a duração da empresa expirar e a empresa aprovar uma resolução ordinária que a dissolva voluntariamente; ou
(c) se o evento (se houver) sobre o qual os Artigos prevêem que a Empresa será dissolvida e a Empresa aprova uma resolução ordinária de que ela será dissolvida voluntariamente.
(2) Uma resolução de liquidação voluntária dos membros sob a subseção
(1) não podem ser adotadas a menos que -.
(a) aprova o plano de resolução voluntário referido na seção 282(1) dentro de 30 dias após a data desse plano; e
(b) nomear um liquidatário ou dois ou mais liquidatários conjuntos para administrar os negócios da empresa e para realizar e distribuir seus ativos.
(3) Um liquidante não será nomeado por uma resolução aprovada sob esta seção se...
a) Um liquidante da empresa foi nomeado pela autoridade competente.
Tribunal;
(b) foi apresentado um pedido ao tribunal para a nomeação de um liquidatário da empresa e o pedido não foi recusado; ou
(c) a pessoa a ser nomeada não consentiu com a sua nomeação.
(4) Uma decisão sob esta seção será nula e não terá efeito se...
(a) não nomear um liquidatário em contravenção ao parágrafo (2); ou
(b) ele nomeia uma pessoa como liquidante nas circunstâncias mencionadas na subseção (3) ou em contravenção à seção 284.
(5) Sujeito às disposições desta seção, a dissolução voluntária sob esta subseção começará com a aprovação da resolução pelos membros para a dissolução voluntária sob a subseção (1) .
284.

Elegibilidade para o liquidatário sob esta subseção

(1) Para os fins desta subseção, uma pessoa tem o direito de ser nomeada e atuar como liquidante de uma empresa se a pessoa não for desqualificada para atuar como liquidante de uma empresa nos termos da subseção (2).
(2) As seguintes pessoas devem ser desqualificadas para não serem nomeadas ou atuarem como liquidantes de uma empresa -.
(a) uma pessoa desqualificada sob a Parte XVI ou uma pessoa que esteja sujeita a uma desqualificação equivalente sob a lei de um país fora das Seychelles;
b) um menor;
(c) um adulto deficiente;
(d) uma falência não apurada;
(e) uma pessoa que seja ou tenha sido a qualquer momento nos últimos dois anos um diretor da Empresa;
(f) uma pessoa que esteja ou tenha estado nos últimos dois anos em um cargo de alta direção em relação à empresa e cujas funções ou responsabilidades incluam funções ou responsabilidades relacionadas com a administração financeira da empresa;
(g) uma pessoa que seja o único membro da Empresa; e
(h) uma pessoa que seja membro imediato da família de uma pessoa referida no parágrafo (e) , (f) ou (g).
285.

Arquivamento junto ao Registrador

(1) Dentro de 21 dias após a data da aprovação de uma resolução pelos sócios para a dissolução voluntária de uma empresa sob esta subseção, a empresa deverá protocolar junto ao Registrador, juntamente com a taxa especificada na Parte II do Segundo Cronograma, o seguinte.
(a) uma cópia autenticada ou extrato da ordem de dissolução voluntária dos membros; e
(b) uma cópia certificada ou um extrato do plano de liquidação voluntária.
(2) A empresa deverá garantir que os documentos certificados referidos no parágrafo (1) sejam -
(a) certificado como original pelo agente registrado da Empresa; e
(b) arquivado junto ao Registro de Empresas pela empresa registrada.
(3) Uma violação do item (1) resultará em nulidade e invalidez.
(a) a resolução voluntária dos membros para terminar; e
(b) a nomeação do liquidante ou liquidatários.
286.

Aviso de liquidação voluntária

O liquidatário de uma empresa deverá, dentro de 40 dias após o início da liquidação voluntária nos termos deste artigo, publicar na forma aprovada sua nomeação e o início da liquidação voluntária da empresa nos termos deste artigo, mediante publicação na -
(a) a Gazeta ou um jornal publicado e distribuído diariamente nas Seychelles; e
(b) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
287.

Efeito do início da liquidação voluntária

(1) Sujeito às subseções (2) e (3), com efeito a partir do início da dissolução voluntária de uma empresa.
(a) o liquidante tem a custódia e o controle dos ativos da empresa; e
(b) os diretores da empresa permanecem no cargo, mas não têm outros poderes, funções ou deveres além daqueles exigidos ou permitidos por esta subseção.
(2) O parágrafo (1)(a) não afeta o direito de um credor pignoratício de tomar posse e realizar ou lidar de outra forma com ativos da empresa na qual o credor tem um interesse pignoratício.
(3) Não obstante o disposto na subseção (1)(b), os diretores podem, após o início da liquidação voluntária, mediante notificação por escrito, exercer os poderes do liquidante e autorizá-los a exercê-los.
(4) Uma pessoa que pretenda exercer os poderes de um diretor em um momento em que esses poderes tenham expirado nos termos da subseção (1) e não tenha sido autorizada a exercê-los pelo liquidante nos termos da subseção (3) comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$10.000.
288.

Deveres do liquidatário sob esta subseção

(1) Um liquidatário nomeado sob esta subseção deve -.
(a) tomar posse, proteger e realizar os ativos da Empresa;
(b) identificar todos os credores e demandantes da entidade;
(c) pagar ou prover ou liberar todos os créditos, dívidas, responsabilidades e obrigações da Empresa; e
(d) tendo feito isso, distribuir os ativos excedentes da Empresa entre os Membros de acordo com seus respectivos direitos sob os Artigos de Associação da Empresa.
(2) Quando um aviso ou outro documento relativo a uma empresa for exigido por esta subseção para ser arquivado por uma empresa designada sob esta subseção ou por um liquidante, o documento deve ser arquivado somente pelo agente registrado da empresa.
289.

Poderes do liquidatário no enrolamento voluntário sob esta subseção

(1) Sujeito ao disposto no item (2), um liquidante nomeado nos termos deste item terá, para o desempenho das funções que lhe são impostas pelo item 288, todos os poderes da empresa não reservados aos sócios nos termos desta Lei ou nos artigos, incluindo, mas não se limitando a, o poder de -
(a) assumir a custódia dos bens da Empresa e com relação a eles registrar qualquer propriedade da Empresa em nome do Liquidante ou de seu nomeado;
(b) vender ativos da entidade em leilão público ou por venda privada sem aviso prévio;
(c) cobrar os créditos e bens devidos à Empresa ou pertencentes a ela;
(d) pedir dinheiro emprestado a qualquer pessoa para qualquer finalidade que facilite a dissolução e a liquidação da empresa.
Empresa e penhorar ou hipotecar qualquer propriedade da Empresa como garantia para qualquer empréstimo desse tipo;
(e) negociar e liquidar qualquer reclamação, dívida, responsabilidade ou obrigação da Empresa, incluindo qualquer compromisso ou acordo com qualquer credor ou qualquer pessoa que alegue ser um credor ou ter qualquer reclamação de qualquer tipo contra a Empresa ou contra ela mesma;
(f) mover ou defender qualquer ação, processo, acusação ou outro processo civil ou criminal em nome e por conta da Empresa ou em nome do Liquidator;
g) A contratação de assessores jurídicos, contadores e outros assessores e agentes;
(h) continuar os negócios da Empresa se o liquidante considerar necessário ou no melhor interesse dos credores ou membros da Empresa para fazê-lo;
(i) executar qualquer contrato, acordo ou outro instrumento em nome e por conta da Empresa ou em nome do liquidatário;
(j)para chamar o capital;
(k) de acordo com esta Parte, fazer qualquer pagamento ou distribuição em dinheiro ou outros bens ou em parte em cada um deles; e
(l) fazer e executar todas as outras coisas necessárias para a transação dos negócios da Empresa e a distribuição de seus bens.
(2) A subseção (1) está sujeita a -.
(a) uma ordem do tribunal relacionada com a dissolução da empresa
os poderes da empresa ou do liquidatário; e
(b) os direitos de um credor garantido em relação a quaisquer bens da entidade na qual o credor tenha um interesse de garantia.
(3) Não obstante o disposto na subseção (1) (h), um liquidante não deverá exercer a atividade de uma empresa que tenha sido involuntariamente liquidada por mais de dois anos sem a aprovação do tribunal.
(4) Se mais de um liquidante for nomeado, qualquer poder aqui conferido poderá ser exercido -.
(a) por um ou mais deles, conforme determinado no momento de sua nomeação; ou
b) Na ausência de tal determinação, por qualquer número de pelo menos duas pessoas.
290.

Vaga no cargo de liquidatário sob esta subseção

(1) Se ocorrer uma vaga no cargo de liquidante sob esta subseção, seja por morte, renúncia ou remoção do liquidante, a menos que pelo menos um liquidante permaneça no cargo, uma pessoa adequada será nomeada por resolução ordinária como liquidante substituto.
(2) Uma pessoa nomeada como liquidante sob esta seção deve...
(a) dentro de 14 dias de sua nomeação, protocolar junto ao secretário uma notificação de nomeação na forma aprovada; e
(b) dentro de 30 dias após seu pedido, um aviso de seu pedido por publicação no -
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles,
291.

Renúncia do liquidatário sob esta subseção

(1) Um liquidante sob esta subseção só pode renunciar de acordo com esta seção.
(2) Sujeito à subseção (4), o liquidante deve especificar pelo menos o seguinte
14 dias de aviso prévio de sua intenção de dispensar qualquer membro e diretor da empresa.
(3) A notificação de demissão será acompanhada de um resumo das contas de liquidação voluntária e de um relatório sobre a conduta do liquidante na liquidação voluntária.
(4) Os diretores e membros da empresa podem decidir aceitar a demissão do liquidante com menos de 14 dias de antecedência.
(5) No vencimento do prazo de notificação especificado na notificação, ou em um prazo de notificação mais curto que possa ser aceito pelos membros e diretores nos termos da subseção (4), o liquidante poderá notificar a demissão de cada membro e diretor da empresa.
(6) Quando um liquidante se demite, ele deverá apresentar ao Oficial de Registros um aviso de sua demissão e sua demissão terá efeito a partir da data de apresentação.
(7) Ao receber uma notificação de demissão apresentada por um liquidante nos termos do parágrafo (6), o Registrador deverá imediatamente enviar uma cópia da notificação de demissão ao agente registrado da empresa.
292.

Remoção do liquidatário sob esta subseção

(1) Um liquidante, nos termos desta subseção, não será destituído do cargo, a menos que, como se segue
(a) uma resolução dos membros da Empresa; ou
(b) uma decisão do tribunal sob esta seção.
(2) O tribunal pode, a pedido de uma pessoa referida na subseção (3), remover o liquidante de uma empresa se...
a) o liquidatário -
(i) não tinha o direito de ser nomeado como liquidatário da empresa ou não tem o direito de agir; ou
(i) não cumprir uma ordem ou decreto do tribunal em conexão com a dissolução voluntária da empresa; ou
(b) o tribunal tem motivos razoáveis para acreditar que -
Remoção do liquidatário sob esta subseção
(i) a conduta do liquidante na liquidação voluntária está abaixo do padrão que pode ser esperado de um liquidante razoavelmente competente;
(i) o liquidatário tem um interesse que entra em conflito com seu papel de liquidatário; ou
(iii) por qualquer outro motivo, ele deve ser removido como liquidante.
(3) Uma ação pode ser movida perante o tribunal para a remoção de um liquidante.
(a) um diretor, membro ou credor da empresa; ou
(b) com a permissão do tribunal, qualquer outra parte interessada.
(4) O tribunal pode exigir que um requerente forneça segurança para os custos incorridos pelo liquidante em conexão com o pedido.
(5) Após a audiência de uma ação sob esta seção, o tribunal pode fazer a ordem provisória ou outra ordem que julgar apropriada, incluindo a nomeação de um liquidante para substituir o liquidante removido pela ordem.
(6) Quando um liquidante for destituído do cargo por ordem do tribunal ou por resolução dos sócios, a empresa deverá fornecer ao Registrador uma cópia da ordem ou uma cópia autenticada ou um extrato da mesma.
(7) Ao receber uma ordem de cópia ou ordem de cópia ou extração nos termos do parágrafo (6), o Registrador deverá imediatamente enviar uma cópia da mesma ao agente registrado da empresa.
293.

Cancelamento da liquidação voluntária

(1) No caso de uma liquidação voluntária iniciada sob esta subseção e sujeita à subseção (3), uma empresa pode, antes de apresentar ao registrador um aviso de conclusão da liquidação sob a seção 297(1), revogar a liquidação voluntária da empresa por resolução ordinária.
(2) A empresa deverá arquivar uma cópia autenticada ou extrato da resolução referida no item (1) junto ao Registrador, que deverá mantê-la e inscrevê-la no registro.
(3) A revogação de uma liquidação voluntária nos termos da subseção (1) não terá efeito até que a cópia autenticada ou a ordem de extração certificada referida na subseção (1) seja registrada junto ao Registrador.
(4) Dentro de 40 dias imediatamente após o dia em que a resolução referida na subseção (1) for apresentada ao Registrador, a Companhia deverá fazer com que seja publicado um aviso - de que a Companhia cancelou sua intenção de ser voluntariamente dissolvida e liquidada.
(a) a Gazeta ou um jornal publicado e distribuído diariamente nas Seychelles; e
(b) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(5) Uma empresa que infringir a subseção (4) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de US$ 25 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(6) Um diretor que permite conscientemente uma contravenção sob a subseção (4) está sujeito a uma penalidade de US$25 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
294.

Encerramento da liquidação voluntária pelo tribunal

(1) O tribunal pode, a qualquer momento após a nomeação de um liquidante nos termos desta subseção, fazer uma ordem de encerramento da liquidação voluntária se estiver convencido de que seria justo e apropriado fazê-lo.
(2) Um requerimento nos termos da subseção (1) pode ser feito pelo liquidante ou por um diretor, membro ou credor da empresa.
(3) Antes de fazer uma ordem nos termos da subseção (2), o tribunal pode exigir que o liquidante apresente um relatório sobre qualquer assunto relevante para a ação.
(4) Uma ordem nos termos da subseção (1) pode ser submetida às condições que o tribunal julgar adequadas e o tribunal pode, ao fazer a ordem ou a qualquer momento posterior, dar as instruções complementares ou fazer qualquer outra ordem que julgar adequada em relação ao término da dissolução voluntária.
(5) Quando o tribunal emitir uma ordem nos termos da subseção (1) , a empresa deixará de estar em liquidação voluntária e o liquidante deixará de exercer suas funções com efeito a partir da data da ordem ou em data posterior que possa ser especificada na ordem.
(6) Se o tribunal tomar uma decisão nos termos da subseção (1) , o requerente deverá arquivar uma cópia da decisão junto ao escrivão.
(7) Ao receber uma ordem de cópia nos termos do parágrafo (6), o registrador deverá enviar imediatamente uma cópia da ordem ao agente registrado da empresa.
295.

Poder para requerer uma ordem ao tribunal

Um liquidante ou um diretor, membro ou credor de uma empresa que está sendo ou será voluntariamente dissolvida sob esta subseção pode requerer ao tribunal uma ordem relacionada a qualquer aspecto da dissolução e, mediante solicitação, o tribunal pode fazer a ordem que julgar conveniente.
296.

Balanço provisório sobre a implementação da liquidação

(1) Após o término de um ano a partir da data de início de uma liquidação voluntária e após o término de cada ano subseqüente, o liquidante deverá, se a liquidação não tiver sido concluída, também -.
(a) distribuído por escrito a todos os membros; ou
(b) convocar uma assembléia geral dos membros da Empresa na qual o liquidante deverá se deitar antes da reunião,
um relatório sobre suas ações e transações e sobre a implementação do acordo no ano anterior.
(2) O liquidante pode convocar uma assembléia geral da empresa em qualquer outro momento.
297.

Resolução

(1) Ao concluir uma liquidação voluntária nos termos desta subseção, a empresa deverá apresentar ao Registrador, juntamente com a taxa referida na Parte 2 do Segundo Cronograma, uma notificação no formulário aprovado pelo liquidante da empresa de que a liquidação voluntária da empresa, nos termos desta subseção, foi concluída.
(2) A empresa fará com que a notificação do liquidante a que se refere o item (1) seja protocolada junto ao Registro pelo agente registrado da empresa.
(3) Ao receber uma notificação de um liquidante nos termos da subseção (1), o registrador deve...
(a) remover o nome da empresa do registro; e
(b) emitir um certificado de dissolução na forma aprovada, certificando a dissolução da Empresa.
(4) Quando o Registrador emitir um certificado de dissolução nos termos da subseção (3), a dissolução da empresa terá efeito a partir da data de emissão do certificado.
(5) Imediatamente após o Registrador emitir um certificado de dissolução nos termos da subseção (3), o Registrador fará com que seja publicado na Gazeta que a empresa foi excluída do registro e dissolvida.

SUBSEÇÃO III - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DE UMA EMPRESA INSOLVENTE

298.

Aplicação desta subparte

Sujeito às disposições desta subseção, uma empresa pode ser voluntariamente liquidada sob esta subseção se for insolvente.
299.

Significado de insolvente

Para os fins desta subparte e da subparte IV (campos obrigatórios)
dissolução pelo tribunal), uma empresa é insolvente quando -
(a) o valor de seus passivos excede ou irá exceder seus ativos; ou
b) é ou será incapaz de pagar suas dívidas à medida que elas se vencem.
300.

Se a empresa for considerada insolvente

(1) Se a qualquer momento o liquidante de uma empresa em liquidação voluntária sob a Parte II (Liquidação voluntária de empresa solvente) for da opinião de que a empresa está insolvente, ele deverá apresentar...
(a) interromper a condução da liquidação voluntária de acordo com a subseção II; e
(b) avisar por escrito a cada membro e credor conhecido da Empresa.
(2) Um liquidante que infringe o item (1) comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a US$ 10.000.
301.

Início da liquidação voluntária de uma empresa insolvente

(1) Sujeito ao item (2), uma empresa pode ser dissolvida voluntariamente sob esta subseção se a empresa aprovar uma resolução especial para que seja dissolvida voluntariamente.
(2) Uma resolução de dissolução voluntária nos termos da subseção (1) não será aprovada sem que -.
(a) a decisão -
(i) nomear um liquidatário ou dois ou mais liquidatários conjuntos para administrar os negócios da Empresa e realizar e distribuir seus ativos;
(i) especifica que a empresa é insolvente para os fins desta subseção e que os diretores da empresa enviaram uma declaração de insolvência aos sócios da empresa, de acordo com o parágrafo (b); e
(iii) especifica que a dissolução voluntária proposta está sujeita a esta subseção; e
(b) os diretores da Empresa forneceram ao Conselho de Administração da Empresa.
Membros com uma declaração de insolvência -
(i) uma determinação de que a entidade é insolvente; e
(i) divulgação dos ativos e passivos da entidade, o mais tardar na data praticável antes da elaboração das demonstrações financeiras.
(3) Um liquidante não será nomeado por uma resolução aprovada sob esta seção se...
a) Um liquidante da empresa foi nomeado pela autoridade competente.
Tribunal;
(b) foi apresentado um pedido ao tribunal para a nomeação de um liquidatário da empresa e o pedido não foi recusado; ou
(c) a pessoa a ser nomeada não consentiu com a sua nomeação.
(4) Uma decisão sob esta seção será nula e não terá efeito se...
(a) não nomear um liquidatário em contravenção ao parágrafo (2); ou
(b) ele nomeia uma pessoa como liquidante nas circunstâncias mencionadas na subseção (3) ou em contravenção à seção 284 (poder de liquidar) .
(5) Sujeito às disposições desta seção, a liquidação voluntária nos termos desta subseção começará com a aprovação da resolução especial para liquidação voluntária nos termos da subseção (1) .
302.

Aplicação de certas disposições da subseção II a esta subseção

As seguintes seções da subseção II se aplicam mutatis mutandis com relação a um liquidante nomeado sob esta subseção-.
(a) Seção 284 (autoridade para liquidar) ;
(b) Seção 287 (efeito do início da liquidação voluntária) ;
(c) Seção 288 (funções do liquidatário) ; (d) Seção 289 (poderes do liquidatário) ;
(e) Seção 290 (vaga no cargo de liquidatário) ; (f) Seção 291 (demissão do liquidatário) ;
(g) artigo 292 (remoção do liquidante) , exceto que as palavras - dissolução de membro na subseção (1)(a) do artigo 292 serão tratadas como omitidas e as palavras - dissolução de credores serão substituídas;
(h) Seção 293 (abolição da liquidação voluntária) , exceto que as palavras - ordinárias na seção 293(1)(a). a) serão tratadas como omitidas e substituídas pelas palavras -dissolução dos credores;
(i) seção 294 (término da dissolução voluntária pelo
Tribunal); e
(j) Seção 295 (poder para requerer a ordem do tribunal).
303.

Arquivamento junto ao Registrador

(1) Dentro de 21 dias após a data da aprovação de uma resolução para a dissolução voluntária de uma empresa sob esta subseção, a empresa deverá apresentar ao Registro de Empresas uma cópia autenticada ou extrato da resolução de dissolução voluntária acompanhada da taxa especificada na Parte II do Segundo Cronograma.
(2) A empresa deverá assegurar que a cópia certificada ou o extrato da ordem de dissolução voluntária a que se refere a subseção (1) -
(a) certificado como original pelo agente registrado da Empresa; e
(b) arquivado junto ao Registro de Empresas pela empresa registrada.
(3) A violação do item (1) resultará em nulidade e invalidez.
(a) a dissolução voluntária de uma resolução especial; e
(b) a nomeação do liquidante ou liquidatários.
304.

Aviso de liquidação voluntária

O liquidatário de uma empresa deverá, dentro de 40 dias após o início da liquidação voluntária nos termos deste artigo, publicar na forma aprovada sua nomeação e o início da liquidação voluntária da empresa nos termos deste artigo, mediante publicação na -
(a) a Gazeta ou um jornal publicado e distribuído diariamente nas Seychelles; e
(b) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
305.

Liquidatário para convocar a primeira assembléia de credores

(1) O liquidante de uma empresa deverá, assim que possível após sua nomeação nos termos desta subseção, convocar uma assembléia de credores da empresa (nesta seção referida como - a primeira assembléia de credores) não menos de 14 dias antes do dia em que a assembléia deverá ser realizada.
(a) envio de um aviso de reunião a cada credor; e
(b) anunciar a reunião em -
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(2) Antes da data da primeira assembléia de credores, o liquidante deverá, a pedido de qualquer credor, dar a esse credor - uma notificação da primeira assembléia de credores
(a) uma lista de credores da empresa conhecida do liquidatário; e
(b) outras informações relativas aos negócios da empresa que o credor possa razoavelmente exigir e que o liquidante possa razoavelmente fornecer.
(3) O liquidante participará da primeira assembléia de credores e, se nomeado pelos membros, apresentará relatório à assembléia sobre cada exercício de seus poderes desde sua nomeação.
(4) Na primeira assembléia de credores, os credores podem -
(a) no caso de um liquidante nomeado pelos membros, nomear outro liquidante em seu lugar; ou
(b) nomear um comitê de credores.
(5) A violação dos subseções (1) , (2) ou (3) é um delito e o liquidante é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 10.000.
306.

Auditoria das contas do liquidatário pelos credores

(1) Em uma liquidação sob esta subparte, se o liquidatário tiver
alienou os ativos da empresa, está sujeita a esta seção -
(a) convocar uma assembléia de credores com a finalidade de analisar e rever as demonstrações financeiras e os créditos e preferências dos credores; e
(b) fixar uma data para a distribuição dos ativos da empresa.
(2) Em relação à assembléia de credores referida no item (1)(a), o liquidante de uma empresa não deve, menos de 14 dias antes do dia em que a assembléia deve ser realizada -
(a) notificar a reunião a cada credor; e
(b) convocar a reunião por anúncio em -
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(3) Em relação a uma proposta de distribuição nos termos da subseção (1)(b), o liquidante de uma empresa não deve menos de 14 dias antes da data em que a distribuição deve ser feita.
(a) enviar um aviso de distribuição a cada credor; e
b) divulgação através de publicidade em -
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(4) Um membro da Companhia terá o direito de assistir à reunião referida na subseção (1)(a).
(5) Sujeito às subseções (2) (3) , (6) e (7), o liquidante, após realizar a reunião referida na subseção (1) (a) , distribuirá a parte do ativo da empresa que julgar conveniente em relação a qualquer reclamação.
(6) A subseção (5) não afeta o direito de um liquidante, diretor, membro ou credor de uma empresa de requerer ao tribunal uma ordem em relação a qualquer aspecto da liquidação, inclusive em relação ao crédito de um credor.
(7) Se houver uma ação pendente no Tribunal em relação a qualquer aspecto da liquidação, inclusive o crédito de um credor, o liquidante não pagará ou liquidará nenhuma dívida ou obrigação da empresa -
(a) até a determinação da ação pelo tribunal; ou
(b) previamente com o consentimento por escrito de todos os credores ou com a permissão do tribunal.
307.

Contabilidade da liquidação antes da dissolução

(1) Assim que os negócios da empresa forem totalmente encerrados nos termos desta subseção, o liquidante deverá preparar um relato escrito da dissolução e dos atos e transações do liquidante, incluindo detalhes dos valores pagos ou recebidos e da alienação dos ativos da empresa.
(2) O liquidante deverá fornecer aos membros da empresa uma cópia de seu extrato de conta referido na subseção (1).
308.

Resolução

(1) Após a conclusão da liquidação voluntária nos termos deste artigo e o cumprimento pelo liquidante da sociedade do artigo 307, a sociedade deverá apresentar ao Registro de Sociedades uma notificação no formulário aprovado pelo liquidante da sociedade de que o artigo 307 foi cumprido e que a liquidação voluntária da sociedade nos termos deste artigo foi concluída.
(2) A empresa deverá providenciar a notificação do administrador da insolvência de acordo com
Subseção (1) , a ser arquivada no Registro de Empresas pelo agente registrado da Empresa.
(3) Ao receber a notificação de um liquidante nos termos da subseção (1), o
O registrador deverá -
(a) remover a empresa do registro; e
(b) emitir um certificado de dissolução na forma aprovada, certificando a dissolução da Empresa.
(4) Quando o Registrador emitir um certificado de dissolução nos termos da subseção (3), a dissolução da empresa terá efeito a partir da data de emissão do certificado.
(5) Imediatamente após o Registrador emitir um certificado de dissolução nos termos da subseção (3), o Registrador fará com que seja publicado na Gazeta que a empresa foi excluída do registro e dissolvida.

Subseção IV - Liquidação compulsória pelo tribunal

309.

petição de dissolução obrigatória

(1) Se qualquer das circunstâncias referidas na seção 310 se aplicar a uma empresa, um pedido poderá ser apresentado ao tribunal, pela empresa, por um diretor, membro, credor ou liquidante ou por qualquer outra parte interessada para a dissolução compulsória da empresa.
(2) Uma ordem do tribunal sobre um pedido nos termos da subseção (1) terá efeito em benefício de todos os credores da empresa como se o pedido tivesse sido feito por eles.
310.

Circunstâncias em que o tribunal pode dissolver a empresa

Uma empresa pode ser dissolvida pelo tribunal se -
(a) a Empresa resolveu por resolução especial que a Empresa seja dissolvida pelo Tribunal;
(b) a empresa não inicia os negócios dentro de um ano a partir da data de sua constituição;
c) a entidade suspende as operações por um ano inteiro;
(d) a Companhia não tem membros (a não ser a própria Companhia se ela própria detiver suas próprias ações como ações em tesouraria) ;
(e) a Empresa é insolvente na acepção da seção 299;
(f) a Empresa não cumpriu uma instrução da Empresa.
Registrador sob a seção 31 para mudar seu nome; ou
(g) o tribunal considera que é justo e equitativo liquidar a empresa.
311.

A autoridade pode ser ouvida durante o processamento do pedido

(1) Um pedido de ordem de dissolução compulsória de uma empresa referida no item (2) não será ouvido a menos que uma cópia do pedido seja notificada à Autoridade no mínimo 7 dias (ou em qualquer outro período que o Tribunal julgar necessário) antes da data em que o pedido será ouvido.
(2) Os compromissos referidos no parágrafo (1) são -.
(a) uma empresa que opera como um fundo de investimento sob o esquema mutualista.
Lei do Fundo e do Fundo de hedge;
(b) uma empresa de células protegidas; e
(c) Empresas de qualquer outra classe ou descrição prescrita pela Autoridade para os propósitos desta Seção.
(3) Na audiência sobre o pedido, a Autoridade poderá fazer alegações ao Tribunal que o Tribunal levará em consideração ao decidir se deve ou não exercer seus poderes sob esta Parte e, em caso afirmativo, de que maneira.
312.

Motivo pelo qual o Registrador, Autoridade ou Ministro pode fazer a petição de dissolução

(1) Uma empresa pode ser dissolvida pelo tribunal se este for de opinião que é desejável que a empresa seja dissolvida para a proteção do público ou da reputação das Seychelles.
(2) Um pedido de dissolução compulsória de uma empresa, nos termos da subseção (1), só pode ser feito pelo Registrador, pela Autoridade ou pelo Ministro ao Tribunal.
(3) Uma ordem do tribunal sobre um pedido nos termos da subseção (1) terá efeito em benefício de todos os credores da empresa como se o pedido tivesse sido feito por eles.
(4) Esta seção é em adição e não em derrogação às outras disposições desta Parte e a qualquer outra promulgação relacionada à dissolução.
313.

Poder para encerrar os procedimentos e nomear um liquidatário provisório

Ao solicitar a dissolução compulsória de uma empresa ou em qualquer momento posterior, qualquer credor da empresa pode solicitar ao tribunal uma ordem -.
(a) nos termos que o Tribunal julgar adequados, restringir qualquer ação ou processo pendente contra a Empresa;
(b) nomear um liquidante provisório para apurar o ativo e o passivo da Empresa, para administrar seus negócios e para realizar todos os atos que o Tribunal autorizar.
314.

Poderes do Tribunal de Primeira Instância para julgar os recursos

Depois de ouvir um pedido de liquidação compulsória de uma empresa, o tribunal pode conceder o pedido nos termos que julgar adequados, recusar o pedido ou fazer qualquer outra ordem que julgar adequada.
315.

Nomeação do liquidatário em liquidação compulsória

(1) Ao fazer uma ordem de execução, o tribunal nomeará o liquidante que julgar conveniente, que pode ser um liquidante nomeado pelo requerente.
(2) O tribunal pode, antes ou depois de nomear qualquer pessoa como liquidante, ordenar que qualquer quantia recebida por ele seja paga na conta que o tribunal determinar.
(3) Sujeito às condições para a nomeação do síndico, um síndico nomeado pelo tribunal deve...
(a) tomar posse, proteger e realizar os ativos da Empresa;
(b) identificar todos os credores e demandantes da entidade;
(c) pagar ou prover ou liberar todos os créditos, dívidas, responsabilidades e obrigações da Empresa; e
(d) tendo feito isso, distribuir os ativos excedentes da Empresa entre os Membros de acordo com seus respectivos direitos sob os Artigos de Associação da Empresa.
(4) Quando nesta subseção for exigido um aviso ou outro documento por um liquidante, o documento pode, se o liquidante não for um residente das Seychelles, ser arquivado somente por -
(a) uma pessoa autorizada a prestar serviços corporativos internacionais nos termos da Lei de Prestadores de Serviços Corporativos Internacionais (Cap 275); ou
(b) um advogado nas Seychelles agindo em nome do liquidatário.
316.

Remuneração do liquidatário

Os honorários de um liquidante nomeado pelo tribunal serão fixados pelo tribunal.
317.

Arquivamento junto ao Registrador

(1) Dentro de 21 dias após o dia em que o tribunal emitir uma ordem de liquidação compulsória nos termos desta subseção, a empresa deverá apresentar ao Registrador uma cópia da ordem de liquidação compulsória juntamente com a taxa especificada na Parte II do Segundo Cronograma.
(2) A empresa deverá providenciar para que a cópia da ordem de dissolução referida no item (1) seja apresentada ao Registro pelo agente registrado da empresa.
318.

Aviso de liquidação compulsória

O liquidante de uma sociedade em liquidação compulsória deverá, dentro de 40 dias a partir da ordem de liquidação compulsória, comunicar, mediante publicação de sua nomeação como liquidante e da liquidação compulsória da sociedade.
(a) a Gazeta ou um jornal publicado e distribuído diariamente nas Seychelles; e
(b) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
319.

Liquidatário para convocar a primeira assembléia de credores

(1) O liquidante de uma empresa deverá, assim que possível após sua nomeação nos termos desta subseção, convocar uma assembléia de credores da empresa (nesta seção referida como - a primeira assembléia de credores) não menos de 14 dias antes do dia em que a assembléia deverá ser realizada.
(a) envio de um aviso de reunião a cada credor; e
(b) publicitando a reunião no contexto de
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(2) Antes da data da primeira assembléia de credores, o liquidatário deverá
a pedido de um credor, esse credor -
(a) uma lista de credores da empresa conhecida do liquidatário; e
(b) outras informações relativas aos negócios da empresa que o credor possa razoavelmente exigir e que o liquidante possa razoavelmente fornecer.
(3) O liquidante participará da primeira assembléia de credores e, se nomeado pelos membros, apresentará relatório à assembléia sobre cada exercício de seus poderes desde sua nomeação.
(4) Na primeira assembléia de credores, os credores podem -
(a) no caso de um liquidante nomeado pelos membros, nomear outro liquidante em seu lugar; ou
(b) nomear um comitê de credores.
(5) A violação dos subseções (1) , (2) ou (3) é um delito e o liquidante é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 10.000.
320.

As conseqüências da nomeação do liquidatário e da ordem de liquidação compulsória

(1) Sujeito à subseção (2), com efeito a partir da nomeação de um liquidante em uma liquidação obrigatória de uma empresa.
(a) o liquidante tem a custódia e o controle dos ativos da empresa; e
(b) os diretores da Empresa continuarão no cargo, mas deixarão de ter quaisquer poderes, funções ou deveres, a menos que o liquidante ou o Tribunal autorize sua continuidade.
(2) O parágrafo (1)(a) não afeta o direito de um credor pignoratício de tomar posse e realizar ou lidar de outra forma com ativos da empresa na qual o credor tem um interesse pignoratício.
(3) Uma pessoa que pretenda exercer os poderes de um diretor em um momento em que esses poderes tenham expirado sob a subseção (1) e seu
o exercício não foi autorizado pelo liquidante ou o tribunal comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 10.000.
(4) Ao tomar uma ordem de liquidação compulsória, a empresa deverá cessar o exercício de suas atividades, a menos que seja conveniente para a liquidação econômica da empresa.
(5) Sujeito ao item (4), a constituição e os poderes da Corporação continuarão, salvo disposição em contrário em seus artigos, até a dissolução.
(6) Uma empresa que infringe o item (4) comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a $10.000.
321.

Poderes de um liquidatário nomeado pelo tribunal

(1) Sujeito ao item (2), um liquidante nomeado pelo tribunal terá os seguintes poderes -.
(a) assumir a custódia dos bens da Empresa e com relação a eles registrar qualquer propriedade da Empresa em nome do Liquidante ou de seu nomeado;
(b) vender ativos da entidade em leilão público ou por venda privada sem aviso prévio;
(c) cobrar os créditos e bens devidos à Empresa ou pertencentes a ela;
(d) pedir dinheiro emprestado a qualquer pessoa para qualquer finalidade que facilite a dissolução e liquidação da Empresa e penhorar ou hipotecar qualquer propriedade da Empresa como garantia para tal empréstimo;
(e) negociar e liquidar qualquer reclamação, dívida, responsabilidade ou obrigação da Empresa, incluindo qualquer compromisso ou acordo com qualquer credor ou qualquer pessoa que alegue ser um credor ou ter qualquer reclamação de qualquer tipo contra a Empresa ou contra ela mesma;
(f) mover ou defender qualquer ação, processo, acusação ou outro processo civil ou criminal em nome e por conta da Empresa ou em nome do Liquidator;
Forças da
um liquidatário nomeado pelo tribunal
g) A contratação de assessores jurídicos, contadores e outros assessores e agentes;
(h) continuar os negócios da Empresa se o liquidante considerar necessário ou no melhor interesse dos credores ou membros da Empresa para fazê-lo;
(i) executar qualquer contrato, acordo ou outro instrumento em nome e por conta da Empresa ou em nome do liquidatário;
(j)para chamar o capital;
k) pagar a todos os credores de acordo com as disposições desta parte;
(l) fazer e executar todas as outras coisas necessárias para a transação dos negócios da Empresa e a distribuição de seus ativos; e
(m) fazer qualquer outro ato autorizado pelo tribunal.
(2) A subseção (1) está sujeita a -.
(a) uma ordem do tribunal relativa aos poderes do liquidante, inclusive uma ordem que exija que o liquidante obtenha a sanção do tribunal antes de exercer um determinado poder; e
(b) os direitos de um credor garantido em relação aos bens da entidade na qual o credor tem um direito de garantia.
322.

Renúncia, remoção ou morte do liquidatário

(1) Em uma dissolução forçada -
(a) um liquidatário pode renunciar ou ser afastado do cargo pelo tribunal; e
(b) Se ocorrer uma vaga no cargo de liquidatário por demissão, remoção ou morte, o tribunal poderá preencher a vaga.
(2) Se o tribunal tomar uma decisão nos termos da subseção (1) , o requerente deverá arquivar uma cópia da decisão junto ao escrivão.
(3) Ao receber uma ordem de cópia nos termos do parágrafo (2), o registrador deverá enviar imediatamente uma cópia da ordem ao agente registrado da empresa.
323.

Auditoria das contas do liquidatário pelos credores

(1) Em uma liquidação compulsória, quando o liquidante tiver realizado a reclamação.
o patrimônio da empresa, está sujeito a esta seção -
(a) convocar uma assembléia de credores com a finalidade de analisar e rever as demonstrações financeiras e os créditos e preferências dos credores; e
(b) fixar uma data para a distribuição dos ativos da Empresa.
(2) Em relação à assembléia de credores mencionada no item (1)(a), o liquidante de uma empresa não deverá, menos de 14 dias antes do dia em que a assembléia será realizada -
(a) enviar uma notificação da reunião a cada credor; e
(b) a montagem por meio de publicidade em -
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(3) Em relação a uma proposta de distribuição nos termos da subseção (1)(b), o liquidante de uma empresa não deve, menos de 14 dias antes da data em que a distribuição deve ser feita, -
(a) enviar um aviso de distribuição a cada credor; e
b) divulgação através de publicidade em -
(i) a Gazeta ou um jornal publicado e em circulação diariamente nas Seychelles; e
Auditoria das contas do liquidatário pelos credores
(i) a menos que a Empresa não tenha um local de negócios principal fora das Seychelles, um jornal publicado e distribuído no local de negócios principal da Empresa fora das Seychelles.
(4) Um membro da Companhia terá o direito de assistir à reunião referida na subseção (1)(a).
(5) Sujeito às subseções (2) (3) , (6) e (7), o liquidante, após realizar a reunião referida na subseção (1) (a) , distribuirá a parte do ativo da empresa que julgar conveniente em relação a qualquer reclamação.
(6) A subseção (5) não afeta o direito de um liquidante ou um diretor, membro ou credor de uma empresa de requerer ao tribunal uma ordem em relação a qualquer aspecto da liquidação, inclusive em relação ao crédito de um credor.
(7) Se houver uma ação pendente no Tribunal em relação a qualquer aspecto da liquidação, inclusive o crédito de um credor, o liquidante não pagará ou liquidará nenhuma dívida ou obrigação da empresa -
(a) até a determinação da ação pelo tribunal; ou
(b) previamente com o consentimento por escrito de todos os credores ou com a permissão do tribunal.
324.

Poder para encaminhar questões para o Tribunal de Primeira Instância para instruções

Um liquidante ou um diretor, membro ou credor de uma empresa que seja ou esteja prestes a ser dissolvida compulsoriamente pode requerer ao tribunal uma ordem relacionada a qualquer aspecto da dissolução e, mediante solicitação, o tribunal pode fazer a ordem que julgar conveniente.
325.

Declaração de liquidação compulsória antes da dissolução

(1) Assim que os negócios da empresa tiverem sido totalmente encerrados, o liquidante deve preparar, ou fazer preparar, um relato por escrito da liquidação, contendo detalhes sobre a conduta da liquidação e os atos e transações do liquidante, incluindo a alienação dos ativos da empresa.
(2) O liquidante deverá fornecer uma cópia de seu extrato de conta referido no parágrafo 1 para - uma cópia de seu extrato de conta.
(a) o tribunal; e
(b) os membros da Empresa.
(3) A cópia do extrato de conta apresentado ao tribunal nos termos da subseção (2) não estará disponível ao público.
326.

Resolução

(1) Ao completar uma liquidação sob esta subseção e o cumprimento pelo liquidante da empresa do artigo 325, a empresa deverá apresentar ao Registro de Empresas um aviso no formulário aprovado pelo liquidante da empresa de que o artigo 325 foi cumprido e que a liquidação obrigatória da empresa foi completada.
(2) A empresa deverá providenciar para que a notificação do liquidante referida no item (1) seja arquivada no Registro pelo agente registrado da empresa.
(3) Ao receber a notificação de um liquidante nos termos da subseção (1), o
O registrador deverá -
(a) remover a empresa do registro; e
(b) emitir um certificado de dissolução na forma aprovada, certificando a dissolução da Empresa.
(4) Quando o Registrador emitir um certificado de dissolução nos termos da subseção (3), a dissolução da empresa terá efeito a partir da data de emissão do certificado.
(5) Imediatamente após o Registrador emitir um certificado de dissolução nos termos da subseção (3), o Registrador fará com que seja publicado na Gazeta que a empresa foi excluída do registro e dissolvida.

Subparte V - Disposições gerais para a liquidação de liquidações

327.

Interpretação

Para os fins desta subseção -
(a) - meio de carga conforme definido na seção 176;
(b) - privilégio significa um privilégio nos termos do artigo 2102 ou 2103 da Lei do Código Civil das Seychelles;
(c) um -secured creditor é um credor de uma entidade que é -secured pela entidade
(i) tem uma taxa sobre cada um dos ativos da entidade;
ou
(i) tem direito a um privilégio contra qualquer uma das seguintes pessoas
os ativos da empresa;
(d) - bens garantidos, em relação a um privilégio de cobrança, significa bens sobre os quais existe a cobrança ou privilégio.
328.

liquidatário para convocar as reuniões de credores

(1) O liquidante convocará uma assembléia de credores de uma empresa em liquidação se - o liquidante
(a) uma reunião é exigida pelos credores da empresa nos termos do parágrafo (2); ou
(b) ele é ordenado pelo tribunal a fazê-lo.
(2) Uma assembléia de credores pode ser solicitada por escrito em pelo menos dez por cento do valor dos credores da empresa.
329.

distribuição dos ativos da empresa

(1) Sujeito às disposições de -
(a) Esta Lei, incluindo, mas não limitado às seções 330, 331, e 332;
(b) qualquer acordo entre a empresa e um de seus credores para subordinar os débitos para com esse credor aos débitos para com os outros credores da empresa; e
(c) qualquer acordo entre a Empresa e qualquer um de seus credores relacionado à compensação,
Os ativos da empresa em liquidação devem ser realizados e utilizados para a satisfação das dívidas e passivos da empresa em regime de aparipassu.
(2) Os ativos excedentes da Companhia serão posteriormente (salvo disposição em contrário nos Artigos) distribuídos entre os Membros na proporção de seus respectivos direitos e interesses na Companhia.
330.

Gastos da liquidação

Todos os custos, encargos e despesas devidamente incorridos na liquidação de uma empresa, incluindo a remuneração do liquidante, devem ser pagos a partir do patrimônio da empresa em prioridade a todas as outras reivindicações.
331.

Credores garantidos

(1) Um credor garantido tem um direito de garantia sobre os bens garantidos.
(2) Sujeito às subseções (3) e (4), na dissolução ou insolvência de uma empresa, o montante devido a um credor garantido a partir do ativo garantido ou o produto da venda do mesmo será pago com prioridade a todos os outros créditos.
(3) A prioridade entre os credores garantidos com garantia sobre os mesmos ativos garantidos será determinada de acordo com as seções 184, 185 e 186.
(4) Uma vez esgotados os ativos garantidos em que um credor garantido tem um direito de garantia, mas as dívidas da empresa para com o credor garantido não são totalmente pagas e liberadas, o credor garantido torna-se um credor sem garantia e ocupa a posição de paripassu com outros credores sem garantia.
(5) Na liquidação de uma empresa, todo privilégio conferido pelos artigos deve ser observado.
2101 da Lei do Código Civil das Seicheles será considerado nulo e um credor que reivindique tais direitos será considerado como um credor sem garantia.
332.

Pagamentos especiais

(1) Nesta seção - data relevante significa - meios.
(a) em relação a uma empresa compulsoriamente liquidada que não tenha previamente iniciado a liquidação voluntária, a data da ordem de liquidação; e
(b) em qualquer outro caso, a data de início do acordo.
(2) Sujeito às seções 330 e 331 e subseção (3), sobre a liquidação de uma empresa, será dada prioridade ao pagamento de todas as outras dívidas-.
(a) qualquer imposto, taxa ou penalidade (se houver) a pagar pela Companhia ao Registrador ou à Autoridade sob esta Lei que se tornou exigível e pagável dentro de doze meses antes da data relevante; e
(b) todos os salários, remunerações e outras remunerações de um funcionário da entidade que não excedam $6.000 no agregado por funcionário com relação aos serviços prestados à entidade durante os três meses anteriores à data relevante, desde que, se um funcionário tiver uma dívida superior a $6.000, a quantia excedente possa ser reclamada como uma dívida não prioritária junto com todos os outros credores não prioritários garantidos da entidade.
(3) As dívidas referidas na subseção (2) serão -.
(a) classificam pari passu entre si e são pagos integralmente, a menos que os bens sejam insuficientes para satisfazê-los, caso em que são pagos em partes iguais; e
(b) na medida em que os ativos da Companhia disponíveis aos credores gerais sejam insuficientes para satisfazê-los, tenham prioridade sobre os créditos dos Detentores de Notas sob qualquer encargo flutuante criado pela Companhia e sejam pagáveis de acordo com qualquer ativo incluído ou sujeito a tal encargo.
(4) Sujeitos à retenção dos valores necessários para cobrir os custos e despesas de liquidação, os créditos referidos no parágrafo (1) serão imediatamente renunciados, na medida em que os ativos sejam suficientes para cobri-los.
(5) Quando um pagamento com base no salário ou outra remuneração tiver sido feito a um empregado de uma empresa a partir de dinheiros sacados por uma pessoa para esse fim, essa pessoa terá, em uma liquidação, um direito de prioridade em relação aos dinheiros assim pagos e pagos até o montante pelo qual o montante pelo qual esse empregado teria direito de prioridade na liquidação foi reduzido em razão do pagamento feito.
333.

Nenhuma transferência de ações após o início da liquidação

Qualquer transferência de ações de uma empresa feita após o início de uma liquidação, que não seja uma transferência para ou com o consentimento do liquidante, será nula.
334.

Empresa a ser notificada da petição de dissolução

O tribunal não deve ouvir uma petição para dissolver uma empresa sob esta Lei, a menos que esteja satisfeito que a empresa tenha sido notificada da data, hora e local da audiência da petição.
335.

Audiência na Câmara

Uma ação no tribunal sob esta parte e todos os procedimentos subseqüentes, incluindo uma ação para uma ordem, deverão ser ouvidos à câmera, a menos que o tribunal ordene o contrário.
336.

A empresa se compromete a não se envolver em nenhum negócio após a dissolução

(1) Imediatamente após a dissolução de uma empresa (seja por uma dissolução voluntária, uma dissolução obrigatória ou de outra forma(g), a empresa deverá -.
(a) deixa de existir como uma pessoa jurídica constituída ou continuada sob esta Lei; e
(b) não incorrer em dívidas ou obrigações comerciais ou contratuais.
(2) Qualquer membro de uma empresa que cause ou permita que a empresa infrinja a subseção (2) (b) é pessoalmente responsável por qualquer dívida ou obrigação.
337.

Medidas contra pessoas responsáveis por infrações penais

(1) Se, durante o processo de liquidação de uma empresa, parecer que uma pessoa descrita na subseção (2)-.
(a) desviou ou aplicou erroneamente qualquer um dos seguintes bens da entidade;
(b) se tornou pessoalmente responsável pelas informações fornecidas pela empresa.
dívidas ou passivos; ou
(c) é culpado de qualquer ofensa ou violação do dever fiduciário em relação à Empresa,
o liquidante ou um credor ou membro da empresa pode requerer ao tribunal uma ordem de acordo com esta seção.
(2) As pessoas referidas na subseção (1) são - - -
(a) qualquer executivo da entidade, passado ou presente;
(b) qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado direta ou indiretamente envolvida de alguma forma na promoção, formação ou administração da Empresa.
(3) Em um pedido nos termos da subseção (1), o tribunal pode considerar e ordenar a conduta da pessoa em questão -.
(a) reembolsar, restaurar ou desencadear tal dinheiro ou propriedade;
(b) contribuir com essa quantia para os ativos da Empresa;
(c) pagar juros sobre tal quantia a tal taxa e a partir de tal data, a critério da Corte com respeito ao inadimplemento, seja por meio de indenização ou compensação ou de outra forma.
338.

Preferências ilegais no ou antes do acordo

(1) Um credor, membro ou o liquidante de uma empresa pode requerer ao tribunal uma ordem sob esta seção se a empresa tiver dado preferência a uma pessoa a qualquer momento após o início de um período de 6 meses imediatamente antes da data relevante.
(2) Para os fins desta seção-.
(a) uma entidade favorece um indivíduo quando -
(i) essa pessoa é um dos credores da empresa ou um fiador ou fiador de qualquer uma das dívidas ou outras obrigações da empresa; e
(i) a Empresa faz ou permite que seja feito qualquer coisa que melhore a posição dessa pessoa na dissolução da Empresa;
(b) a data relevante é a anterior de -
(i) a data de qualquer pedido de dissolução compulsória da Empresa junto ao tribunal; ou
(i) a data em que a Empresa aprova uma resolução dos membros para a dissolução voluntária da Empresa.
a -
(3) Quando o tribunal toma uma posição sobre uma ação nos termos da subseção (1).
(a) a empresa estava insolvente na acepção da seção 299 no momento em que a preferência foi concedida ou se tornou insolvente como resultado da concessão da preferência; e
(b) a empresa, ao decidir conceder uma preferência, foi influenciada pelo desejo de alcançar o efeito referido no parágrafo (2) (a) (i),
o tribunal pode fazer a ordem que julgar adequada para restaurar a posição que teria ocupado na ausência da preferência do empreendimento.
(4) Sem prejuízo da generalidade da subseção (3) , mas sujeito à subseção (5) , uma ordem sob esta seção pode -.
(a) exigir que os ativos transferidos em conexão com a concessão da preferência sejam transferidos para a Empresa;
(b) exigir que a propriedade seja transferida se estiver nas mãos de uma pessoa o uso do produto da venda da propriedade assim transferida ou do dinheiro assim transferido;
(c) a liberação ou quitação (no todo ou em parte(s)) de qualquer garantia dada pela Empresa;
(d) exigir que qualquer pessoa pague ao liquidante tais somas em relação aos benefícios que lhe são fornecidos pela empresa, conforme determinação do tribunal;
(e) prever qualquer fiador ou fiador cujas obrigações para com qualquer pessoa tenham sido liberadas, reduzidas ou cumpridas mediante a concessão da preferência de ficar sob tais obrigações novas ou revividas a essa pessoa, conforme o tribunal julgar apropriado;
(f) proporcionar segurança para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes ou resultantes da nomeação;
(g) prever a medida em que qualquer pessoa cujos bens sejam transferidos à empresa pela ordem ou a quem sejam impostas obrigações pela ordem poderá reclamar ou ser responsabilizada pela liquidação.
que tenham resultado da concessão da preferência ou que tenham sido liberados, reduzidos ou tornados redundantes como resultado disso.
(5) Uma ordem nos termos desta seção pode afetar a propriedade de uma pessoa, ou impor obrigações a ela, quer seja ou não a pessoa a quem a preferência foi concedida, mas não deve -
(a) prejudicar os direitos de propriedade adquiridos por uma pessoa que não seja a corporação de boa fé, por valor, e sem aviso prévio da existência de circunstâncias que permitiriam que uma ordem fosse solicitada sob esta seção;
(b) interferir com um direito conferido por tal direito; ou
(c) exigir que uma pessoa pague ao liquidante uma quantia referente a um benefício recebido por essa pessoa em um momento em que essa pessoa não era credora da empresa e recebido por essa pessoa de boa fé, por valor e sem aviso prévio da existência de circunstâncias que permitam solicitar uma ordem nos termos desta seção.
(6) Na aplicação desta seção a qualquer caso em que a pessoa preferida esteja conectada com a empresa.
(a) a referência na subseção (1) a 6 meses deve ser lida como uma referência a 2 anos; e
(b) presume-se, salvo prova em contrário, que a empresa foi influenciada em sua decisão de dar a preferência pelo desejo referido no parágrafo (3) (b).
(7) Para os fins da subseção (6), uma pessoa está a qualquer momento com a empresa - ligada se a empresa sabia ou deveria saber naquele momento.
(a) essa pessoa tinha uma propriedade material direta ou indireta, interesse financeiro ou de outra natureza na entidade ou com ela relacionada (exceto como credor, fiador ou fiador); ou
(b) outra pessoa tinha tal interesse ou conexão tanto com essa pessoa quanto com a empresa.
(8) O fato de que algo é feito ou permitido de acordo com uma ordem judicial não exclui, sem mais, uma preferência.
(9) Nada nesta seção afeta qualquer outro remédio.

parte xvIII comércio fraudulento e ilegal

339.

O delito de comércio fraudulento

Se qualquer negócio de uma empresa for realizado com a intenção de defraudar credores (seja da empresa ou de qualquer outra pessoa), ou para fins fraudulentos, qualquer pessoa que seja intencionalmente parte do negócio assim realizado comete uma ofensa e é responsável, mediante condenação, por uma multa não superior a US$ 100.000 ou por uma pena de prisão não superior a 5 anos ou a ambos.
340.

Responsabilidade civil por transações fraudulentas

(1) Se no curso de -
(a) a dissolução de uma empresa; ou
(b) a dissolução do negócio de, ou o direito da célula de, uma empresa de célula protegida, de acordo com uma ordem de falência ou administração,
parece que qualquer negócio da empresa ou célula (conforme o caso) foi realizado com a intenção de defraudar credores (seja da empresa, célula ou qualquer outra pessoa) , ou para fins fraudulentos, o parágrafo (2) tem efeito.
2. o Tribunal, a pedido do -
(a) o liquidatário, administrador ou um credor ou membro da empresa; ou
(b) o administrador, o receptor ou um credor ou um membro da célula da empresa de células protegidas,
Pode declarar que qualquer pessoa que tenha participado conscientemente na condução dos negócios da maneira acima mencionada será responsável por fazer tais contribuições ao patrimônio da Empresa ou da Célula (conforme o caso) conforme o Tribunal julgar conveniente.
341.

Responsabilidade civil dos diretores por comércio ilegal

(1) Sujeito ao item (3) , se durante a dissolução de uma empresa parecer que o item (2) se aplica a uma pessoa, o tribunal aplicará ao
O delito de comércio fraudulento
Responsabilidade civil por transações fraudulentas
Responsabilidade civil dos diretores por comércio ilegal
aplicação do liquidante ou de qualquer credor ou membro da empresa, pode declarar que tal pessoa é responsável por fazer tal contribuição ao patrimônio da empresa como o tribunal julgar conveniente.
(2) Esta subseção se aplica em relação a uma pessoa se...
(a) a empresa entrou em falência;
(b) sabia ou deveria ter concluído em algum momento antes do início da dissolução da empresa que não havia nenhuma perspectiva razoável de que a empresa evitasse a insolvência; e
(c) essa pessoa era um diretor da empresa naquela época.
(3) O tribunal não fará uma declaração sob esta seção a uma pessoa se considerar que, após a condição referida na subseção (2)(b) ter sido satisfeita pela primeira vez em relação a ele, ele tomou todas as medidas para minimizar a perda potencial para os credores da empresa que ele deveria ter tomado.
(4) Para os fins das subseções (2) e (3), os fatos que um diretor de uma empresa deve conhecer, as inferências que ele deve tirar e a ação que ele deve tomar são aquelas que seriam conhecidas, alcançadas ou tomadas por um diretor sob a seção 144.
(5) Para os fins desta seção, uma empresa é insolvente se entrar em liquidação num momento em que seus ativos são insuficientes para pagar suas dívidas e outros passivos e os custos de dissolução.
(6) Esta seção se aplica sem prejuízo do disposto na seção 340.
342.

Responsabilidade civil dos diretores por comércio ilícito: células da empresa de células protegidas

(1) Sujeito ao subparágrafo (3), se no curso da liquidação dos negócios de uma célula de uma empresa de células protegidas sob uma ordem de falência ou administração parecer ao tribunal que o subparágrafo (2) se aplica a uma pessoa, o tribunal pode, a pedido do liquidante, do síndico ou de qualquer credor ou membro da célula, declarar que a pessoa é responsável por fazer tal contribuição ao patrimônio da célula como o tribunal julgar conveniente.
(2) Esta subseção se aplica em relação a uma pessoa se...
(a) a célula faliu;
(b) sabia ou deveria ter concluído, em algum momento antes do início da liquidação, que não havia nenhuma perspectiva razoável de que a célula impedisse uma liquidação insolvente; e
(c) essa pessoa era um diretor da Empresa de Células Protegidas naquela época.
(3) O tribunal não fará uma declaração sob esta seção a uma pessoa se considerar que, após a condição referida na subseção (2)(b) ter sido satisfeita pela primeira vez em relação a ele, ele tomou todas as medidas para minimizar a possível perda para os credores da cela que ele deveria ter tomado.
(4) Para os fins das subseções (2) e (3), os fatos que um diretor de uma empresa de células protegidas deve conhecer, as conclusões que ele deve chegar e a ação que ele deve tomar são aquelas que seriam conhecidas, alcançadas ou tomadas por um diretor nos termos da seção 144.
(5) Para os fins desta seção, uma célula entra em insolvência se os ativos da célula atribuíveis a ela (e, se a empresa tiver celebrado um contrato de sub-rogação, os ativos responsáveis sob esse contrato) forem insuficientes para satisfazer os créditos dos credores em relação a essa célula e os custos da ordem de liquidação ou administração (conforme o caso).
(6) Esta seção se aplica sem prejuízo do disposto na seção 340.
343.

Procedimentos de acordo com as seções 340, 341 ou 342

(1) Na audiência de um pedido nos termos da seção 340, 341 ou
342, o requerente pode depor ou chamar testemunhas.
(2) Quando o tribunal faz uma declaração nos termos dos artigos 340, 341 ou 342, ele pode dar as orientações que julgar adequadas; em particular, o tribunal pode...
(a) prever que a responsabilidade de uma pessoa sob a declaração deve ser tratada como um encargo por -
(i) qualquer dívida ou obrigação que lhe seja devida pela entidade ou pela célula;
(i) qualquer hipoteca, encargo, penhor, penhor ou outra garantia sobre quaisquer bens da Empresa ou da Célula de propriedade da Empresa ou detidos pela Empresa;
Procedimentos sob o § 340,
341 ou 342
(iii) quaisquer direitos em qualquer hipoteca, hipoteca, penhor ou outra garantia sobre quaisquer bens da Empresa ou da Célula de propriedade da Empresa ou da Célula ou de qualquer pessoa em seu nome ou qualquer pessoa que reclame como cessionário pela Pessoa Responsável ou através dela ou qualquer pessoa agindo em seu nome; e
(b) fazer outras ordens que possam ser necessárias para fazer cumprir as taxas impostas sob esta subseção.
(3) Para os fins do parágrafo (2) (a) -assignee-.
(a) inclui uma pessoa a quem ou para cujo benefício, sob as instruções da pessoa responsável, a dívida, obrigação, hipoteca, encargo, penhor, penhor ou outra garantia foi criada, emitida ou transferida, ou os juros criados, mas
(b) não inclui um cessionário por uma consideração valiosa (não incluindo a consideração por meio de casamento) feita de boa fé e sem aviso prévio de nenhum dos assuntos com base nos quais a declaração é feita.
(4) Quando o tribunal faz uma declaração abaixo de 340, 341 ou
342 em relação a qualquer pessoa que seja credora da empresa ou célula da empresa de célula protegida, pode ordenar que a totalidade ou qualquer parte da mesma seja
Parte de uma dívida da empresa ou célula para com essa pessoa, mais quaisquer juros.
ter prioridade após qualquer outra dívida da empresa ou célula e após quaisquer juros sobre essas dívidas.
(5) Os artigos 340, 341 ou 342 terão efeito não obstante a pessoa possa ser criminalmente responsável por assuntos em relação aos quais a declaração deva ser feita nos termos da seção.

PARTE XIX REGISTRADOR

344.

Guia de registro para empresas internacionais

Sujeito às disposições da presente Lei, o Registrador será responsável por -.
(a) exercer as funções do Registrador sob esta Lei;
e
(b) a administração desta lei.
345.

Selo oficial

O registrador deverá fazer com que seja preparado um selo conhecido como selo oficial para ser usado pelo registrador na autenticação ou emissão de documentos necessários para ou em conexão com as empresas formadas ou continuadas sob este ato.
346.

Cadastre-se

1. o escrivão deve manter -
(a) um registro de empresas internacionais contendo as informações referidas no parágrafo (2);
(b) em relação a cada empresa referida na seção 181(3), um registro de taxas registradas; e
(c) um registro de ordens de desqualificação sob a seção 271.
(2) O registro de ITCs mantido pelo Registrador sob o parágrafo (1)(a) deverá conter -.
(a) o nome de qualquer empresa incorporada ou continuada ou convertida em uma empresa sob esta Lei;
(b) o número de registro de qualquer empresa incorporada ou continuada ou convertida em uma empresa sob esta Lei;
(c) a data na qual cada empresa foi incorporada ou continuou ou foi convertida em uma empresa sob esta Lei;
(d) o endereço da sede social de cada empresa;
e) A data em que uma empresa é removida do registro de Empresas Comerciais Internacionais;
(f) a data em que uma entidade é reconsolidada.
Registro de empresas comerciais internacionais;
(g) sujeito à subseção (4), o nome e o endereço de cada empresa.
os diretores da empresa; e
(h) outras informações que o Registrador considere apropriadas.
(3) Os registros mantidos pelo Registrador sob a subseção (1) e as informações contidas em qualquer documento arquivado podem ser mantidos da maneira que o Registrador julgar conveniente, inclusive, no todo ou em parte, por meio de um dispositivo ou aparelho -
(a) registra ou armazena as informações magneticamente, eletronicamente ou por outros meios; e
(b) que permite que as informações gravadas ou armazenadas sejam verificadas e reproduzidas de uma forma legível e utilizável.
(4) Caso uma cópia do registro de empresas não tenha sido arquivada junto ao registrador de acordo com a seção 152, o registrador não será obrigado a incluir o nome e endereço dos diretores da empresa no registro de ITCs mantido por ele nos termos da subseção (1)(a).
347.

Inspeção dos documentos apresentados

(1) Salvo disposição em contrário nesta Lei ou em qualquer outra lei escrita das Seicheles, uma pessoa pode, durante o horário normal de expediente, mediante o pagamento da taxa especificada na Parte II do segundo horário.
(a) para inspecionar os registros mantidos pelo Registrador sob a seção 346(1); e
(b) examinar qualquer documento de qualificação arquivado junto ao Registrador. (2) Para os fins desta seção e da seção 348(1)(b), a
Documento é um documento de qualificação se -
(a) esta Lei ou qualquer regulamentação feita sob esta Lei ou qualquer outra regulamentação exige ou permite que o documento seja arquivado junto ao Registrador; e
(b) o documento está em conformidade com as exigências desta Lei, qualquer regulamentação feita sob esta Lei ou outra regulamentação que exija ou permita o arquivamento do documento junto ao Registrador e é arquivado junto ao Registrador.
348.

Cópias dos documentos arquivados

(1) Salvo disposição em contrário nesta Lei, uma pessoa pode requerer outra lei escrita das Seicheles e o Registrador deverá, mediante o pagamento da taxa especificada na Parte II da Segunda Tabela, emitir um certificado ou
cópia não-certificada -
(a) um certificado de incorporação, fusão, consolidação, arranjo, continuação, descontinuidade, conversão, dissolução ou boa reputação de uma empresa; ou
(b) qualquer documento qualificado ou parte dele arquivado junto ao Registrador.
(2) Um documento ou uma cópia ou um extrato de um documento ou parte de um documento certificado pelo Registrador, nos termos da subseção (1), é
(a) estabelecer um caso prima facie quanto aos assuntos nele contidos; e
(b) ser admissível como prova em qualquer processo, como se fosse o documento original.
349.

Registro facultativo dos registros especificados

(1) Uma empresa pode optar por apresentar uma cópia de qualquer um ou de todos os seguintes documentos ao Registrador para registro -.
(a) sua lista de associados;
(b) seu registro de taxas; ou
(c) seu registro de proprietários benéficos.
(2) Uma empresa que tenha optado por arquivar uma cópia de um registro nos termos da subseção (1) deverá, no momento em que puder arquivar um aviso nos termos da subseção (3), arquivar qualquer alteração no registro, arquivando uma cópia do registro contendo as alterações.
(3) Uma empresa que tenha optado por arquivar uma cópia de um registro nos termos da subseção (1) pode interromper o registro de mudanças no registro mediante o arquivamento de um aviso no formulário aprovado.
(4) Se uma empresa optar por arquivar uma cópia de um registro nos termos do parágrafo (1), a empresa ficará vinculada ao conteúdo do registro de cópia então arquivado até o momento em que possa arquivar um aviso nos termos do parágrafo (3).
350.

Apresentação voluntária de contas anuais por empresas comerciais internacionais

Uma empresa pode, mas não é obrigada a registrar uma cópia de suas contas anuais, se houver.
351.

Certificado de idoneidade

(1) O Registrador deverá, a pedido de qualquer pessoa e mediante pagamento da taxa especificada na Parte II da Segunda Tabela, emitir um certificado de boa reputação sob o selo oficial na forma aprovada, declarando que uma empresa está em boa reputação se o Registrador estiver satisfeito que...
(a) a empresa está inscrita no registro;
(b) a Empresa pagou todas as taxas, encargos anuais e penalidades devidas e pagáveis sob esta Lei; e
(c) não arquivou nenhum arquivo relativo à liquidação voluntária ou compulsória da empresa.
(2) O certificado de boa reputação emitido nos termos da subseção (1) deverá conter uma declaração sobre se...
(a) a empresa protocolou junto ao Registrar um memorando de fusão ou consolidação que ainda não entrou em vigor;
(b) a empresa entrou com o Contrato Social do Registrador que ainda não entrou em vigor;
(c) uma notificação do início da dissolução da empresa foi protocolada junto ao Registrador; e
d) Todos os procedimentos foram instituídos pelo Registrador para remover o nome da empresa do Registro.
(3) Quando uma empresa não estiver em situação regular no momento da solicitação, o Registrador emitirá um certificado de busca oficial sob a seção 352 em lugar de um parecer, pelo qual não serão cobradas taxas adicionais.
352.

Certificado através da busca oficial

(1) Qualquer pessoa que, mediante o pagamento da taxa referida na Parte II do contrato.
Segundo horário, pode solicitar ao registrador um certificado de busca oficial.
sob o selo oficial do Registro de Empresas, para cada empresa, que deve conter os seguintes dados -
(a) o nome e o número de registro da empresa;
(b) qualquer nome anterior, se houver, da entidade;
(c) a data de incorporação ou continuação em relação a
Nas Seychelles;
(d) se aplicável, a data de sua conversão em uma empresa sob esta Lei;
(e) o endereço de sua sede social;
f) O nome e o endereço do agente registrado;
(g) sujeito ao parágrafo (3), o nome e o endereço de seus diretores;
(h) a data de vencimento da taxa anual;
(i) se a entidade está em boa situação (e, se não estiver em boa situação, o fato de ter saído); e
(j)o número de -
(i) taxas de registro pendentes; e
i) Satisfeito e liberado dos encargos registrados.
De -
(2) As informações referidas na subseção (1) devem ser obtidas.
a) Os registros mantidos pelo Registrador na seção "Registros".
346(1) ; e
(b) os documentos arquivados junto ao Registrador.
(3) Caso uma cópia do registro de empresas não tenha sido arquivada junto ao registrador, este não será obrigado a incluir o nome e endereço dos diretores da empresa em qualquer certificado de busca oficial emitido em relação a essa empresa.
353.

Forma dos documentos a serem depositados

(1) O Registrador ou a Autoridade pode, conforme o caso, aprovar formulários a serem usados quando especificados nesta Lei.
(2) Se for necessário um formulário em formato - aprovado é necessário.
(a) conter as informações especificadas; e
(b) anexar a ela os documentos exigidos, o formulário aprovado na subseção (1) pelo Registrador ou pela Autoridade.
(3) Quando esta Lei exigir que um documento seja citado ao Conservador ou à Autoridade na forma aprovada e a forma do documento não tiver sido aprovada pelo Conservador ou pela Autoridade sob a subseção (1), será suficiente se o documento for citado de forma aceitável para o Conservador ou para a Autoridade.
354.

Sanções e o direito do escrivão de se recusar a tomar medidas

(1) O registrador pode -
(a) recusar-se a tomar qualquer medida que lhe seja exigida por esta Lei, pela qual uma taxa é prescrita até que todas as taxas sejam pagas; ou
(b) por uma boa causa, renunciar total ou parcialmente a qualquer penalidade imposta sob esta lei.
(2) Antes que qualquer penalidade seja imposta sob esta Lei pelo Registrador, a pessoa interessada terá a oportunidade de ser ouvida.
(3) As penalidades impostas pelo Registrador a uma pessoa por uma contravenção a qualquer disposição desta Lei serão limitadas a um montante máximo de US$2.500 por contravenção.

PARTE XX OBRIGAÇÕES PARA COM OS PROPRIETÁRIOS BENEFICIÁRIOS

355.

Registro de proprietários beneficiários: definições e interpretação

(1) Nesta parte -
-proprietário significa, sujeito aos parágrafos (2) , (3) e (4) , qualquer pessoa (que não seja um indicado agindo em nome de outra) que, em relação a uma empresa -.
(a) detém, em última instância (direta ou indiretamente e isoladamente ou em conjunto com qualquer outra pessoa ou entidade), mais de 25% das ações da Empresa;
(b) (direta ou indiretamente e seja sozinho ou em conjunto com qualquer outra pessoa ou entidade) exerce o controle final sobre mais de 25 % do total dos direitos de voto dos membros da Empresa;
(c) tem o poder (direta ou indiretamente e quer sozinha ou em conjunto com qualquer outra pessoa ou entidade) de nomear ou remover a maioria dos diretores da Empresa; ou
(d) tem o direito de exercer ou exercer efetivamente o controle sobre a empresa ou sua administração;
Listado sob Empresa significa - -
(a) uma entidade cujos títulos são listados em uma bolsa de valores reconhecida; ou
(b) uma entidade que é subsidiária de uma corporação, sociedade ou fideicomisso cujos títulos são listados em uma bolsa de valores reconhecida;
-meios de troca reconhecidos - - -
(a) uma bolsa de valores licenciada nos termos da Securities Act; (b) uma bolsa de valores estrangeira reconhecida no sentido de
a Lei de Valores Mobiliários; ou
c) qualquer outra bolsa de valores que seja membro do mundo.
Federação de Intercâmbio;
-Registo de proprietários beneficiários em relação a uma empresa, significa o registro de proprietários beneficiários referido na seção 356(1); e
-se de informações cadastrais significa, em relação a uma empresa, o
Informações exigidas pela seção 356(1)(a) a (d) inclusive.
(2) Um penhor com direitos de garantia em ações de uma empresa sob um penhor (conforme definido na seção 89) não será um proprietário beneficiário para os fins desta Parte simplesmente porque consiste apenas em tais direitos de garantia.
(3) Se os fideicomissários de um fideicomisso, em última instância, possuem ou controlam (direta ou indiretamente e sozinhos ou em conjunto com outra pessoa ou entidade) mais de
25% das ações ou direitos de voto em uma empresa ou estão de outra forma autorizados a exercer ou realmente exercer controle sobre a empresa ou sua administração, para os fins desta Parte é um proprietário beneficiário da empresa -.
(a) qualquer pessoa que possua ou tenha uma participação benéfica em mais de 25% do capital do Trust Property;
(b) a classe de pessoas em cujo interesse principal o trust é estabelecido ou operado, a menos que o trust seja estabelecido ou opere exclusivamente em benefício das pessoas referidas no subparágrafo (a); ou
(c) qualquer pessoa que tenha controle sobre a confiança.
(4) Se uma fundação, em última instância, possui ou controla (direta ou indiretamente, e seja sozinha ou em conjunto com outra pessoa ou entidade) mais de 25% das ações ou direitos de voto em uma empresa, ou tem o direito de exercer ou realmente exercer controle sobre a empresa ou sua administração, para os fins desta Parte, um proprietário beneficiário da empresa é...
(a) qualquer pessoa que possua ou tenha um interesse benéfico em mais de 25% do capital do patrimônio da Fundação;
(b) o grupo de pessoas em cujo interesse principal a fundação está estabelecida ou opera, a menos que a fundação esteja estabelecida ou opere exclusivamente em benefício das pessoas referidas no subparágrafo (a); ou
(c) qualquer pessoa que tenha controle da Fundação.
(5) Para os fins das subseções (3) (c) e (4) (c), -controle significa um poder, seja sozinho, em conjunto com outra pessoa ou com o consentimento de outra pessoa, por lei ou sob a escritura fiduciária ou a escritura de fundação ou, conforme o caso, os regulamentos, --o
(a) dispor, preferir, emprestar, investir, pagar ou aplicar qualquer um dos ativos do trust ou da fundação;
(b) emendar os termos do Trust Deed ou do Trust.
Estatutos ou Regulamentos;
(c) adicionar ou remover uma pessoa como beneficiária;
(d) nomear ou remover fiduciários, protetores ou membros do conselho; ou
(e) o exercício de qualquer dos poderes referidos nos parágrafos (a) , (b) , (c) ou (d) diretamente, sem consentimento ou com veto.
356.

registro de proprietários benéficos

Sujeito ao parágrafo 3, cada empresa deverá manter em sua sede social nas Seychelles um registro a ser conhecido como Registro de Proprietários Beneficiários e deverá registrar nele as seguintes informações -.
(a) o nome, residência, data de nascimento e nacionalidade de cada proprietário beneficiário da empresa;
(b) informações sobre os interesses benéficos de cada proprietário beneficiário
e como ela está sendo realizada;
(c) a data em que uma pessoa se tornou o proprietário benéfico da entidade; e
(d) a data em que uma pessoa deixa de ser o proprietário benéfico da entidade.
(2) Uma empresa deve assegurar que as informações exigidas para serem mantidas em seu registro de proprietários beneficiários nos termos da subseção (1) sejam precisas e atualizadas.
(3) A subseção (1) não se aplica a uma empresa de capital aberto.
(4) O registro de proprietários beneficiários pode ser mantido na forma que os diretores aprovarem, mas se for magnético, eletrônico ou outro armazenamento de dados, a empresa deve ser capaz de produzir provas legíveis de seu conteúdo.
(5) Uma entrada relativa a um antigo proprietário beneficiário efetivo da empresa pode ser removida do registro após o vencimento de sete anos a partir da data em que essa pessoa deixou de ser o proprietário efetivo da empresa.
(6) O registro de proprietários beneficiários deve ser, prima facie, prova de todos os assuntos dirigidos ou permitidos por esta Lei para serem incluídos nela.
(7) Uma empresa que infringir a subseção (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $50 por cada dia ou parte do dia em que a contravenção continuar.
(8) Um diretor que conscientemente permita uma violação nos termos da subseção (1) ou (2) é responsável pelo pagamento de uma penalidade de $500 e uma penalidade adicional de $50 por cada dia, ou parte dele, em que a violação continuar.
357.

Verificação do registro de proprietários beneficiários

(1) Cada uma das seguintes pessoas terá direito, gratuitamente, a
para consultar o registro de proprietários benéficos da empresa -
(a) um diretor ou membro da entidade; e
(b) uma pessoa cujo nome é inscrito como proprietário efetivo da empresa cujo nome é inscrito como proprietário efetivo no registro de proprietários efetivos da empresa.
(2) O direito de uma pessoa de inspecionar nos termos da subseção (1) está sujeito ao tempo razoável ou a outras restrições que a empresa possa impor por seus artigos ou por resolução dos diretores, mas não menos de 2 horas em qualquer dia útil para inspeção.
(3) Uma pessoa com direito de inspeção nos termos da subseção (1) tem o direito de solicitar uma cópia ou um extrato do registro de proprietários beneficiários da empresa, e a empresa pode cobrar uma taxa de cópia razoável.
(4) Se um exame nos termos da subseção (1) for recusado ou se um modelo de documento solicitado nos termos da subseção (3) não for fornecido dentro de 21 dias úteis após o pedido ser feito -.
(a) a entidade comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 5.000; e
(b) o lesado pode requerer ao tribunal uma ordem para que ele possa inspecionar o registro ou que uma cópia do registro ou um extrato do mesmo seja colocado à sua disposição.
(5) Em um pedido de acordo com a subseção (4), o Tribunal pode fazer as ordens que julgar adequadas.
358.

Correção do registro de proprietários beneficiários

(1) Se - quando -
(a) as informações necessárias para a inscrição no registro de proprietários beneficiários são excluídas do registro ou inseridas incorretamente no registro; ou
(b) há um atraso injustificável na inserção das informações no registro,
um proprietário beneficiário ou membro da empresa ou qualquer outra pessoa prejudicada pela omissão, inexatidão ou atraso pode requerer ao tribunal uma ordem de retificação do registro.
2. em um pedido feito de acordo com o parágrafo 1, o tribunal pode -
(a) ou rejeitar o pedido com ou sem custos a serem suportados pelo requerente ou ordenar a retificação do registro de proprietários beneficiários e condenar a empresa a pagar todos os custos do pedido e todos os danos incorridos pelo requerente;
(b) determinar qualquer questão relativa ao direito de uma pessoa envolvida no processo de ter seu nome inscrito ou removido do registro de proprietários beneficiários, quer a questão surja entre -
(i) dois ou mais proprietários benéficos ou presumíveis proprietários benéficos; ou
(i) entre um ou mais proprietários benéficos ou supostos proprietários benéficos e a entidade; e
(c) determinar de outra forma qualquer assunto necessário ou conveniente para a retificação do registro de proprietários beneficiários.
359.

O dever da empresa de obter informações sobre propriedade benéfica

(1) Nesta seção, -particulares - significa -.
(a) no caso de um proprietário beneficiário, as informações que podem ser registradas; e
(b) no caso de outra pessoa, qualquer informação que permita que essa pessoa possa ser contatada pela Empresa.
(2) Uma empresa à qual se aplica a seção 356(1) deve identificar cada proprietário beneficiário da empresa.
(3) Sem limitar a subseção (2) , uma entidade para a qual a seção
356(1) aplica-se, deve servir a qualquer pessoa que ele conheça ou tenha motivos para acreditar ser um proprietário benéfico em relação a ele uma notificação por escrito exigindo que o destinatário...
(a) declarar se é ou não um proprietário benéfico em relação à entidade; e
b) Comunicar, confirmar ou corrigir, conforme o caso, os dados registráveis relativos a ele.
(4) Uma empresa à qual se aplica a seção 356(1) também pode notificar por escrito uma pessoa sob esta seção se a empresa souber ou tiver motivos razoáveis para acreditar que a pessoa conhece a identidade de um proprietário beneficiário da empresa ou conhece a identidade de uma pessoa que provavelmente terá esse conhecimento.
(5) Um aviso nos termos da subseção (4) pode exigir que o destinatário.
(a) indicar se o destinatário conhece ou não a identidade de qualquer proprietário beneficiário em relação à entidade ou conhece a identidade de qualquer pessoa que provavelmente terá tal conhecimento; e
(b) em caso afirmativo, para fornecer informações sobre essas pessoas que são
dentro do conhecimento do destinatário.
(6) Não obstante as subseções (2) a (5), uma empresa pode, a qualquer momento, notificar por escrito um membro da empresa para fornecer, confirmar ou corrigir os detalhes registráveis do proprietário beneficiário em relação às ações de sua propriedade.
(7) Um aviso nesta seção deverá especificar que o destinatário deverá cumprir o aviso dentro de 30 dias a partir da data do aviso.
(8) Uma empresa não é obrigada a tomar qualquer ação ou dar qualquer notificação sob esta seção em relação a um proprietário beneficiário se a empresa já tiver sido notificada por escrito sobre o status da pessoa como proprietário beneficiário em relação a ela e fornecida com todos os dados registráveis.
(9) Se uma empresa violar o item (2) ou (3) , ela comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 50.000.
360.

Divulgação de informações sobre propriedade benéfica

(1) Nesta seção, uma mudança relevante ocorre em relação a uma pessoa.
(a) a pessoa deixa de ser um proprietário benéfico em relação à entidade; ou
(b) qualquer outra mudança ocorre como resultado do qual a informação registrável dada para a pessoa no registro de proprietários beneficiários da empresa está incorreta ou incompleta.
(2) Dentro de 30 dias após uma pessoa se tornar um proprietário beneficiário em relação a uma empresa, ela deverá comunicar por escrito à empresa os dados cadastrais a ela relativos.
(3) Se ocorrer uma mudança material em relação a uma pessoa, ela deverá ser feita dentro de duas semanas após o recebimento da mudança.
30 dias após a mudança em questão, uma notificação por escrito à empresa de -
(a) a emenda relevante;
(b) a data em que ocorreu; e
(c) qualquer informação necessária para atualizar o registro de empresas.
os proprietários benéficos.
(4) Dentro de 30 dias após receber uma notificação da Corporação nos termos da seção 359, uma pessoa deverá cumprir essa notificação, fornecendo à Corporação, por escrito, as informações solicitadas na notificação.
(5) Nenhuma pessoa deverá fazer qualquer declaração falsa ou enganosa sob os parágrafos (2) , (3) ou (4).
(6) As subseções (2) , (3) e (4) não se aplicam em relação a uma empresa de capital aberto.
(7) Se uma pessoa violar as subseções (2) , (3) ou (4)-.
(a) comete um delito e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a USD 50 000;
(b) todos os direitos de voto e distribuição vinculados às ações relevantes ou de garantia de filiação são suspensos até que seja alcançado o pleno cumprimento das disposições infringidas; e
(c) Qualquer direito de transferir ou resgatar as Ações relevantes ou a Afiliação em Garantia será suspenso até que seja alcançado o pleno cumprimento das disposições infringidas.
(8) Se uma pessoa violar a subseção (5) , ela comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a 50.000 dólares.

PARTE XXI OUTRAS DISPOSIÇÕES

361.

Isenção de certas leis

(1) Uma empresa, incluindo todos os rendimentos e lucros de uma empresa, estará isenta da Lei do Imposto sobre o Comércio.
(2) Não obstante o item (1), a Lei de Imposto de Negócios, a Lei de Administração Fiscal e qualquer tratado fiscal serão aplicáveis a uma empresa na medida do necessário para permitir que a Autoridade Fiscal das Seychelles cumpra um pedido de informações ao Governo das Seychelles sob um tratado fiscal.
(3) Para fins de pagamento a ela, uma empresa será considerada como não-residente para os fins da Lei do Imposto sobre o Comércio.
(4) Nenhum imposto é devido sobre o ganho de capital realizado -.
(a) em relação às ações, debêntures ou outros títulos de uma entidade;
(b) por uma entidade sobre a alienação de qualquer de seus ativos.
(5) Nenhum imposto sobre heranças, heranças, heranças ou doações será pago sobre ações, debêntures ou outros títulos de uma empresa.
(6) Uma empresa estará isenta das disposições da Lei de Renda e Benefícios em Tributação de Espécie, a menos que -.
(a) recebe remuneração ou benefícios em espécie em relação a um empregado residente nas Seicheles (no sentido da Lei do Imposto de Renda e Benefícios) que são tributáveis nos termos da Lei do Imposto de Renda e Benefícios e que não são isentos; e
(b) dos quais o empregador não tenha retido tal remuneração ou imposto sobre benefícios em espécie (dentro do significado da Lei de Renda e Benefícios em espécie) de acordo com a seção 5 da Lei de Renda e Benefícios em espécie.
(7) Uma empresa estará isenta das disposições da -
(a) a Lei de Câmbio; e
(b) a Lei do Imposto sobre Valor Agregado em relação aos serviços ou bens fornecidos ou vendidos pela empresa fora das Seicheles ou de outra forma permitidos pela seção 5(3) dessa Lei.
362.

Serviço de carimbos

(1) Sem prejuízo do disposto na subseção (2) , não obstante as disposições do
A Lei do Imposto de Selo todos os instrumentos relacionados com -
(a) a formação de uma empresa;
(b) transferência de propriedade de ou por uma entidade;
(c) transações em ações, debêntures ou outros títulos de uma entidade;
(d) a criação, modificação ou quitação de uma taxa ou outro interesse de segurança em propriedade de uma entidade; e
(e) outras transações relacionadas com os negócios ou ativos de uma entidade,
estão isentos do pagamento do imposto de selo.
(2) Sem prejuízo do disposto na seção 5(2)(b), a subseção (1) não se aplica a um instrumento que se relacione com -
(a) a transferência para ou por uma empresa de uma participação em bens imóveis nas Seychelles; ou
(b) transações em ações, debêntures ou outros títulos de uma empresa quando ela ou qualquer uma de suas subsidiárias tem uma participação em imóveis nas Seicheles.
363.

Duração mínima das isenções e concessões

As isenções e concessões concedidas sob as seções 361 e 362 permanecerão em vigor por um período de 20 anos a partir de -.
(a) a data de incorporação, continuação ou conversão de uma empresa sob esta Lei; e
(b) a data de vigência da Lei no caso de uma antiga empresa da Lei e permanece em vigor depois disso, a menos que uma lei escrita estabeleça o contrário.
364.

Forma dos registros

Os registros a serem mantidos por uma empresa sob esta Lei são -.
(a) ser registrado por escrito; ou
(b) inserido ou gravado por um sistema mecânico ou eletrônico de processamento de dados ou por qualquer outro dispositivo de armazenamento de informações capaz de apresentar ou reproduzir todas as informações necessárias de forma escrita inteligível.
365.

Fornecimento de registros eletrônicos em geral

(1) Sujeito à seção 367, se houver uma exigência nesta Lei, em qualquer regulamentação feita sob esta Lei ou nos artigos de uma empresa para fazer um
A exigência pode, a menos que seja excluída pelos estatutos da empresa, ser satisfeita pela entrega ou como entrega de um registro eletrônico do documento sob esta seção ou seção 366.
(2) Para os fins do parágrafo (1), - fornecer inclui enviar, encaminhar, dar, entregar, arquivar, depositar, mobiliar, emitir, deixar, servir, distribuir, realocar, disponibilizar ou depositar.
(3) Um registro eletrônico de um documento pode ser transmitido a uma pessoa por transmissão eletrônica para a pessoa no endereço ou número fornecido pela pessoa para fins de transmissão eletrônica.
(4) Esta seção não se aplica à transmissão ou recebimento de documentos para ou pelo Tribunal, a Unidade de Inteligência Financeira ou a Comissão Fiscal das Seychelles.
366.

Entrega considerada pela publicação do site

(1) Sujeito ao item (4) e a menos que seja excluído pelos artigos de uma empresa, um registro eletrônico de um documento é considerado como tendo sido enviado a uma pessoa se for postado em um website e a pessoa receber um aviso contendo informações sobre -
a) a publicação do documento no site, o endereço do site, o local no site onde o documento pode ser encontrado e como o documento pode ser acessado no site; e
(b) como a pessoa deve notificar a entidade que a pessoa escolhe receber o documento na forma física, se a pessoa deseja receber o documento na forma física.
(2) Se, de acordo com uma notificação feita a uma pessoa nos termos da subseção (1), a pessoa optar por receber um documento em forma física, a empresa deverá enviar esse documento a essa pessoa dentro de 7 dias após receber a eleição dessa pessoa.
(3) A falha inadvertida de uma empresa em enviar um documento a uma pessoa referida no parágrafo (1), ou a não recepção de um documento devidamente enviado a essa pessoa, não faz com que esse documento seja considerado como tendo sido entregue a essa pessoa de acordo com o parágrafo (1).
(4) Se uma pessoa for obrigada a ter acesso a um documento por um período específico, a pessoa deve ser notificada da publicação do documento antes do início do período e, sujeito ao parágrafo (3), o documento deve ser publicado no site durante todo o período.
(5) Nada na subseção (4) invalida o que é considerado como fornecimento de uma cópia eletrônica de um documento nos termos da subseção (1) se...
a) O documento é publicado por pelo menos parte de um período;
e
(b) a não publicação durante todo o período é totalmente devida a circunstâncias que a pessoa que forneceu o documento não poderia razoavelmente esperar evitar ou evitar.
(6) Esta seção não se aplica à transmissão ou recebimento de documentos para ou pelo Tribunal, o Registrador, a Unidade de Inteligência Financeira ou a Comissão Fiscal das Seychelles.
367.

Entrega de registros eletrônicos para o registrador

(1) Sujeito à subseção (2), quando esta Lei ou regulamentos feitos sob esta Lei exigirem que uma pessoa forneça um documento ao Conservador, a exigência pode ser satisfeita fornecendo ao Conservador um registro eletrônico do documento na forma e maneira especificadas pelo Conservador e de acordo com esta seção.
(2) A subseção (1) não se aplica até que o Registrador notifique, através de publicação no Diário Oficial, que está apto a aceitar a entrega de um arquivo de documento eletrônico na forma e maneira especificadas pelo Registrador e de acordo com esta seção.
(3) Para os fins do subparágrafo (1) inclui - fornecer, fornecer, enviar, notificar, notificar, encaminhar, transmitir, aplicar ou relatar ou arquivar, registrar ou depositar.
(4) Não obstante qualquer método de autenticação prescrito por esta Lei ou qualquer outra lei escrita, o Conservador pode ordenar que qualquer registro eletrônico de um documento citado no Conservador seja autenticado da maneira prescrita pelo Conservador.
Se o registrador não cumprir com os requisitos desta seção, o registrador pode enviar um aviso a qualquer pessoa de quem o registro eletrônico foi fornecido informando até que ponto o registro eletrônico não cumpre com os requisitos.
(6) Quando o Registrador tiver notificado a respeito de um registro eletrônico, nos termos do parágrafo (5), o registro eletrônico será considerado como não tendo sido notificado sem o mesmo.
(a) um registro eletrônico substituto que cumpre os requisitos desta seção é entregue ao registrador dentro de 14 dias após o serviço da notificação; ou
(b) se não houver registro eletrônico substituto, os requisitos desta Seção foram cumpridos de outra forma, a contento do administrador do registro.
368.

Violações

(1) Uma pessoa que infringe uma exigência desta Lei para a qual nenhuma penalidade está prevista nesta Lei comete uma ofensa e é responsável por uma multa não superior a $50.000.
(2) Se uma ofensa sob esta Lei for cometida por uma corporação, diretor ou outro dirigente que tenha autorizado, permitido ou consentido intencionalmente a prática da ofensa, também comete uma ofensa e é responsável, mediante condenação, pela penalidade especificada para a prática da ofensa.
369.

Acessórios e controles

Qualquer pessoa que auxilie, seja cúmplice, aconselhe ou procure a prática de uma ofensa sob esta Lei também será culpada e sujeita à punição prevista para essa ofensa da mesma forma que um infrator principal.
370.

Responsabilidade por deturpação de informações

(1) Salvo disposição em contrário nesta Lei, uma pessoa que faz uma declaração em um documento que deve ser arquivado ou entregue ao Registrador sob esta Lei que seja falsa ou enganosa no momento e nas circunstâncias em que é feita, em relação a um fato material ou omite a declaração de um fato material, cuja omissão torna a declaração falsa ou enganosa, comete uma ofensa e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a $50.000 ou por uma pena de prisão não superior a 2 anos ou a ambos.
(2) É uma defesa para uma pessoa acusada de cometer um delito nos termos da subseção (1) para provar que a pessoa não sabia que o
a declaração era falsa ou enganosa ou não poderia razoavelmente saber que a declaração era falsa ou enganosa.
371.

Poder do Tribunal de Primeira Instância para conceder alívio

(1) Esta seção se aplica a -
(a) um diretor ou ex-diretor de uma empresa;
(b) um liquidante ou ex-autor de uma empresa; (c) um auditor ou ex-autor de uma empresa.
(2) Se, em qualquer processo por negligência, inadimplência, inadimplência ou violação do dever contra qualquer pessoa a quem esta seção se aplica, parece ao tribunal que,
(a) que a pessoa é ou pode ser responsável por negligência, falha, inadimplência ou violação do dever, mas que a pessoa agiu de boa fé; e
(b) que a pessoa deve ser adequadamente desculpada pela negligência, falha ou violação do dever, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, inclusive aquelas relacionadas com a nomeação da pessoa,
o tribunal pode isentar essa pessoa de responsabilidade, no todo ou em parte, nos termos que o tribunal julgar adequados.
(3) Quando uma pessoa a quem esta seção se aplica tem razões para acreditar que uma reclamação é ou pode ser feita contra ela por negligência, inadimplência, negligência ou violação do dever, essa pessoa pode requerer ao tribunal uma reparação e o tribunal terá o mesmo poder de exonerar a pessoa do que teria se tivesse sido instaurado um processo contra ela por negligência, inadimplência ou violação do dever.
372.

Declaração do Tribunal

(1) Uma empresa pode, sem ser obrigada a se juntar a qualquer outra parte, requerer ao Tribunal uma declaração sobre qualquer questão de interpretação desta Lei ou dos artigos da empresa, através de um pedido apoiado por uma declaração juramentada.
(2) Uma pessoa que aja com base em uma declaração feita pelo tribunal em execução de uma ação nos termos da subseção (1) deverá, no que diz respeito ao cumprimento de um dever fiduciário ou profissional, ser considerada como tendo exercido adequadamente suas funções no objeto da ação.
373.

Juízes das Câmaras

(1) Sujeito às subseções (2) e (3), um Juiz do Tribunal em Câmaras pode exercer qualquer jurisdição investida no Tribunal por esta Lei e no exercício dessa jurisdição o Juiz pode conceder os custos conforme achar conveniente e em equidade.
(2) Os processos cíveis instaurados no tribunal por, contra ou em relação a uma empresa em que os nomes de um ou mais de seus proprietários benéficos são ou serão mencionados devem ser ouvidos por um juiz em câmaras, em vez de em tribunal aberto.
(3) Um juiz em processo civil nos termos da subseção (1) ou (2) pode restringir ou proibir a publicação de um relatório do processo ou de qualquer parte do processo ou de qualquer documento arquivado durante o processo ou dar qualquer outra direção necessária para proteger a identidade dos membros e proprietários beneficiários do negócio.
(4) Uma pessoa que não cumprir uma restrição, proibição ou direção nos termos da subseção (3) comete uma infração e é responsável, em caso de condenação, por uma multa não superior a US$ 50.000.
374.

Apelações contra as decisões do escrivão

(1) Sem prejuízo da seção 273 (recurso contra greve), uma pessoa prejudicada por uma decisão do escrivão pode recorrer da decisão do escrivão para a Comissão de Apelações de acordo com o procedimento estabelecido na Autoridade de Serviços Financeiros (Appeals Boar(d) Regulations 2014 dentro de 90 dias após a notificação da decisão do escrivão.
(2) Em um requerimento desta seção, a Câmara de Apelação pode -
(a) confirmar a decisão do escrivão; (b) alterar a decisão do escrivão; ou
(c) deixar de lado a decisão do escrivão e, se o Conselho considerar apropriado, remeter o caso ao escrivão com as instruções que o Conselho considerar apropriadas.
(3) Sujeito à subseção (4), um recurso contra uma decisão do
O Registrador não terá o efeito de suspender a operação da decisão.
(4) Em um pedido sob esta seção contra uma decisão do Tribunal.
Termos que a Câmara de Recurso julgar apropriados, suspender a operação da decisão até o resultado do recurso.
(5) Uma pessoa insatisfeita com a decisão da Comissão de Apelações pode, dentro de 30 dias da decisão, apresentar um recurso ao Tribunal sob o regulamento 8(8) da Autoridade de Serviços Financeiros (Appeals Boar(d)) Regulations 2014.
(6) O Tribunal pode, em relação a um recurso interposto nos termos da subseção (5), confirmar, anular ou alterar a decisão da Câmara de Recurso e dar as orientações que julgar adequadas e justas.
375.

Direito profissional dos advogados

Sujeito às leis escritas das Seychelles, quando um processo for instaurado sob esta Lei contra uma pessoa, nada nesta Lei deverá ser tomado para exigir que a pessoa revele informações que ela não tenha o direito de revelar por razões de privilégio profissional.
376.

Imunidade

Nenhuma ação judicial, processo judicial ou outro processo será movido contra...
(a) o Escrivão ou um funcionário ou agente do Escrivão; ou
(b) a Autoridade ou um funcionário ou representante da Autoridade,
a respeito de qualquer ato feito ou omitido por tal pessoa de boa-fé no bom desempenho de funções sob esta Lei.
377.

Inspeções

(1) O Registrador pode, exclusivamente com a finalidade de monitorar e avaliar o cumprimento desta Lei, durante o horário comercial normal e mediante aviso razoável à Empresa -.
(a) acesso à sede social de uma empresa;
(b) inspecionar os registros que a empresa deve manter sob esta Lei; e
(c) durante ou após um pedido de inspeção para declarações de um diretor da Empresa ou de um diretor de seu agente registrado.
(2) Qualquer pessoa que de alguma forma obstrua, impeça ou impeça o Registrador ou qualquer um de seus funcionários ou agentes no cumprimento de qualquer dever.
A inspeção sob esta seção comete uma infração e é responsável por uma multa não superior a $25.000.
378.

Obrigação de confidencialidade e exceções permissíveis

(1) Sujeito à subseção (2), a Autoridade, o Conservador e todo oficial, funcionário e agente da Autoridade ou do Conservador não deverão revelar a terceiros nenhuma informação ou documento adquirido no desempenho das funções da Autoridade ou do Conservador sob esta Lei.
(2) O parágrafo (1) não se aplica à divulgação...
(a) permitido ou exigido por esta lei ou qualquer outra lei escrita das Seychelles;
(b) de acordo com uma ordem do Tribunal de Primeira Instância;
(c) no caso de informações ou documentos relativos a uma entidade, com o consentimento prévio por escrito da entidade; ou
(d) quando as informações divulgadas estiverem em forma estatística ou forem divulgadas de uma forma que não permita identificar a identidade de uma empresa ou outra pessoa a quem as informações se referem.
379.

Posição em relação a outras leis

(1) As isenções e reduções concedidas na seção 361,
362 e 363 da presente Lei serão aplicáveis e prevalecerão, não obstante qualquer inconsistência entre essas seções e -.
(a) a Lei do Imposto sobre Negócios; (b) a Lei do Imposto de Selo;
(c) a Lei de Imposto de Renda e Benefícios em espécie; (d) a Lei de Câmbio; ou
(e) a Lei do Imposto sobre o Valor Agregado.
(2) Em caso de discrepâncias entre o Código Civil e o Código Civil de
Lei das Seychelles ou a Lei do Código Comercial e -
(a) Subseção VII da Parte V desta Lei (segurança sobre ações) ;
Obrigação de confidencialidade e exceções permissíveis
Posição em relação a outras leis
(b) Parte IX desta Lei (taxas de propriedade corporativa) ;
(c) Parte XVII desta Lei (abolição, dissolução e dissolução); ou
(d) Seção 382 da referida lei (que altera o Código Civil de
Seychelles em relação às empresas) esta lei prevalecerá.
(3) No caso de qualquer inconsistência entre a Lei das Empresas e a Parte X desta Lei (conversões), esta Lei prevalece.
380.

Regulamentos

O Ministro pode fazer regulamentos para executar e implementar as disposições desta Lei e pode, através de regulamentos, alterar um cronograma.
381.

Revogação da lei

É revogada a Lei das Empresas Comerciais Internacionais de 1994.
382.

Emenda do Código Civil das Seychelles em relação às empresas

(1) Em relação às empresas (como definido na seção 2 desta Lei), o Código Civil das Seychelles (como definido na seção 2 do Código Civil das Seychelles) é alterado de acordo com as subseções (2) a (5).
(2) Que o artigo 2078 do Código Civil das Seychelles não se aplica às empresas e, em lugar disso, aplica-se o seguinte -
-(a) Sujeito aos parágrafos (b) e (c), no caso de inadimplência do tomador do empréstimo sobre obrigações garantidas por um penhor, o tribunal pode, a pedido do penhor ou outra pessoa interessada, ordenar que o bem penhorado seja retido pelo penhor ou vendido dentro dos poderes do tribunal, ou fazer tal outra ou outra ordem que o tribunal considere apropriada.
(b) Um penhor de ações ou outros títulos emitidos por uma empresa constituída sob a Lei de Sociedades Comerciais Internacionais pode ser executado sem uma ordem judicial, se os termos do penhor o permitirem, de acordo com as disposições da subseção VII da Parte V da Lei de Sociedades Comerciais Internacionais (penhoras sobre ações).
(c) O parágrafo (a) não afeta a venda de bens penhorados nos termos da cláusula (b) .
2074.
(3) Que o artigo 2079 do Código Civil das Seychelles não se aplica às empresas, e em seu lugar -
-(a) Um penhor permanece o proprietário do penhor, a menos que, no caso de incumprimento das obrigações garantidas por um penhor, o penhor seja vendido.
(i) de acordo com uma ordem do tribunal; ou
(i) no caso de um penhor de ações ou outros títulos emitidos por uma empresa constituída sob a Lei de Sociedades Comerciais Internacionais, de acordo com as disposições da subseção VII da Parte V da Lei de Sociedades Comerciais Internacionais (penhor de ações).
(b) Até o momento em que as obrigações garantidas pelo penhor forem pagas integralmente e satisfeitas ou o bem penhorado for vendido como previsto no parágrafo (a), o penhor constitui um direito de garantia sobre o bem penhorado em benefício do penhorado.
(4) Que a segunda e terceira frases do artigo 2091-1 do Código Civil.
O Código das Seychelles não se aplica às empresas.
(5) Que o artigo 2091-3 do Código Civil das Seychelles não se aplica às empresas e, em lugar disso, aplica-se o seguinte.
-(a) Sujeito ao parágrafo (b), no caso da cristalização de uma acusação pendente, o tribunal pode, a pedido da parte garantida ou outra pessoa interessada, ordenar que o bem onerado seja vendido dentro do poder do tribunal ou que um recebedor seja nomeado ou possa fazer tal outra ou outra ordem que o tribunal considere apropriada.
(b) Se permitido nos termos de um contrato escrito de carga flutuante, no caso de cristalização, uma carga flutuante pode ser colocada sem a disposição do
Tribunal, se permitido pelos termos da taxa, de acordo com as disposições da Parte IX da Lei das Sociedades Comerciais Internacionais (taxas para propriedade da empresa) .

PARTE XXII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

383.

Ex-empresas automaticamente recadastradas sob esta lei

(1) Sujeito às disposições desta seção, toda ex-empresa da Lei deverá, a partir da data de início da Lei, ser considerada como tendo sido automaticamente registrada novamente como uma empresa de comércio internacional sob esta Lei.
(2) Quando uma empresa for recadastrada sob o parágrafo (1), o Registrador deverá, assim que possível, inserir o nome da empresa no registro e atribuir um número único à empresa.
(3) O número único atribuído a uma empresa nos termos da subseção (2) pode, a critério do Registrador, ser o número previamente atribuído à empresa como uma antiga empresa de Atos.
(4) Salvo disposição em contrário nesta Lei, uma empresa recém-registrada sob a subseção (1) está sujeita a esta Lei como se fosse uma empresa constituída sob esta Lei.
384.

Certificado de recadastramento, se a empresa da antiga lei for automaticamente recadastrada

(1) Quando uma antiga empresa de Ato é automaticamente recadastrada sob a seção 383(1), o registrador não é obrigado a emitir um certificado de recadastramento para a empresa a menos que a empresa, através de seu agente registrado, faça um pedido por escrito ao registrador para a emissão de um certificado de recadastramento.
(2) Um certificado emitido pelo administrador do registro, nos termos do parágrafo (1), será
A confirmação de recadastramento deve conter o seguinte -
(a) o nome e o número de registro único da empresa; (b) que a antiga empresa da Lei foi registrada novamente sob ela.
Agir para que a lei entre em vigor; e
(c) a data da incorporação ou continuação original nos termos da lei anterior.
385.

Efeito do feedback automático sob esta Lei

(1) Uma antiga empresa da Lei que é recadastrada sob a seção 383(1) continua a existir como uma pessoa jurídica e seu recadastramento sob esta Lei, seja com o mesmo nome ou com um nome diferente, não -.
(a) comprometer ou prejudicar sua identidade;
(b) seus ativos, direitos, responsabilidades ou obrigações; ou
(c) afetar o início ou a continuação de qualquer processo por ou contra a entidade.
(2) Sujeita à subseção (1), uma antiga empresa estatutária que seja recadastrada sob a subseção (1) da seção 383 será tratada como uma empresa constituída sob esta Lei a partir da data de seu recadastramento na data em que a Lei entrar em vigor.
386.

A restauração de empresas sob a antiga lei que foram excluídas do registro mantido sob a antiga lei

(1) Todo pedido de restauração de uma antiga empresa da Lei que tenha sido excluída do registro mantido sob a antiga Lei, mas que não tenha sido dissolvida, na ou após a data em que a Lei entrar em vigor, seja feito ao Registrador ou ao Tribunal, deve ser feito e determinado de acordo com esta Lei, como se a antiga empresa da Lei tivesse sido excluída do registro sob esta Lei.
(2) Quando uma empresa for restaurada mediante solicitação nos termos da subseção (1), ela deverá ser inscrita no registro mantido sob esta Lei.
387.

Restauração das antigas sociedades por ações dissolvidas

(1) Um pedido pode ser apresentado ao Tribunal sob esta Lei para deixar de lado a dissolução de uma empresa dissolvida sob a antiga Lei como se fosse uma empresa dissolvida sob esta Lei no momento de sua dissolução sob a antiga Lei.
(2) Um pedido nos termos da subseção (1) -
(a) ocorre dentro de sete anos após a dissolução da empresa da antiga Lei sob a antiga Lei;
(b) será determinado de acordo com esta lei.
(3) Quando a dissolução de uma antiga empresa de Ato é revogada sob esta seção, a empresa deve ser restaurada ao registro mantido sob esta Lei.
388.

Fornecimento de documentos

Assim que possível após o início da Lei, a pessoa que era o registrador sob a antiga Lei imediatamente antes do início da Lei deverá entregar ao registrador (sob esta Lei) todos os registros em seu poder, posse ou controle mantidos sob a antiga Lei.
389.

Transição para antigas sociedades anônimas

(1) Não obstante qualquer outra disposição desta Lei, mas sujeito à subseção (2) , toda antiga Lei - empresa terá um período de três meses a partir da data de entrada em vigor da Lei para cumprir com as disposições da presente Lei em relação a...
(a) a manutenção de registros e registros; e
(b) a apresentação de relatórios anuais.
(2) Qualquer antiga empresa da Lei terá um período de doze meses a partir do início da Lei até...
(a) Seção 126(2) (aviso de localização das atas e resoluções dos membros) ;
(b) seção 157(2) (aviso de localização das atas e resoluções dos diretores); e
(c) Seção 179 (registro de taxas) .
(3) Sujeito à subseção (4), não é obrigatório que uma empresa que tenha sido aprovada emenda seu contrato social para cumprir esta lei, mas na medida em que haja alguma inconsistência entre -
o memorando ou contrato social de uma antiga Lei-Empresa; e essa Lei, essa Lei deve prevalecer.
(4) Quando o memorando ou artigos de uma empresa de uma antiga lei se referir a uma disposição ou exigência de uma antiga lei, a referência no memorando ou artigos da empresa de uma antiga lei a essa exigência ou exigência será considerada diferente e será interpretada como se tivesse seguido o mais próximo possível a disposição ou exigência análoga sob esta lei.
(5) Onde, no início da lei, uma antiga empresa de lei começou (mas não completou) a dissolução sob as seções 87 a 95 da lei anterior , a dissolução e a dissolução da empresa.
a) proceder e ser completado de acordo com as seções.
87 a 95 da Lei anterior, como se essas disposições ainda fossem aplicáveis; ou
(b) ser retomada e completada de acordo com as disposições da Parte XVII desta Lei.
(6) Quando o Registrador emite um certificado de dissolução de uma antiga empresa da Lei sob o parágrafo (5)(a), o certificado terá efeito como se fosse um certificado de dissolução emitido pelo Registrador sob a Parte XVII desta Lei.
390.

Transição para todas as empresas

(1) Toda empresa terá um período de doze meses a partir da data de publicação. Data de entrada em vigor da lei de conformidade com - -.
(a) Seção 152 (arquivamento do registro de diretores com autoridade(s) apropriada(s)).
Posição(ões) de registro; e
(b) Parte XX desta Lei (obrigações em relação aos aspectos econômicos do(s) proprietário(s))) .
(2) Para fins de cumprimento da seção 152 (registro de diretores junto ao registrador), será suficiente se...
(a) o primeiro registro de diretores arquivado por uma empresa junto ao Registrador contém apenas detalhes de seus diretores atuais na data do arquivamento; e
(b) qualquer registro subseqüente de diretores arquivado por uma sociedade junto ao Registrador deverá conter somente dados de seus diretores a partir da data de arquivamento do primeiro registro de diretores arquivado sob o artigo 152.
(3) Sujeito à subseção (4), as seções 347 (inspeção de documentos arquivados) e 348 (cópias de documentos arquivados) não se aplicam ao registro de cópias de uma empresa arquivado no Registrador sob a seção 152.
(arquivamento do registro de diretores junto ao Registrador) até o dia, inclusive, dois anos após a data de entrada em vigor da Lei.
(4) A partir da data de início da lei, a Comissão Fiscal das Seicheles e a Unidade de Inteligência Financeira terão o direito (gratuito) de inspecionar o registro de cópia de uma empresa arquivado no Registro sob a seção 152 (arquivamento do registro de diretores no(s) Registro(s)).
391.

Referências a empresas em outros regulamentos

Uma referência em uma lei escrita a uma empresa constituída, registrada ou continuada sob a lei anterior deve, a menos que o contexto exija o contrário, ser interpretada como uma referência a uma empresa constituída, recadastrada ou continuada sob esta lei.
392.
A Lei de Corporação Comercial Internacional, 1994 (Capítulo 100(a) é revogada pela presente.

PRIMEIRO CRONOGRAMA PARTE I PEDIDO DE INCORPORAÇÃO

§ 9 para. 1 lit. (b) e § 214 par. 1 lit. (b)

Um formulário de requerimento de incorporação requer que o candidato forneça (no mínimo) as seguintes informações -.
1. O nome da empresa proposta;
2. o endereço proposto para a sede social;
3. O nome completo e o endereço do primeiro agente registrado proposto da empresa;
4. se a empresa deve ser uma sociedade anônima, uma sociedade de responsabilidade limitada ou uma sociedade de responsabilidade limitada que possua ações;
5. no caso de uma empresa de células protegidas, uma declaração de que foi obtido o consentimento por escrito da Autoridade, nos termos da seção 221;
6. uma declaração de que os requisitos da lei relacionados à incorporação foram cumpridos.

PARTE II CONTINUAÇÃO DA APLICAÇÃO

Em um pedido continuado, o solicitante deve fornecer pelo menos (no mínimo) as seguintes informações -.
1. O nome existente da empresa;
2. O nome proposto da empresa, se continuar;
3. O endereço da sede proposta em Seychelles;
4. O nome completo e o endereço do agente registrado proposto da empresa;
5. se a empresa deve ser uma sociedade de responsabilidade limitada, uma sociedade limitada privada ou uma sociedade limitada privada com participação acionária;
6. no caso de uma empresa de células protegidas, uma declaração de que foi obtido o consentimento por escrito da Autoridade sob a seção 221;
7. uma declaração de que os requisitos da lei relativos à continuação foram cumpridos.

TERCEIRO ESQUEMA (Seção 26) PALAVRAS RESTRITAS

-Banco
-Bausparkasse
-Câmara de Comércio
-Chartered
-Cooperative
- união de crédito
-Governo
-licenciamento
-Municipal
-Parlamento
-Polícia
-Kingly
-Tribuna
-Exchange
-Fundo Comum
-farmácia
-Polytechnic
-resseguro
-Escola
-Segurança
-Seychelles
-Sovereign
-Estado
-Confiança
-Fiduciário
-Associação
-Universidade
-Airline
-seguro
-Bitcoin
--Contrato de Câmbio
-Casino
-Caridade
-Universidade
-Council
-foundation
-Fund
-Gambling
-Gaming
-Hospital
-seguro
-segurador
-Giveaway
-Militar
Ou uma palavra ou abreviatura com um significado semelhante e outras palavras que possam ser prescritas por escrito nas diretrizes emitidas pelo Registrador.

QUARTO HORÁRIO (§ 28) IDIOMA DOS NOMES DAS EMPRESAS

(1) O nome de uma empresa pode ser expresso em qualquer idioma, mas se o nome não estiver em inglês ou francês, uma tradução do nome em inglês ou francês certificada como verdadeira e correta por um tradutor aceitável (conforme definido na seção 1.2) deverá ser fornecida ao Conservador.
2(1) da Lei) ou pelo agente registrado da Empresa ou da Empresa proposta.
O representante registrado não pode emitir um certificado referido no parágrafo 1 a menos que tenha obtido a tradução de um tradutor reconhecido ou a tenha mandado certificar.
(3) Se o nome de uma empresa não estiver em inglês ou francês, o Registrar deverá incluir o nome e a tradução em inglês ou francês no certificado de incorporação da empresa.
(2) Sujeito ao item (4), e quando o nome de uma empresa estiver em inglês ou francês, o Registrador poderá, mediante solicitação nos termos do item (3), registrar uma empresa com um nome adicional para caracteres estrangeiros.
(2) Se uma empresa estiver registrada com um nome de sinal estrangeiro adicional -.
(a) o memorando deve conter uma declaração de que a empresa tem um nome para caracteres estrangeiros além de seu nome e deve incluir o nome para caracteres estrangeiros; e
b) Se o nome da empresa aparecer no Memorando ou Contrato Social, também deve ser feita referência ao nome da pessoa estrangeira.
(3) Uma empresa não deve ser registrada com um nome de sinal estrangeiro que - é
(a) idêntico ao nome de um sinal estrangeiro que seja ou tenha sido registrado sob a lei para outra empresa; ou
(b) tão semelhante ao nome de um sinal estrangeiro registrado ou registrado sob a Lei para outra empresa que, na opinião do Registrador, o uso do nome seria susceptível de confundir ou induzir em erro.
(4) Não obstante o parágrafo (3)(b), o Registrador pode registrar uma empresa com um sinal estrangeiro adicional que seja similar ao sinal estrangeiro de outra empresa, se ambas as empresas forem associadas.
3.(1) Um pedido ao Registrador para aprovação e registro de um nome de sinal estrangeiro pode ser feito ao mesmo tempo que o pedido de incorporação ou continuação da empresa ou em data posterior.
(2) Um pedido nos termos da subseção (1) deve ser apresentado na forma aprovada e deve ser acompanhado por
(a) uma declaração certificada por um tradutor aceitável ou pelo agente registrado da empresa ou da empresa proposta -
(i) confirmar se o nome do sinal estrangeiro é ou não uma tradução do nome ou se tem um significado que corresponde ao nome ou ao nome proposto da empresa; e
(ii) o significado ou, se tiver mais de um significado possível, o significado do nome dos sinais estrangeiros; e
(b) se o pedido se referir a uma empresa existente, uma cópia certificada ou extrato de uma resolução de emenda sob as seções 23 e 30 e, se a empresa assim o resolveu, um memorando e artigos adaptados sob a seção 24.
(3) O representante registrado não deverá fazer uma declaração nos termos da subseção (1), a menos que tenha recebido a declaração ou a tenha mandado certificar por um tradutor reconhecido.
(4)(1) O Registrador não aprovará um nome para caracteres estrangeiros se -.
(a) o nome não está de acordo com a lei; ou
(b) o registrador é de opinião que -
(i) o nome for ofensivo ou censurável; ou
(ii) seria contra a política pública ou o interesse público registrar o nome.
se -
(2) O Registrador pode recusar-se a aprovar um nome com uma designação estrangeira.
(a) ele não está satisfeito por entender o significado completo ou verdadeiro do nome, seja ou não por causa da precisão da tradução, do contexto em que o nome é ou pode ser usado; ou
b) não é possível registrar o nome por razões técnicas ou outras.
(3) Ao aprovar um nome de caráter estrangeiro, seja utilizado na incorporação, continuação, modificação ou não, o Registrador deverá -
(a) registrar o nome da empresa com caráter estrangeiro contra a empresa no Registro Mercantil; e
(b) emitir, quando apropriado, um certificado de estabelecimento, continuação ou registro de uma designação suplementar para sinais estrangeiros que - são
(i) declarar que a entidade tem um nome estrangeiro além de seu nome; e
(ii) indicar tanto seu nome quanto o nome do sinal estrangeiro.
5.(1) Quando uma empresa com um nome com designação estrangeira solicitar a mudança de seu nome com designação estrangeira, ela deverá apresentar os documentos referidos no parágrafo 3(2) ao solicitar a mudança de designação.
(2) Se uma empresa solicitar a mudança de seu nome para o caráter estrangeiro, o parágrafo 4 será aplicável mutatis mutandis.
6.(1) Uma empresa registrada com o nome de um sinal estrangeiro pode solicitar ao Registrador o cancelamento do registro de seu nome de sinal estrangeiro.
(2) Um pedido nos termos da subseção (1) deverá ser acompanhado do formulário aprovado e de uma cópia autenticada ou extrato de uma resolução de emenda sob as seções 23 e 30 e, se assim for resolvido pela empresa, de um memorando e artigos adaptados sob a seção 24.
3. ao requerimento sob o parágrafo 1, o Registrador pode cancelar o registro e remover do registro o nome do sinal de estrangeiro.
(4) Se o Registrador cancelar o registro do nome de uma empresa com uma designação estrangeira, ele deverá emitir um certificado de cancelamento de registro em relação ao nome com uma designação estrangeira.
7. 1. sem prejuízo dos parágrafos 2 a 6, §§ 25, 26 e 31 serão aplicáveis mutatis mutandis aos nomes de sinais estrangeiros.
(2) O Registrador pode servir um aviso, nos termos da subseção (3), sobre uma empresa se...
(a) o Registrar é da opinião que a empresa estrangeira da empresa Charaktername -
(i) não cumpre a lei ou é ofensivo ou censurável; ou
(ii) ao contrário da política pública ou do interesse público, que o nome da figura estrangeira permaneça no registro; ou
(b) o Registrador considera que não entende o significado completo ou verdadeiro do nome.
(3) Quando a subseção (2) for aplicável, o Registrador poderá enviar uma notificação à empresa, instruindo-a a solicitar a alteração de seu nome de sinal estrangeiro para um nome de sinal estrangeiro aprovado pelo Registrador em ou antes de uma data especificada na notificação, data que não deverá ser inferior a quatorze dias após a data da notificação.
(4) Se uma empresa que tenha recebido uma notificação nos termos da subseção (3) não apresentar um pedido para mudar seu nome de sinal estrangeiro para um nome de sinal estrangeiro aprovado pelo Registrador na data ou antes da data especificada na notificação, o Registrador poderá desregistrar o nome.
5. quando o Registrador registrar um nome de sinal estrangeiro sob este Regulamento, ele deverá emitir para a empresa um certificado de mudança de nome.
(6) Quando o nome de uma empresa estrangeira tiver sido desregistado sob esta seção, ela deverá, dentro de catorze dias da data do certificado de mudança de nome, apresentar uma cópia certificada ou uma resolução de emenda sob as seções 23 e 30 e, se a empresa tiver resolvido, um certificado de incorporação ajustado e artigos sob a seção 24.

QUINTA PROGRAMAÇÃO (§ 32) REUTILIZAÇÃO DE NOMES DE EMPRESAS

1. Neste cronograma, a menos que o contexto exija o contrário.
-Lei significa a Lei das Empresas Comerciais Internacionais;
-Change Date significa a data na qual a primeira empresa mudou seu nome;
-Empresa dissolvida significa uma empresa em relação à qual o Registrador tenha emitido um certificado de dissolução sob a subseção (4)(a) da seção 217 da Lei;
-Empresa dissolvida significa uma empresa que foi dissolvida nos termos da Lei ou da Lei anterior;
-primeira empresa significa -
(a) a empresa ou ex-empresa de direito, conforme o caso -
(i) mudou seu nome;
(ii) tenha sido dissolvido sob a Lei ou qualquer lei anterior;
ou
(b) a operação descontinuada;
-Solvente na acepção da Seção 299 da Lei;
-Empresa de solventes -
(a) significa -
(i) uma empresa insolvente que esteja em liquidação nos termos da Parte III ou da Parte IV da Parte XVII da Lei; ou
(ii) uma empresa que tenha sido dissolvida após a conclusão de sua dissolução sob a subseção III ou subseção IV da seção XVII da Lei;
(b) não inclui uma empresa que tenha sido liquidada por um período de sete anos ou mais;
-A segunda empresa é a empresa que pretende usar o nome da primeira, seja por incorporação, continuação ou mudança de nome.
(2) (1) Na medida do permitido pelas subseções (3) ou (4), o Registrador pode incorporar ou continuar uma empresa sob um nome ou registrar uma mudança de nome de uma empresa para um nome que seja idêntico ou similar ao nome.
(a) uma empresa ou uma antiga empresa de direito que é -
(i) mudou seu nome; ou
(ii) tenha sido dissolvido nos termos da Lei ou da Lei anterior; ou
(b) uma operação descontinuada.
Os parágrafos 3 e 4 estão sujeitos aos parágrafos 6 e 7.
(3) Nada nas subseções (3) a (7) se destina a conferir a qualquer empresa, seja a primeira ou a segunda empresa, qualquer direito à transferência do nome da primeira empresa para a segunda empresa.
(3)(1) Quando a primeira empresa é uma empresa que mudou seu nome, o registrador pode permitir que o nome anterior da primeira empresa ou um nome semelhante ao nome anterior da primeira empresa seja registrado em relação a uma segunda empresa.
(a) a qualquer momento após o término de um período de sete anos a partir da data em que a primeira empresa mudou seu nome; ou
(b) se a primeira empresa der seu consentimento por escrito -
nome semelhante, ainda não foi registrado para uma segunda empresa, a Registrar.
pode permitir que a empresa mude seu nome para seu nome anterior ou um nome semelhante.
(4) Quando a primeira empresa for uma empresa dissolvida, o Registrador pode permitir que o nome da primeira empresa ou um nome semelhante ao nome da primeira empresa seja registrado em uma segunda empresa a qualquer momento após a data de dissolução da primeira empresa.
5. 1 Quando a primeira empresa for uma empresa que tenha deixado de existir, o Registrador pode permitir que o nome da primeira empresa ou um nome semelhante ao nome da primeira empresa seja registrado como segunda empresa a qualquer momento após o término de um período de sete anos a partir da data do certificado de dissolução emitido em relação à primeira empresa.
(2) Quando uma empresa que tenha deixado de existir é mantida de acordo com a Lei, o Registrador pode permitir que a empresa continue com seu nome anterior, conforme especificado no instrumento de dissolução, a menos que o nome tenha sido reutilizado de acordo com esta lista.
6. O Registrador não permitirá que um nome, incluindo um nome semelhante, seja registrado - o nome de uma pessoa que não é membro do público.
(a) mais de duas empresas diferentes; ou
(b) mais de duas vezes para a mesma empresa em qualquer período de sete anos.
7. 1) Os parágrafos 2 a 5 não se aplicam se a primeira empresa for uma empresa insolvente.
(2) Se a primeira empresa for uma empresa insolvente, o nome da primeira empresa ou um nome semelhante ao nome da primeira empresa só pode ser registrado em uma segunda empresa -.
(a) quando o liquidatário tiver vendido o negócio ou empresa ou uma parte substancial do negócio ou empresa da primeira empresa à segunda empresa; ou
(b) com a permissão do Tribunal.

SEXTO HORÁRIO (§ 171) SALÁRIO ANUAL DE RETORNO

O retorno anual deverá estar na forma que o Registrador possa dirigir ou aprovar e deverá (no mínimo) declarar e declarar que no momento do retorno anual -.
1. a Companhia manterá registros contábeis de acordo com as exigências da Lei nos seguintes locais:
[inserir endereço físico de qualquer local de contabilidade].
2. a Companhia manterá atas das reuniões e cópias das resoluções escritas dos membros e diretores de acordo com as exigências da Lei (coletivamente referidas como -minutos e resoluções), cujas atas e resoluções deverão ser mantidas nos seguintes locais
[inserir endereço físico a partir de qualquer local das atas e copiar resoluções].
3. Se a Empresa for obrigada por qualquer lei escrita das Seychelles a produzir todos ou quaisquer de seus registros contábeis e atas e resoluções ou cópias dos mesmos, fará com que os registros contábeis e atas e resoluções ou cópias dos mesmos sejam entregues à parte solicitante nas Seychelles dentro do tempo especificado na solicitação.
Eu certifico que esta é uma cópia correta da lei feita pelo
Assembléia Nacional em 26 de julho de 2016.
Sra. Luisa Waye-Hive
Escriturário adjunto


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